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CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO


Autoria:

Glaucia Aparecida Ferreira


Advogada. Formada em Direito pela Universidade Paulista - UNIP. Pós Graduanda em Direito da Seguridade Social pela Faculdade Legale.

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Resumo:

O presente artigo tem por finalidade analisar o direito previsto no trabalho contratado a termo e a sua permanência provisória em decorrência de acidente de trabalho, abordando os aspectos relevantes e o caráter interpretativo do Poder Judiciário.

Texto enviado ao JurisWay em 22/07/2017.

Última edição/atualização em 27/07/2017.



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CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO

GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO

ESTABILIDADE ACIENTÁRIA

 

 

[1]Glaucia Aparecida Ferreira

 

RESUMO

O presente artigo tem por finalidade analisar o direito previsto no trabalho contratado a termo e a sua permanência provisória em decorrência de acidente de trabalho, abordando os aspectos relevantes e o caráter interpretativo do Poder Judiciário frente ao tema.

Palavras-chave: Contrato. Prazo. Acidente. Estabilidade.

 

ABSTRACT

The purpose of this article is to analyze the right foreseen in the fixed-term work and its temporary stay as a result of a work accident, addressing the relevant aspects and the interpretative character of the Judiciary Power in this regard.

Keywords: Contract. Deadline. Accident. Stability. 

 


1  INTRODUÇÃO

A espécie de contratação de trabalho por prazo determinado torna-se possível diante de situações específicas, observando critérios e hipóteses diferenciadas que viabilizam a contratação.

São assegurados direitos trabalhistas, todavia, o direito a estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho nos contratos a termo, tornou-se alvo de discussões.

O tema alcançou ampla repercussão no poder judiciário, com declarações dos tribunais admitindo e assegurando o direito.

Em suas declarações sobre o tema, o Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento reconhecendo a garantia provisória de emprego, contudo, prevalece à discussão frente ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

            A postura cientifica adotada, elenca preceitos doutrinários e aspectos jurisprudenciais apontando as disposições e entendimentos sobre o tema.

 

2 CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO

Mauricio Godinho Delgado [2]considera

[...] pactuados regularmente os contratos a termo, eles irão firmar clara especificidade também no tocante a suas características, regras e efeitos jurídicos. Nesse quadro, eles distinguem-se por estarem submetidos a lapsos temporais geralmente estreitos e rígidos, por se pautarem segundo normas rigorosas [...] (DELGADO, 2016, p.596)

            Para complementar Rosânia de Lima Costa [3]preceitua

[...] Diferentemente do contrato por prazo indeterminado, a contratação por prazo determinado é celebrada com a fixação do seu termo final, sendo sua duração legal limitada a dois anos, cumprindo as exigências legais para sua legitimidade [...] (COSTA, 2016, p.34)

 

3 MODALIDADES DA CONTRATAÇÃO

As modalidades da contratação estão definidas no § 1º, do Art.443, da Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.

§ 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.


4 HIPÓTESES DE CONTRATAÇÃO

 As hipóteses de contratação estão reguladas no § 2º, do Art.443, da Consolidação das Leis do Trabalho

§ 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:  a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;  b) de atividades empresariais de caráter transitório;   c) de contrato de experiência. 


5 ACIDENTE DO TRABALHO

            A interpretação de acidente do trabalho está disposta nos artigos 19 e 20 da Lei 8.213/91

Art. 19.  Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho

Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

            Acerca dos elementos e doenças ocupacionais, Felipe Clemente[4], distingue

[...] Podemos distinguir quatro elementos do Acidente do Trabalho: A causalidade: o acidente do trabalho apresenta-se como evento, acontece por acaso, não é provocado. A nocividade: o acidente deve acarretar uma lesão corporal, uma perturbação funcional física ou mental. A incapacitação: o trabalhador, em razão do acidente, deve ficar impedido de trabalhar e, em consequência, sofrer a lesão patrimonial da perda do salário. O nexo etiológico: é a relação direta ou indireta entre a lesão pessoal e o trabalho subordinado realizado pela vítima.[...] (CLEMENT, 2014, p. 109/110).

[...] entende-se doença ocupacional como sendo toda moléstia causada pelo trabalho ou pelas condições ou pelas condições do ambiente em que é executado. As doenças ocupacionais são divididas em duas categorias: as doenças profissionais e as doenças do trabalho [...] (CLEMENTE, 2014,p. 126)

Para a caracterização do acidente do trabalho, José Alberto de Abreu Gonçalves[5] refere

[...] O acidente do trabalho deverá ser caracterizado: a) administrativamente: por meio do setor de benefício do INSS, que estabelecerá o Anexo entre o trabalho exercido e o acidente; b) tecnicamente, por meio da Perícia Médica do INSS, que estabelecerá o nexo de causa e efeito entre: o acidente e a lesão; a doença e o trabalho; e a causa mortis e o acidente [...] (GONÇALVES, 2016, p.265).


6 ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA

A norma inscrita no artigo 118, da Lei 8.213/91, apresenta sua natureza protetiva reconhecendo o direito à estabilidade provisória do trabalho ao segurado acidentado

Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

Percebe-se, que a lei previdenciária não distingue à modalidade do contrato para tratar a estabilidade acidentária, determinando como requisito essencial o afastamento do trabalho em decorrência de acidente ou doença do trabalho.

Castro[6] destaca sobre tema

[...] cumpri frisar que o TST adotou entendimento de conferir garantia de estabilidade provisória ao empregado que sofreu acidente do trabalho ainda que se encontre em contrato por prazo determinado, ao inserir o item III na Súmula nº 378. Tal mudança ensejou dúvidas sobre o alcance da manutenção do emprego ao acidentado, já que o contrato a termo poderia ser estendido além do prazo pactuado entre as próprias partes [...] (CASTRO, 2016, p.687)

Mauricio Godinho Delgado [7] considera exceção relevante no Direito do Trabalho as causas decorrentes de acidente

[...] De fato, aqui, a causa do afastamento integra a essência sociojurídica de tal situação trabalhista, já que se trata de suspensão provocada por malefício sofrido pelo trabalhador em decorrência do ambiente e processo laborativos, portanto em decorrência de fatores situados fundamentalmente sob ônus e risco empresariais[...] (DELGADO, 2016, p.608).

            Cláudia Salles Vilela Viana[8], acrescenta

[...] a legislação previdenciária é expressa em conceder estabilidade provisória no emprego, com duração de um ano a contar do retorno às atividades e cujo precípuo é assegurar trabalho e emprego ao empregado acidentado que, por ter permanecido afastado das atividades profissionais por determinado período (do acidente à recuperação plena ou parcial), poderia encontrar dificuldades na obtenção de nova colocação no mercado do trabalho [..] (VIANNA, 2015, p.141).

[...] Considerando, pois, como constitucional e aplicável o art.118 da Lei 8.213/91, cumpre destacar que todo e qualquer acidente de trabalho legalmente caracterizado estará apto a proporcionar ao trabalhador o direito a estabilidade, seja ele típico, decorrente de doenças profissionais ou do trabalho, decorrente de situações individuais ou, ainda de ocorrências a ele equiparadas [...] (VIANNA, 2015, p.142).

             Portanto, tem-se por reconhecido o alcance e aplicabilidade da estabilidade provisória nos casos comprovados de acidente de trabalho, ainda que pactuado o término do contrato, propiciando ao empregado a manutenção do vínculo empregatício e a prorrogação dos seus efeitos.


7 ASPECTOS JURISPRUDENCIAIS

O Tribunal Superior do Trabalho aprovou a súmula nº 378, declarando a interpretação jurisprudencial

SÚMULA nº 378 do TST. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012  

 I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)

II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)  

III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no  n  no art. 118 da Lei nº 8.213/91.

Através da Resolução nº 185, de 14 de Setembro de 2012, o tribunal pleno garantiu a aplicação da regra do Regime Geral de Previdência Social, previstas no artigo 118, da Lei 8.213/91, para os pactos trabalhistas a termo, inserindo o item III, a referida súmula.

Nesse sentido, menciono a seguinte ementa[9]

RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento, nos termos da Súmula 378, III, do TST, de que a garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei 8.213/91 é devida ainda que o contrato de trabalho celebrado entre as partes tenha se dado por tempo determinado ou a título de experiência, exegese que se harmoniza com o art. 7.º, XXII, da Constituição da República. Impõe-se verificar que a norma não distingue a modalidade adotada para o contrato de trabalho - seja este por prazo determinado ou indeterminado - ressaltando-se, ainda, que a circunstância da qual se origina o direito decorre de fato alheio à vontade do empregado. Isso porque o dano deriva diretamente da atividade econômica, cujos riscos pertencem ao empregador (CLT, art. 2.º), a quem cabe, aliás, adotar medidas eficazes à preservação da saúde, higiene e segurança do trabalhador (CRFB, art. 7.º, XXVIII). Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR178200-97.2009.5.15.0025 – 2ª Turma – Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes – Julgamento em 4.3.2015 – DEJT de 13.3.2015)

Por sua vez, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região posicionou seu entendimento contrário à aplicação da decisão sumulada.


8 DIVERGÊNCIA JRISPRUDENCIAL

No que diz respeito ao tema ressalta-se o posicionamento divergente firmado na tese prevalecente nº 9 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, argumentando sobre o tema.

Fundamento

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO – TESE JURÍDICA PREVALECENTE 9 - Estabilidade provisória. Acidente do trabalho. Contrato a termo. Impossibilidade. (Res. TP nº 07/2015 - DOEletrônico 11/12/2015) Não se reconhece a estabilidade provisória prevista no art. 118, da Lei n° 8.213/91, no caso de acidente do trabalho ocorrido no transcurso do contrato a termo

Neste sentido já decidiu

EMENTA: CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - INCOMPATIBILIDADE COM A GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO PREVISTA NO ARTIGO 118 DA LEI 8.213/1991. Em tendo as partes conhecimento de antemão da data em que cessará a relação jurídica firmada, não há como se compatibilizar tal modalidade contratual com a garantia disposta no artigo 118 da Lei 8.213/1991, ante a inexistência de qualquer tipo de arbitrariedade na ruptura do pacto. (PROCESSO TRT/SP nº 20120095371, acórdão nº. 20130305345, 3ª Turma, Relatora: ROSANA DE ALMEIDA BUONO, Publicado em 08/04/2013).

 

EMENTA: ESTABILIDADE PROVISÓRIA - CONTRATO A TERMO - A ocorrência de acidente de trabalho na vigência do contrato de experiência, por prazo determinado, portanto, não tem o condão de transmudá-lo para contrato de trabalho por prazo indeterminado, pois a avença encontrava-se suspensa, não sendo computado o período de afastamento para fins de prestação de serviços. (PROCESSO TRT/SP nº 20120088315, acórdão nº. 20130071573, 11ª Turma, Relatora: ODETTE SILVEIRA MORAES, Publicado em 19/02/2013).

            Para esses posicionamentos, independentemente da circunstância acidentária, ampara-se a modalidade contratual.


9 CONCLUSÃO

É clara a essência jurisprudencial dominante em garantir ao empregado o direito à estabilidade acidentária nos contratos a termo, homenageando o princípio protetivo ao trabalhador, considerada parte menos favorecida nas relações de trabalho, independente da modalidade do contrato.

