Outros artigos do mesmo autor
ESTADO PRESENTE PARA QUEM?Direitos Humanos
CRONOLOGIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA NA HISTÓRIA UNIVERSAL À DEFENSORIA PÚBLICA BRASILEIRA EM EXCERTOSDireitos Humanos
Novo papel da Defensoria Pública na tutela coletiva da execução penal (Lei 12.313, de 19 de Agosto de 2010)Direitos Humanos
NÃO EXISTE ANALOGIA SUBSTANCIAL PARA CRIANÇA, ADOLESCENTE, IDOSO, ENFERMO E PESSOA COM DEFICIÊNCIA NO ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICADireitos Humanos
Desacolhimento institucional de menor deve ser prementeDireito de Família
Outros artigos da mesma área
UMA REFLEXÃO SOBRE A FORMA DE INDICAÇÃO DOS MEMBROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL BRASILEIRO
Somente lei pode majorar imposto do combustível
A INTERNET COMO ALTERNATIVA À LIBERDADE DE EXPRESSÃO DOS MILITARES.
A atuação do juiz no Estado Constitucional
Uma breve análise sobre Montesquieu
Criminalização das drogas só favorece ao comércio clandestino de armas de fogo




Resumo:
A DEFENSORIA PÚBLICA QUE O POVO ESPERA NO ANO DE 2015
Texto enviado ao JurisWay em 09/11/2014.
Indique este texto a seus amigos 
A DEFENSORIA PÚBLICA QUE O POVO ESPERA NO ANO DE 2015
Por Carlos Eduardo Rios do Amaral
Diz o Art. 134 da Constituição Federal: “A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, ‘fundamentalmente’, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal” (destaquei).
Como se vê, a expressão “fundamentalmente” não guarda nenhuma relação com o que seja exclusivo, singular ou insular. O Dicionário Eletrônico Priberam assim define o advérbio “fundamentalmente”: “1. De modo fundamental; 2. Na maioria; na maior parte. 3. Em relação ao que é mais importante; no que é fundamental. 4. Essencialmente”.
Destarte, o texto constitucional optou por definir de antemão o que seja precípuo às finalidades da Defensoria Pública: a tutela dos necessitados. Conferindo ao Congresso Nacional, em sede de legislação infraconstitucional, a incumbência de estabelecer as atribuições legais daquela Instituição para além daquela já estabelecida na Constituição (e de modo fundamental).
Claro que o Parlamento brasileiro deverá conferir à Defensoria Pública atribuições extraídas a partir dos fundamentos e objetivos da República Federativa do Brasil, enquanto Estado Democrático de Direito, já expressamente consignados nos Arts. 1º e 3º da Constituição. E não apenas em sede judicial, prestigiando-se a atuação extrajudicial da Defensoria Pública como fator de alívio e desobstrução do Poder Judiciário.
E a sociedade contemporânea reclama por esse maior alcance e plasticidade da Defensoria Pública. A tutela do meio ambiente (fauna e flora), o combate à corrupção e à improbidade em todas as esferas de governo, a proteção dos usuários de serviços públicos direta ou indiretamente prestados pelo Poder Público, a questão da homofobia, o auxílio às manifestações de massa nas ruas etc, devem permear e sensibilizar Deputados Federais e Senadores no Ano de 2015, na elaboração de leis que outorguem à Defensoria Pública legitimidade para esses anseios populares.
O fortalecimento das Defensorias Públicas Estaduais e da União tem sido a tônica do primeiro mandato da Senhora Presidenta Dilma Rousseff. A resposta do povo veio das urnas, que a reelegeu para um próximo mandato. Próximo mandato esse que poderá consagrar de uma vez por todas a Defensoria Pública como uma Instituição ímpar na defesa dos direitos humanos e do Estado Democrático de Direito.
_____________
Carlos Eduardo Rios do Amaral é Defensor Público do Estado do Espírito Santo
Nenhum comentário cadastrado.
| Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |