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Resumo:
Ao atingir a maioridade civil, qualquer pessoa pode alterar o seu prenome, sem necessidade de apresentar justificativa, no prazo decadencial de um ano.
Texto enviado ao JurisWay em 01/01/2018.
Última edição/atualização em 24/11/2018.
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA _______ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ - ESTADO DE MATO GROSSO,
MÉVIO PEREIRA DA SILVA [1], brasileiro, solteiro, estudante secundarista, atualmente desempregado, titular do RG nº XXXXXX SSP/MT, inscrito no CPF-MF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua XXX, n° XXX, Bairro XXXXXX, Município de Cuiabá, Estado de Mato Grosso, e-mail: XXXXXXXXXXXXXX, vem, por meio do seu Advogado, propor AÇÃO DE ALTERAÇÃO IMOTIVADA DE PRENOME, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos.
1. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
O Requerente não possui condições de arcar com as despesas inerentes à presente demanda, conforme atesta a declaração de hipossuficiência financeira por ele assinada, bem como a fotocópia de sua carteira de trabalho, juntadas em anexo.
Por isso, requer que seja concedido o benefício da gratuidade de justiça.
2. DOS FATOS
O Requerente, devidamente qualificado acima, completará, em 01.06.2018, a idade de dezenove anos, e requer, com fundamento no artigo 56 da Lei n. 6.015 /1973, a alteração do seu prenome, que atualmente é MÉVIO, para TÍCIO, permanecendo imutáveis os patronímicos de família (PEREIRA DA SILVA).
O Demandante é uma pessoa honesta e deseja apenas exercer o seu direito de alterar o prenome, que, conforme exporemos no próximo tópico desta exordial, não exige que o postulante apresente justificativa para exercer esse direito no período dos dezoito aos dezenove anos.
Para comprovar que leva uma vida pautada na ética e na honestidade, o requerente junta em anexo certidões do Poder Judiciário, que comprovam que ele não possui contra si ações de natureza cível ou criminal ou de execução fiscal, e também documento que comprova que seu nome não está negativado nos órgãos de proteção ao crédito.
O sistema jurídico vigente não admite a alteração do prenome. Em algumas situações excepcionais, porém, esta é admitida. Uma dessas exceções está disposta no artigo 56 da Lei n. 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos):
Art. 56. “O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.” - Destaque nosso.
De acordo com a doutrina, trata-se o referido dispositivo legal da única hipótese em que não é necessário apresentar justificativa para se alterar o nome. Nesse sentido:
“Segundo disposto no art. 56 da Lei de Registros Públicos, o interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família. (...) Trata-se da única possibilidade de modificação imotivada do nome civil.” – Grifo nosso. (FARIAS, Cristiano Chaves de; FIGUEIREDO, Luciano; EHRHARDT Jr, Marcos; INÁCIO, Wagner. Código Civil para Concursos. Salvador: Juspodivm, 2016, pág. 80).
Para corroborar tal entendimento, vejamos abaixo os julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:
EMENTA: REGISTRO CIVIL - ALTERAÇÃO DE PRENOME - INCLUSÃO - APLICAÇÃO DO ART. 56 DA LEI DE REGISTRO PÚBLICO - EXCEÇÃO LEGAL - PEDIDO REALIZADO APÓS A MAIORIDADE E ANTES DE COMPLETAR 19 ANOS - AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE APRESENTAR MOTIVO JUSTO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO PROVIDO.
1 - A Lei Federal nº 6.015/73 cuida de hipótese excepcional em que facultado ao interessado a alteração do nome, sem que se exija prova do constrangimento causado pelo prenome de registro, consoante estabelecido em seu art. 56, desde que dentro do prazo decadencial previsto na legislação, o que se justifica pelo fato de a pessoa não participar da escolha do próprio nome, podendo, então, alterá-lo logo que atinge a maioridade.
(...). (TJMG - Apelação Cível n. 1.0017.13.000680-6/001, Relator (a): Des.(a) Selma Marques, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/07/2014, publicação da súmula em 12/08/2014). – Grifo nosso.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO - CERTIDÃO DE NASCIMENTO - MODIFICAÇÃO DO PRENOME - AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DOS APELIDOS DE FAMÍLIA - PEQUENA ALTERAÇÃO NA GRAFIA - MENOR PÚBERE - POSSIBILIDADE - ART. 56 DA LEI N. 6.015/73 - DISPENSA DE MOTIVAÇÃO - DESNECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O art. 56 da Lei n. 6.015/73 permite a alteração imotivada do nome, desde que não haja prejuízo aos apelidos de família e que o pedido seja formulado no prazo decadencial de um ano da maioridade do interessado.
2. A alteração ora pretendida não prejudica os sobrenomes familiares do autor, e sequer alterará de forma substancial o nome registral, não havendo qualquer prejuízo a terceiros na retificação.
3. Prazo decadencial que sequer teve início, visto que o requerente ajuizou a ação com dezessete anos, devidamente assistido por sua mãe.
4. Dispensa de motivação para alteração do nome, sendo desnecessária, por conseguinte, a dilação probatória.
5. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível n. 1.0439.11.009173-3/001, Relator (a): Des.(a) Áurea Brasil , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/11/2012, publicação da súmula em 19/11/2012). – Grifo nosso.
Em conclusão, todos possuem o direito líquido e certo de alterar o prenome, sem apresentar qualquer justificativa, no prazo decadencial de um ano após o atingimento da maioridade civil.
4.1 a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, abrangendo todos os atos processuais, inclusive as averbações em Cartório de Registro Civil, nos termos da declaração de hipossuficiencia anexa e do artigo 98 e ss. do Código de Processo Civil;
4.2 a intimação do Ministério Público, para, no prazo de cinco dias, se manifestar nos termos do artigo 109, caput, da Lei n. 6.015/1975;
4.3 seja julgado procedente o pedido, para alterar o seu nome de Mévio Pereira da Silva para Tício Pereira da Silva;
4.4 caso seja julgado procedente o pedido, requer a expedição de mandado, ao Cartório de Registro Civil de Porto Velho/RO, para averbação do nome do requerente em seus assentos de nascimento, nos termos do artigo 109, parágrafo 5º, da Lei n. 6.015/1975.
Informa o requerente a juntada dos seguintes documentos: 1) fotocópias de sua carteira de trabalho, do seu RG, do seu CPF e de sua certidão de nascimento; 2) comprovante de endereço; certidões negativas cíveis, criminais e de execução fiscal de primeira e segunda instância do TJ/MT, do TRE/MT e TRF1; 3) extrato do SERASA/SPC que comprovam a inexistência de débitos; 4) procuração; e 5) declaração de hipossuficiência assinada pela requerente.
Dá-se à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais).
Termos em que, pede e espera deferimento.
Cuiabá/MT, 08 de dezembro de 2017.
Thiago Borges Mesquita de Lima
OAB/MT n. 19547
[1] Nome fictício criado pelo autor.
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