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A evolução do sistema Processual Brasileiro, com o advento do Processo Judicial Digital.


Autoria:

Vitor Dias Uzeda Silva

Resumo:

Este trabalho apresenta os elementos que constituem a evolução da sistemática processual brasileira, desde os primórdios até a contemporaneidade, abordando, portanto, as fazes e inovações experimentadas pela processualística brasileira.

Texto enviado ao JurisWay em 19/01/2009.



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1- INTRODUÇÃO
 
            Os avanços tecnológicos acarretam no mundo atual, e, totalmente globalizado a adaptação do meio, ao qual vivenciamos o nosso dia-a-dia. No judiciário, assim como nas outras relações, sejam elas quais forem, são absorvidas as novidades tecnológicas que aparecem minuto a minuto. Dessa forma, e não podendo “ficar de fora dessa nova onda”, o judiciário brasileiro buscou incorporar primeiramente através da lei 9.800/99, “lei do fax”, a utilização de novos dispositivos para facilitar a vida de quem atua no meio judicante. Passados alguns anos e com a popularização do computador e, adentrou em nosso ordenamento jurídico a lei 11.419/2006 a qual daremos um enfoque maior nesse artigo. Desta forma, trataremos demonstrando a evolução da sistemática do direito processual brasileiro com enfoque na lei do processo eletrônico.
 
            Dessa forma, demonstraremos como a informatização do processo pode ser benéfica para ambas as partes, acarretando na celeridade nos tramites processuais e, também, a diminuição de custos para os advogados acompanharem seus processos. Nesse artigo, também, “obedecendo ao princípio do contraditório” iremos observar a ADIN nº. 3880, que fora ingressada pelo CFOAB sendo o motivo a inconstitucionalidade de alguns artigos em relação a nossa Carta Maior, e alguns artigos do Estatuto da Ordem.
 
            Navegaremos, portanto, sobre vários ramos do nosso direito, pelo simples motivo de que o processo está presente nessa diversidade. 
 
2- Breve história do Direito Processual Brasileiro no Brasil¹
 
2.1 – No período Imperial¹
 
            Em 1822, quando o Brasil tornou-se independente, vigoravam as Ordenações Filipinas. Por decreto imperial, as normas processuais do novo país continuaram sendo as das Ordenações e das posteriores leis extravagantes, desde que não comprometessem a soberania brasileira e o regime instaurado.
 
            Após a edição do Código Comercial, em 1850, o Brasil instaurou normas para o processamento das causas comerciais por meio do Regulamento n. 737, que pode ser concebido como o primeiro Código Processual brasileiro.
 
            O Regulamento n. 737 representou grande importância na história do direito processual brasileiro por trazer melhorias tais como a inquirição pública, a supressão das exceções incidentes e a economia e simplicidade do procedimento.
 
            As causas cíveis, contudo, continuavam a ser resolvidas pelas Ordenações e pelas leis complementares ou modificativas. Sob ordem do Governo Imperial, toda a legislação existente referente ao processo civil foi reunida na Consolidação das Leis do Processo Civil, organizada pelo Conselheiro Antonio Joaquim Ribas. A Resolução imperial de 28 de dezembro de 1876 concedeu à Consolidação força de lei.
 
2.2 – No período Republicano¹
 
2.2.1 Códigos de Processo Estaduais¹
 
            Após a Proclamação da República, uma das primeiras providências do Governo foi aplicar o Regulamento também às causas cíveis. Em 1890, o Regulamento n. 763 ampliou a aplicação do Regulamento n. 737 para o processamento também das causas cíveis. Os processos não disciplinados pelo Regulamento, contudo, continuariam sendo regidos pelas Ordenações.
 
            A Constituição Republicana de 1891, além de instaurar a forma federativa e a dualidade de justiça – a da União e a dos Estados –, cria a dualidade de processos, atribuindo o poder de legislar sobre processo tanto à União como aos Estados federados. Tinha-se, assim, o direito processual da União e os Códigos estaduais de Processo Civil, baseados no modelo federal. O primeiro Código Estadual a ser editado foi o Código Processual da Bahia, em 1915. A falta de preparo científico dos legisladores foi o principal impedimento para a criação de Códigos estaduais mais inovadores e de acordo com o moderno direito processual.
 
 
 
 
2.2.2 Códigos Unitários¹
 
            Diante da ineficiência da divisão de competências legislativas sobre processo entre União e Estados, a Constituição de 1934 atribuiu primordialmente à União e supletivamente aos Estados a competência para legislar sobre matéria processual. Em 1937, o Governo nomeou uma comissão para a elaboração do Código Nacional de Processo Civil. Os trabalhos, contudo, não prosseguiram pela existência de divergências internas na comissão.
 
2.2.3 O Novo Código[1]
 
            O atual Código de Processo Civil brasileiro foi instituído pela Lei n. 5.869, de 11/01/1973. É formado por cinco livros: Do processo de conhecimento; Do processo de execução; Do processo cautelar; Dos procedimentos especiais e das disposições gerais e transitórias. “Através do novo estatuto processual, não se procedeu a uma simples reforma de nossa legislação formal; operou-se uma grande atualização, criando-se, realmente, um código novo, e assinalou-se uma nova etapa na evolução do direito processual entre nós” THEODORO JÚNIOR (Processo Civil, 2007, p. 18).
 
            Por sua vez, José Frederico MARQUES (1998, p. 116) acrescenta que “além de procurar corrigir as falhas e deficiências da legislação de 1939, o atual Código de Processo Civil trouxe completa reforma no processo de execução e no cautelar. Ao demais, deu ordenação sistemática aos procedimentos de jurisdição voluntária, o que até então não se continha em nenhuma lei ou código pretérito”.
 
            Destarte, devemos observar que houve um grande avanço no direito processual brasileiro, acompanhando o cenário contemporâneo com o emprego de novas técnicas nas transmissões das peças processuais e, também, dos atos praticados sejam eles pelas partes, juízes e auxiliares do P. judiciário.
 
            Desta forma iremos analisar e discorrer sobre essas novas técnicas no que tange ao D. Processual Civil e algumas técnicas utilizadas pelo D. penal demonstrando, por conseguinte, a sua eficácia e a sua inconstitucionalidade ou/e constitucionalidade.
 
3- A lentidão da prestação jurisdicional e a sua “solução cibernética”
 
            Como já sabemos, atualmente, a prestação jurisdicional, a qual é obrigação do Estado, acaba, de certa forma, tornando-se ineficaz devido a demora, a lentidão da solução da lide, contudo com o advento da tecnologia no meio judiciário, com computadores e internet, podemos vislumbrar a possibilidade de ter esse quadro, não revertido, mas pelo menos diminuído. Tentando – se, pelo menos, equilibrar a deficiência do apoio pessoal, que hoje amargura o judiciário, com a implementação dos meios eletrônicos para de certo modo satisfazer a demanda.
 
            Dessa forma, a de se acreditar, e muito, que com a recepção, no nosso ordenamento jurídico da lei nº. 9.800/99 e 11.419/2006, facilitará a prestação jurisdicional acarretando, por conseguinte, uma diminuição na tramitação, diga – se duradoura, dos processos judiciais, haja vista, que vários atos que demorariam um tempo razoável para serem consumados, são ( no presente mesmo) feitos em questão de minutos.
 
            A Lei 9.800/99, no entendimento de SZKLAROWSKY está acompanhando de perto o progresso científico e o avanço tecnológico, ao permitir que as partes utilizem sistemas de transmissão de dados e imagens na realização dos atos processuais, essa lei, como sabemos, é pautada na transmissão de petições via fac – símile devendo a parte que interpôs a transmissão, entregar a original em um prazo de cinco dias, art. 2º da referida lei.
 
            Especificamente sobre a lei 9.800/99, vale referir a opinião de LIRA DE CARVALHOin verbis:
 
“Não creio que se possa lançar dúvidas sobre os benefícios que o manejo”da predita lei trará para a efetivação do acesso à justiça. É que uma peça processual (uma contestação, por exemplo), que somente podia ser entregue, sob protocolo e carimbo, na sede do juízo, atualmente já pode ser remetida pelo correio eletrônico, ficando o advogado – por exemplo – com o encargo de somente entregar os originais por lote, ao cabo de cinco dias da expiração do prazo para a prática do ato (art. 2o, caput). O tempo que era aplicado com o deslocamento físico escritório sede do juízo será melhor aplicado na pesquisa ou na realização de outras tarefas de satisfação dos interesses do cliente, ampliando a possibilidade da chegada deste à “ordem jurídica justa’”.
 
            Constatando, portanto, a necessidade da implementação dos avanços tecnológicos, mais recentemente adentrou na nossa legislação a lei n.11.419/2006 que trata da implementação dos autos digitais no sistema processual brasileiro. Como lembra LUIZ GUILHERME DA COSTA, “desconsiderar a possibilidade dos avanços tecnológicos servirem de auxilio para o aperfeiçoamento do controle e do desenvolvimento processual é não querer viver nos tempos atuais”. (Curso Completo de Processo Civil, Del Rey, pg. 55, São Paulo, 2007)
 
            Constata, LUIZ GUILHERME, que os avanços tecnológicos fazem parte do cotidiano judiciário, ressalta que, a anos atrás quem imagina que os advogados se separariam de sua máquina de escrever portátil e ter que se adaptar à realidade dos computadores, hoje já é de se acreditar a impossibilidade da separação.
 
            Destarte, a acepção desse novo modelo de adaptação não é só real, como também indispensável, haja vista, acarretará em uma maior eficiência, do judiciário, e um caráter menos procrastinatório na tramitação dos autos, pois suprime-se a carga dos autos, a necessidade de certificar a juntada de petições, possibilitando o acesso remoto ao processo de qualquer localidade e a qualquer hora, sem necessidade de deslocamento físico até a sede do judiciário.
 
            Estudo elaborado pelo setor de estatística do TRF4 sobre o tempo médio de tramitação dos processos entre as datas da distribuição e da sentença demonstra que enquanto a Justiça comum despende 719,87 dias, nos Juizados exclusivamente virtuais o trâmite perdura por 47,67 dias. (Questões sobre o Processo Judicial informatizado, Anna Amélia Mena Barreto de Castro Ferreira). 
 
            Contudo, essa nova forma de ver o princípio do fim dos autos convencionais ainda encontra uma barreira, pelo “obstáculo” da tradição dos autos convencionais, em papel.
 
            Desse mesmo modo a lei n.11.419/2006, vem para diminuir os obstáculos de acesso ao judiciário com a virtualização dos autos, o que tornará, também, o processo mais rápido e menos dispendioso. Observamos, portanto, que a implementação desse novo “sistema processual”, nada mais é do que o acompanhamento do judiciário ante o avanço e ferramentas tecnológicas que encontram-se atualmente no mercado.
 
