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A RESPONSABILIDADE CIVIL DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL E AS SUPERBACTÉRIAS


Autoria:

Eduardo Henrique De Almeida Bezerra


Advogado com experiência multidisciplinar focada em Direito Administrativo. Especialista em Direito Público. Atuante na elaboração de peças processuais, revisão de textos, acompanhamento de processos, consultoria e assessoramento jurídico.

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Resumo:

Neste artigo, procura-se identificar a responsabilidade civil do Estado frente a proliferação de superbactérias na rede pública de saúde.

Texto enviado ao JurisWay em 25/06/2015.

Última edição/atualização em 28/06/2015.



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Nas últimas semanas os meios de comunicação do Distrito Federal vêm noticiando a contaminação pela superbactéria KPC em hospitais públicos da região.

No dia 10 de junho de 2015, o Correio Brasiliense, noticiou que a falta de higiene provocou a endemia de superbactérias que atinge toda a rede pública de saúde do Distrito Federal.

Tal afirmação feita pelo jornal baseou-se na declaração do Secretário de Saúde, João Batista de Sousa, que reconheceu que “faltaram insumos de higiene e desinfecção nos hospitais”.

Ainda segundo a reportagem, “longe de ser uma situação confortável para os brasilienses, João Batista disse não entender o pânico da população”. Segundo o nobre Secretário, “essa é uma situação normal para os hospitais nos últimos quatro anos”, justificou.

Ante tamanho desrespeito do Estado, leia-se Governo do Distrito Federal, o que cabe a você, cidadão de bem fazer?

Em uma breve análise jurídica, caso haja contaminação por parte de algum dos senhores – leitores – caberá Ação Indenizatória em face do Estado.

O simples relato do Sr. Secretário de Saúde demonstra o abandono estatal frente a população, afrontando, assim, Supraprincípios e princípios do Direito que deveriam ser norteadores da Administração Pública, sendo eles a supremacia e indisponibilidade do interesse público, legalidade e dignidade da pessoa humana.

Graças ao legislador constituinte, o art. 37, §6º, da Constituição Cidadã, estabelece que:

“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. ”

 

O referido dispositivo enuncia a responsabilidade do Estado, fundada na Teoria do Risco Administrativo, segundo o qual as pessoas jurídicas de direito público são responsáveis pelos prejuízos que nessa qualidade seus servidores gerarem a terceiros.

Neste ínterim, sendo o GDF, sendo pessoa jurídica de direito público, responde pelos danos que seus agentes causarem, bastando a comprovação dos requisitos: ação, dano e nexo causal.

No caso em comento está clarividente o nexo causal entre o descaso governamental, como a falta de insumos de higiene e desinfecção nos hospitais e a proliferação da referida bactéria.

No total, até o presente momento quatro pessoas infectadas por bactérias multirresistentes morreram em seis dias. Os casos surgem desde 28 de maio. As vítimas tinham o mesmo perfil: idosas com doenças crônicas e internadas. Sete pessoas continuam em isolamento em hospitais regionais. 

 

Por fim, cabe ao cidadão devidamente lesado, utilizar-se do seu direito constitucional e ingressar em juízo com Ação Indenizatória em desfavor do Estado. 

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