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Pagamento em Consignação


Autoria:

Wanessa Henrique Silva

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Resumo:

Esse texto aborda o aspecto material dessa maneira indireta de pagamento que é o pagamento em consignação. Contém exemplos jurisprudenciais que possibilitam assimilação efetiva do conteúdo por parte do leitor.

Texto enviado ao JurisWay em 30/05/2010.

Última edição/atualização em 31/05/2010.



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Introdução

 

Em linhas gerais, a Consignação em Pagamento é uma das possibilidades que tem o devedor para a extinção de uma obrigação. Tal instituto visa assegurar o direito do devedor ao adimplemento de uma obrigação, assim como também é direito do credor exigir o cumprimento desta. O rol de possibilidades de cabimento da consignação em pagamento é numerus clausus e está elencado nos cinco incisos do Art. 335 do Código Civil. Neste trabalho trataremos da hipótese do depósito extrajudicial, judicial e seus requisitos, inserido em nosso ordenamento jurídico com o advento da Lei 8.951 de 13 de Dezembro de 1994.

 

 1. Pagamento em consignação

 

1.1Origem

 

É uma forma especial ou indireta de pagamento. Tem sua origem do Direito Romano, surgiu como forma anormal e forçada de cumprimento da prestação, caso houvesse recusa do credor em receber o pagamento ofertado na forma, no tempo e no modo devidos, um direito do devedor de honrar sua palavra e satisfazer a dívida.

Consignar vem do latim consignare, que significa tornar conhecido, pôr em depósito, e é empregado no sentido de depositar quantia em dinheiro. O pagamento em consignação se fazia nos santuários, templos, ou em qualquer local indicado pelo juiz competente, os romanos usavam seus templos na esperança que os escrúpulos religiosos evitassem o roubo (MARIA HELENA DINIZ, 2000).

 

 1.2 Conceito

 

De acordo com Maria Helena Diniz, o pagamento em consignação é o meio indireto do devedor exonerar-se do liame obrigacional, consistente no depósito em juízo ou estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e formas legais (CC art.334; CPC art. 890 §§1º a 4º).

“pagar não é apenas um dever do sujeito passivo da obrigação, é também um direito, o de liberar-se do vínculo obrigacional, direito que se afirma através da consignação.”           (RF, 132:433)

O pagamento consignação é um modo especial concedido por lei, de o devedor liberar-se da dívida. Pode ser requerido apenas nos casos previstos em lei, se não houver razão legal e o devedor depositar a prestação devida, seu depósito será julgado improcedente e sofrerá o depositante suas conseqüências.

É meio indireto de pagamento, pois a prestação não é entregue- por motivo justo - ao credor, mas depositada em juízo para não sofrer as conseqüências da mora.

O devedor tem o direito de exonerar-se do vínculo obrigacional para livrar-se de suas conseqüências, e somente o credor ou seu representante podem lhe dar a quitação, portanto, se esse o negar a fazer sem justificativa, ou se o devedor tiver dúvidas a respeito da pessoa a quem deve pagar e até mesmo não encontrar o destinatário do pagamento, a norma jurídica vem amparar seu interesse em desobrigar-se do cumprimento da prestação devida.

 

1.3 Natureza jurídica

 

É ao mesmo tempo um instituto de Direito Civil (CC arts. 334 a 345) e de Direito Processual Civil (CPC arts. 890 a 900 com redação da LEI nº 8.951/94). O elemento processual complementa o conteúdo substantivo, o Código Civil disciplina o poder liberatório da consignação, enquanto o processual rege a forma de execução da ação.

1.4 Casos legais

 

CC art. 334 – Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o deposito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e formas legais.

CC art. 335 – A consignação tem lugar:

I – se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar a quitação na devida forma.

Nesse caso o devedor não é obrigado a efetuar a consignação, por estar sem culpa, não se caracteriza mora de sua parte. Contudo, a lei lhe possibilita a realização desse pagamento, que será em consignação, para provar seu animus solvendi e marcar a recusa do credor. Exemplo: “quando o proprietário negando a relação ex locato repele o aluguel que lhe é oferecido pelo ocupante de seu imóvel. Tendo a Corte entendido tratar-se de locação, foi o depósito julgado oportuno, a ação de pagamento em consignação procedente e o devedor exonerado.(RT , 205/239).

Silvio Rodrigues (2007, p.167) observa; “quando a recusa do credor é justificada, a ação de pagamento em consignação é julgada improcedente; quando não se esteia em boa razão, a ação é julgada procedente e o depósito equivale ao pagamento.” P. ex. se o locador se negar a receber o aluguel porque o inquilino não incluiu aumento autorizado por lei, a recusa é justa não cabendo consignação. Se não houver base legal para o acréscimo pretendido pelo locador, a consignação será procedente.

II – se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos.

Esse inciso trata de dívida quesível, em que o pagamento deve efetuar-se fora do domicílio do credor, cabendo então a este a iniciativa de ir receber o pagamento. Na inércia do credor, é facultado ao devedor o pagamento em consignação.

