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DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DO COMPANHEIRO SOBREVIVENTE


Autoria:

Paulo Alexandre Tavares Junior


Paulo Alexandre Tavares Junior Graduando do curso de direito da universidade federal do Piaui-UFPI

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Resumo:

o trabalho em questão é uma analise ao tema do direito real de habitação do companheiro ou companheira sobrevivente, a luz do novo código civil.

Texto enviado ao JurisWay em 08/01/2015.

Última edição/atualização em 10/01/2015.



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DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DO COMPANHEIRO SOBREVIVENTE

 

RESUMO

O direito real de habitação do companheiro, garantido aos conviventes em união estável previsto na lei nº 9.278/96, não foi previsto no novo código civil de 2002. Com isso percebe-se que o legislador relegou os companheiros a um segundo plano. No entanto as discussões doutrinárias e as recentes decisões dos tribunais e posteriores jurisprudências, STJ, tem se manifestado com vista a sanar as lacunas existentes na lei nº 10.406/02 no que diz respeito ao direito dos companheiros. Apesar de existir uma corrente alegando que o código civil revogou a lei que concede direito de habitação aos companheiros, é prevalente a idéia que defende a vigência da lei nº 9.278/96, com base nos preceitos constitucionais que defendem a família, inclusive aquela formada por um casal em união estável, e também com base no direito fundamental a moradia.

PALAVRAS-CHAVE: Habitação. Direitos reais. União estável

 

ABSTRACT

The real right of fellow housing, guaranteed to living together in a stable relationship provided for in Law nº. 9,278 / 96, was not foreseen by the new Civil Code of 2002. Thus it can be seen that the legislature has relegated the companions to the background. However doctrinal discussions and recent court decisions and subsequent case law, STJ, has manifested itself to remedy the gaps in Law nº. 10.406 / 02 with regard to the right of the companions . Although there is a current alleging that the Civil Code repealed the law granting right to housing the companions , the idea is prevalent that defends the rule of law No. 9,278 / 96 , based on the constitutional principles that defend the family, including that formed by a couple in a stable relationship, and also based on the fundamental right to housing.

KEYWORDS: Residence. Real rights. Stable union.

 

INTRODUÇÃO

A família, uma reunião de pessoas com laços sanguíneos e por afinidade, é anterior a organização jurídica do estado e considerada como célula mãe de qualquer sociedade. Porem ao longo dos anos passou pro transformações, mudam-se os hábitos, as culturas, e os costumes. As instituições nesse ínterim também não ficaram de fora, se amoldando as novas roupagens que toma a sociedade de tempos em tempos.

Nesse sentido os relacionamentos humanos no que diz respeito ao casamento, evoluíram de maneira significativa, alterando alguns conceitos, e provocando alterações na interpretação dos institutos jurídicos que regulam o casamento, a formação da família e as posteriores conseqüências do vinculo familiar, como por exemplo, o direito sucessório que é objeto primário deste trabalho, e especificamente o tema proposto que é o direito real de habitação do companheiro previsto na lei nº 9.278/96.

Como é bem sabido, o novo código civil não faz menção do companheiro, no que se refere ao direito real de habitação, conferindo esse direito apenas ao cônjuge sobrevivente. Essa garantia é estendida ao companheiro por força do artigo 7º da lei 9.278/96.

Esta lei apenas de ser anterior ao código atual não pode ser entendido como revogado pelo novo código, mas sim feita a sua interpretação a luz da constituição federal de 1988, que reconhece a união estável como entidade familiar. Nesta feita a interpretação do artigo 1831 do código civil de 2002 deve ser feita de forma analógica para estender-se aos companheiros.

Por isso, considerar revogada a lei anterior pela simples omissão do legislador civilista traria conseqüências contrárias ao objetivo assistencial da criação do instituto, qual seria impedir, em um momento já difícil pela perda, que o sobrevivente sofra com a falta de moradia.