            Contatando o condão de veracidade, ora explicitado acima, afirma a Ministra Ellen Gracie:
O apego ao formato papel e as normas tradicionais de apresentação das petições e arrazoadas não nos deve impedir de vislumbrar as potencialidades de novas tecnologias. No terceiro milênio devemos, também, nós do Poder Judiciário, estar prontos para utilizar formas novas de transmissão e arquivamentos de dados, muito diversos dos antigos cadernos processuais, recheados de carimbo, certidões e assinatura, em nome de uma segurança, que embora desejável, não pode constituir obstáculo à celeridade e à eficiência.[2]
 
            Dessa forma, ultrapassada esse entendimento amplo do que reza cada uma dessas leis, iremos analisar os limites, possibilidades e aplicações no ordenamento jurídico brasileiro, qual trata do Direito e a sua harmonização no meio digital.
 
3.1 - A lei 9800/99 e a sua “ineficácia” prática.
 
            Como já visto, as novas tecnologias fazem parte do cotidiano da humanidade. A lei acima, recepcionada pelo nosso ordenamento jurídico é de grande valia, pois viabiliza a transmissão de peças processuais por fax – símile e foi a partir dela que se abriu a gama de interpretações, para se chegar, finalmente, na redação da lei n.1149/2006, que é o objeto principal do estudo. Contudo, apresenta um lado negativo que é a exigência da apresentação da petição original no prazo de 5 (cinco) dias da data do término do prazo, o que praticamente anula a utilidade do envio da petição.
 
3.2 – A lei 11.419/2006 e seus desdobramentos.
 
            A concepção e delimitação objetiva dessa lei é muito ampla, haja vista ela recepciona o Direito Processual Civil, Penal, Militar e Trabalhista. Portanto, a de se destacar a sua grande importância não só no Direito, mais, também, como marco histórico de avanço e adaptação que vem ocorrendo na contemporaneidade.
 
            Existe atualmente uma grande preocupação com uma reforma no Poder Judiciário, o qual, de certo modo, objetiva como já dito uma prestação jurisdicional mais ágil. Desse modo o processo digital encontra-se como “meta solucionadora”, pois, diferente de como era feito anteriormente, buscando essa celeridade, as propostas solucionadoras levavam em conta o processo e não o procedimento ( o que acontece dessa vez). Dessa forma, salienta o Desembargador NEY FONSECA, do Trf 2ª Região, quando menciona:
 
Pela Lei nº 5.869, de 11 de julho de 1973, reformou-se o Código de Processo Civil. Pela Lei nº 9.139, de 30 de novembro de 1995, reformou o agravo, transferindo sua interposição e formação da 1ª para a 2ª instância. A reforma do processo é um movimento útil, necessário e constante. Todos sabemos da existência de um número exagerado de recursos a alargar, exageradamente, a sêmita processual. É realmente preciso encurtá-la. Cogita-se da Súmula Vinculante, com vantagens e desvantagens. E o procedimento? Nada ou quase nada se fez ou se falou. O procedimento, civil ou criminal, continua o mesmo dos tempos de nossos antepassados. [3]
 
            Desse modo, em 2000, já se via amadurecida a idéia de mudança. A transformação a qual sofreria, e sofre, a sistemática processual brasileira.
 
            Com essa recepção, o um dos grandes problemas apontados seria a preocupação com a segurança e a autenticidade dos dados processuais. Contudo, a de se perceber que é mais fácil falsificar um documento em papel do que falsificar um documento digital protegidos por mecanismos de segurança. Desta forma, a principio, toda essa preocupação em torno da segurança e autenticidade dos dados na comunicação virtual dos atos processuais, seriam, portanto, sem sentido. 
 
            A de se deparar com outro limite norteador que acaba sendo “afetado”, que é a jurisdição, como a internet é um ambiente sem fronteiras, e essa é uma idéia pouco amadurecida, com certeza a matéria sobre a competência territorial vai ser revista, desta forma muitos problemas surgirão com essa expansão da territorialidade.
 
            E por último aspecto básico encontrado nesse artigo versa uma categoria que até agora é denominada de “desplugados” ou “proletariado off – line”, essa categoria, como o próprio nome já refere, seriam os que não possuem o conhecimento em informática, e os que não possuem computadores, respectivamente.
 
3.2.1 A lei 11.419/2006 e sua aplicação prática
 
            Como já visto disciplina tal diploma, a possibilidade de encaminhar petições pela internet, agora sem a necessidade de protocolar os originais, em papel, posteriormente, como eram previstos na lei 9.800/99. Disciplina o art. 2º da referida lei, in verbis:
 
Art. 2º  O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão  admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1o desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. (grifo nosso)
 
            A partir da interpretação desse artigo podemos observar que todos os atos e peças judiciais poderão ser enviadas através da internet, sem distinção. Mas como funcionará essa nova sistemática?
 
“Essas transmissões, como já dito, serão feitas, preferencialmente, pela internet e será obrigatório a assinatura digital nos atos processuais praticados por meio eletrônico, prevendo duas alternativas de assinatura eletrônica, seja baseada em certificado digital ou mediante cadastro por login e senha do usuário cadastrado no Poder Judiciário conforme disciplinados pelos respectivos órgãos (art. 1º, §2º, inc III, “a” e “b”)” (Bruno Fernando Santos lemos, Artigo sobre autos digitais, disponível em http://www.neofito.com.br/artigos/art02/inform36.htm)
 
            Desse modo, sendo a internet, e-mail, o meio mais barato e célere de comunicação interpessoal, podendo ser utilizado para fins de comunicação dos atos processuais, nos termos da Lei 11.419/2006. Para efetivar esta possibilidade, buscando imprimir maior celeridade aos processos, os seguintes procedimentos são adotados (Procedimento retirado de http://www.buscalegis.ufsc.br/arquivos/fcasa-13.htm):
 
            A)        Uma vez prolatado o ato ordinatório (pela Secretaria), decisão ou sentença (pelo Juiz), os mesmos seriam enviados, incontinenti, aos escritórios dos advogados que atuassem naqueles processos e às partes interessadas, sem as delongas que uma publicação oficial por vezes enseja.
 
            B)        Para se evitarem problemas no tocante à autenticidade dos documentos enviados pelo Cartório através do espaço virtual,poderia ser adotada a assinatura digital, desenvolvida pelo Departamento de Informática do Juízo ou Tribunal, que individualizaria a peça processual remetida, ou mesmo a criação de símbolos característicos do Judiciário (como o brasão da República), difíceis de serem copiados ou falsificados.
 
            C)        Os advogados e as partes tomariam ciência do inteiro teor do documento enviado Isto lhes pouparia tempo, dinheiro (não precisariam se deslocar até o Fórum para copiar as decisões, podendo preparar o recurso com bastante antecedência.
 
            Portanto, inúmeras vantagens podem ser tiradas do peticionamento eletrônico, por exemplo, teriam os advogados que militam em outros estados da Federação, onde a publicação oficial estadual não atinge localidades que ultrapassem seus limites territoriais. A informação a ser obtida seria, então, instantânea. Assim como, os funcionários das Varas, também seriam beneficiados, pois o fluxo de advogados/partes em busca de determinado processo para tomar ciência de uma decisão/sentença seria sensivelmente reduzido, com amplos benefícios (já ressaltados) para ambos os lados.
 
            Mas, de certa forma, a lei foi um tanto evasiva quando não impõe um sistema eletrônico único em todo o território nacional, e para todas as justiças, federal, estaduais, trabalhista e militar. Deixa a opção para cada Tribunal, possibilitando desta forma eventual manutenção dos autos originais, art. 8º ou incompatibilidades de sistemas. E mais: a permissão ou não de uso da rede mundial de computadores não se mostra adequada para enfrentar as resistências que certamente aparecerão no seio do Judiciário. O termo “preferencialmente”, possibilitará, no mínimo, atraso na implantação do novo sistema. 
 
            Dessa forma, respeitando os requisitos, abaixo descritos, o peticionamento eletrônico ocorrerá da seguinte forma:
 
            A)        O processo poderá ser instaurado pelos tribunais de forma total ou parcialmente eletrônica (Art. 8° caput e Art. 11°, § 5°); os autos dos processos devem ter sua segurança e integridade resguardados (Art. 12°, § 1°), e somente as partes e o Ministério Público poderão ter acesso ao seu inteiro teor, respeitando o sigilo e o segredo de justiça (Art. 11°, § 6°);
 
            B)        Na distribuição de quaisquer peças processuais em meio eletrônico, dispensa-se a intervenção do cartório ou secretaria judicial (de forma semelhante ao programa de envio da declaração de Imposto de Renda da Secretaria da Receita Federal – o ReceitaNET), a autuação será automática com emissão de recibo eletrônico de protocolo (Art. 10° caput);
 
            C)        Na hipótese do Sistema do Poder Judiciário ficar indisponível por motivo técnico no último dia de um prazo processual, o prazo se prorroga automaticamente ao primeiro dia útil seguinte à solução do problema (Art. 10, § 2°);
 
            D)        Todos os órgãos do Poder Judiciário que se utilizam do processo eletrônico são obrigados a disponibilizar à qualquer interessado equipamentos com acesso à Internet para digitalizar e distribuir suas peças processuais (Art. 10, § 3°) – este dispositivo tenciona impedir a elitização do processo eletrônico e da justiça;
 
            E)        Todo documento eletrônico juntado aos processos eletrônicos terá o mesmo valor que o original (Art. 11° caput c/c § 1°);
           
            F)        Qualquer argüição de falsidade do documento original deverá respeitar o Código de Processo Civil (Art. 11°, § 2°);
 
            G)        Os documentos originais deverão ser guardados até o fim do prazo para interposição de ação rescisória, ou seja, 2 anos após o trânsito julgado (Art. 11°, § 3°);
 
            H)        No caso de remessa dos autos eletrônicos para tribunais que não possuem sistemas compatíveis, o processo deverá ser impresso por inteiro (Art. 12°, §§ 2°, 3° e 4°);
 
            I)         Sob determinação do juiz, os dados e documentos necessários à instrução do processo poderão ser enviados por meio eletrônico (Art. 13° caput); sendo que os entes e órgãos que detém tais dados deverão obedecer a solicitação judicial em até 90 dias (Art. 13°, § 3°).
 
            Por oportuno, salienta que, essas novas regras acarretaram adaptações no Códex de Processo Civil, as quais analisaremos,também, a diante.
 
            A)Art. 38, parágrafo único – é admissível a procuração com assinatura digital.
 
            O parágrafo único do artigo em comentário, foi incorporada ao CPC por força da referida lei, com a pretensão de estimular a adoção do intutilado processo eletrônico. A assinatura digital da procuração se qualifica como mera faculdade, não como, obrigação, devendo observar as previsões da lei específica, com destaque para a medida provisória 2.200-2/2004, responsável pela instituição da Infra-Estrutura de chaves públicas, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica.
 
            B)Art. 154, parágrafo único – todos os atos e termos processuais podem ser produzidos em meio eletrônico (o atual texto, decorrente da alteração promovida pela Lei n° 11280/2006, já dispõe que os tribunais podem se utilizar do meio eletrônico para a prática de atos processuais, seguindo o padrão da Infra-Estrutura de Chaves Públicas – ICP).
 
            C) Art. 164, parágrafo único – a assinatura dos juizes poderá ser feita digitalmente.
 
            Do mesmo modo deve obedecer todos os requisitos acima, como já explanado.
 
            D) Art. 169, §§ 1°, 2° e 3° – possibilidade de armazenamento dos dados do processo em meio virtual.
           
            Não há o que tecer de comentários, sobre a dita norma, haja vista, se o processo é digital, para que armazenaríamos em papel.
 
            E) Art. 202, § 3° – as cartas podem ser feitas digitalmente.
 
            O acréscimo em referência prevê a possibilidade de a carta de ordem, precatória ou rogatória, serem expedidas por meio eletrônico, reduzindo o tempo de duração do processo, tornando, por si, concreto o princípio da razoável duração do processo, inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal do Brasil.
 
            F) Art. 221, IV – é admissível a citação por meio eletrônico.
 
            O art. 9º da lei 11.419/2006 prevê: “No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. § 2º Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que deverá ser posteriormente destruído. Destarte, caberá ao autor fornecer na inicial o endereço eletrônico do réu para permitir a prática do ato”.
 
            G) Art. 237, parágrafo único – é admissível a intimação por meio eletrônico.
 
            Nas mesmas especificações da citação à intimação, também, poderá ser feita através do endereço eletrônico das partes.
 
            H) Art. 365, IV, V, §§ 1° e 2° – a força probante dos documentos eletrônicos equipara-se aos originais.
 
            I) Art. 399, §§ 1° e 2° – é possível fornecimento de documentos pelas repartições públicas por meio eletrônico.
 
            J) Art. 417, §§ 1° e 2° – os depoimentos em juízo podem ser armazenados em meio eletrônico;
 
            L) Art. 457, § 4° – todos os atos da instrução e julgamento podem ser armazenados em meio eletrônico.
 
            M) Art. 556, parágrafo único – os votos, acórdãos e demais atos processuais podem ser armazenados em meio eletrônico.
 
            Como vimos às alterações constantes no CPC se faz necessária para a adequação que um diploma “englobe” o outro, pois acaso isso não ocorresse haveria uma “anomalia legal”.
 
2.2.2 – As controvérsias do Peticionamento Eletrônico
 
            Como já visto, a lei em estudo incorporou uma nova roupagem ao Direito Processual Brasileiro. Este novo modelo adotado, como tudo que é novo, criam diversas interpretações, que com um tempo, serão, com certeza, superados. Uma dessas controvérsias será analisada adiante, então, vejamos:
 
“a petição de embargos de declaração foi enviada a Corte pelo Sistema de Peticionamento Eletrônico (Internet) em 10/09/2007, último dia do prazo para a sua interposição, às 23:22 hs., portanto, após o encerramento do expediente regulamentar (art. 276 do Regimento Interno do TRT da 2ª Região então em vigor), pelo que afiguram-se intempestivos os embargos declaratórios”.
 
            Nota – se então que tal acórdão é encontra-se em choque totalmente do que versa a lei 11.419/2006, mais é completamente adequado com o regimento interno do TRT 2º Região, e, que consequentemente ofende o preceito da hierarquia das leis.
 
            Ao inverso, julgou a 8ª Turma do TRT 3ª Região que deu provimento ao agravo declarando tempestivos embargos à execução protocolizados pela internet, senão vejamos:
 
“Havendo legislação ordinária a tratar especificamente da matéria, não prevalece a Instrução Normativa nº 28, do TST, nem a antiga Instrução Normativa nº 3/2006, deste TRT, anteriormente editadas para regularizar o sistema integrado de protocolização e fluxo de documentos eletrônicos da Justiça do Trabalho” - pontua. A relatora citou ainda os artigos 8° e 10º, § 1°, que dispõem sobre a informatização dos processos judiciais: “Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 horas do último dia”.
 
            Dessa forma, ainda se observa a fragilidade do novo sistema implantado, contundo, a partir dessas falhas encontradas poderemos analisá-las e corrigi-las para a melhor forma da implantação do sistema.
 
3.2.3 – O processo eletrônico na Bahia: “O processo está na rede!”
 
            A Bahia foi o 15º estado brasileiro a receber o sistema. "Nossa pretensão é estender o Projudi a todos os juizados especiais da Bahia", ressalta o diretor de projetos e modernização do CNJ, Pedro Vieira.
 
            Fruto de convênio entre o tribunal de justiça e o CNJ, o Projudi visa à melhoria da prestação dos serviços, a partir, como já sabemos, da informatização das ações. O material antes era disponibilizado pelo Saipro – sistema de acompanhamento processual, e está sendo transferido gradualmente para este programa, Projudi, que permite acessibilidade efetiva pelas partes e advogados em tempo real, além de favorecer a comunicação eletrônica de atos processuais.
 
            Além de todas as vantagens já vistas salienta o juiz, da 1º Vara Especializada de defesa do Consumidor, “Os gastos com papéis e pastas são dispensados, bem como o espaço físico antes necessário para armazenar todo material”; salienta, também, o D. Juiz: “ Conseguimos antecipar cinco mil processos, a princípio pautados para 2011, para ter audiências ainda este ano”. 
 
            Esse Juizado totalmente informatizado realiza, em média, dez audiências por dia nas quais as partes e os advogados acompanham o processo digital tirando dúvidas ou solucionando os problemas que porventura apareçam. A vara ata já recebe queixas que são diretamente digitalizadas produzindo processos originalmente virtuais.
 
            Contudo, na Bahia, ainda não temos o Projudi na Turma Recursal não dispondo, portando, da praticidade conferida pelo sistema. Esta providência, deverá ser acatada brevemente, e trará mais transparência e eficácia ao julgamento do colegiado.
 
4 – A lei 11.419 e a ADIN 3880³[4].
 
            O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ingressou com a presente Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADIN – requerendo, por conseguinte, a declaração da Inconstitucionalidade dos Arts. 1º, III, “b”, 2º, 4º, 5º e 18 da Lei 11.419.
 
            Explana, como veremos, o Presidente do Conselho Federal da Oab que as normas acima ferem diversos princípios constitucionais. Salienta que as inconstitucionalidades dos artigos, supra citados, são: O artigo 1º, III, “b”, ofende o princípio da proporcionalidade e o inciso XII do art. 5º da CF. O artigo 2º ofende os preceitos da Constituição Federal que tratam da Ordem dos Advogados do Brasil (artigos 93, I; 103, VII; 103-B, XII, § 6º; 129, § 3º; 130-A, V, § 4º) e seu artigo 133; os artigos 4º e 5º ofendem o artigo 5º, caput, e seu inciso LX, do Texto Magno, que garante a isonomia e impõe publicidade aos atos processuais; já o artigo 18 atenta contra o artigo 84, IV da Lei Fundamental, que estabelece competir ao Presidente da República regulamentar leis.
 
            Demonstraremos os aspectos declarados inconstitucionais de cada artigo, com base, também, na petição inicial que fora distribuída para o Ministro Relator RICARDO LEWANDOWSKI.
 
            A) Artigo 1º, III, “b”, da lei 11.419/2006
 
            Sobreleva a segunda hipótese, prevista na letra “b”, do item III, do art. 1º, que submete o advogado ao cadastramento no Poder Judiciário, além da sua inscrição na entidade que regulamenta o seu exercício profissional, condicionando o acesso ao processo eletrônico à concessão da assinatura não certificada.
 
            Esta norma dissente ou conflita com o inciso XIII, do art. 5º da Constituição Federal, que garante ao cidadão o “livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
 
            As qualificações profissionais dos advogados definidas por lei estão dispostas na Lei 8906/94 (Estatuto da OAB).
 
            Fica demonstrado que a regra da letra “b”, do item III, do art. 1º e do art. 2º que dispõem sobre cadastramento de advogado pelo Poder Judiciário vincula o exercício da profissão do advogado ao controle de dois órgãos diferentes.
 
            O advogado terá que se submeter a uma carga excessiva para o exercício de sua profissão, pois, além de atender às qualificações profissionais estabelecidas por lei federal, que regulamentam a advocacia (Lei 8906), ficara ainda sujeito ao controle das normas a serem editadas pelo Judiciário, através dos seus órgãos respectivos (letra “b”, do item III, do art. 1º da Lei 11419/2006).
 
            Os meios excessivos de identificação do advogado para o exercício da profissão constituem ameaça aos direitos fundamentais do profissional. E esta será ainda mais preocupante se considerarmos que a maioria dos tribunais brasileiros ainda não se encontra suficientemente aparelhada para operar imediatamente com a assinatura com o uso da certificação digital. Há, pois, uma tendência de várias Cortes de criar restrições ao livre exercício da profissão, além das qualificações previstas na Lei 8906/94.
 
            A prova mais expressiva dessa inconveniência está no fato de que a grande maioria dos órgãos do Poder Judiciário que implantou sistemas de informatização processual e que serviram de modelo para este novo ordenamento procedimental, utiliza a assinatura sem o uso da certificação digital, mediante senhas, criando cadastros de advogados próprios à margem de qualquer controle da OAB, para condicionar o acesso à Justiça.
 
            Além da afronta ao princípio da proporcionalidade e ao inciso XII do art. 5º da CF, o conflito com a lei que regulamenta o exercício da profissão ensejará o acesso à Justiça a um grupo de usuários, sem que se tenha a certeza de que sejam advogados, podendo não estar sequer habilitados ao exercício profissional.
 
            B)O artigo 2º, da lei 11.419/2006.
 
            A previsão de credenciamento prévio no Poder Judiciário dos advogados, mediante identificação presencial do interessado, para fins de “envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico”, em lei que permite a instituição do processo eletrônico, está a atingir a prerrogativa constitucional da OAB de ordenar os advogados brasileiros.
 
            Quando a Constituição Federal refere-se, em mais de um momento, à Ordem dos Advogados do Brasil (artigos 93, I; 103, VII; 103-B, XII, § 6º; 129, § 3º; 130-A, V, § 4º), restou constitucionalizada a instituição e tudo aquilo que ela significa. O sentido e alcance da OAB, como é ela compreendida e conformada pelas normas jurídicas e sociais, derivadas de um processo histórico-político próprio do País, passaram, desde 88, a deter status constitucional, não podendo norma infraconstitucional dispor em sentido diverso.
 
            Pois bem. Dentre as funções da Ordem dos Advogados, que estão plasmadas em seu conceito constitucional, está a de ordenar os advogados, identificando-os e registrando-os (arts. 8º, 9º, 10, 11, 12, 13 e 14 da Lei 8906). A carteira da OAB, fruto desse registro, identifica o profissional nela inscrito, aponta seu número de registro e, ante “identificação presencial do interessado”, vincula, mediante a aposição da impressão digital, certa pessoa física à personalidade jurídica do advogado registrado. Registrar e identificar os advogados é função da Ordem dos Advogados do Brasil, pela sua própria natureza. Daí, aqueles profissionais nela inscritos podem exercer a advocacia, independentemente de qualquer credenciamento noutro cadastro.
 
            O artigo 2º da Lei 11.419, porém, pretende exigir dos advogados um prévio credenciamento junto ao Poder Judiciário para o novel processo eletrônico; processo eletrônico que, assinale-se, acabará por substituir o processo físico nalgum tempo. Ocorre, porém, que a função de credenciar os advogados, identificando-os e registrando-os é exclusiva da OAB. Cabe somente à Ordem tal função e, realizada pela Ordem, não pode o Poder Judiciário exigir, para o exercício da advocacia eletrônica, um plus: um credenciamento do já credenciado advogado.
 
