envie um e-mail para este autorOutros artigos do mesmo autor
TANGENTE NO DIREITO PROCESSUAL CIVIL, TRABALHISTA E PENALDireito Processual Civil
Outros artigos da mesma área
Como a falta de sono e alguns medicamentos podem prejudicar os reflexos na direção
O que pode causar a suspensão da CNH?
Isenção do rodízio de veículos: saiba como ser contemplado com essa medida
Como recorrer de uma multa por radar
Você sabe quais são as multas mais comuns em motos? Sabe como recorrer? Confira aqui!
Como consultar o veículo pela placa? Saiba tudo aqui!
Saiba Como Não Perder a Carteira de Motorista por Acúmulo de Pontos
Lei Seca e Inconstitucionalidade do Bafômetro
Câmara aprova lei que considera crime dirigir com qualquer teor de álcool no sangue




Resumo:
O que é ACC?
Quais os veículos permitido para este documento?
Qual a diferença da ACC para a Categoria A da CNH?
Texto enviado ao JurisWay em 13/12/2014.
Última edição/atualização em 16/12/2014.
Indique este texto a seus amigos 
O art. 143, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece “Os candidatos poderão habilitar-se nas categorias de A a E [...]” não se refere a ACC – autorização para conduzir ciclomotores.
Não sendo a ACC uma categoria de CNH, sendo apenas uma autorização. Contudo, os mesmos requisitos para se obter categoria “A” são para a obtenção de uma ACC, como se observa no art.141 do CTB “O processo de habilitação, as normas relativas à aprendizagem para conduzir veículos automotores e elétricos e à autorização para conduzir ciclomotores serão regulamentados pelo CONTRAN.”
A Resolução do CONTRAN n°168 de 2004, estabelece como ocorrerá os procedimentos para a obtenção da ACC e/ou CHN; sendo os mesmos requisitos para pleitear a categoria “A”.
Tendo também o mesmo período probatório de 01 (um) ano, cumprindo os requisitos do art. 148, §3° do CTB que diz “A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima, ou seja, reincidente em infração média”
Isso é, concluindo o período chamado de “provisória” não tendo cometido infração de natureza gravíssima ou grave ou reincidente em (duas infrações) infração média, poderá pleitear a ACC definitiva, claro que deverá ser renovada nos mesmo períodos concedido a uma CNH (a cada cinco anos ou a cada três anos para condutores com mais de sessenta e cinco anos de idade).
Mas qual veículo se caracteriza para a ACC?
CICLOMOTOR é no Anexo I do CTB que se obtêm o conceito: veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinqüenta centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinqüenta quilômetros por hora.”
Conhecida em alguns lugares como “cinquentinha”, pois sua velocidade máxima é até 50 km/h.
Mas e a Categoria A de CNH?
“Categoria A” poderá dirigir veículo motorizado de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral, inclusive os ciclomotores.
Quais são estes veículos? Pois bem, são eles: ciclomotor, motocicleta e motoneta. Os ciclomotores já definidos anteriormente conforme o Anexo I do CTB, no mesmo documento citado encontra-se o conceito dos demais veículos, sendo:
MOTOCICLETA - veículo automotor de duas rodas, com ou sem side-car, dirigido por condutor em posição montada.
Obs.: posição montada – como se monta a cavalo, os joelhos não se encostam.
Observação
Em se tratando veículo de 2 ou 3 rodas esta incluso os triciclos.
E quando se utiliza o termo “montada” quer dizer que os joelhos não se tocam, como exemplo: montar a cavalo. Já, em se tratando de side-car é um acoplamento lateral que serve tanto para transportar passageiro como carga.
MOTONETA - veículo automotor de duas rodas, dirigido por condutor em posição sentada.
Obs.: posição sentada - quer dizer que os joelhos se tocam, como sentar em uma cadeira.
A DIFERENÇA ENTRE OS VEÍCULOS É ESTA:
CICLOMOTOR – velocidade máxima de fabricação até 50 km/h
MOTOCICLETA – monta
MOTONETA – senta
Os condutores e passageiros que fizer uso destes veículos devem obrigatoriamente fazer uso dos equipamentos de segurança determinados no art. 54 e 55 do CTB, o uso de capacete e viseira para condutor e passageiro, a Resolução do CONTRAN n° 453 de 2013 esclarece o uso adequado de capacete e quais os tipos de capacetes permitidos.
Quando se tratar de categoria A de CNH, está incluso todos os tipos de veículos de duas ou três rodas independentes da cilindrada do veículo.
Nenhum comentário cadastrado.
| Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |