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QUEBRA DE PARADIGMAS NA EDUCAÇAO AMBIENTAL E PROMOÇÃO DA SAÚDE
Principio do direito ambiental
Texto enviado ao JurisWay em 23/06/2009.
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A característica primordial de um Estado Ambiental é a solidariedade, cujos objetivos são a busca da defesa e proteção dos biomas, promoção da qualidade de vida humana e ética, educação, gestão e democracia ambientais.
Este tipo de Estado almejado engloba uma sociedade com mais autonomia, haja vista que pressupõe mais direitos e deveres sociais e coletivos e menos intervenção do Estado e mercado.
Os princípios que regem o Estado Ambiental de Direito são: a) Da Participação: simbiose entre Sociedade e Estado com o objetivo de sanar os problemas ambientais, sendo que na Constituição Federal de 1988 – CF/88 foi disposto no artigo 225 que tanto poder público, como coletividade, devem defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações; b) Da Preservação: trata-se da indispensabilidade que deve ser dada às medidas que previnam a degradação ao meio ambiente; c) Da Responsabilização: também recepcionado na CF/88 que, no § 3º do artigo 225, dispõe que as condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Para que o aludido artigo 225 da CF/88 possa ser efetivamente aplicado, mister se faz o direcionamento de maior atenção ao conjunto de condições e de fatores físicos, químicos, climáticos e biológicos, entre outros, que favorece a existência, manutenção e desenvolvimento da vida animal e vegetal em interdependência em determinada área.
Trata-se esse conjunto de condições por necessário à existência de vida animal e vegetal e é de suma importância, devendo ser protegida, daí porque é contemplado pela CF/88. No entanto, para a proteção desse meio ambiente é necessário a criação e aplicação de normas eficazes, bem como uma intensa fiscalização na execução das políticas ambientais e nas obras que demandem algum tipo de depredação.
A participação popular tem sido assente no Brasil, haja vista que estão sendo apresentados projetos de leis nas três esferas políticas.
Assim, as entidades ambientais e os cidadãos em conjunto podem e estão, mesmo que timidamente, iniciando um processo legislativo participativo e efetivo na elaboração de leis de proteção ambiental, como é o caso da Agenda 21, plano de ação que tem por esteio a participação de sociedade e representantes do poder público na busca por diagnósticos e planejamentos ambientais, sociais e econômicos a nível local.
Aliás, para barrar iniciativas predatórias ao meio ambiente, podem e devem os cidadãos e as entidades sociais se unir e provocar a atuação jurisdicional do Estado. Para isso o legislador brasileiro criou instrumentos jurídicos como ação direta da inconstitucionalidade, ação civil pública, ação popular; remédios heróicos e outros.
Veja-se que o ordenamento jurídico brasileiro dispõe de um cabedal de normas legais suficientes para que a sociedade participe da criação de leis ambientais, fiscalize as atividades danosas ao meio ambiente e proteja seus biomas com medidas jurídicas eficazes. O que falta é disposição e propagação de conscientização da importância da preservação da natureza.
Ocorre que cada integrante da sociedade pode contribuir de diversas formas para a preservação de seu ambiente. São exemplos de ações a promoção de passeatas, palestras e campanhas educativas nas escolas e na comunidade. Afinal, a responsabilidade de fiscalizar o meio ambiente é de todos, e não apenas do Estado, pois trata-se de um direito amplo.
Observe-se que a ciência ambiental, mesmo que a passos comedidos, tem se desenvolvido e este crescimento se deve, também, ao fato de que a proteção ambiental deixou de ser uma questão ligada a grupos radicais para se tornar patrimônio comum de todas as forças sociais. Há certa difusão de consciência ambiental que se manifesta tanto no âmbito individual como no âmbito institucional, o que tem dado ensejo a um desenvolvimento das ciências e das políticas ambientais, bem com a proliferação de leis e atos normativos sobre matéria.
O direito ao meio ambiente é prerrogativa da pessoa humana e a proteção daquele é dever tanto do Estado, quanto da coletividade, redundando em verdadeira solidariedade em torno de um bem comum.
O Estado Ambiental de Direito idealizado só pode ser alcançado se os princípios da prevenção, participação e responsabilização forem seriamente observados e respeitados.
Atente-se que a proteção do meio ambiente e a promoção da qualidade de vida, sob os auspícios do desenvolvimento sustentável, pressupõem a aplicação de novos direitos e valores. Surge no cenário brasileiro a necessidade de se focar na educação, democracia, cidadania participativa e solidária e a tutela jurisdicional ambiental adequada.
A busca por um meio ambiente ideal é o grande desafio dos povos contemporâneos e o sucesso no desempenho desta tarefa está na compatibilização do crescimento com preservação ambiental, melhoria da qualidade de vida e conscientização do homem de que as futuras gerações dependem da sua presente solidariedade, responsabilidade e espírito participativo na gestão racional dos recursos ambientais.
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