 

1. SUCESSÃO NA UNIÃO ESTAVEL

A União Estável é uma entidade familiar, porque a convivência contínua, mútua assistência, fidelidade, recíproca afeição, comunhão plena de vida, tendo ou não filhos, dará a união estável a área de imobilidade e da pública convivência, aplicando os institutos do casamento aos conviventes, devido a semelhança das instituições.

A união estável é considerada entidade familiar desde que haja convivência duradoura, pública e continua de um homem e de uma mulher, estabelecida com o objetivo de constituição de família, segundo a lei 9.278. O mesmo entendimento seguiu o código civil de 2002.

Conforme a doutrina de Cesar Fiúza (2003, p.825), “os companheiros que vivam união estável têm reciprocamente, direito a alimentos, além de direitos sucessórios nos molde da lei nº 5.478/68.”

Roberto Senise, (2010, p.188), leciona as teorias que explicam a natureza jurídica da união estável, dentre elas a mais interessante para este trabalho, é a teoria da finalidade social. Segundo o citado autor esta teoria “apregoa o reconhecimento da união estável no fato de o juiz ter de aplicar a norma jurídica em conformidade com o fim social para o qual se destina”

Pelo entendimento moderno, para a comprovação da união estável, não é indispensável o more uxorius, que vem a ser, a convivência idêntica ao casamento. Nesse sentido certifica a súmula 382 do STF.

Para a lei 8.971/74, os companheiros apenas gozariam de proteção legal caso fossem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos. Já o código civil, acrescenta a possibilidade de pessoas separadas de fato contiverem união estável valida. 

Antes do código civil de 2002, a sucessão dos companheiros tinha trato semelhante a dos cônjuges.

Segundo Flavio Tartuce e José Fernando Simão (2010, p.219), de acordo as leis nº 80971/1994 e 9.278/1996, que regulamentam a união estável cabiam aos companheiros os seguintes direitos sucessórios:

- usufruto dos bens do falecido na hipótese de concorrência com descendentes ou ascendentes de cujus. Em concorrência com os descendentes do falecido, o companheiro tinha direito de usufruto sobre ¼ dos bens do morto, se o morto não deixasse descendente, mas apenas ascendentes, o usufruto do companheiro se dava com relação a metade dos bens.

 - direito real de habitação enquanto vivesse ou não constituísse uma nova união ou casamento, haveria o direito real relativamente ao imóvel destinado à residência da família.

A questão polemica com relação a estes direitos do companheiro, é que, enquanto este acumulava ambos os direitos em concorrência sucessória com os ascendentes e descendentes do falecido. Em contrapartida os cônjuges não cumulavam o usufruto e o direito real de habitação devido aos diferentes regimes de bens.

Já na vigência do código civil atual a situação é ainda mais inadequada no que se refere aos direitos conferidos ao companheiro no art. 1.790 do CC. De acordo com a doutrina houve um erro grave de posicionamento, ao não ser colocado na ordem de vocação hereditária.

A atenção dada ao direito sucessório dos companheiros foi por deverás tímida. Silvio Venosa (p.140) interpreta que “(...) o legislador teve rebuços em classificar a companheira ou companheiro com herdeiros, procurando evitar percalços e criticas sociais (...).

2. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO

O direito real de habitação concedido é o previsto nos arts. 1.414 a 1.416 do novo código civil. Tem por objetivo garantir o direito fundamental à moradia (art. 6º, caput, da CF/88) e o postulado da dignidade da pessoa humana (art. art. 1º, III). José Luiz Gavião (2003, p.219) leciona que este é “um direito de habitar gratuitamente casa alheia ou, no caso, imóvel que pode ser parcialmente alheio. Não se pode emprestar ou alugar, mas apenas ocupar. É direito real personalíssimo, que não se transmite, quer por ato intervimos, que por atos causa-mortes.”