No que se refere à divergência interpretativa regional citada, contempla-se a permanência da discussão na análise dos preceitos invocados, representando firme resistência a aplicação do posicionamento uníssono da Corte do Tribunal Superior do Trabalho, que abarca a possibilidade de reconhecimento da estabilidade provisória independentemente do infortúnio ter ocorrido na vigência de um contrato a termo.

Enquanto prevalecer a contrariedade ao enunciado da Corte, haverá repetitivas interposições de recursos acerca da questão, motivadas pela discordância do entendimento sedimento, desencadeando longos caminhos protelatórios para o alcance do bem da vida, contrariando o princípio da celeridade que norteia a justiça especializada do trabalho.

Por todos os enfoques, acolhidos os fundamentados referenciados nos significantes precedentes jurisprudenciais permitindo a garantia provisória de emprego, reconhecendo a essência da estabilidade provisória, qual seja, coibir a dispensa arbitrária e amparar o trabalhador acidentado, tem-se por prestigiadas as garantias constitucionais à saúde e a segurança do trabalhador, externando a natureza protetiva do Direito do Trabalho.

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

BRASIL. Constituição Federal de 1988.

 

BRASIL. Lei nº 8.213/1991.

 

BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho.

 

CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; João Batista Lazari,  Manual de Direito Previdenciário, 19ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2016.

 

CLEMENTE, Felipe; RIBEIRO, Juliana de Oliveira Xavier. Prática Previdenciária para Empresas. São Paulo: Quartier Latin, 2014.

 

COSTA, Rosânia de Lima. Rotinas Trabalhistas: departamento pessoal modelo de A a Z, 7ªed. São Paulo, Cenofisco Editora, 2016.

 

DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho, 15ª ed., São Paulo: LTr, 2016.

 

GONÇALVES, Jose Alberto de Abreu. Perícias Médicas Previdenciárias, Doenças Ocupacionais e Acidente do Trabalho em 1.300 Perguntas e Respostas. São Paulo: LTr, 2016.

 

VIANA, Cláudia Salles Vilela. Acidente do Trabalho. São Paulo: LTr, 2015.

 

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Ementa TST – RR 178200-97.2009.5.15.0025, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes – Julgamento em 4.3.2015 – DEJT de 13.3.2015. Disponível em http://www.tst.jus.br/processos-do-tst. Acesso em 17/07/2017.

 

 

 

 

 

 

 



[1] Glaucia Aparecida Ferreira, Advogada e Pós-Graduanda em Direito Acidentário da Faculdade Legale. Email: glauciaapferreira@aasp.org.br

 

[2] Mauricio Godinho Delgado, Curso de Direito do Trabalho, 15ª ed., São Paulo: LTr, 2016, pg.596.

 

[3]  Rosânia de Lima Costa, Rotinas Trabalhistas: departamento pessoal modelo de A a Z, 7ª ed., São Paulo: Cenofisco Editora, 2016, p.34

[4] Felipe Clement; Juliana de Oliveira Xavier Ribeiro. Prática Previdenciária para Empresas, São Paulo: Quartier Latin, 2014, p.109/110/126.

 

[5] José Alberto de Abreu Gonçalves, Perícias Médicas Previdenciárias, Doenças Ocupacionais e Acidente do Trabalho em 1.300 perguntas e respostas, São Paulo: LTR, 2016, p.265.

[6] Carlos  Alberto Pereira de Castro; João Batista Lazari,  Manual de Direito Previdenciário, 19ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2016, p.687

[7] Mauricio Godinho Delgado, Curso de Direito do Trabalho, 15ª ed., São Paulo: LTr, 2016, pg.608.

[8] Cláudia Salles Vilela Vianna, Acidente do Trabalho, São Paulo: LTR, 2015, p.141/142.

[9] TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Ementa TST – RR 178200-97.2009.5.15.0025, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes – Julgamento em 4.3.2015 – DEJT de 13.3.2015. Disponível em http://www.tst.jus.br/processos-do-tst. Acesso em 17/07/2017.

 

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