Outros artigos do mesmo autor
TANGENTE NO DIREITO PROCESSUAL CIVIL, TRABALHISTA E PENALDireito Processual Civil
Outros artigos da mesma área
Requisitos para a aceitação do recurso segundo a Resolução 299/2008 do CONTRAN
Insulfilm T permitido? Entenda o que diz a lei sobre as películas para carros
Tudo o que você precisa saber sobre o DUT: Documento Único de Transferência
DEFESA EMBRIAGUEZ AO VOLANTE PROCESSO ADMINISTRATIVO
Tuning de carros dentro da Lei
Radar de Velocidade - Principais Dúvidas + Como Recorrer
Omissão de socorro no trânsito é coisa séria! Conheça tudo o que diz a lei
Resumo:
O que é ACC?
Quais os veículos permitido para este documento?
Qual a diferença da ACC para a Categoria A da CNH?
Texto enviado ao JurisWay em 13/12/2014.
Última edição/atualização em 16/12/2014.
Indique este texto a seus amigos
O art. 143, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece “Os candidatos poderão habilitar-se nas categorias de A a E [...]” não se refere a ACC – autorização para conduzir ciclomotores.
Não sendo a ACC uma categoria de CNH, sendo apenas uma autorização. Contudo, os mesmos requisitos para se obter categoria “A” são para a obtenção de uma ACC, como se observa no art.141 do CTB “O processo de habilitação, as normas relativas à aprendizagem para conduzir veículos automotores e elétricos e à autorização para conduzir ciclomotores serão regulamentados pelo CONTRAN.”
A Resolução do CONTRAN n°168 de 2004, estabelece como ocorrerá os procedimentos para a obtenção da ACC e/ou CHN; sendo os mesmos requisitos para pleitear a categoria “A”.
Tendo também o mesmo período probatório de 01 (um) ano, cumprindo os requisitos do art. 148, §3° do CTB que diz “A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima, ou seja, reincidente em infração média”
Isso é, concluindo o período chamado de “provisória” não tendo cometido infração de natureza gravíssima ou grave ou reincidente em (duas infrações) infração média, poderá pleitear a ACC definitiva, claro que deverá ser renovada nos mesmo períodos concedido a uma CNH (a cada cinco anos ou a cada três anos para condutores com mais de sessenta e cinco anos de idade).
Mas qual veículo se caracteriza para a ACC?
CICLOMOTOR é no Anexo I do CTB que se obtêm o conceito: veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinqüenta centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinqüenta quilômetros por hora.”
Conhecida em alguns lugares como “cinquentinha”, pois sua velocidade máxima é até 50 km/h.
Mas e a Categoria A de CNH?
“Categoria A” poderá dirigir veículo motorizado de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral, inclusive os ciclomotores.
Quais são estes veículos? Pois bem, são eles: ciclomotor, motocicleta e motoneta. Os ciclomotores já definidos anteriormente conforme o Anexo I do CTB, no mesmo documento citado encontra-se o conceito dos demais veículos, sendo:
MOTOCICLETA - veículo automotor de duas rodas, com ou sem side-car, dirigido por condutor em posição montada.
Obs.: posição montada – como se monta a cavalo, os joelhos não se encostam.
Observação
Em se tratando veículo de 2 ou 3 rodas esta incluso os triciclos.
E quando se utiliza o termo “montada” quer dizer que os joelhos não se tocam, como exemplo: montar a cavalo. Já, em se tratando de side-car é um acoplamento lateral que serve tanto para transportar passageiro como carga.
MOTONETA - veículo automotor de duas rodas, dirigido por condutor em posição sentada.
Obs.: posição sentada - quer dizer que os joelhos se tocam, como sentar em uma cadeira.
A DIFERENÇA ENTRE OS VEÍCULOS É ESTA:
CICLOMOTOR – velocidade máxima de fabricação até 50 km/h
MOTOCICLETA – monta
MOTONETA – senta
Os condutores e passageiros que fizer uso destes veículos devem obrigatoriamente fazer uso dos equipamentos de segurança determinados no art. 54 e 55 do CTB, o uso de capacete e viseira para condutor e passageiro, a Resolução do CONTRAN n° 453 de 2013 esclarece o uso adequado de capacete e quais os tipos de capacetes permitidos.
Quando se tratar de categoria A de CNH, está incluso todos os tipos de veículos de duas ou três rodas independentes da cilindrada do veículo.
Nenhum comentário cadastrado.
![]() | Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. |