JurisWay - Sistema Educacional Online
 
É online e gratuito, não perca tempo!
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

Breves anotações sobre o Novo Código de Processo Civil


Autoria:

Mariane Monteiro Nascimento


Assessoria de Martorelli Advogados

envie um e-mail para este autor

Outros artigos da mesma área

Arrolamento de Bens e algumas divergências

A DEFESA PROCESSUAL NA CONTESTAÇÃO - ART. 301 DO CPC

POSSIBILIDADE DE DESTRANCAMENTO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (Art. 542, §3º do CPC)

QUESTÕES A SEREM ANALISADAS BASEADAS NA CLASSIFICAÇÃO DAS SENTENÇAS DE PROCEDÊNCIA DO MÉRITO

Tutela inibitória liminar, liminar cautelar e antecipação de tutela: distinções e similariedades

Do Arbitramento de Honorários de Sucumbência em Cumprimento de Sentença.

Teoria Geral do Processo: As Diferentes Visões Teóricas que Surgiram no Decorrer da História do Direito Sobre o Processo

Considerações extemporâneas[2] jusfilosóficas sobre fundamentos da Lei 13.105/15: análise hermenêutica e jurídica da

Litisconsórcio - breves apontamentos e aspectos processuais civis

O FORMALISMO-VALORATIVO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Mais artigos da área...

Resumo:

O presente artigo busca abordar breves anotações sobre o Novo Código de Processo Civil

Texto enviado ao JurisWay em 18/05/2015.

Última edição/atualização em 20/05/2015.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

  

Breves anotações sobre o Novo Código de Processo Civil

 

                                   Por Ana Carolina Borba Lessa Barbosa[1](Titular da Unidade Contencioso Cível Geral)

Em cerimônia realizada no Palácio do Planalto, o texto do Novo Código de Processo Civil (Lei n° 13.105) foi sancionado no dia 16/03/2015.

Elaborado por uma comissão de juristas, o texto promete agilizar o andamento dos processos judiciais, trazer mais igualdade nas decisões em casos idênticos e aprimorar a cooperação entre as partes, juízes e advogados, além de incorporar soluções que devem ajudar a destravar a máquina do Judiciário, como a criação de centros de solução consensual de conflitos em todos os tribunais, com o intuito de resolver pacificamente as demandas.

Outra inovação, voltada para a isonomia dos processos, é a criação do mecanismo chamado incidente de resolução de demandas repetitivas. O dispositivo servirá para resolver milhares de demandas idênticas que tramitam nos tribunais relativos, por exemplo, a serviços telefônicos, rendimento da poupança, controvérsias tributárias, etc.

O NCPC também faz alterações no atual sistema recursal - reconhecido como um dos grandes obstáculos à celeridade dos processos na esfera cível, em especial: i) a retirada da possibilidade de se interpor o recurso de agravo de instrumento para as decisões intermediárias (sobre provas, perícias, etc); ii) o fim dos embargos infringentes (recurso apresentado em decisões colegiadas com apenas um voto contrário), mas prevê que o caso seja reavaliado por outra composição de juízes; e, iii) o pagamento de verbas sucumbenciais da fase recursal.

 

Ainda, o Novo texto institui a questão da ordem cronológica para julgamento dos processos, evitando que as ações novas sejam julgadas antes de ações antigas, sendo certo que situações excepcionais e causas relevantes continuam tendo prioridade. É o chamado princípio da primazia do julgamento de mérito, nas lições do mestre pernambucano Leonardo Carneiro da Cunha.

 

A advocacia também será fortalecida com o texto, já que restou estabelecido critérios mais objetivos na fixação dos honorários, com impedimento em valores irrisórios; a suspensão de prazos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, o que garantirá por lei o direito às férias dos advogados; a fixação de honorários na fase de cumprimento provisório de sentença; a contagem de prazos em dias úteis também está garantida pelo CPC, o que facilitará o trabalho dos advogados; assim como, resta assegurada a carga rápida em seis horas.

 

Enfim, o novo CPC traz esperança de uma nova "leitura" do direito, calcada na "criação" de uma decisão judicial que reflita, acima de tudo, os anseios de justiça previstos na Constituição Federal.

 

 

 



[1] Advogada de Martorelli Advogados. Mestreem Direito Processual Civil. Professora Universtiária.

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Mariane Monteiro Nascimento) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2023. JurisWay - Todos os direitos reservados