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OS DIREITOS SUCESSÓRIOS EM FACE DA FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA


Autoria:

Guilherme Rocha Araujo


Graduando em Direito pela Unidade de Ensino Superior Dom Bosco - UNDB, São Luís-MA. Estagiário do Ministério Público Federal do Maranhão - MPF/MA.

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Resumo:

O trabalho objetiva analisar a filiação socioafetiva e o seus efeitos quanto às sucessões. A Lei Maior concebeu um novo direito fundamental, baseado no afeto, que, mesmo não estando explícito no ordenamento jurídico, pode ser entendido como legítimo.

Texto enviado ao JurisWay em 18/12/2012.

Última edição/atualização em 19/12/2012.



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Guilherme Rocha Araújo1 

Thalissa Fernanda Matos Viana 

 

Sumário: Introdução; 1. Filiação no Código Civil de 2002; 2. A filiação socioafetiva; 3. O Direito Sucessório decorrente da filiação socioafetiva; Considerações finais; Referências. 

 

RESUMO 

 

O trabalho objetiva analisar a filiação socioafetiva e o seus efeitos quanto às sucessões. A Lei Maior concebeu um novo direito fundamental, baseado no afeto, que, mesmo não estando explícito no ordenamento jurídico, pode ser entendido como legítimo por revelar nítida preocupação com a proteção da dignidade humana. A Constituição Federal revogou, não expressamente, todos os dispositivos do ordenamento que faziam distinções entre filhos, finalizando a problemática referente à filiação. Desse modo, a norma constitucional tem como finalidade encerrar as discriminações, uniformizando os direitos advindos da relação paterno-filial. 

 

PALAVRAS-CHAVE 

Família; Afetiva; Filiação; Sucessões. 

Introdução 

O ordenamento jurídico pátrio foi influenciado diretamente pelo Direito Romano, Canônico e Germânico. Consequência disso é que a ideia de família introduzida em nossas relações jurídicas foi estabelecida igualmente como o faziam as antigas civilizações. O Código Civil de 1916, v.g., apenas reconhecia como entidade familiar aquela fundada com base no vínculo matrimonial. As referências feitas aos vínculos extramatrimoniais e aos filhos ilegítimos eram punitivas e serviam exclusivamente para excluir direitos. A proibição do reconhecimento de filhos espúrios, disse o Congresso Nacional à época da aprovação do Código de 1916, estava calcada em motivos morais e na manutenção do patrimônio.

 

Ocorre que, sendo o Direito um instituto dinâmico, mutável no tempo e, portanto, passível de atualizações, não seria admissível a manutenção de conceitos remotos e antiquados sobre o Direito de Família, inaplicáveis nas sociedades contemporâneas que se baseiam também em laços afetivos. “Tem-se a chamada repersonalização ou despatrimonialização das relações familiares, entendida como a realização pessoal da afetividade e da dignidade humana, no ambiente de convivência e solidariedade como função básica da família da época presente” (LÔBO, 2000). 

A relevância de tal filiação é importante para se determinar quais os limites do poder familiar são aceitáveis no seio dessa nova modalidade; determinar se em um ambiente em que não há direitos, também não haverá deveres e até que ponto a tutela do Estado pode ser direcionada para a realização e desenvolvimento das relações familiares estruturadas sob o manto afetivo criado entre pais e filhos, atribuindo-lhe legitimidade. Nesse ínterim, busca-se analisar se há o reconhecimento jurídico da filiação socioafetiva, e se os filhos fazem jus aos direitos sucessórios dos seus pais socioafetivos, quando do falecimento destes. 

 

1. Filiação no Código Civil de 2002 

 

Conforme mencionado, o Código Civil de 1916 dispunha acerca da instituição familiar de uma forma profundamente patriarcal, onde qualquer “família” formada à margem do vínculo matrimonial não era reconhecida pelo ordenamento jurídico. Felizmente, o diploma civilista atual rompeu com a ideia de “família legítima”, trazendo inúmeras modificações no que concerne às relações de parentesco e situação dos filhos.

 

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, centrada no garantismo constitucional, foi acolhida a isonomia no tratamento jurídico entre os filhos, com base no princípio da dignidade da pessoa humana. “Eliminou-se toda referência à filiação legítima, legitimada, adulterina, incestuosa ou adotiva, visto que, a partir do novo ordenamento constitucional, a filiação é uma só, sem discriminações (arts. 1602 a 1635 e outros)” (WALD, 2005, p. 32), entendimento que foi refletido – ainda que de maneira defasada – no Código Civil de 2002, com a chamada constitucionalização do Direito Civil pátrio.

 

No Código Civil de 2002, o parentesco pode ser consanguíneo ou civil. Pode-se afirmar, desta forma, que “o parentesco pode ser natural ou civil, conforme resulte da consanguinidade ou outra origem” (WALD, 2005, p. 35). No entanto, como a Constituição Federal equiparou constitucionalmente os filhos, eliminando qualquer tipo de designação discriminatória em relação a estes, não há porque restringir as relações de parentesco apenas aos tipos consanguíneo e civil, pois “ocorreu verdadeira desbiologização da paternidade-maternidade-filiação e, consequentemente, do parentesco em geral” (DIAS, 2007, p. 313-314).

 

O art. 1.593 do Código Civil, ao utilizar a expressão “outra origem”, evidencia o reconhecimento da paternidade socioafetiva através da atividade legiferante, consagrando que pais e filhos não são unidos apenas pelos laços de sangue, mas também pelos de amor, carinho, afetividade etc. Conforme assinala Paulo Lôbo (2000), “a tutela do Estado voltou-se, então, para as pessoas que integram a família construída sobre os laços do afeto e direcionada para a realização espiritual e ao desenvolvimento da personalidade de seus membros”. 

 

2. A filiação socioafetiva 

 

A filiação, segundo Paulo Lôbo (2000) “é a relação de parentesco que se estabelece entre duas pessoas, uma das quais é considerada filha da outra (pai ou mãe). O estado de filiação é a qualificação jurídica dessa relação de parentesco, atribuída a alguém, compreendendo direitos e deveres recíprocos”.  

A filiação estabelecida geneticamente significa apenas a menção, em uma certidão de nascimento, de paternidade e a possibilidade de reivindicar direitos patrimoniais. Entretanto, não garante de pronto a afetividade e responsabilidade entre pai e filho. 

Como prova do estado de filiação, tem-se a certidão de nascimento, que, segundo Paulo Lôbo (2000) “consiste em uma presunção de filiação quase absoluta, pois apenas pode ser invalidado se se provar que houve erro ou falsidade”. Mas a doutrina afirma que há outros meios de prova de filiação, expostos no rol exemplificativo do art. 1.605 do CC, o qual prevê a existência de escrito proveniente dos pais em conjunto ou separadamente e a existência de veementes presunções de fatos já certos 

Para Nelson Rosenvald (2012, p. 623), apesar da inequívoca eficiência do exame de DNA como meio de prova de filiação (dentro da cláusula de abertura do art. 1605), este não é o bastante para provar uma relação paterno-filial. Para o autor, apesar da origem biológica, o vínculo da filiação pode ser comprovado através da afetividade, do tratamento cotidiano. Assim, com base no art. 1605, a doutrina adota a tese da posse do estado de filho como um meio de prova implícito na “existência de veementes presunções de fatos já certosdo referido dispositivo.  

Assim, a prova da filiação poderá decorrer do tratamento afetivo entre pessoas que se comportam como pais e filhos aos olhos dos outros, pública e notoriamente. É como a aplicação da teoria da aparência nas relações jurídicas filiatórias, em que de uma situação fática cabe amparo jurídico (ROSENVALD, 2012, p. 624). Para Orlando Gomes (2001, p. 324) “a posse do estado de filho constitui-se por um conjunto de situações capazes de externar a condição de filho do casal que o cria e o educa”.  

A posse de estado de filiação é a exteriorização da convivência familiar e da afetividade, devendo ser contínua e pública (LÔBO, 2003, p. 138). Requer a demonstração pública do vínculo, como bem aponta Boeira (1999):  

(...) a posse de estado de filho e uma relação afetiva, íntima e duradoura, caracterizada pela reputação frente a terceiros como se filho fosse, e pelo tratamento existente na relação paterno-filial, em que há o chamamento de filho e a aceitação do chamamento de pai.

 

Importante mencionar que para caracterização do estado de posse, exige-se a utilização do nome da família, o tratamento de filho e a fama (reputação). Para concretização de tais critérios faz-se necessário a presença de um lapso temporal razoável, dentro do qual é essencial a reinteração dos atos que indicam uma relação paterno-filial. Depois de estabelecida a posse pelo estado de filho, esta é irrevogável. Assim, segundo Maria Berenice Dias (2007, p. 333) “a posse do estado de filho é a expressão mais exuberante da filiação afetiva”. 

Assim, sob uma ótica de pós-modernidade, atrelada aos ideais de coerência filosófica da vida humana, cumpre-se registrar a transição da família como unidade econômica, biológica, para uma unidade solidária e afetiva. Hoje, a entidade familiar deve ser entendida como um grupo social, regido, essencialmente, por laços de afetividade, à luz do texto constitucional (FARIAS; ROSENVALD, 2012, p.70). 

A Psicologia evidencia o afeto/a afetividade como “âncora do sentido”, cabendo a esta “um lastro decisivo de certeza, sustentado pela imagem do corpo”. Assim, demonstra-se pelo afeto, uma verdade: “a da paixão que a linguagem impõe ao ser” (VIEIRA, 2001, p. 235-6). 

Tem-se com o afeto a possibilidade de compreensão da própria pessoa humana, integrando o seu “eu”.A afetividade, assim, faz com que a família seja sentida da maneira mais sincera e intensa possível, respeitando as peculiaridades de cada membro e preservando a dignidade de todos (FARIAS; ROSENVALD, 2012, p.71).  

Nesse ínterim, a família passa a ser analisada independentemente da origem biológico-genética, por meio de novos meios que permitem uma igualdade de membros, através do cordão umbilical do afeto, da solidariedade, do amor, da posse do estado de filho e da verdadeira paternidade, fato social e não biológico (BARROS, 2007). 

Segundo Rosenvald (2012), o pai afetivo é aquele que ocupa, na vida do filho, o lugar de pai, a função de pai, é aquele que dar educação, amor, carinho, abrigo, que expõe o foro íntimo da filiação, estando presente em todos os momentos. “É o pai das emoções, dos sentimentos (...)” (FACHIN, L. E. apud NOGUEIRA, Jacqueline Filgueiras, 2001, p. 86). 

Inquestionável, ainda, mencionar que a própria Carta Magna opta pela filiação socioafetiva ao trazer, no art. 227, § 6º, da CF/88, um conceito de paternidade aberto e inclusivo, assegurando a igualdade a todos os filhos e ao mencionar que estes, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e as mesmas qualificações, proibidas quaisquer qualificações discriminatórias. O mesmo dispositivo, caput, traz o direito à convivência familiar e não à origem genética como prioridade absoluta da criança e do adolescente. Portanto, a paternidade socioafetiva se fundamenta, juridicamente, no Princípio da Proteção Integral da Criança e no convívio familiar (SCOTT JUNIOR, 2010, p. 35-46).  

