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CONTRATOS: sacrifícios patrimoniais e os riscos das prestações


Autoria:

Elivania Do Rego Ramos Ataide


Cientista social-UFBA Psicopedagoga Clínica e Institucional- FACCEBA/CAMARGO Graduanda em Direito - UCSAL Pós-graduanda em Educação Especial e Neuropsicopedagogia - UCAM Docente do Programa de Pós-Graduação em Psicopedagogia da Faculdade da Cidade do Salvador desenvolvimentoeautismo.blogspot.com.br/

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Resumo:

O presente artigo objetiva discorrer a respeito de duas das principais características dos contratos: o sacrifício patrimonial e os riscos das prestações salientando a relevância da principiologia social desse instituto.

Texto enviado ao JurisWay em 03/07/2015.

Última edição/atualização em 20/10/2015.



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1 INTRODUÇÃO

 

            Hodiernamente, a utilização do contrato é bastante ampla e inclui diversos ramos do direito. Sabe-se que, quando realizado, este instituto gera um vínculo obrigacional entre as partes pactuantes. Pode-se, por meio dele, criar, modificar ou extinguir um direito. O Código Civil brasileiro, disciplina a respeito dos mais diversos aspectos das relações contratuais, dentre eles aqueles que fornecem os subsídios às classificações doutrinárias. Destacam-se o sacrifício patrimonial e os riscos das prestações. O conhecimento de tais classificações torna-se relevante frente ao liame jurídico criado com o estabelecimento de um contrato. É imprescindível que as partes contratantes compreendam se o pacto realizado trata-se de um acordo oneroso ou gratuito e, ainda, se é um acordo oneroso comutativo ou aleatório, pois desta compreensão é possível prever direitos subjetivos, bem como a possibilidade de revisão contratual.

 

2 BREVE HISTÓRICO E CONCEITUAÇÃO DO CONTRATO

 

O conceito de contrato tem sua gênese em tempos remotos. Estaria intrinsecamente ligado à existência das relações sociais. O homem que inicialmente vivia em estado de natureza, estado este que causa desordem social, se constituiria uma ameaça, desencadeando uma guerra de todos contra todos. Daí a celebração de um contrato social que o levaria a agir racionalmente com seus pares. A ideia mencionada é defendida por Thomas Hobbes e, posteriormente, ampliada por pensadores como John Locke, Montesquieu e Rousseau, mas sempre basilada na ideia da celebração do contrato social na formação da sociedade. 

Conforme leciona Dallari (1998, p. 12) para os contratualistas há

 

[…] a negativa do impulso associativo natural, com a afirmação de que só a vontade humana justifica a existência da sociedade, o que vem a ter influência fundamental nas considerações sobre a organização social, sobre o poder social e sobre o próprio relacionamento dos indivíduos com a sociedade.

 

 

         Hodiernamente não é diferente. A função dos contratos permanece vinculada à evolução social e sua pactuação tem o escopo de atender as demandas das sociedades, acompanhando suas mudanças estruturais, o que, consoante Tartuce (2014a, p.22), permite aos contratos “redimensionar seus limites e não extingui-los”.

            Independentemente de qual seja a temporalidade da abordagem, clássica ou moderna, citando Tartuce (2014, p. 18), pode-se conceituar contrato como um “negócio jurídico bilateral ou plurilateral que visa à criação, modificação ou extinção de direitos e deveres com conteúdo patrimonial”.

No dizer de Maria Helena Diniz apud Tartuce (2014b) este instituto é formado por dois elementos, a saber: a alteridade e a composição de interesses.

            Desse modo, pode-se inferir, em consonância com a Escada Pontiana, os três planos necessários a um contrato, enquanto negócio jurídico: a existência, a validade e a eficácia. Regra geral, pode-se dizer que para a sua existência deve haver um agente, duas vontades, ao menos, um objeto e uma forma. O plano da validade prevê a capacidade desse agente, liberdade da vontade, a licitude do objeto, além do fato de ser este objeto possível e determinado ou, ao menos, determinável. Devendo-se observar também a forma prescrita e não defesa em lei. Ademais, ainda há que se falar, do plano da eficácia, no qual estão inseridas as consequências e os efeitos gerados pelos contratos para as partes e para os terceiros. Logo, sua real função é subjetiva e não objetiva. Daí a sua preocupação maior ser com o contratante e não com o objeto do contrato. É aquele que deve ser o foco dessa relação e ter sua dignidade preservada e necessidades satisfeitas. Por este motivo mesmo, normas de extrema relevância para as relações contratuais no ordenamento jurídico brasileiro, a exemplo do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, vem consagrando uma “principiologia social do contrato” (TARTUCE, 2014a, p.23).

 

 

3 CLASSIFICAÇÕES CONTRATUAIS

 

            Procede-se à classificação dos contratos objetivando a síntese de suas diversidades de espécies de modo a agrupá-los em categorias cujas características sejam próprias. Sua relevância reside no fato de, a partir daí ser possível o conhecimento de sua natureza jurídica, seus efeitos e consequências. Dito isto, passemos a duas dentre as principais classificações.

 

3.1 Quanto ao sacrifício patrimonial das partes

 

            Nesta classificação, o que se observa é a vantagem das partes envolvidas no contrato. Assim, este pode ser: gratuito ou oneroso.

        No contrato oneroso as vantagens e os ônus impõem-se às duas partes envolvidas, isto é, há uma prestação e uma contraprestação, uma vez que, ambas sofrem o sacrifício patrimonial, pois assumem deveres obrigacionais. Pode-se ainda salientar que os pactuantes passam a ter o direito subjetivo de exigir o dever obrigacional da outra parte. De acordo com o art. 447 do CC, neste tipo de contrato, o alienante responde por evicção. Conforme art. 159, o contrato oneroso é anulável quando o devedor for insolvente e esta situação for notória ou houver motivo para que seja conhecida da outra parte.

            Além do típico contrato de compra e venda, pode-se citar como exemplo de contrato oneroso o contrato de locação e o contrato de empreitada.

Urge ressaltar que, em atenção ao caráter sinalagmático, no contrato oneroso não pode haver excesso de uma das partes causando-lhe o enriquecimento sem causa, sob pena de revisão contratual em respeito à função social dos contratos e da boa-fé objetiva.

            Os contratos a título gratuito ou benéficos caracterizam-se por não acarretar a uma das partes o sacrifício patrimonial, proporcionando-lhe uma vantagem sem uma contraprestação. Um exemplo é a doação. Nela, apenas uma das partes aufere vantagem. Entretanto, Venosa (2003, p.401) defende que “o contrato que circunstancialmente impõe deveres à parte beneficiada, como o dever do donatário em não incorrer em ingratidão” não descaracteriza o caráter gratuito, já que essa obrigação não tem o caráter de contraprestação.

            O Código Civil de 2002, em seu art. 114, prevê a interpretação restritiva quanto aos contratos benéficos, significando que esta deve ater-se apenas aquilo que está escrito, não dando margem à sua amplitude, o que poderia acarretar uma obrigação maior do que aquela a qual o devedor quis, de fato, obrigar-se. Em seu art. 158, o Código prevê que este contrato poderá ser anulado pelos credores como lesivos dos seus direitos quando o devedor for insolvente ou quando devido a eles se tornar, mesmo que não o soubesse.

Quanto à obrigação em caso de inadimplemento o Código prevê, em seu art. 392, que “Nos contratos benéficos, responde por simples culpa o contratante, a quem o contrato aproveite, e por dolo aquele a quem não favoreça. Nos contratos onerosos, responde cada uma das partes por culpa, salvo as exceções previstas em lei”.

                Via de regra os contratos onerosos são bilaterais e os gratuitos são unilaterais. Entretanto pode haver contratos unilaterais e onerosos, quando se estabelece uma pequena contraprestação da outra parte, a exemplo da doação modal, quando se exige um encargo por parte do donatário. O mútuo feneratício ou mútuo com fins econômicos, previsto no art. 591 do CC, é um contrato unilateral e oneroso, pois cabe ao devedor restituir o valor emprestado (unilateral) e pagar os juros devidos (oneroso). 


3.2 Quanto aos riscos que envolvem a prestação

 

Este critério diz respeito ao contrato oneroso que pode ser subdividido em: comutativo ou aleatório.

Paulo Nader (2010) afirma que no contrato oneroso comutativo as partes já têm o conhecimento do valor das prestações no momento da celebração contratual e que existe uma equivalência entre elas, a prestação (vantagem) e a contraprestação (sacrifício). São exemplos, o contrato de compra e venda e o contrato de locação.

Os contratos onerosos aleatórios, por sua vez, contam com a “alea” ou sorte. São aqueles em que à época de sua celebração não há a certeza dos resultados patrimoniais. Podem ser assim classificados pela sua própria natureza ou pela existência de um elemento acidental que torna o objeto do contrato incerto quanto a sua existência ou quantidade. A prestação será conhecida no curso do contrato. Quanto a eles Nader (2010, p.80) afirma

 

[...] há o elemento incerteza, que pode referir-se a coisas ou a fatos futuros ou pretéritos [...] Falta aos contratos aleatórios o equilíbrio entre as prestações. Qualquer dos contraentes pode obter ganho ou prejuízo. [...] Ao final da relação, pode-se constatar uma equivalência entre as prestações e nem assim restará descaracterizado o contrato aleatório".

 

             Assim, se ao final deste tipo de contrato apenas uma das partes tiver ônus, não há o que falar em prejuízo ou rescisão por lesão, nem ação redibitória, haja vista ser características do próprio tipo de contrato. São exemplos de contratos aleatórios por natureza,emptio spei, aqueles em que um dos contratantes assume o risco da existência do objeto, devendo integralmente o valor acordado mesmo que o evento não venha a ocorrer, desde que não haja culpa ou dolo do outro pactuante: o contrato de seguro (art. 1432 ss, CC), o jogo e a aposta (art. 814 a 817, CC). Para ilustrar o contrato aleatório emptio rei speratae, aquele em que o risco refere-se à quantidade do objeto contratado, pode-se citar a compra e venda com coisa esperada.  

            Para maior elucidação do que fora exposto vejamos ementas do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. PECÚLIO E RENDA MENSAL. MORTE, INVALIDEZ E VELHICE. RESTITUIÇÃO. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. SÚMULAS 5, 7, 83 e 211 DO STJ. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, recurso cabível para modificar a decisão singular que negou seguimento ao recurso especial. 2. Segundo a apreciação da prova e interpretação do contrato estabelecida pelas instâncias ordinárias, o contrato aleatório celebrado entre as partes tem natureza de seguro e não de previdência privada, não prevendo a restituição das contribuições vertidas para a constituição de pecúlio por invalidez ou morte e renda por velhice, eventos que estiveram garantidos no curso do contrato. Precedentes da 2ª Seção. 3. Panorama de fato e interpretação de cláusulas contratuais insusceptíveis de revisão no âmbito do recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ). 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento. (STJ, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/05/2013, T4 - QUARTA TURMA).

Conforme fora dito, o risco é intrínseco à essência dos contratos aleatórios. É neste sentido a decisão aqui transcrita. A parte contratante tinha ciência de que a não ocorrência do sinistro não ensejaria nenhuma forma de restituição ou benefício. Assim, por este motivo mesmo é que à parte não fora assegurado o direito solicitado.  Urge lembrar que, via de regra, um contrato aleatório não será revisto judicialmente pelos motivos acima expostos, ocorrência de imprevisibilidade ou onerosidade excessiva, pois o risco, nesses casos, é da essência do negócio celebrado.

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Em que pese seja o contrato um instituto bastante antigo, continua sendo utilizado nas sociedades contemporâneas na maioria das suas relações. Desse modo, é de extrema relevância o conhecimento e observância das regras contratuais a fim de que, quando das pactuações, não haja prejuízos ou excessos para as partes envolvidas nem para terceiros. Ademais, preza-se sempre a boa-fé e a segurança jurídica para os contratantes dada a principiologia social dos contratos. 

 

REFERÊNCIAS

 

BRASIL. Código Civil. Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Acesso em: 30 abr. 2015.

DALLARI, D. A. Elementos de Teoria Geral do Estado. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 1998.

HOBBES, T. O Leviatã. Coleção Os Pensadores. 4. ed. São Paulo: Nova Cultura, 1998.

NADER, P. Curso de Direito Civil 3: Contratos. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010.

TARTUCE, F. Direito civil 3: teoria geral dos contratos e contratos em espécie. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014a.

_______________. Manual de direito civil: volume único. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014b.

VENOSA, S. S. Direito civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003.




 

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