JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

Consignação em pagamento em matéria tributária: inaplicabilidade prática do sistema


Autoria:

Flávio Oliveira


Flávio Henrique Oliveira da Silva Curando Direito, curso básico de informática, funcionário privado da saúde ,Nascido em 15/11/1996, documentação completa.

envie um e-mail para este autor

Outros artigos da mesma área

A Cobrança de ICMS nas Contas Relacionadas ao Consumo de Energia Elétrica

DA APLICAÇÃO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA SOBRE OS LIVROS ELETRÔNICOS (E-BOOK)

EXECUÇÃO FISCAL

IMUNIDADE, ISENÇÃO, NÃO INCIDÊNCIA E INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA

Por que o Tribunal Excluiu o ISS da Base de Cálculo da COFINS

Vantagens e Desvantagens do Imposto Sobre Grandes Fortunas

SELO FISCAL: Implicações ocasionadas aos contribuintes decorrentes da falta ou de erro na selagem de notas fiscais

A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DOS LIVROS ELETRÔNICOS: UMA INCONGRUÊNCIA COM A REALIDADE ATUAL

Das inconstitucionalidades e ilegalidades da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária (ANVISA)

É respeitado o princípio da estrita legalidade tributária quando ocorre alteração na data de pagamento do tributo?

Mais artigos da área...

Resumo:

O presente trabalho visa a abordagem da inaplicabilidade prática da ação consignatória no sistema tributário brasileiro, a partir de uma análise acerca da origem e evolução do sistema.

Texto enviado ao JurisWay em 27/06/2019.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

O Estado, substancial à existência de uma sociedade constituída em organização, depende de recursos para preservação e para a consumação dos seus projetos.

ALIOMAR BALEEIRO, já havia citado “para auferir o dinheiro necessário à despesa pública, os governos, pelo tempo afora, socorrem-se de uns poucos meios universais”, quais sejam, “a) realizam extorsões sobre outros povos ou deles recebem doações voluntárias; b) recolhem as rendas produzidas pelos bens e empresas do Estado; c) exigem coativamente tributos ou penalidades; d) tomam ou forçam empréstimos; e) fabricam dinheiro metálico ou de papel. Todos os processos de financiamento do Estado se enquadram nestes cinco meios conhecidos há séculos”. Ensinava, ainda, que “essas fontes de recursos oferecem méritos desiguais e assumem importância maior ou menor, conforme a época e ascontingências”.1

 
 

 

1 PAULSEN, LEANDRO

Curso de Direito Tributário Completo, 8.ed. – São Paulo: Saraiva, 2017.

Acompanhando os primórdios do desenvolvimento da civilização e tributação, surgiu a questão das necessidades, de arrecadar fundos para fomentar as atividades. Baseando nosmais antigos sistemas, ao terceiro milênio, a arrecadação era realizada de forma opressora, o que tempos depois Lagash foi conhecido pela primeira rebelião civil.

A tentativa de manutenção da carga tributária, Sine die, deflagrou o inacabávelconflito entre os sujeito passivo e ativo, como nas brigas dos dias de hoje par a extinção do crédito tributário, nas formas dos artigos presentes na CTN.2

Os problemas da tributação, despertaram a necessidade de harmonização da arrecadação dos tributos, respeitando o contribuinte e seus direitos, como a liberdade e a garantia de seus patrimônios Por envolver exigibilidade, poder, autoridade, a tributação deu ensejo a muitos excessos e despotismo ao longo da história. Não raramente, a cobrança de tributos envolveu violência, constrangimentos, restrição a direitos.

As normas tributárias, já existiam em profusão, mas a falta de aplicabilidade do sistema tornou aplicação um desafio, quase sempre em detrimento dos interesses do contribuinte. Contribuir para as despesas públicas foi constituído em uma obrigação no Estado democrático, em que as receitas tributárias são a fonte primordial de custeio das atividades públicas. Os cidadão, responsáveis diretos por possibilitar a existência e o funcionamento das instituições públicas em acordo com os desígnios constitucionais.

A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 anuncia: “Para a manutenção da força pública e para as despesas da administração é indispensável uma contribuição comum que deve ser repartida entre os cidadãos de acordo com as suas possibilidades”.

Conferência Internacional Americana em 1948, por sua vez, traz, em seu art. XXXVI: “Toda pessoa tem o dever de pagar os impostos estabelecidos pela lei para a manutenção dos serviços públicos”.

Contudo, a tributação também tende de garantir direitos ao contribuinte, como discutiremos, a extinção do crédito tributário, como a consignação em pagamento, uma forma de extinção que sofre com a escassez de aplicabilidade.3

 

2 CAPARROZ, ROBERTO,

Direito Tributário Esquematizado, 3.ed- São Paulo: Saraiva, 2019.

3 PAULSEN, LEANDRO

Curso de Direito Tributário Completo, 8.ed. – São Paulo: Saraiva, 2017.


O pagamento configura a forma normal de extinção das obrigações. No entanto, existem os modos de pagamento indireto, que são modalidades especiais de pagamento, entre as quais se inclui a consignação empagamento.

As relações jurídicas nascem e o curso normal é se extinguir, pois não há vínculos obrigacionais infinitos, entre o polo ativo e passivo. O destino natural esperado do crédito é a extinção dá dívida, situação satisfativa ao estado, atende á lógica tributária, cujo a o objetivo é a transferência da verba para os cofres públicos.

A consignação em pagamento no direito tributário, tem o objetivo de mostrar toda sua inaplicabilidade prática de algumas hipóteses de cabimento do instituto, com controvérsia sobre a utilização da referida ação com o objetivo de questionar a legalidade da cobrança e a suspensão da exigibilidade do créditotributário.4

O art. 156 do CTN estabelece os modos de extinção do crédito tributário. O fundamento das diversas hipóteses, vê-se que o crédito se extingue nas seguintes maneiras: “satisfeito mediante pagamento, pagamento seguido de homologação no caso dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, compensação, conversão em renda de valores depositados ou consignados ou dação em pagamento de bens imóveis na forma e condições estabelecidas por lei (incisos I, II, VI, VII, VIII e XI), ainda que mediante transação (inciso III); desconstituído por decisão administrativa ou judicial (incisos IX e X); perdoado (inciso IV: remissão); precluso o direito do Fisco de lançar ou de cobrar o crédito judicialmente (inciso V: decadência e prescrição).“

A consignação em pagamento do crédito tributário pelo sujeito passivo, consignação, só tem lugar quando o sujeito passivo não pretenda discutir a obrigação, mas quitá-la simplesmente. Daí constar do art. 164, § 1o, do CTN que “a consignação só pode versar sobre crédito que o consignante se propõe a pagar”. Terá lugar a consignação nos casos previstos nos incisos I a III do art. 164, ou seja, de recusa de recebimento ou sua subordinação ao pagamento de outro tributo ou penalidade ou ao cumprimento de obrigação acessória ou de exigência administrativa sem fundamento legal e de cobrança, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador. Muitos dos sujeitos passivos ingressaram com ações desse tipo para efetuar o pagamento do ITR por se sentirem exigidos a só fazê-lo.

 

 

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Flávio Oliveira) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados