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COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS E TÉCNICAS DE SOLUÇÃO


Autoria:

Julianna Santos


Julianna Santos, advogada.

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Resumo:

O artigo trata da situação em que os operadores do Direito se deparam com a colisão de direitos fundamentais e demonstra técnicas que podem solucionar tal conflito. O presente projeto tem como objetivo proporcionar um melhor funcionamento da Justiça.

Texto enviado ao JurisWay em 09/12/2014.

Última edição/atualização em 19/01/2016.



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COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS E TÉCNICAS DE SOLUÇÃO

 

Julianna Maria dos Santos[1]

 

RESUMO

 

O artigo trata da situação em que os operadores do Direito se deparam com a colisão de direitos fundamentais e demonstra técnicas que podem solucionar tal conflito. O presente projeto tem como objetivo proporcionar um melhor funcionamento da Justiça.

 

Palavras-chave: Colisão; direitos fundamentais; solução.

 

1 – INTRODUÇÃO

 

            O conflito entre normas jurídicas de diferentes hierarquias é facilmente resolvido, observando a prevalência da norma de maior hierarquia, para a de menor. Segundo a seguinte ordem: Constituição, normas gerais (leis, costumes, decretos, jurisprudências) e normas individualizadoras (decisões judiciais...).

            Mas nos deparamos com um problema quando essas normas possuem mesma hierarquia jurídica, como no caso em que existem dois direitos fundamentais em conflito numa situação.

            Um exemplo de tal situação é a liberdade de expressão garantida a mídia e a garantia da presunção de inocência do réu num caso de processo penal.

            Existem alguns caminhos que podem ser seguidos pelos operantes do Direito para que tal conflito seja solucionado.

 

2 – COLISÃO ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS E TÉCNICAS DE SOLUÇÃO

 

            Em primeiro lugar, deve ficar claro que os direitos fundamentais são as garantias concedidas aos indivíduos, para que estes possam viver da forma mais digna possível. São alguns deles: direito à vida, liberdade, presunção de inocência, liberdade religiosa, entre outros.

            A partir dessa definição podemos concluir que o principal objetivo dos direitos fundamentais é proteger a dignidade da pessoa humana, sendo este o principal direito a ser assegurado.

            Dessa forma, ao deparar com conflito entre direitos fundamentais, este deve ser resolvido de forma que melhor proporcione a dignidade da pessoa humana. Por exemplo, no caso citado anteriormente, é evidente que o princípio da presunção de inocência se sobrepõe ao da liberdade de expressão da mídia.

 

3 – CONCUSÃO

 

            O conflito entre direitos fundamentais é situação de fácil solução quando observada a função social da norma, além do objetivo da garantia aos direitos fundamentais.

 

REFERÊNCIAS

 

ALEXY, Robert. Constitucionalismo Discursivo. Tradutor: Luís Afonso Heck. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.

ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 7. ed. aum. e atual. São Paulo: Malheiros, 2007.

BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. São Paulo: Saraiva, 2009.

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 7. ed. 2. tir. São Paulo: Malheiros, 1998.

CARVALHO, Joana de Moraes Souza Machado de. Colisão de Direitos Fundamentais. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Ed., 2009.

CRISTÓVAM, José Sérgio da Silva. A resolução das colisões entre princípios constitucionais, 2010.

FARIAS, Edilsom Pereira de. Colisão de direitos. 2ª ed., Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2000.

FILHO, Willis Santiago Guerra. A doutrina dos princípios jurídicos e a teoria dos direitos fundamentais como partes de uma teoria fundamental do direito. p. 103. IN Revista de Direito do estado. Rio de janeiro: Renovar, 2006.

 

 



[1] Advogada.

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