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Resumo:
O Direito de Família pode ser considerado o ramos importante do Direito Civil, devido a importância que a família exerce na sociedade, tanto que suas normas possuem caráter imperativo, ou seja, não pode ser alterado por particulares.
Texto enviado ao JurisWay em 11/09/2014.
Última edição/atualização em 24/09/2014.
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O Direito de Família pode ser considerado o ramo mais importante do Direito Civil, isso devido à importância que a família exerce na sociedade, tanto que suas normas não podem ser alteradas por particulares, possuindo caráter imperativo.
No que se refere à questão dos alimentos, este sempre foi um tema muito discutido, pois trata-se de uma ação muito procurada no judiciário e de grande importância, para aqueles que não possuem condições de sobreviver por si só.
Diuturnamente, as pessoas associam o termo “PENSÃO ALIMENTÍCIA” com a “ALIMENTAÇÃO) no sentido literal do termo, entretanto o conceito é mais amplo no âmbito jurídico, uma vez que alimentos é tudo aquilo que é essencial para a sobrevivência do ser humano, conforme preconiza o artigo 1.920 do Código Civil, nos fala que o legado de alimentos abrange, o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação quando ele for menor.
Assim, as pessoas que necessitam, podem pedir os alimentos que precisam para viver de modo compatível com sua condição social, incluindo as necessidades com sua educação.
A Lei estabelece um binônimo para a fixação dos alimentos, quais sejam a necessidade do reclamante e a possibilidade da pessoa obrigada a pagar.
Os alimentos são devidos quando quem os pede, não possui condições de sobreviver com apenas o seu trabalho e aquele, de quem se pretende receber, possui condições de fornecê-los, sem desfalcar o necessário de seu sustento.
No entanto, resta uma pergunta: Quem pode exigir e quem está obrigado a prestá-los?
O Código Civil é claro nesse aspecto: “o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em graus, uns na falta de outros”.
Observa-se que os alimentos também são devidos aos cônjuges após o divórcio, desde que sejam atendidos critérios de fixação, sendo a obrigação encerrada/extinta com uma nova contração de matrimônio de quem a recebe.
A obrigação alimentar é sucessiva, o que significa dizer, que diante da ausência de ascendentes, passaria aos descendentes, e, na ausência destes ais irmãos.
É inviável a pretensão alimentícia em face de tios, primos, e sobrinhos, pois não possui amparo na legislação, nem no entendimento doutrinário ou jurisprudencial.
A obrigação de prestar alimentos é transmissível aos herdeiros quando da existência de saldo devedor.
A prescrição dos alimentos merece relevância, pois, prescrevem em dois anos contados da data em que vencerem, ou seja, passados mais de dois anos não podem mais ser cobrado.
Em relação à dívida em detrimento do descumprimento voluntário do devedor, é possível que o magistrado decrete a prisão civil por um prazo máximo de três meses. Porém, essa prisão civil referente ao débito alimentar somente será devida em relação as três últimas prestações anteriores ao ajuizamento e as que vencerem no curso do processo.
Os alimentos são devidos também a mulher gestante. Esses alimentos compreendem os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais durante a gestação e que sejam dela decorrente, da concepção ao parto, inclusive as referentes à alimentação especial e demais tipos de assistências.
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