JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

A comercialização de planos de saúde pelas cooperativas médicas é ato cooperativo?


Autoria:

Jussan Trombini


Estudante do último ano de Direito. Servidor público municipal. Lajeado/RS.

envie um e-mail para este autor

Texto enviado ao JurisWay em 17/11/2014.

Última edição/atualização em 21/11/2014.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

A comercialização de planos de saúde é ato cooperativo?

Ao analisarmos os objetivos sociais de uma cooperativa de trabalho médico, fica claro que o foco principal dessa reunião associativa reside na oportunidade de fornecer melhores condições de trabalho à classe médica, aumentando o lucro, fornecendo uma rede de clientes e possibilitando uma infraestrutura e um ambiente mais propício ao seu desenvolvimento econômico. Trata-se do chamado negócio principal, e também negócio-fim, que materializa os objetivos sociais da cooperativa, constituindo um verdadeiro ato cooperativo.

Entretanto, é sabido que a captação de clientes, estranhos à cooperativa, que utilizem dos serviços dos cooperados, através da comercialização de planos de saúde, em que pese não ser o objetivo principal ao qual a cooperativa é criada, constitui fator essencial para que se atinja tais objetivos. Se torna inviável pensar numa cooperativa de trabalho médico criada para atender somente médicos cooperados. A cooperativa é criada para atender o máximo de clientes possíveis, traduzindo garantia de trabalho e desenvolvimento econômico para seus membros associados.

Para Becho (2002), as cooperativas não vivem isoladas do mundo empresarial em que estão inseridas, de forma que não são autossuficientes, nem conseguem extrair tudo o que precisam para sobreviver apenas do sistema cooperativo. Inegável que necessitem relacionar-se com o mercado, inclusive por exigência de seus fins institucionais, eis que só assim poderão prestar serviços efetivos aos seus cooperados de forma a contribuir para seu desenvolvimento econômico, seja angariando clientes, seja negociando melhores condições de trabalho, melhores preços, remuneração, etc.

Dessa forma, a captação de clientes através da comercialização de planos de saúde não constitui o objetivo da cooperativa, que foi criada com o objetivo de fornecer melhores condições de trabalho aos médicos. Contudo, tal prática é considerada um negócio essencial à finalidade da cooperativa, já referida. Assim, é inegável se pensar que os médicos possam tirar vantagem do sistema cooperativista sem que, para tanto, possuam clientes que utilizem de seus serviços.

Nesse ponto, encontramos acalorada divergência doutrinária e jurisprudencial acerca do que seriam considerados típicos atos cooperativos. Defendendo o posicionamento de que a comercialização de planos de saúde não constitui ato cooperativo, Macedo (2011) aduz que quando a cooperativa serve de intermediadora entre o terceiro (cliente) e o cooperado (médico), administrando a comercialização de planos de saúde, caracteriza-se um ato negocial, onde a cooperativa atua como verdadeira sociedade empresária. Dessa forma, não há de se falar em não-incidência tributária, eis que a comercialização de planos de saúde não estaria sob o manto da isenção tributária que o ato cooperativo faz jus.

Na mesma esteira do posicionamento do doutrinador citado, é parte da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme ementa abaixo transcrita:

TRIBUTÁRIO. ISS. COOPERATIVAS MÉDICAS. INCIDÊNCIA.

1. As Cooperativas organizadas para fins de prestação de serviços médicos praticam, com características diferentes, dois tipos de atos: a) atos cooperados consistentes no exercício de suas atividades em benefício dos seus associados que prestam serviços médicos a terceiros; b) atos não cooperados de serviços de administração a terceiros que adquiram seus planos de saúde.

2. Os primeiros atos, por serem típicos atos cooperados, na expressão do art. 79, da Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971, estão isentos de tributação. Os segundos, por não serem atos cooperados, mas simplesmente serviços remunerados prestados a terceiros, sujeitam-se ao pagamento de tributos, conforme determinação do art. 87 da Lei 5764/71.

3. As cooperativas de prestação de serviços médicos praticam, na essência, no relacionamento com terceiros, atividades empresariais de prestação de serviços remunerados.

4. Incidência do ISS sobre os valores recebidos pelas cooperativas médicas de terceiros, não associados, que optam por adesão aos seus planos de saúde. Atos não cooperados.

5. Recurso provido.

(REsp 254.549/CE, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/08/2000, DJ 18/09/2000, p. 105).

 

 

Por outro lado, Martins (2010, p. 761), em parecer formulado à Confederação Estadual das Cooperativas Médicas, defendeu que “o ato de angariar e levar clientes para os associados é típico ato cooperativo. A prestação de serviços pelo associado ou sistema hospitalar por ele indicado é ato de exercício profissional, remunerado e tributado”. Assim, não haveria de se falar em tributação sobre o ato de comercializar planos de saúde, de forma que constitui negócio essencial à concretização dos objetivos sociais pelos quais a cooperativa foi criada. Não se tributa o ato de comercializar planos, mas sim o momento em que o serviço médico for efetivamente prestado.

