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Resumo:
A boa-fé na relação contratual, boa-fé objetiva, boa-fé subjetiva.
Texto enviado ao JurisWay em 01/07/2009.
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A boa-fé na relação contratual
No Direito Contratual, costumeiramente se ouve falar em contratos fundados na boa-fé. Para o cidadão comum, que não tem o hábito de lidar com as lides processuais e as multifaces das denominações jurídicas, esse conceito pode algumas vezes ter sentido diverso.
Entretanto para os operadores do Direito é necessário o conhecimento formal deste termo, para poderem aplicar os dispositivos legais, no que tange as intenções das partes contraentes. Preceitua a melhor Doutrina que o princípio da boa-fé se divide em dois conceitos distintos, quais sejam, boa-fé subjetiva e objetiva.
Essa separação tem cunho essencialmente científico, pois para podermos estudar o caso concreto é imprescindível termos a ciência da real intenção da convenção, ou seja, se o acordo se pautou na boa-fé subjetiva ou objetiva.
A primeira esteve presente no Código de 1916. Era tida como regra de interpretação da norma jurídica. Também conhecida como boa-fé psicológica, pois diz respeito ao conhecimento ou à ignorância da pessoa, relativo a certos fatos. Transmite uma errônea impressão de um amparo legal que na verdade não existe. É um estado imaginário de direito sobre outrem.
Não se pode confundir boa-fé subjetiva com má-fé, pois esta a pessoa desrespeita deveres de cuidado, age com dolo, tenta ganhar vantagem de uma situação desconhecida pela outra parte. Aquela há uma ignorância que seja desculpável da situação de lesão do direito alheio, uma suposição meramente fictícia que surge na mente da pessoa sem, contudo o intuito de trazer prejuízo.
A segunda ramificação da boa-fé é uma grande inovação do Código Civil de 2002, traz consigo o fundamento social, a probidade, a lealdade, para com os interesses das partes e da função social do contrato.
Há três artigos do Código Civil de 2002, que trata diretamente da boa-fé objetiva. O art. 113, 187 e 422, sendo este último o mais importante se tratando desse assunto. Diz o art.422, do CC” Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato , como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.
Nota-se com a leitura do aludido artigo acima transcrito, o legislador quis dar ao contrato uma visão social. Um amparo da lei, que tende a harmonizar as relações contratuais. Possibilita ao juiz estabelecer a conduta que deveria ser adotada pelos contratantes, bem como as circunstâncias, observando os usos e costumes do local.
Em se tratando de negociações preliminares, por exemplo, o alienante tem por obrigação, informar ao alienado qualquer vício oculto ou defeito que tem o objeto da convenção, sob pena de anulação do ato.
Já no Código de defesa do consumidor, ressalta o ilustre Carlos Roberto Gonçalves, a boa-fé é tratada como fundamento a ser seguido, com o intuito de coadunar os interesses dos participantes da relação de consumo (art.4°, III, CDC). E como critério para definição da abusividade das cláusulas. Diz o artigo 51, IV:” São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:(...) estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade”.
Portanto, diante das disposições de motivos da comissão revisora e elaboradora do Novo Código Civil, o objetivo destas diferenciações é tornar explícito, como princípio condicionador de todo o processo hermenêutico, que a liberdade de contratar só pode ser exercida em consonância com os fins sociais do contrato, implicando os valores primordiais da boa-fé.
Para se chegar a esse consentimento avaliar-se-á todas as intenções já elencadas, a fim de tornar o contrato, uma garantia jurídica eficiente.
Referência bibliográfica:
Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Brasileiro, Volume 3, contratos e atos unilaterais, 2009.
Lei n° 10.406, de janeiro de 2002 – Código Civil.
Lei n° Lei nº 8.078, 11.09.1990 – Código de Defesa do Consumidor.
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