Marcato citado por Carlos Roberto Gonçalves (2010, p.293) diz que quando a dívida for quesível, bastará o autor (devedor) alegar que o réu (credor) não foi, nem mandou buscar a prestação devida, no lugar, no tempo e modo convencionados entre as partes, competirá nesse caso ao réu (credor) o ônus de provar que diligenciou o pagamento.

III – se co credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil.

Silvio Rodrigues afirma que, ocorrendo qualquer uma das hipóteses figuradas no inciso acima, o devedor pode consignar a prestação.

IV – se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento.

Esse inciso retrata a hipótese de dúvida do devedor quanto a quem seja o credor legítimo, tal devedor receando pagar mal, procede ao depósito em juízo.

Segundo Carlos Roberto Gonçalves, se dois credores mostram-se interessados em receber o pagamento, e havendo dúvida sobre quem tem direito a ele, deve o devedor valer-se da consignação, requerendo a citação de ambos.

V – se pender litígio sobre o objeto do pagamento.

 

Segundo Venosa (2006) o litígio mencionado nesse inciso é entre o credor e o terceiro. O devedor deve entregar coisa ao credor, coisa essa que está sendo reivindicada por terceiro. Deve o devedor exonerar-se com consignação. O credor e o terceiro é que resolverão, entre eles, a pendência.

 

1.5 Requisitos de validade da consignação

 

CC art. 336 – Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento.

Quanto às pessoas Silvio Rodrigues lembra que a ação deve ser proposta contra o credor ou seu representante, ou seja, por quem tenha legitimidade para efetuar o pagamento.

Carlos Roberto Gonçalves chama essa legitimidade de ativa e dá um exemplo jurisprudencial citado por Silvio Rodrigues, exemplo esse que reconhece a validade do depósito efetuado pelo sublocatário adquirente de farmácia montada no prédio, por ter interesse no prosseguimento da locação. (RT, 158/738)

A legitimidade passiva será do credor ou seu representante, já que somente esses tem poder para exonerar o devedor.

Quanto ao objeto, é essencial que a prestação paga seja íntegra, ou seja, consista na entrega da coisa avençada e na quantidade devida, p. ex., é julgada improcedente a ação se o devedor, descontando da prestação valores que acha indevidos, deposita apenas a diferença. (RT, 186/824)

Quanto ao tempo, é essencial que a consignação se efetue no prazo devido ou venha acrescida de encargos da mora se em atraso.

Quanto ao modo este será convencionado, p. ex. não se admite o pagamento em parcelas se o combinado era que fosse feito à vista.

Quanto ao lugar do pagamento, sendo a dívida quesível o pagamento efetua-se no domicílio do devedor, sendo portável no do credor, podendo haver foro especial de contrato (CC art. 78). Assim prescreve o CC art. 337:

- O depósito requerer-se-á no lugar do pagamento, cessando, tanto que se efetue, para o depositante, os juros da dívida e os riscos, salvo se for julgado improcedente.

Diz ainda Carlos Roberto Gonçalves (2010, p.298), que a consignação deve preencher ainda os requisitos especificados nos arts. 341 a 343 do Código Civil. Não poderá valer-se do depósito judicial ou extrajudicial quem pretende consignar contra credor incapaz ou antes do vencimento da dívida; ou oferecer objeto que não seja o devido; ou ainda descumprir cláusulas contratuais, tendo o credor, por contrato direito de recusar o pagamento antecipado.

 

1.6 Prestações suscetíveis de serem consignadas

 

Segundo Silvio Rodrigues (2007, p. 171), somente as obrigações de dar podem ser objeto de consignação, sendo absurdo imaginar o depósito de uma obrigação de fazer ou de não fazer, portanto, dívidas em dinheiro e também outras coisas podem ser depositadas.

CC art.341 – Se a coisa devida for imóvel ou corpo certo que deva ser entregue no mesmo lugar onde está, poderá o devedor citar o credor para vir ou mandar recebê-la, sob pena de ser depositada.

Se a obrigação consistir em entrega de coisa incerta e a escolha competir ao credor (CC art. 244), e se esse se recusar a receber a solução se encontra no seguinte dispositivo:

CC art. 342 – Se a escolha da coisa indeterminada competir ao credor, será ele citado para esse fim, sob cominação de perder o direito e de ser depositada a coisa que o devedor escolher; feita a escolha pelo devedor, proceder-se-á como no artigo antecedente.

Assim o devedor não será obrigado a permanecer aguardando indefinidamente pela escolha do credor.

 

1.7 Levantamento do depósito pelo depositante

 

A - ) antes de qualquer manifestação judicial pelo credor:

CC art. 338 – Enquanto o credor não declarar que aceita o depositado, ou não o impugnar, poderá o devedor requerer o levantamento, pagando as respectivas despesas, e subsistindo a obrigação para todas as conseqüências de direito.

O legislador permite ao devedor levantar a prestação consignada enquanto o credor não se manifestar sobre o depósito. Lembrando que se optar o devedor por tal levantamento, volta à posição anterior á consignação, pois a obrigação não se extingue dessa forma.

B - )após a aceitação ou a impugnação judicial do depósito pelo credor:

CC art. 340 – O credor que, depois de contestar a lide ou aceitar o depósito, aquiescer no levantamento, perderá a preferência e a garantia que lhe competiam com respeito à coisa consignada, ficando para logo desobrigados os co- devedores e fiadores que não tenham anuído.

Carlos Roberto Gonçalves explica que se o credor recusar depósito, o levantamento não poderá mais ocorrer sem a sua anuência. Se, no entanto vier a concordar com a sua efetivação, concede ele novo crédito ao devedor, em substituição ao anterior. Em conseqüência, ficam desobrigados os codevedores e fiadores por não ser justo que se vejam obrigados a reassumir o risco da dívida por conta de uma opção do credor.

             Visto que a consignação tenha efeito de pagamento, se o credor aceita o depósito a dívida se extingue. Se depois de aceitar o depósito o credor concorda com o levantamento do depósito efetuado pelo devedor, surge uma nova dívida-fenômeno chamado novação- consequentemente há a liberação dos fiadores e codevedores do débito anterior que não tenham anuído.

C - )após a sentença que julgou procedente a ação:

CC art. 339 – Julgado procedente o depósito, o devedor já não poderá levantá-lo, embora o credor consinta, senão de acordo com os outros devedores e fiadores.

Nesse caso só haverá levantamento com a anuência dos codevedores e fiadores, pois estes já se encontram exonerados da obrigação visto que esta se extinguiu com a procedência da ação. Se o credor consente em que se levante a prestação consignada, tal ato não faz com que ressuscite a dívida extinta, faz surgir uma outra obrigação com a qual fiadores e codevedores não tem qualquer ligação.

 

1.8 Disposições processuais

 

A consignação do pagamento pode ser feita de duas maneiras: extrajudicial e judicial. O Código de Processo Civil durante anos só previa o depósito judicial da coisa devida por meio da ação de consignação em pagamento, depois de passar por reforma facultou o depósito extrajudicial, em estabelecimento bancário oficial quando se tratar de pagamento em dinheiro. P. ex. se o credor sem justa causa recusa-se a receber o pagamento em dinheiro, o devedor pode optar pelo depósito extrajudicial ou pelo ajuizamento da ação de consignação em pagamento.

Conclui Carlos Roberto Gonçalves (2010, p. 303):

A procedência da ação de consignação em pagamento (......) reputa efetuado o pagamento e faz cessar a incidência dos juros moratórios, não mais respondendo o devedor pelos riscos que recaem sobre a coisa. Se é o inquilino que deposita as chaves que o senhorio se recusa a receber, a procedência da ação extingue a relação ex locato a partir do momento em que o depósito foi efetuado. Quando a ação, ao contrário, é julgada improcedente, o devedor permanece na mesma posição em que se encontrava anteriormente, caracterizando o seu retardamento culposo. No caso do inquilino, a locação não será extinta e os aluguéis serão devidos durante todo o curso da lide.

 

Considerações finais

 

 

          O direito das obrigações é objeto do primeiro livro da Parte Especial do Código Civil, sendo que nos cinco primeiros títulos se encontra a sua Teoria Geral.
        No presente instrumento foi apresentado, ainda que sucintamente, um dos pontos da matéria concernente à extinção e adimplemento das obrigações, qual seja, as formas indiretas de pagamento.
       Optamos por elencar as chamadas formas especiais de pagamento conjuntamente com os meios indiretos, formando assim um aglomerado de  institutos que, indiretamente, efetuam o pagamento da prestação e consequentemente extinguem a obrigação.

 

  

Bibliografia

 

 

_RODRIGUES, Silvio; Direito Civil v.2.30ªed. São Paulo: Ed. Saraiva 2007.

_DINIZ, Maria Helena; Curso de Direito Civil Brasileiro 2ºV.15ªed. São Paulo: Ed. Saraiva: 2000.

_ VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 6. Ed. São Paulo: Atlas, 2006.

-GONÇALVES, Carlos Roberto.

_ BRASIL, Lei 10.406 de 10 de Janeiro de 2002 que institui o Código Civil. Disponível em www.planalto.gov.br.

 

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Comentários e Opiniões

1) Carlos (25/05/2011 às 10:06:12) IP: 189.118.22.162
Muito bom o artigo que de certa forma elucidou algumas dúvidas a respeito do que ora, fora explicitado com precisão linguitica do autor.Parabéns.
2) Nadia (13/01/2014 às 00:40:10) IP: 187.36.136.176
Acadêmica Wanessa Henrique Silva, é com enorme satisfação que venho falar da sua elucidativa matéria abordada muito além do seu título como acadêmica. Parabéns! E continue passando seu brilhantismo para aqueles que precisam dele, assim como eu também.
Seu material é competente, ilustrando um saber jurídico para os alunos, e, até os mais altos acadêmicos jurídicos.
Agradeço à teoria, e desde já, minhas cordiais saudações.
3) Dorival (02/03/2016 às 02:01:10) IP: 189.46.16.224
Parabens pelo comentario sobre Ação de Consignação em Pagamento, valido a quem precisa e busca conhecimento.


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