            A pretensão do preceito legal impugnado nesta ação direta de inconstitucionalidade de levar para as Corte Judiciárias a identificação virtual dos advogados brasileiros, subtraindo-a da OAB, é, pois, inconstitucional.
A inconstitucionalidade se exacerba, quando se atenta para a circunstância de que a norma prevê, no parágrafo terceiro do artigo 2º, que os órgãos do Poder Judiciário poderão criar um cadastro único dos advogados; cadastro que, pela natureza da advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil é elaborado pela OAB e jamais poderia ser elaborado pelo Poder Judiciário.
 
            O credenciamento de advogados, pelas Cortes Judiciárias, para o fim de exercício da advocacia, em verdade, macula o artigo 133 da Lei Maior. A Constituição, ao atribuir dignidade constitucional à advocacia, inserindo-a como função essencial à administração da Justiça, afastou o ordenamento dos advogados das Cortes Judiciárias. Credenciamento para o exercício profissional junto ao Poder Judiciário menoscaba a atividade, sujeita-a administrativamente aos tribunais, ensejando que advogados venham a ser afastados de suas atividades por atos de órgãos em face dos quais detêm independência constitucionalmente estabelecida. De fato, sendo a advocacia tratada em capítulo diverso daquele destinado ao Poder Judiciário, estando regrada no capítulo das funções essenciais da administração da justiça, resta certo que a Constituição guarnece sua independência em relação ao Estado, em especial em relação ao Judiciário.
 
            Não pode haver sujeição do exercício da advocacia ao Poder Judiciário. O credenciamento estabelecido no artigo 2º da Lei federal 11.419, de 19 de dezembro de 2006, é inconstitucional. Quando muito, o preceito poderá permanecer no universo normativo se lhe for conferida interpretação conforme a Constituição para o fim de se estabelecer que, afastado o credenciamento realizado pelo Poder Judiciário, será ele (o credenciamento) realizado pela Ordem dos Advogados do Brasil.
           
            C) Artigos 4º e 5º, da lei 11.419/2006.
 
            Os dispositivos, a não mais poder, agridem o artigo 5º, inciso LX da Constituição Federal que estabelece que “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”.
 
            Nesse contexto, a publicidade dos atos processuais, constitucionalmente exigida, há de ser examinada segundo a realidade nacional.
 
            Os preceitos legais, em especial o primeiro, ao acabarem com o diário de justiça impresso em papel, limitando o conhecimento dos atos processuais a apenas aqueles que disponham de computador ligado à Internet, estão a restringir indevidamente a publicidade do processo.
 
            Isso porque o acesso dos advogados brasileiros e da própria população nacional à rede mundial de computadores é ainda muito baixo.
 
            Pesquisa divulgada pelo Comitê Gestor da Internet (doc. 03) indica que o número de computadores por domicílio não passa da casa dos 20 %, nem mesmo nas regiões sul e sudeste. Não chega a 20 % o número de domicílios conectados à Internet. E 66,68 % da população brasileira nunca usou a rede mundial de computadores!
 
            Como em um contexto como esse se poderá acabar com a publicação em meio físico dos atos processuais, sem atentar contra a publicidade constitucionalmente exigida?
 
            A intimação dos advogados por meio eletrônico, eliminada a publicação em papel, fere de morte o princípio da publicidade. Por um lado, a população deixa de ter acesso ao que consta dos feitos. Por outro, os advogados, que não se afastam do contexto da população em geral, vêem-se, grande parcela deles, privados de acompanhar as demandas e as decisões das Cortes pátrias.
 
            Além do atentado ao princípio da publicidade, os comandos impugnados maculam ainda o princípio da isonomia. A distribuição de computadores pelas diversas classes sociais não é homogênea, sendo notório que as classes mais altas os detêm, enquanto as classes mais baixas não. A norma, portanto, vem acentuar a exclusão; vem marcar e remarcar a diferença entre as castas e quebrar a “paridade de armas” necessária no processo, beneficiando os advogados conectados à rede mundial de computadores em detrimento daqueles que, por falta de recursos, não estão.
 
Os artigos 4 e 5º da Lei impugnada, ao acabarem com os meios físicos de intimação, limitando a comunicação dos atos oficiais aos meios eletrônicos, são inconstitucionais e devem ser expurgados do ordenamento jurídico pátrio.
 
            D) Artigo 18º, da lei 11.419/2006
 
            Manifesta a inconstitucionalidade, data venia. A regulamentação de lei é função privativa do presidente da República, ante o teor do artigo 84, IV da Lei Fundamental.
 
            A delegação legislativa a órgãos do Poder Judiciário, prevista no artigo 18, a par de ser desarrazoada, na medida em que cada tribunal a regulamentará como bem entender, criando uma confusão regulamentar, ofende prerrogativa do Chefe do Poder Executivo.
 
            Portando, e, diante de tais fatos que o Presidente do CFOAB, ingressou com a dita medida para declarar a inconstitucionalidade das normas. No acompanhamento processual da ADIN, o presente deferimento ou indeferimento do pedido liminar, até o momento, ainda não tinha sido julgado.
 
            5 – Processo Comum X Processo Eletrônico
 
            Segue abaixo, tabela demonstrando de forma esclarecedora as diferenças e semelhanças oriundas do processo judiciário comum e do processo regido pela lei 11.419/2006.
 
Tabela 1[5]

 
Documentação judicial
Elemento/ Atributo
Conceito
Atual
 
Eletrônica
 
 
 
Mídia
 
 
Meio, veículo, suporte de
transmissão de pensamento
 
 
Papel
 
 
Bits
 
 
 
Integridade
extrínseca
 
 
Qualidade de inteiro do
documento, considerado em si
 
 
 
1. Autuação e formação dos autos
2. Autos suplementares
3. Guarda pessoal dos autos a cargo do escrivão
4. Folhas rubricadas pelo escrivão
5. Direito a recibos às partes
 
1. Registro eletrônico indelével em banco de dados
externo ao sistema processual
2. Cópias de segurança diárias dos documentos
produzidos, permitindo a recuperação em caso de
dúvida
3. Implementação de sistemas de segurança física e
lógica de equipamentos e dados
4. Acesso restrito ao sistema e às funções de
produção de documentos a servidores autorizados
5. Possibilidade, a qualquer tempo, de se consultar e
imprimir os documentos
 
 
Integridade
intrínseca
Completude da idéia registrada
originalmente no documento
1. Proibição de cotas marginais ou interlineares e de
espaços em branco
2. Utilização de tinta escura e indelével
3. Direito a recibos às partes
 
 
Autenticidade
Autoria garantida e
comprovável
1. Conferência, pelo escrivão, de cópias com os
documentos originais
2. Rubricas do escrivão no documento apresentado
3. Assinaturas e rubricas do próprio emitente
4. Reconhecimento de firmas por tabelião
1. Conferência, pelo escrivão, de cópias eletrônicas
com os documentos originais
2. Assinaturas eletrônicas do escrivão no documento
eletrônico apresentado
3. Assinaturas digitais presenciais do próprio
emitente
4. Certificação de transações remotas efetuadas por
usuários previamente cadastrados
5. Aceite de documentos dotados de certificados
eletrônicos (ICP-Brasil)
 
Fé dos documentos
gerados fora do processo
Confiança no conteúdo
expresso no documento
gerado fora do cartório judicial
Decorre da presunção (relativa) de boa-fé de quem trouxe o documento para o processo
 
Fé dos documentos
gerados no processo
Confiança no conteúdo
expresso no documento
gerado em cartório judicial
Trata-se da fé pública, ficção jurídica criada pela lei
1. Presunção legal de fé pública
2. Inserção de código de autenticidade em cada
documento gerado no processo e assinado
eletronicamente
 
Segredo (nas hipóteses legais).
Impossibilidade de acesso por
pessoas não autorizadas a
determinados documentos e
autos
Controle efetuado pelo escrivão ou servidores no momento
em que o interessado pleiteia o acesso ao documento ou
aos autos sigilosos
Controle de acesso a documentos e a autos efetuado
automaticamente pelo sistema no momento em que o
consulente tenta acessá-los
 
Exame destes atributos
Forma de se comprovar a
integridade e a autenticade
dos documentos dos autos
Perícia documentoscópica e grafotécnica
Perícia informática: auditoria de sistemas e dados

 
 
 
 
 
6- Conclusão
 
            Pelo exposto, foi tentado demonstrar a realidade da situação do sistema judiciário brasileiro e a sua necessidade de “atualização”, “nova roupagem” à realidade vivida contemporaneamente. É sabido, por todos, que toda mudança, tudo que é novo, trás receios, “desconfortos”, ou seja, o ser humano tem medo do novo, por não conhece-lo. Mais, é também sabido que as leis supra citadas nesse artigo vão melhorar, por demais a nossa realidade e a visão do judiciário ante a sociedade, por desafoga-lo.  
 
            Dessa forma, com a implementação e aceitação de tais procedimentos, a busca pela celeridade e segurança nas lides, está deixando de ser um sonho, pelo menos o primeiro, para se tornar realidade. Não temos dúvidas que tais leis só aprimoraram a tramitação dos processos que corre nas “Justiças”, seja ela, Cível, Penal, Trabalhista.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
*Universitário – Formando em Direito no 6º Semestre – Universidade Salgado de Oliveira (UNIVERSO-SSA) – vitoruzeda@hotmail.com.br
 
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
 
MONTENEGRO, Misael, Código de Processo Civil Comentado e Interpretado, São Paulo, Atlas 2008.
 
COSTA, Luiz Guilherme, Curso Completo de Processo Civil, Belo Horizonte, Del Rey 2007.
 
Jornal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, edição nº23, vinculado dia 08 de março de 2008.
 
CANCELLIER, Luis Carlos, Processo Civil e Penal sob a ótica da lei 9.800/99, Tubarão, Studium 2005.
 
Matéria do CNJ de justiça, disponibilizado em      http://www.cnj.gov.br/index.php?option=com_content&task=view&id=2574&Itemid=218 acessado em 15/05/2008
 
BITTENCOURT, Ângela. Assinatura digital não é assinatura formal. Panorama da Justiça,São Paulo, Atlas 2006.
 
BRUNO, Gilberto Marques. A Justiça e o Processo Virtual.
Disponível em: e .
 
Setor de Pesquisa e Sumulação de Jurisprudência – TRF 1ª Região, disponível em pesquisa@trf1.gov.br;
 
ADIN 3880, disponível em                                                   http://www.stf.gov.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=3880&classe=ADI&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M acessado em 14/05/2008.
DINAMARCO, Cândido Rangel.  A Instrumentalidade do Processo. 11. ed. São Paulo: Malheiros, 2003a.
DINAMARCO, Cândido Rangel. Nova Era do Processo Civil. São Paulo: Malheiros, 2003b.
 


[2] Curso Completo de Direito Processual Civil, Luiz Guilherme, editora Del Rey, pg.56, edição 2007
[3] FONSECA Ney, a reforma do processo e do procedimento civil, editora Studium, pg. 103
[5](Anteprojeto para a implantação de autos judiciais eletrônicos no Poder Judiciário, José Eduardo Barbosa Santos Neves)
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