O direito real de habitação é uma garantia de cônjuge sobrevivente, ao imóvel, onde este compartilhava moradia com o de cujus desde que este imóvel seja o “único do gênero a inventariar”, conforme preceitua o art. 1.831 de C.C. O código civil de 2002 manteve o que já era previsto no código anterior no art. 1.611, § 2º.

Segundo Silvio Rodrigues (p.116), “o legislador quer preservar as condições de vida, o ambiente, as relações, enfim, evitar que a viúva ou o viúvo tenha de se mudar, de ser privado de sua moradia.”

Tal direito permanecia com o titular enquanto durasse o estado de viuvez, assim previa o código de 1916. Porem essa restrição não se verifica no código de 2002 como bem analisa Silvio Rodrigues. Isso implica dizer que mesmo após contrair novas núpcias o titular do direito real de habitação continua com este direito assegurado. Maria Helena Diniz critica esta omissão do novo código, para ela esse fato causa transtornos, com relação aos demais herdeiros que teriam de conviver com o cônjuge ou companheiro de ocupante e analisa os complicadores decorrentes da morte do ocupante, pois como resolver a situação do viúvo daquele que recasou? Visto isso Maria Helena Diniz (2007, p.136) defende que “o viúvo deveria perder esse direito real de fruição sobre coisa alheia, assim que vier a convolar novas núpcias.”

Não é um direito exercido de maneira automática. O direito real de habitação não pode ser presumido ou tácito, bem como não o pode ser sua renúncia. Ele deve ser requerido pelo detentor do direito, preferencialmente, durante o processo de inventário, mas nada impede que ele o faça após o término deste, desde que, dentro do prazo.

 Por se tratar de um direito real sobre coisa alheia, após ser concedido judicialmente, ele deve constar expressamente junto à matrícula do imóvel. Obedecendo ao Princípio da Saisine, após estabelecido, o direito real de habitação retroage ao momento da morte do autor da herança, de tal forma que, desde a abertura da sucessão, o cônjuge titular do direito à habitação já o detém, mesmo que não tenha exercido. Portanto, ainda que não haja requerimento expresso, desde que esteja a tempo de fazê-lo, poderá o titular do direito real opor o seu direito contra terceiros ou, até mesmo, contra os herdeiros e interessados no inventário e na partilha dos bens.

Ressalta-se o fato de que direito ora tratado é de moradia e não de usufruto, portanto, o cônjuge só poderá continuar a morar no imóvel, mas não pode, a qualquer título, transferir sua posse direta, seja de maneira onerosa, seja de maneira gratuita. Contudo, não há ressalvas sobre a exclusividade de moradia do cônjuge, podendo, então naquele imóvel residir com parentes, filhos ou até, com um novo cônjuge, posto que o novo Código Civil, ao contrário do que determinava o antigo, não exige que se mantenha o estado de viuvez para o exercício do direito real de habitação.

 

3. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DO COMPANHEIRO SOBREVIVENTE

O direito real de habitação dos companheiros, anteriormente previsto, sobre o imóvel com finalidade de residência familiar, não mais foi regulado pelo código atual. No entanto, continua valido o previsto na lei especial nº 9278/46, art. 7º, parágrafo único, que diz: “dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento relativamente ao imóvel destinado à residência familiar.”

Para Carlos Roberto Gonçalves (2011, p.189)

O não reconhecimento do direito real de habitação tem sido alvo de criticas, por sujeita-lo a uma eventual desocupação compulsória do imóvel onde vivia com o finado parceiro, na hipótese de não ter este adquirido bens durante a convivência, ou de tê-lo adquirido só a título gratuito. Nesses casos carece o companheiro do direito à meação e tampouco concorre na herança, que poderá ser atribuída a herdeiros que nem sempre aceitarão repartir com ele o uso do imóvel residencial.

 

Nesse sentido é disposto no Enunciado 117 da I Jornada de Direito Civil: “O direito real de habitação deve ser estendido ao companheiro, seja por não ter sido revogada a previsão da Lei 9.278, seja em razão da interpretação analógica do artigo 1.831, informado pelo artigo 6º, caput, da Constituição de 88.”

Porem destaca Silvio Rodrigues (2007, p.119) que podem surgir argumentos no sentido de entender que o preceito da lei nº 9.278/96 foi revogado “por ter o novo código civil, regulado inteiramente a sucessão dos companheiros no art. 1.790”. Entende Silvio Rodrigues que o código de 2002 foi tímido ao regular o direito sucessório dos companheiros, indo na via contraria a evolução social e as novas ideias da comunidade jurídica e da sociedade em sua nova conjuntura.

No que se trata de regulamentação, a lei nº 10.406/02, foi retrógada em relação aos benefícios concedidos aos companheiros nas leis nº 8.971/64 e nº 9.278/96, quando na verdade o novo código deveria trazer em seu bojo, o reflexo da mutação por que passa a sociedade. No caso, ampliando direitos e garantias, acompanhando assim uma idéia progressista do direito.

Apesar da falta de previsão no código, uma corrente doutrinaria é a favor do direito real de habitação do companheiro sobrevivente, sustentando subsistir o direito real de habitação do companheiro ao imóvel destinado à residência familiar, e contra o entendimento de que o código de 2002 tenha revogado as leis anteriores que regulam a união estável. Esta corrente invoca a extensão analógica do direito assegurado ao cônjuge sobrevivente no art. 1.831 do CC. Segundo Venosa (2006, p.137), “se for entendido que as lacunosas disposições do código de 2002 sobre a união estavel revogaram as leis anteriores, a união estável será colocada, no presente sistema em posição de inferioridade em relação às duas leis anteriores.” Nesse sentido haveria uma negação de direitos anteriormente conquistados.

Em defesa do direito real de habitação dos companheiros atesta a jurisprudência do STJ:

DIREITO CIVIL. SUCESSÃO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. COMPANHEIRO SOBREVIVENTE. POSSIBILIDADE. VIGÊNCIA DO ART. 7º DA LEI N.9.278/96. RECURSO IMPROVIDO. 1. Direito real de habitação. Aplicação ao companheiro sobrevivente. Ausência de disciplina no Código Civil. Silêncio não eloquente. Princípio da especialidade. Vigência do art. 7º da Lei n. 9.278/96. Precedente: REsp n. 1.220.838/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI,TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 27/06/2012.2. O instituto do direito real de habitação possui por escopo garantir o direito fundamental à moradia constitucionalmente protegido (art. 6º, caput, da CRFB). Observância, ademais, ao postulado da dignidade da pessoa humana (art. art. 1º, III, da CRFB).3. A disciplina geral promovida pelo Código Civil acerca do regime sucessório dos companheiros não revogou as disposições constantes da Lei 9.278/96 nas questões em que verificada a compatibilidade. A legislação especial, ao conferir direito real de habitação ao companheiro sobrevivente, subsiste diante da omissão do Código Civil em disciplinar tal direito àqueles que convivem em união estável. Prevalência do princípio da especialidade. 4. Recurso improvido.

(STJ - REsp: 1156744 MG 2009/0175897-8, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 09/10/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2012)

 

4. CONFLITO DE NORMAS

O Direito real de habitação assegura moradia vitalícia ao cônjuge ou companheiro sobrevivente Há dois direitos garantidos pela legislação brasileira que se tornam colidentes em algumas situações.

Existe a discussão do fato de que o novo código já ter regulado os direitos do companheiro, o art. 7º, parágrafo único da lei nº 9.278/96 teria sido revogado pelo código civil de 2002, norma posterior e geral. Maria helena Diniz aborda existir então uma antinomia normativa “entre o critério de especialidade e o cronológico (2007, p.149).

A lei nº 9.278 é especial, mas anterior o código civil de 2002 é lei geral e posterior. Para resolver este problema, Maria Helena Diniz defende o uso do metacriterio, segundo o qual lei posterior geral não derroga lei anterior especial, “com isso, a lei nº 9.278, seria a mais forte ante o principio da especialidade” (DINIZ, 2007, p. 149). Porem tal critério, pode variar dado algumas circunstancias, podem existir casos em que a preferência por uma ou outra opção se faz mais necessária e conveniente. Essa variação decorre da linha interpretativa que se pretende tomar, levando-se em consideração critérios de justiça. Deve-se buscar a interpretação que melhor defende as ideias de um direito justo e equitativo. Nesse sentido os princípios do direito podem se revesar no sentido de prevalecer o que melhor atenda aos fins sociais do direito.

De acordo com a doutrina de Maria Helena Diniz, esta antinomia poderá ser resolvida de acordo com os critérios propostos pelos arts. 4º e 5º da LINDB. Segundo estes artigos da lei, em caso de omissão da lei “o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia e os costumes e os princípios gerais di direito.” E no momento da aplicação da lei, deve o juiz levar em consideração “os fins sociais à que a lei se destina e as exigências do bem comum.”

Quando houver conflito normativo deve prevalecer a norma mais justa e que melhor atende a sua finalidade, posto que as normas do direito tem objetivo a boa e justa organização e proteção de garantis já postas. Não deve, portanto prevalecer apenas um modo de interpretação, como único e absoluto.

Os referidos critérios não são axiomas, visto que gravitam na interpretação ao lado de considerações valorativas, fazendo com que a lei seja aplicada de acordo com a consciência jurídica popular e com os objetivos sociais. (cont)

 

5. POSICIONAMENTO DO STJ

Em junho de 2011, a Terceira Turma equiparou a situação do cônjuge sobrevivente, casado sob o regime de separação obrigatória de bens (cujo cônjuge faleceu durante a vigência do CC/16), à do companheiro, quanto ao direito real de habitação. O casal era dono de um apartamento em área nobre de Brasília. Com o falecimento da mulher, em 1981, transferiu-se às quatro filhas do casal a meação que ela tinha sobre o imóvel. Em 1989, o homem casou-se novamente, tendo sido adotado o regime de separação obrigatória de bens. Ele faleceu dez anos depois, ocasião em que as filhas do primeiro casamento herdaram a outra metade do imóvel. As filhas moveram ação de reintegração de posse contra a viúva para tirá-la do imóvel. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido com base no artigo 1.831 do CC/02. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve a sentença.

No STJ, os principais argumentos utilizados pelas herdeiras foram a data de abertura da sucessão (durante a vigência do CC/16) e o regime de bens do casamento (separação obrigatória). Os ministros aplicaram, por analogia, o artigo 7º da Lei 9.278, dando a viúva o direito de continuar habitando no imóvel da família. “Uma interpretação que melhor ampara os valores espelhados na Constituição Federal é aquela segundo a qual o artigo 7º da Lei 9.278 teria derrogado o parágrafo 2º do artigo 1.611 do CC/16, de modo a neutralizar o posicionamento restritivo contido na expressão ‘casados sob o regime da comunhão universal de bens’. disse o ministro relator Sidnei Beneti, relator (REsp 821.660).

O direito real de habitação assegurado ao companheiro sobrevivente pelo artigo 7º da Lei 9.278 incide sobre o imóvel em que residia o casal em união estável, ainda que haja mais de um imóvel a inventariar. Esse entendimento foi adotado pela Terceira Turma em junho de 2012.

Nesse mesmo sentido também decidiu a Quarta Turma reconhecendo o direito real de habitação a companheiro sobrevivente. Acompanhando o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que assegurou à companheira sobrevivente o direito real de habitação sobre o imóvel que serviu de moradia ao casal durante 14 anos de união estável.

Na opinião do relator, a Lei 9.278/96 – que previu expressamente o direito real de habitação também aos companheiros, consagrando a concepção constitucional de união estável como entidade familiar – foi tacitamente revogada pelo novo Código Civil, que regulou completamente a matéria, mas em seu artigo 1.790 não contemplou o direito real de habitação aos companheiros em união estável. No entanto, a despeito desse entendimento, Luis Felipe Salomão ressaltou que o STJ já decidiu que a disciplina geral promovida pelo Código Civil acerca do regime sucessório dos companheiros não revogou as disposições constantes da Lei 9.728 nas questões que verificada sua compatibilidade.

 Em julgamento, a Quarta Turma reconheceu que a legislação especial, ao conferir direito real de habitação ao companheiro sobrevivente, subsiste diante da omissão do Código Civil em disciplinar tal direito àqueles que convivem em união estável. Segundo Salomão, o artigo 1.790 do novo código tem despertado intensos debates, por contrariar a evolução do direito construída ao amparo da Constituição de 88 e ignorar conquistas dos companheiros em união estável, fugindo assim ao espírito constitucional. Em seu voto, o relator se disse favorável à decretação da inconstitucionalidade do artigo 1.790 e rechaçou a tese de que não seria possível reconhecer o direito real de habitação ao companheiro sobrevivente.

 

6. GARANTIA CONSTITUCIONAL

Talvez o maior fundamento justificador do direito real de habitação dos companheiros esteja originalmente descrito no art.6º, caput, que garante o direito fundamental a moradia e art. 226, §3º da Constituição de 88. Os preceitos constitucionais da dignidade da pessoa humana, solidariedade e mutua assistência, normas regentes do direito real de habitação conferido no art. 7º, parágrafo único, da lei nº 9.278/96, garantem aos companheiros o direito de continuar a residir no imóvel comum. Embora o diploma legal não tenha previsto o direito real de habitação, este deve ser considerado por analogia, diante das garantias constitucionais da união estável, posto que o art. 7º da lei acima citada continua em vigor, garantindo deste modo o beneficio ao companheiro sobrevivente.

O artigo 226 expressa que: “A família, base da sociedade tem especial proteção do estado. § 3º Para efeito da proteção do estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei, facilitar sua conversão em casamento”.

O artigo da constituição visa suprimir possível discriminação que a entidade familiar formada por um casal em união estável possa vir a sofrer, devido não ser um modo de relacionamento tradicional. Pois ainda é visto como uma alternativa para fugir do casamento civil, demonstrando falta de compromisso para com os valores tradicionais da instituição familiar.

Para alguns, o fato de o citado preceito constitucional elucidar que a lei facilitará a união estável em casamento implica dizer que o casamento é superior à união estável. No entanto, outros entendem que está norma é protetiva, estabelece proibição da imposição de qualquer dificuldade, na conversão da união estável em casamento não estabelecendo, portanto hierarquia entre os dois institutos.

Nesse sentido a constituição como norma fundamental, hierarquicamente superior a todas as leis do ordenamento jurídico, confere à união estável status de família, com isso entende-se que os companheiros gozam dos mesmos direitos das pessoas civilmente casadas, constituindo uma unidade familiar. Ressalvadas algumas peculiaridades de cada instituto.

 

7. O DIREITO REAL DE HABITAÇÃO PODE SER CONCEDIDO AO COMPANHEIRO HOMOAFETIVO?

 Se com relação a união estável entre homem e mulher, são observadas diversas divergências e opiniões dispares que afetam a segurança dos companheiros em vista de seus direito, quanto maior será a dificuldade de assegurar aos companheiros homoafetivos, visto a negativa de regulamentação pelo codificador do novo código, pois regulou tendo em vista apenas as uniões civilmente atestadas.

De acordo com a doutrina de Roberto Senise: (2010, p. 213-214)

 Muito embora as uniões homoafetivas ainda não disponham de um regime jurídico próprio, são princípios constitucionais aplicáveis ao tema a proteção da dignidade de pessoa humana e a igualdade independentemente da orientação sexual, ante a expressa proibição de discriminação social. A inexistência da união homoafetiva como instituto expressamente consagrado no direito brasileiro tem levado a jurisprudência majoritária à aplicação das normas do direito das obrigações, para os fins de se proceder à partilha dos bens adquiridos em comum pelos parceiros, fundada ora na teoria do enriquecimento sem causa ora na aplicação, por analogia, das regras aplicáveis à união estável.

Seria possível assemelhar a união estável a união homoafetiva, justificando a aplicação, por analogia, do regime jurídico da primeira a esta última.

Sem que haja clausula testamentária, o parceiro homossexual não faz jus a sucessão hereditária, devido o disposto no art. 1.829 do CC, que não concede este beneficio ao parceiro homossexual. Mas, segundo Senise, (p.216) “cabe a regra de proteção ao parceiro que permanece no imóvel locado para fins residenciais, prosseguindo-se automaticamente o contrato (trata-se de aplicação, por analogia, do art. 12 da lei 8.215 de 1991).”

Caso posteriormente seja legislado a respeito das uniões homossexuais, como entidade familiar, poderá ser suprida a necessidade de preceitos concretos para que sejam evitadas interpretações forçosas. Uma legislação a respeito visaria a pacificação social e o atendimento das novas demandas que chegam aos tribunais na busca de direitos.

 

 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O direito sucessório com a entrada em vigor da lei 10.406/2002, não deu amparo ao direito real de habitação do companheiro sobrevivente, o mesmo encontra guarida apenas no artigo 7º, da lei nº 9.278 de 10/05/1996. Tem o legislador a tarefa de suprir a omissão normativa do novo código civil, para evitar conflitos normativos e pacificar as divergências doutrinárias, pois há aqueles que entendem ter havido revogação do direito de habitação do companheiro com base na interpretação literal do código de 2002, assim como existe defensores do direito concedido ao companheiro, fazendo uma interpretação sistemática, se valendo de preceitos constitucionais e os princípios gerais do Direito.

De fato, o art. 1.831 do CC reconhece ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar, silenciando quanto à extensão desse direito ao companheiro sobrevivente. No entanto, a regra contida no art. 226, § 3º, da CF, que reconhece a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento, é norma de inclusão, sendo contrária ao seu espírito a tentativa de lhe extrair efeitos discriminatórios entre cônjuge e companheiro. Assim sendo, o direto real de habitação contido no art. 1.831 do CC pode ser aplicado também ao companheiro sobrevivente

Diante disso, reconhecida a união estável entre o casal com os objetos legais descritos no art. 1.723 do Código Civil, deve-se garantir à companheira (o) sobrevivente o direito real de habitação, quer por analogia à regra aplicada ao casamento, quer por incidência do comando expresso no art. 7º, parágrafo único da Lei n. 9.278/96.

 REFERENCIAS:

 

BARROS, André Borges de Carvalho; AGUIRRE,João Ricardo Brandão. Elementos do Direito. Direito Civil. 2. ed. São Paulo: Premier. 2008. .

 

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. Direito das sucessões. 25. ed. São Paulo: saraiva. 2007. p.

 

FIUZA, Cesar. Direito Civil. Curso Completo. 6. Ed. Belo Horizonte: Del Rey. 2003. p.

 

GAVIÃO DE ALMEIDA, Jose Luiz. Código civil comentado. v. 18. São Paulo: Atlas. S.A. 2003. p.

 

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Direito das Sucessões. 5. ed. São Paulo: saraiva. 20011. p

 

LISBOA, Roberto Senise. Manual de Direito Civil. Direito de Familia e Sucessões. 6 ed. São Paulo: saraiva. 2010. p.

 

RODRIGUES, Silvio. Direito civil. Direito das sucessões. 26. ed. São Paulo: saraiva. 2007. p.

 

TARTUCE, Flavio.; SIMÃO, José Fernando. Direito civil. Direito das Sucessões. 6. ed. São Paulo: método. 2010. p.

 

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil. Direito das sucessões. 6. ed. São Paulo: Atlas. S.A. 2006. p.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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