Importante mencionar que o próprio Código Civil de 2002, em seu artigo 1593, reconhece a possibilidade de filiação decorrente de outros critérios, como a possibilidade de uma origem socioafetiva. Nesse sentido, já entendeu o Enunciado n. 108 da Jornada de Direito Civil: “no fato jurídico do nascimento, mencionando no art.1603, compreende-se, á luz do art. 1593, a filiação consanguínea e também a socioafetiva”. Não diferente é o que menciona o Enunciado n. 256: “a posse do estado de filho (filiação socioafetiva) constitui modalidade de parentesco civil”.  

Tem-se, assim, que a filiação socioafetiva não se trata de uma ficção jurídica, mas, sim, de uma realidade social aceita pelos Tribunais Superiores como uma construção cultural e social, primando pela dignidade da pessoa humana. 

3. O direito sucessório decorrente da filiação socioafetiva 

À luz do artigo 227, § 6º, da Carta Magna, que traz o princípio da igualdade entre os filhos ao mencionar que estes, havidos ou não da relação de casamento ou por adoção terão os mesmos direitos e as mesmas qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação, conclui-se que o legislador previu as mudanças sociais que surgiriam no que concerne à filiação, manifestando-se, claramente, no sentido de proibir qualquer forma de discriminação.  

Assim, concluindo-se pela legitimidade jurídica da paternidade socioafetiva, com base no ordenamento jurídico pátrio, não há que se estabelecer diferenças quanto aos direitos e deveres de uma relação filiatória. Segundo Farias e Rosenvald (2012, p. 675), apesar de a filiação não ser determinada com finalidade econômica, uma vez declarada a filiação socioafetiva, decorrem desta, efeitos patrimoniais. Para os autores, fixada a filiação, todos os efeitos decorrem automaticamente, tanto os existenciais como os patrimoniais. Assim, terá o filho socioafetivo, igualmente como o filho biológico, o direito a alimentos e a herança, e vinculo de parentesco, o poder familiar, entre outros.  

Thiago Simões (2008, p. 160) em concordância com tal posicionamento, e em obra dedicada ao assunto, afirma: “ora, se o afeto não pode mais ser ignorado, como item da composição da família contemporânea, não há como, também, não vislumbrar que a relação socioafetiva enseja direitos sucessórios”. 

Entende-se, assim, que o filho socioafetivo é, ao lado dos demais descendentes, herdeiro legítimo, consoante o que determina o art. 1829, I, do Código Civil. Assim, tanto os filhos consanguíneos como os socioafetivos têm os mesmos direitos e os mesmos deveres, possuem a mesma capacidade sucessória e ocupam a mesma posição de herdeiros necessários (FARIAS; ROSENVALD, 2012). 

Importa destacar que, depois de estabelecida a filiação socioafetiva é interrompido, automaticamente, todo vínculo com a paternidade biológica, tornando-se este apenas genitor, não cabendo ao mesmo o dever de prestar alimentos e transmitir herança para o filho que estabeleceu filiação socioafetiva com outrem. Nesse sentido, afirma Madaleno (2008, p. 40) que “não pode o indivíduo ter dois pais, e pretender herdar tanto do ascendente socioafetivo como do consanguíneo”. 

Não obstante, poderá o filho afetivo ajuizar ação de investigação de paternidade, de origem, a qualquer tempo, apenas para conhecer a ancestralidade, não havendo qualquer direito patrimonial. Terá, assim, o direito de personalidade de conhecer a sua origem genética, em nada influenciando ou violando os laços afetivos conquistados com outrem (FARIAS; ROSENVALD, 2012, p. 676). 

Considerações finais

 

No atual contexto brasileiro, é inadmissível entender a filiação apenas por fatores biológicos que unem pais e filhos. Afigura-se possível conceber tais relações através do afeto que vem sendo demonstrado nas instituições familiares modernas. Mister ressaltar que o reconhecimento jurídico corrobora esse entendimento, e não há como reprovar tal conduta, pela simples necessidade de se prestigiar o bem-estar daquela criança que passa a ser inserida no seio de uma família.

 O problema é a falta de amparo legal, que, tragicamente, limita o poder familiar nestes casos e restringe o âmbito de incidência do Direito de Família, ao não reconhecer juridicamente este tipo de filiação, o que resta demonstrado quando o filho socioafetivo não tem direito aos direitos sucessórios dos seus pais. 

A fim de se evitar a chamada “adoção à brasileira” – cuja paternidade não emana dos laços biológicos –, sendo conduta tipificada como crime pelo artigo 229, parágrafo único, do Código Penal, é necessário que o legislador reformule o entendimento positivado em relação à instituição familiar, a fim de se adequar à realidade das novas famílias brasileiras, de forma a salvaguardar os interesses da filiação construída através dos laços afetivos.

 

REFERÊNCIAS

 

BARROS, Juliana Brito Mendes. Filiação Socioafetiva. Encontro de Iniciação Científica. v. 3. n. 3. 2007. Disponível em: <http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/ETIC/issue/view/33/showToc>. Acesso em: 20 abr. 2012.

 

BOEIRA, José Bernardo Ramos. Investigação de Paternidade, Posse do Estado de Filho: Paternidade socioafetiva. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999. 

DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 6. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

 

FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil – Famílias. 4. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: jusPODIVM, 2012. 

 

GOMES, Orlando. Direito de Família. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001.

 

JUNIOR, Valmôr Scott. Efeitos Sucessórios da Paternidade Socioafetiva. RevistaSociais e Humanas. v. 23, n. 2, jul/dez 2010, p. 35-46. Disponível em: <http://cascavel.ufsm.br/revistas/ojs2.2.2/index.php/sociaisehumanas/article/view/3203/175>. Acesso em: 12 mai. 2012.

 

LÔBO, Paulo Luiz Netto. Direito ao Estado de Filiação e Direito à Origem Genética: Uma Distinção Necessária. Revista Brasileira de Direito de Família. v. 5, n. 19, ago/set, 2000. Porto Alegre: Síntese, IBDFAM, p. 133-156. 

 

__________. Princípio jurídico da afetividade na filiação. Jus Navigandi, Teresina, a. 4, n. 41, mai. 2000. Disponível em: . Acesso em: 15 mar. 2012.

 

MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008.

 

NOGUEIRA, Jacqueline Filgueiras. A filiação que se constrói: o reconhecimento do afeto como valor jurídico. São Paulo: Memória Jurídica, 2001.

 

SIMÕES, Thiago Felipe Vargas. A filiação socioafetiva e seus reflexos no direito sucessório. São Paulo: Fiuza, 2008.

 

VIEIRA, Marcus André. A ética da paixão: uma teoria psicanalítica do afeto. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2001.

 

WALD, Arnoldo. O novo direito de família. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. 

1 Acadêmicos do Curso de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – e-mail: guidoaraujo@hotmail.com e thalissafernandamv@hotmail.com.

 

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Comentários e Opiniões

1) Carlos (30/08/2017 às 10:16:45) IP: 179.218.166.121
Os assentamentos meramente escriturais de adoção que contém declaração falsa denotam simulação ideológica plena. Assim, nos deparamos com documentos meramente formais, de conteúdo intelectual em desacordo com a verdade, geralmente voltados a ocultar o status de alguém ou forjar algo que não existe de fato com propósitos escusos. Nesse caso, inexistem laços de adoção, tampouco formação eficaz de laços de filiação e de coabitação.
2) Carlos (30/08/2017 às 12:22:18) IP: 179.218.166.121
Não haverá sócio-afetividade ante assentamentos meramente escriturais de adoção, com declaração falsa - o que consiste em simulação ideológica plena: Onde o documento é formalmente genuíno, mas seu conteúdo intelectual não exprime a verdade, como, por exemplo, se voltado a ocultar o status de genitora solteira com filha de pai desconhecido, descrito em certidão de batismo da parte. Inexistem laços de adoção se a formação eficaz de laços de filiação e de coabitação se deu só com a genitora.


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