Assim, vem corroborar o entendimento do doutrinador a jurisprudência do STJ:

TRIBUTÁRIO – COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO – ISS: NÃO-INCIDÊNCIA – VALORES REPASSADOS PELA COOPERATIVA AOS COOPERADOS EM RAZÃO DO SERVIÇO MÉDICO PRESTADO – ATO COOPERATIVO – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC: INEXISTÊNCIA – SÚMULA 7/STJ.

1. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se inexistentes as omissões e contradições apontadas.

2. Configura-se ato cooperado o repasse de verbas recebidas dos pacientes pela cooperativa aos seus cooperados pelos serviços médicos por ele prestados, nos termos do art. 79 da Lei 5.769/71.

Portanto, tais valores não estão sujeitos à incidência do ISS, o que não afasta a obrigação do profissional autônomo de recolher o tributo na forma do art. 9º, parágrafo único, do Decreto-lei 406/68.

2. Hipótese que se distingue daquela em que a cooperativa pratica ato negocial quando vende planos de saúde.

3. Incide o óbice da Súmula 7/STJ quando a constatação de ofensa à lei federal demanda o reexame do contexto fático-probatório.

4. Recurso especial não provido.

(REsp 819.242/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 27/04/2009).

 

 

Dá análise dos dois posicionamentos apresentados, encontra-se um obstáculo à concretização da tributação incidente sobre o valor bruto dos planos de saúde. Isso porque, na maioria dos casos, determinada parcela do valor pago é repassada aos médicos que prestaram o serviço, de forma a ressarcir o trabalho realizado. O restante, por sua vez, é utilizada para cobrir as despesas com a administração do plano de saúde. Dessa forma, a tributação sobre o valor bruto pago pelo plano de saúde encontra óbice no bis in idem, ou seja, no fenômeno em que o mesmo ente tributante faz incidir duas exações sobre o mesmo fato gerador.

Importante ressaltar o entendimento da Ministra Eliana Calmon em parte de seu voto no Recurso Especial 487.854/SP:

Em voto bem mais antigo da minha relatoria, detalhei com cuidado as atividades desenvolvidas pela cooperativas médicas para concluir que:

a) quando agem as cooperativas como intermediária entre os associados (profissionais) e terceiros, que usam o serviço médico, estão isentas de tributação, porque aí desenvolvem atos cooperativos; e

b) quando a cooperativa, na intermediação, realiza ato negocial, captando recursos de terceiros e que a ela se associam, pagando independentemente do serviço, com o especial fim de receberem, por seu intermédio, a prestação de serviço médico, não se trata de ato cooperativo e sim ato negocial, sujeito à tributação.

(REsp 487.854/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2004, DJ 23/08/2004, p. 182)

  

Dessa forma, é visível a divergência doutrinária e jurisprudencial acerca do tema em comento. Por um lado se considera a comercialização de planos de saúde pelas cooperativas um ato essencial à obtenção dos fins que se propunha. Servindo como mera intermediadora entre o mercado (clientes) e os cooperados (médicos autônomos), estaria configurado verdadeiro ato cooperativo, isento de tributação. Sobre outra ótica, quando realizada tal atividade, se estabelece verdadeiro ato negocial, onde a cooperativa atua como administradora do plano, recebendo do terceiro não cooperado determinado valor para que, em troca, forneça uma gama de serviços e profissionais credenciados junto à cooperativa. Resultado disso é um ato não cooperativo, passível de tributação pelo ISS.

 

Bibliografia

 

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 487854. Recorrente: Município de São Paulo. Recorrido: Cooperativa dos Profissionais da Saúde - COOPERMED. Relator: Min. Eliana Calmon. Segunda Turma. Brasília, 03 jun. 2004. Disponível em: <http://www.stj.jus.br>. Acesso em: 22 abr. 2014.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 819242. Recorrente: Município de Curitiba. Recorrido: Cooperativa Paranaense dos Anestesiologistas Ltda - COPAN. Relator: Min. Eliana Calmon. Segunda Turma. Brasília, 19 fev. 2009. Disponível em: <http://www.stj.jus.br>. Acesso em: 29 abr. 2014.

MARTINS, Ives Gandra da Silva. Sociedades cooperativas de prestação de serviços médicos – conceito de ato cooperativo. Doutrinas essenciais de Direito Empresarial, São Paulo, v. 2, p. 761, dez. 2010. Disponível em: <http://www.univates.br/biblioteca/revista-dos-tribunais-online>. Acesso em: 02 maio 2014.

BECHO, Renato Lopes. Elementos do Direito Cooperativo (de acordo com o novo Código Civil). São Paulo: Dialética, 2002.

BECHO, Renato Lopes. Problemas atuais do Direito Cooperativo. São Paulo: Dialética, 2002.

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Jussan Trombini) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados