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ACC e Categoria A de CNH


Autoria:

Niara Silva Dorigão


Sou Advogada, graduada em Direito pela Faculdade UNIESP, Pós Graduação em Ciências juridica e Docência ensino superir, ambas pelo Centro Universitário Barão de Mauá; atuando como Advogada e Instrutora de Trânsito na Auto Escola Halley, bem como Prof. no Mestre cursinho para concurso no município de Porto Velho/RO.

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Resumo:

O que é ACC? Quais os veículos permitido para este documento? Qual a diferença da ACC para a Categoria A da CNH?

Texto enviado ao JurisWay em 13/12/2014.

Última edição/atualização em 16/12/2014.



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O art. 143, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece “Os candidatos poderão habilitar-se nas categorias de A a E [...]” não se refere a ACC – autorização para conduzir ciclomotores.

 

Não sendo a ACC uma categoria de CNH, sendo apenas uma autorização. Contudo, os mesmos requisitos para se obter categoria “A” são para a obtenção de uma ACC, como se observa no art.141 do CTB “O processo de habilitação, as normas relativas à aprendizagem para conduzir veículos automotores e elétricos e à autorização para conduzir ciclomotores serão regulamentados pelo CONTRAN.”

 

A Resolução do CONTRAN n°168 de 2004, estabelece como ocorrerá os procedimentos para a obtenção da ACC e/ou CHN; sendo os mesmos requisitos para pleitear a categoria “A”.

 

Tendo também o mesmo período probatório de 01 (um) ano, cumprindo os requisitos do art. 148, §3° do CTB que diz “A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima, ou seja, reincidente em infração média”

 

Isso é, concluindo o período chamado de “provisória” não tendo cometido infração de natureza gravíssima ou grave ou reincidente em (duas infrações) infração média, poderá pleitear a ACC definitiva, claro que deverá ser renovada nos mesmo períodos concedido a uma CNH (a cada cinco anos ou a cada três anos para condutores com mais de sessenta e cinco anos de idade).

 

Mas qual veículo se caracteriza para a ACC?

 

CICLOMOTOR é no Anexo I do CTB que se obtêm o conceito: veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinqüenta centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinqüenta quilômetros por hora.”

 

Conhecida em alguns lugares como “cinquentinha”, pois sua velocidade máxima é até 50 km/h.

 

Mas e a Categoria A de CNH?

 

 

“Categoria A” poderá dirigir veículo motorizado de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral, inclusive os ciclomotores.

 

Quais são estes veículos? Pois bem, são eles: ciclomotor, motocicleta e motoneta. Os ciclomotores já definidos anteriormente conforme o Anexo I do CTB, no mesmo documento citado encontra-se o conceito dos demais veículos, sendo:

MOTOCICLETA - veículo automotor de duas rodas, com ou sem side-car, dirigido por condutor em posição montada.

Obs.: posição montada – como se monta a cavalo, os joelhos não se encostam.

Observação

Em se tratando veículo de 2 ou 3 rodas esta incluso os triciclos. 

E quando se utiliza o termo “montada” quer dizer que os joelhos não se tocam, como exemplo: montar a cavalo. Já, em se tratando de side-car é um acoplamento lateral que serve tanto para transportar passageiro como carga. 

 

MOTONETA - veículo automotor de duas rodas, dirigido por condutor em posição sentada.

Obs.: posição sentada - quer dizer que os joelhos se tocam, como sentar em uma cadeira.

 

A DIFERENÇA ENTRE OS VEÍCULOS É ESTA:

CICLOMOTOR – velocidade máxima de fabricação até 50 km/h

MOTOCICLETA – monta

MOTONETA – senta

Os condutores e passageiros que fizer uso destes veículos devem obrigatoriamente fazer uso dos equipamentos de segurança determinados no art. 54 e 55 do CTB, o uso de capacete e viseira para condutor e passageiro, a Resolução do CONTRAN n° 453 de 2013 esclarece o uso adequado de capacete e quais os tipos de capacetes permitidos.

Quando se tratar de categoria A de CNH, está incluso todos os tipos de veículos de duas ou três rodas independentes da cilindrada do veículo.

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