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Resumo:
A usucapião doméstica, familiar ou conjugal é uma nova modalidade de aquisição de propriedade inserida no ano de 2011 no ordenamento jurídico brasileiro.
Texto enviado ao JurisWay em 27/08/2014.
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O instituto em apreço é uma das modalidades de aquisição de propriedade de forma originária prevista na legislação civil brasileira atual. Existem várias modalidades de usucapião tal como usucapião ordinária, extraordinária, especial rural, especial urbana e familiar, tendo cada uma requisitos próprios a serem cumpridos.
A modalidade de usucapião a ser trabalhada neste trabalho é a usucapião familiar, muito bem conceituada por Gabriela C. Buzzi VOLTOLINI ao declarar que:
É considerada como aquela ocasionada no âmbito familiar quando um dos cônjuges abandona o outro, bem como o lar conjugal, para aventurar-se e, pelo período de dois anos, tal posse não é questionada, cabendo ao abandonado e desde que utilize o imóvel para sua moradia ou de sua família, requerer somente para si a propriedade que anteriormente cabia ao casal, desde que não possua outro imóvel e que o imóvel usucapido contenha até 250m².
VOLTOLINI aduz também que a inovação acerca da usucapião “é de extrema importância para a sociedade para o direito das coisas e, principalmente, para os relacionamentos conjugais, uma vez analisando-se as conseqüências patrimoniais no destino dos bens comum do casal”.
De acordo com Tauã Lima Verdan RANGEL o instituto em questão decorre dos anseios sociais, buscando, dar uma resposta ao cônjuge/companheiro abandonado, bem como colocar fim a uma situação que prosperava, “quando havia os términos dos relacionamentos conjugais, a manutenção de um condomínio, mesmo que houvesse a perda de contato”.
Jones Figueirêdo ALVES destaca que a nova modalidade de usucapião configura uma política assecuratória do legislador equipotente de direito real de habitação (em proveito de quem permaneça na moradia), direito antes assegurado apenas ao cônjuge sobrevivente (1.831 do Código Civil).
Para VOLTOLINI a usucapião familiar permite que o cônjuge ou companheiro abandonado pelo outro possa ter única e exclusivamente a propriedade do bem de família, desde que cumprido alguns requisitos previstos em lei.
Segundo LeandroHenrique Simões GOULART e
Joseane Soares LAPA o tema em voga encontra respaldo legal no artigo 1240-A do Código Civil Brasileiro, que foi inserido pela lei 12.424/2011 que trabalha o “Programa Minha Casa, Minha Vida”, através da Medida Provisória 514/2010 in verbis:
Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta,com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. [grifo nosso]
§ 1o O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 2 o (VETADO).
Essa nova modalidade de usucapião em muito se assemelha a usucapião especial urbana prevista no artigo 1.240 do Código Civil, como por exemplo, o fato de ambas tratarem de imóveis urbanos, com metragem de até 250 metros quadrados, sem oposição, utilizando-se para sua moradia ou de sua família e desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Diante disso vislumbram-se os presentes requisitos necessários à aquisição de propriedade através da usucapião conjugal: a) a existência de um único imóvel urbano comum; b) o abandono do lar por parte de um dos cônjuges ou companheiro; c) o transcurso do prazo de dois anos.
Neste mesmo sentido RANGEL também enumera como requisitos a posse ininterrupta, sem oposição do ex-cônjuge/ex-companheiro, de área urbana de 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), destinada à moradia do usucapiente ou de sua família, por alguém que não possua outro imóvel, urbano ou rural, e que não tenha adquirido imóvel através de sentença declaratória de usucapião em mesma espécie.
Ademais ALVES frisa que:
O abandono do lar mencionado deve ser, conceitualmente, aquele referido pelo art. 1.573, IV, do novo Código Civil, previsto em prazo de um (01) ano contínuo. Logo, o prazo diferenciado de dois (02) anos ininterruptos e sem oposição, para efeito da prescrição aquisitiva do domínio integral apresenta-se em dobro, desconforme nos efeitos jurígenos do abandono já desenhados. Melhor teria sido a adequação ao dispositivo do mesmo Código Civil;
O abandono há de ser o voluntário e deliberado, espontâneo na assertiva de deserção do lar. Mais precisamente, abandono culposo. Do contrário, o cônjuge que deixasse o lar, por culpa do outro, seria penalizado. A esse caso, pontue-se a conveniência da prévia medida de separação de corpos, a não caracterizar o voluntário, mas o abandono forçoso.
A definição de imóvel urbano limita-se àquele de até 250m2, não parecendo certo, todavia, que a perda patrimonial não deva alcançar imóveis maiores, quando sejam os únicos imóveis residenciais. Quaisquer deles teria a qualidade natural de bem de família, devendo atender o cônjuge ou companheiro (abandonado) que ali permanecesse em moradia.
Cristiano Chaves de FARIAS e Nelson ROSENVALD (2012, p. 465) alertam que “com o abandono do lar, após transcorrido o biênio, o ex-cônjuge/ex-companheiro que continuou no imóvel irá pleitear a usucapião da parte do imóvel daquele que o abandonou”. Desta forma, ocorrendo à procedência desta pretensão estará inaugurada uma nova forma de extinguir compropriedade, diferente das já conhecidas no ramo do direito de família.
Há que se destacar, todavia que na Usucapião Familiar o prazo é de apenas 02(dois) anos, é a modalidade de usucapião que requer menos tempo para sua declaração.
GOULART e LAPA apudLuciana Santos SILVA ressaltam que o instituto em voga deve recair apenas sobre bem comum do casal. Destarte que a posse deve ser exercida exclusivamente pelo ex-cônjuge ou ex-companheiro que permaneceu no imóvel.
Vejamos a Jurisprudência:
Ementa: APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. USUCAPIÃO ESPECIAL POR ABANDONO FAMILIAR. RECONHECIMENTO. Ainda que a apelante não tenha tido vista de documentos juntados pelo apelado, não se verifica nisso cerceamento de defesa se os documentos em questão não são acolhidos pela sentença para decidir contra a apelante. Na hipótese, da falta de intimação sobre a juntada dos documentos não resultou nenhum prejuízo para a apelante. E sem prejuízo não há nulidade. Não há falar que a sentença padeça de ausência de prestação jurisdicional por não ter tratado de questão suscitada pela apelante apenas depois da prolatação da sentença. Caso de réu/apelado que abandonou o lar e a família há mais de 20 anos atrás, deixando a ré/apelante residindo sozinha com os filhos comuns por todo esse tempo. Tratando-se de imóvel com área inferior ao limite legal, reconhece-se o direito à usucapião especial por abandono do lar. Inteligência do art. 1.240-A, do CCB. REJEITADAS AS PRELIMINARES, DERAM PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70058681693, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 10/04/2014) [grifo nosso].
Tal modalidade de aquisição de propriedade tem gerado inúmeras discussões doutrinárias. Para VOLTOLINI, a usucapião doméstica traz reflexos patrimoniais no âmbito conjugal, bem como traz a tona a (re) discussão da culpa, que já havia sido superada nos litígios conjugais e, eliminada nos processos de separação conjugal. Assim, segundo a Emenda Constitucional 66/2010, estaria ocorrendo um retrocesso jurídico.
Da mesma forma Maria Berenice DIAS defende que a lei 12.424/2011 foi um grande retrocesso na legislação brasileira, segundo ela boas intenções nem sempre irão gerar boas leis. Nesse diapasão a referida lei trouxe entraves familiares ressurgindo a discussão a cerca da culpa do fim do relacionamento, que já havia sido sepultada com a Emenda Constitucional 66/2010.
No mesmo sentido GOULART e LAPAdestacam as discussões acerca do retrocesso da lei, no sentido de rediscutir a existência da culpa no término da relação conjugal. No entanto, enfatizam não se tratar de um retrocesso legal, vejamos:
Existem alguns entendimentos, que tal requisito, não estaria retornando a discursão da culpa, pois, a expressão abandono do lar utilizada na modalidade da usucapião, não possui o mesmo sentido encontrado no direito de família, que era uma das possibilidades enumeradas, no art. 1573 do CC/02, para que ocorre-se a impossibilidade da vida conjugal.
Insta informar, que no direito de família moderno a dissolução do casamento e da união estável se dá por vontade de um dos cônjuges, o que é pacifico doutrinariamente e no âmbito jurisprudencial.
Tem-se interpretado o abandono de lar mencionado na usucapião familiar, não como o abandono familiar previsto no direito brasileiro.
Segundo FARIAS e ROSENVALD (2012, p. 465):
O abandono do lar por parte de um dos conviventes – certamente este é o requisito mais polêmico da usucapião pro-família. Afinal a EC n. 66/10 revogou todas as disposições contidas em normas infraconstitucionais alusivas à separação e às causas da separação, como por exemplo, o artigo 1573 do Código Civil que elencava dentre os motivos caracterizadores da impossibilidade de comunhão de vida, “o abandono voluntário do lar conjugal” (inciso IV). Com a nova redação conferida ao art. 226, par. 6º, da CF – “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”-, não apenas são superados os prazos estabelecidos para o divórcio, como é acolhido o princípio da ruptura em substituição ao princípio da culpa, preservando-se a vida privada do casal.
Stephanie Lais Santos PENA defende a inconstitucionalidade do artigo 1.240-A do CC/02, alegando tratar-se de texto incompatível com a CF/88, “quando da lesão aos princípios e preceitos norteadores do ordenamento jurídico pátrio”.
Enfatiza PENA ainda que a nova modalidade da usucapião visou proteger aquele que após ser abandonado pelo cônjuge/companheiro, permaneceu no imóvel, porém, defende que o artigo 1.240-A veio arraigado de problemáticas implícitas.
Para DIAS “A lei criou muito mais problemas do que uma solução para garantir o direito constitucional à moradia”.
Bibliografia:
ALVES, Jones Figueirêdo. Aquisição dominial por abandono do cônjuge. Disponível em:
FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: reais, 8. ed. Salvador: Juspodvm, 2012.
PENA, Stephanie Lais Santos. Aspectos inconstitucionais da usucapião familiar. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3571, 11 abr. 2013. Disponível em:
VOLTOLINI, Gabriela C. Buzzi. A nova forma de aquisição de propriedade: A usucapião. Disponível em: <file:///C:/Users/User01/Downloads/A%20NOVA%20FORMA%20DE%20AQUISI%C3%87%C3%83O%20DE%20PROPRIEDADE_%20A%20USUCAPI%C3%83O%20FAMILIAR.pdf>. Acesso em: 08 jul. 2014.
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