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Resumo:
O instituto dos alimentos gravídicos foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro no ano de 2008 pela lei 11.804 e assim foi possível o início de uma nova era no que diz respeito a valorização da dignidade do nascituro.
Texto enviado ao JurisWay em 14/10/2014.
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INTRODUÇÃO
O instituto dos alimentos gravídicos foi introduzido no ordenamento jurídico pátrio pela Lei 11.804 de 05 de novembro de 2008, veio com o objetivo de tratar do direito dos alimentos gravídicos e a forma pela qual deverá ser aplicado.
Conceito de alimentos gravídicos
Alimentos gravídicos consistem em uma verba de caráter alimentar esses valores destinam-se as despesas oriundas no período da gravidez, ou seja, do momento da concepção até o parto, incluindo as despesas referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames, medicamentos, internações, parto e demais necessidades que o médico julgue necessário.
Peculiaridades da Lei dos alimentos gravídicos
A Constituição Federal de 1988 assegura em seus direitos fundamentais a vida, saúde alimentação, estes encargos deverão ser executados pelos pais.
A Lei 11.804/08 veio com o objetivo de garantir e assegurar os cuidados necessários, para uma gestação saudável, disciplinando a forma em que ela devera ser aplicada.
Sendo assim, a norma visa proteger a mãe e o feto. Antes da edição da lei, era exigido uma comprovação de parentesco ou da obrigação alimentar, como não existia um posicionamento do legislador sobre o tema, acontecia o retardamento do reconhecimento alimentar no período gestacional. Com a edição da lei supriu-se essa lacuna.
Basta a existência de indícios de paternidade para requerer o cumprimento da obrigação, obrigação esta, que após o nascimento com vida, será convertida em pensão alimentícia, a favor do filho, ressalte-se que essa transformação independe do reconhecimento da paternidade.
Somente a mulher gestante é titular para propor a ação, e após o nascimento com vida da criança, esta será somente sua representante.
Verifica-se que os alimentos gravídicos serão fixados, mediante a existência de simples indícios de paternidade, pois nessa fase é impossível a comprovação da paternidade, sem que isso acarrete riscos à gestação.
Lacunas da Lei 11.804/2008
No entanto, podemos constatar nessa Lei, algumas lacunas, entre elas, a que se refere as provas, pois todos os meios de prova serão admitidos, porém, nem sempre será fácil demonstrar a relação de filiação do nascituro.
Observa-se que não existe a possibilidade de impor a realização do exame pericial por meio do liquido amniótico, pois poderá colocar em risco a vida da criança, existe também o fato de referido exame ter o custo suportado pela gestante. Não existindo justificativa para que o Estado seja responsável por referido ônus.
Caberá assim, à gestante deverá comprovar pelos meios necessários e lícitos que teve um relacionamento amoroso com o suposto pai, o que nem sempre é fácil, pois terá de colacionar aos autos provas cabíveis do relacionamento, seja por meio de mensagens, fotos e até mesmo testemunhas que possam conduzir o juiz a um entendimento que seja real a paternidade.
Outro problema encontrado na lei é com relação ao tempo, vejamos: uma gestação humana tem duração média de 36 semanas, e um processo pode levar anos a chegar a um veredicto, por mais que a Lei de alimentos gravídicos tenha em seu texto um propósito que seja a celeridade processual, em determinados casos não é possível combater a morosidade do judiciário.
Outra questão relevante se encontra no caso da mulher não ter certeza da paternidade do filho, e indique uma pessoa com quem de fato tenha tido um relacionamento, e o juiz baseado nesses indícios, condena o suposto pai ao pagamento dos alimentos. Após o nascimento se comprova, através do exame de DNA, que ele não é o pai da criança, surge o seguinte questionamento, é possível a este “pai” pleitear uma ação indenizatória? A resposta é negativa, pois os alimentos quando pagos, não serão repetíveis, podendo acontecer um atentado contra o direito de ação.
Direitos do nascituro e da prestação alimentar
Os direitos do nascituro encontram-se no artigo 2º do Código Civil, o qual estabelece como preceito o nascimento com vida, sendo os direitos do nascituro resguardados desde a concepção.
O artigo 2º da Lei 11.804/08 dispõe que :
Art. 2o Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.
Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.
O rol citado na lei consiste em um rol exemplificativo, pois poderão surgir outras despesas não mencionadas pelo legislador.
Para que possam ser arbitrados os alimentos, a gestante deverá juntar na ação relatórios ou laudos médicos, que justifique a indisponibilidade de exames complementares, bem como os cuidados especiais.
Já a parte final do referido artigo trata de outras medidas que o juiz considerar pertinentes, este tópico gera discussão, pois para que se proceda desta maneira, deverá ter um motivo fundamentado, e caberá ao médico avaliar as necessidades da gestante, porem se o juiz considerar procedente poderá fazê-lo, pois pode trata-se de uma medida urgente e assim não poderá esperar.
Aplicam-se aos alimentos gravídicos os mesmos critérios dos alimentos convencionais, ou seja, verifica-se a necessidade da gestante e a possibilidade de contribuição do réu e da autora, bem como a proporcionalidade de rendimentos de ambos.
Conclusão
Os alimentos gravídicos foram introduzidos em nosso ordenamento jurídico, para assegurar à gestante, que sua gestação seja saudável, e que o feto tenha um desenvolvimento sadio, e para que isso ocorra, é necessário o auxilio financeiro do suposto pai bem como da mãe, de acordo com suas possibilidades.
Com efeito, a Lei 11.804/2008, possui caráter social, pois busca resguardar e amparar a gestante que necessita do auxilio, portanto sua aplicação ratifica o principio da dignidade da pessoa humana, preconizado na Constituição Federal.
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