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O DIREITO POLÍTICO DE VOTAR SOB AS PERSPECTIVAS DOS VALORES CONTEMPORÂNEOS DA CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS


Autoria:

Isis Veloso


Estudante do 10º período do curso de Direito da Universidade Estadual de Montes Claros.

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Resumo:

O presente estudo trata da importância do direito político de votar na definição do cenário nacional e sua percepção no Estado democrático de direito, de acordo com os valores contemporâneos de cidadania e direitos humanos.

Texto enviado ao JurisWay em 30/04/2014.



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 O direito político de votar sob a perspectiva do valor contemporâneo da cidadania e dos direitos humanos 


O voto é o “[...] ato por meio do qual se exercita o direito de votar e ser votado” (LENZA, 2010, p. 876). O direito de votar, em si, é denominado direito de sufrágio. O exercício do sufrágio, ou seja, o exercício do direito de votar, se dá pelo voto, e este está presente no cenário brasileiro desde o período colonial, que se iniciou no ano de 1532.

 

O direito de voto não foi outorgado ao povo brasileiro ou por este conquistado à força. A tradição democrática do direito de votar, de escolher governantes (locais), está de tal maneira entranhada na nossa vida política, que remonta à fundação das primeiras vilas e cidades brasileiras, logo após o descobrimento. [...]

Evidentemente, até a época da independência, o povo só elegia governos locais, isto é, os conselhos municipais. [...] o livre exercício do voto, de escolher governos locais, surgiu no Brasil com os primeiros núcleos de povoadores. Esse direito, as gerações seguintes sempre o defenderam, mesmo tendo de se insurgir contra os governadores-gerais e provinciais e contra eles representando os reis de Portugal. (FERREIRA, 2005, p. 15 - 18).


As primeiras eleições no território nacional são datadas de 23 de janeiro de 1532, e ocorreram na capitania hereditária de São Vicente.

 

A partir daquela data, em todas as cidades e vilas brasileiras, sem exceção, realizaram-se as eleições livres, democráticas, para os conselhos municipais, reguladas pelo Código Eleitoral da Ordenação do Reino.

O povo brasileiro português nascido no Brasil teve sempre a mais ampla liberdade de escolher os seus governantes locais sem qualquer intervenção de outro poder. (FERREIRA, 2005, p. 324).


O caráter democrático do direito de voto no país, muito embora tenha oscilado entre progressos e regressos, além da ausência do caráter universal por um longo lapso temporal, pode ser verificado em diversas situações, como na possibilidade do voto dos analfabetos nas próprias eleições de 1532 e na instituição do voto feminino em 1932.

Atualmente, o voto no Brasil é direto, secreto, universal e periódico, e se consubstancia no caput do artigo 14 da Constituição Federal. Direto porque a escolha do candidato é feita pelo próprio eleitor, sem intermediação de nenhum indivíduo. É secreto em virtude da ausência de publicidade acerca da opção. A universalidade se constitui na ausência de condições discriminatórias para o seu exercício e a periodicidade está relacionada aos prazos constitucionalmente estabelecidos para os exercícios dos respectivos mandatos.

Seu exercício é obrigatório aos maiores de dezoito anos e facultativo aos maiores de dezesseis e menores de dezoito anos, aos analfabetos e aos maiores de setenta anos, de acordo com o disposto no art. 14, § 1º da CRFB/88. “A aquisição dos direitos políticos ocorre com o alistamento eleitoral, que garante o direito de votar.” (OLIVEIRA; SIQUEIRA JR., 2010, p. 86).

Suas características se devem, principalmente, à necessidade de proteção a um direito cujos reflexos se dão no próprio cenário nacional. A escolha do candidato com os projetos que melhor se enquadram nas convicções pessoais do eleitor define aquilo que se reserva para o futuro da nação. O voto é a tradução da vontade da maioria no que concerne aos rumos e diretrizes que se espera que sejam tomadas pelo Poder Público.

O voto é um direito fundamental, ou seja, um direito humano positivado no ordenamento jurídico. Trata-se direito de primeira geração ou dimensão.

 

Os direitos fundamentais de primeira geração são os direitos e garantias individuais e políticos clássicos (liberdades públicas), que exigem uma prestação negativa do Estado. São as liberdades clássicas, negativas ou formais, surgidas institucionalmente a partir da Carta Magna. Essa categoria de  direitos se caracteriza como uma limitação ao poderio estatal. Na verdade são, num primeiro momento, limitações impostas ao Estado, que deve respeitar os direitos individuais e os direitos individuais exercidos coletivamente. [...] Os direitos de primeira geração foram os primeiros a ser positivados, revelando-se na primeira metade do século XVIII juntamente com a concepção de Estado Liberal. Na segunda metade do século XIX surgem os direitos coletivos e os relativos à participação política do cidadão. São os direitos individuais exercidos coletivamente. (OLIVEIRA; SIQUEIRA JR., 2010, p. 47).


A sua posição de destaque no ordenamento jurídico eleva o voto à qualidade de cláusula pétrea, por força do artigo 60, § 4º da Constituição Federal. Além disso, a cidadania, em seu sentido de titularidade do direito de votar, é fundamento da República Federativa do Brasil (artigo 1º, II, CRFB/88), constituindo reflexo da implantação do Estado Democrático de Direito, no qual se consolidam os princípios da soberania popular e da democracia como mecanismo de condução do aparelho estatal.

 

Na busca pela conexão entre a democracia e o Estado de Direito, o princípio da soberania popular se apresenta como uma das vigas mestras deste novo modelo, impondo uma organização e um exercício democráticos do Poder (ordem de domínio legitimada pelo novo). [...]

A inter-relação entre Estado de direito, direitos fundamentais e democracia é assinalada por Marcelo NEVES nos seguintes termos: “Estado de direitos e direitos fundamentais sem democracia não encontram nenhuma garantia de realização, pois todo modelo de exclusão política põe em xeque os princípios jurídicos da legalidade e da igualdade, inerentes, respectivamente, ao Estado de direito e aos direitos fundamentais. Por seu turno, a democracia sem Estado de direito e direitos fundamentais descaracteriza-se como ditadura da maioria. Essas são as dimensões da complementariedade”. (NOVELINO, 2012, p. 44-45, apud NEVES, 2009, p. 57-58).

 

Por essa razão, a proteção do direito político de votar se justifica em sua própria finalidade, constituída, sobretudo, na implantação dos valores mais altos à sociedade: a construção democrática do país e a implantação efetiva da máxima de que todo o poder emana do povo (artigo 1º, parágrafo único da CRFB/88). “Logo, a pessoa que se acha no gozo de direitos que lhe permitem participar da vida política, inclusive votar e ser votado, participa direta ou indiretamente dos destinos de sua nação. Essa é a base da democracia [...].” (OLIVEIRA; SIQUEIRA JR., 2010, p. 143).

 

O sufrágio universal é elemento decisivo no Estado Democrático de Direito. É o poder do povo de participar das decisões. [...] O Estado é um ente abstrato, produto da cultura humana, é um dado cultural, como também o direito positivo. A soberania se realiza pela parcela de liberdade que cada pessoa confere a ela. Na democracia o povo participa do Estado, direta ou indiretamente, pelo direito de votar e ser votado; portanto o povo, além de soberano, é o próprio Estado. [...]

Também, [...] a cidadania, como valor ligado ao regime político, garante a participação do povo no governo. É um status do cidadão. (OLIVEIRA; SIQUEIRA JR., 2010, p. 155).

 

O exercício da soberania popular por intermédio do voto é, portanto, a manifestação da própria Constituição da República Federativa do Brasil na efetiva implantação do Estado Democrático de Direito e dos novos valores de cidadania e valorização do indivíduo como sujeito de atuação estatal.

Considera-se cidadão o indivíduo nacional que goza de direitos políticos. “Os direitos do cidadão, na acepção técnica do termo, são aqueles pertencentes ao cidadão enquanto membro do Estado. É o próprio direito político.” (OLIVEIRA; SIQUEIRA JR., 2010, p. 24). A cidadania, por sua vez, em sentido restrito, constitui-se como “[...] a titularidade de direitos políticos de votar e ser votado. O cidadão, portanto, nada mais é do que o nacional que goza de direitos políticos.” (LENZA, 2010, p. 876).

 

O vocábulo cidadania provém de cidade, do latim civitate. A cidadania designa aquele que possui ligação com a cidade. A palavra cuitas significa cidade, cidadania ou Estado. [...] No mundo grego, aa cidade era designada pelo termo polis, cidadão era polities e o Estado era a politeia. No mundo romano, a cidadania ciuitas era conceito ligado à cidade e ao Estado. Para os romanos, cidadania, cidade e Estado eram conceitos próximos, sendo que essa ideia surge do cidadão, do homem livre, que vem antes mesmo da organização estatal. Mas nem todos os gregos e romanos eram cidadãos. [...] O termo cidadania, então, indica o liame com o Estado. A cidadania é a posição política do indivíduo e a possibilidade do exercício desses direitos (OLIVEIRA; SIQUEIRA JR., 2010, p. 241 - 242).

 

Existem dois conceitos para o termo cidadania. O primeiro refere-se ao sentido técnico e restrito e consiste na atribuição e exercício dos direitos políticos.

Os direitos políticos são aqueles inerentes ao cidadão do Estado. Nesse prisma, cidadania é a prerrogativa da pessoa exercer os direitos políticos. O status de cidadão é alcançado com a condição de eleitor. Os direitos políticos configuram-se como direitos subjetivos públicos, na medida em que o cidadão tem o direito de participação política, que se exterioriza por intermédio da atuação da soberania popular (OLIVEIRA; SIQUEIRA JR., 2010, p. 243 - 244).

 

O referido sentido se subdivide em dois outros: cidadania ativa e cidadania passiva. O primeiro diz respeito ao próprio direito de votar, enquanto o segundo se constitui no direito de ser votado. Por meio de ambos concretiza-se o fato de que “[...] os direitos políticos facultam ao cidadão a participação no poder estatal” (OLIVEIRA; SIQUEIRA JR., 2010, p. 217).

O segundo conceito de cidadania está intrinsecamente relacionado à evolução da democracia e a ideia de existência e implantação desta está vinculada à evolução estatal.

 

A palavra vem do grego demos (povo) + kratos (poder). Etimologicamente, o termo designa, assim, um governo do povo. A democracia é o governo do povo.

A democracia surgiu na Grécia, o governo de todos, mas na verdade não era de todos, apenas dos cidadãos, isto é, dos que gozavam o direito da cidadania. A sociedade era relativamente simples e a democracia era direta, ou seja, todos os cidadãos podiam participar pelo voto de todas as decisões importantes. Mas foram os romanos que criaram a democracia representativa.

No decorrer da Idade Média, a democracia praticamente desapareceu.

Com a Independência dos Estados Unidos e a Revolução Francesa, surge a democracia liberal. Por sua vez, a Revolução Russa de 1917, dá ensejo ao surgimento da democracia social. A democracia liberal é inerente à ideia de liberdade. A democracia social relaciona-se com o interesse coletivo. (OLIVEIRA; SIQUEIRA JR., 2010, p. 99)


O Estado de direito ou Estado liberal, cujo marco histórico reside na Revolução Francesa de 1789, teve como principal característica a limitação do Poder estatal pela lei. O objetivo consistia na proteção da sociedade, especialmente os interesses da classe burguesa, contra os arbítrios advindos do Poder absoluto do soberano, reflexo da Idade Média. Tratava-se, sobretudo, da busca do valor da liberdade.

O conceito de igualdade, bem como a efetivação dos direitos fundamentais, restringiram-se ao aspecto formal. As aspirações no Estado liberal de direito situavam-se na implantação de um Estado mínimo, submetido aos termos da lei, ou seja, um Estado abstencionista.

Após a Primeira Guerra Mundial (1918), as desigualdades sociais e econômicas acarretaram na necessidade de uma postura positiva por parte do Estado. Nesta situação reside a crise do modelo liberal, dando espaço ao regime do Estado social de direito. Trata-se, portanto, da “[...] busca da superação do antagonismo existente entre a igualdade política e a desigualdade social.” (NOVELINO, 2012, p. 43).

     O modelo de Estado social teve como principal característica a busca da “[...] satisfação das necessidades individuais e coletivas dos cidadãos.” (NOVELINO, 2012, p. 44). Dessa forma, é fortemente representado pela busca da igualdade material.

 

A partir de uma perspectiva histórica, observa-se que o discurso jurídico da cidadania sempre enfrentou a tensa dicotomia entre os valores da liberdade e da igualdade.

No final do século XVIII, as modernas Declarações de Direitos refletiam um discurso liberal da cidadania. Tanto a Declaração francesa de 1789 como a Declaração americana de 1776 consagravam a ótica contratualista liberal, pela qual os direitos humanos se reduziam aos direitos à liberdade, segurança e propriedade, complementados pela resistência à opressão. Daí o primado da valor da liberdade, com a supremacia dos direitos civis e políticos e a ausência de previsão de qualquer direito social, econômico e cultural que dependesse da intervenção do Estado.

Caminhando na história, verifica-se por sua vez que, especialmente após a Primeira Guerra Mundial, ao lado do discurso liberal da cidadania, fortalece-se o discurso social da cidadania [...]. (PIOVESAN, 2009, p. 326).


Somente após a Segunda Guerra Mundial é que se verifica a evolução do conceito de cidadania e a ampliação do conceito de democracia. Isso ocorreu em virtude do fato de que “Os horrores perpetrados pela II Guerra Mundial serviram de impulso para a reafirmação dos direitos humanos. Buscou-se então o ideal entre o Estado Liberal e o Totalitário. A história demonstrou que a não intervenção e a intervenção excessiva são igualmente danosas.” (OLIVEIRA; SIQUEIRA JR., 2010, p. 217).

As experiências vividas pela humanidade durante a guerra resultaram na necessidade de reforço de valores essenciais, com a finalidade de impedimento da repetição dos desastres políticos, econômicos, sociais e humanitários ocorridos no período. Dessa forma, “[...] surge um novo Estado que tem como notas distintivas a introdução de novos mecanismos de soberania popular, a garantia jurisdicional da supremacia da Constituição, a busca pela efetividade dos direitos fundamentais e ampliação do conceito de democracia.” (NOVELINO, 2012, p. 44).

Neste contexto se dá a construção de um Estado democrático de direito ou Estado constitucional democrático, que “[...] promove o desenvolvimento de uma dimensão substancial da democracia” (NOVELINO, 2012, p. 45), cuja finalidade reside na efetivação dos direitos fundamentais a todas as pessoas, em especial àquelas que se constituem minoria.

A partir daí surge a necessidade de proteção internacional dos direitos do indivíduo, que passa a ser considerado sujeito de direito internacional. Os direitos humanos, nesse liame, passam a ser caracterizados como indivisíveis e universais. Disso resulta a ampliação do conceito de cidadania. Para Flávia PIOVESAN (2009), o conceito contemporâneo de cidadania consiste, principalmente, no reconhecimento do indivíduo como sujeito de direitos no plano nacional e internacional.

 

O conceito de cidadania se vê, assim, alargado e ampliado, na medida em que passa a incluir não apenas direitos previstos no plano nacional, mas também direitos internacionalmente enunciados. A sistemática internacional de accountability vem ainda integrar este conceito renovado de cidadania, tendo em vista que, ao lado das garantias nacionais, são adicionadas garantias de natureza internacional. Consequentemente, o desconhecimento dos direitos e garantias internacionais importa no desconhecimento de parte substancial dos direitos da cidadania, por significar a privação do exercício de direitos acionáveis e defensáveis na arena internacional.

Hoje pode-se afirmar que a realização plena, e não apenas parcial dos direitos da cidadania, envolve o exercício efetivo e amplo dos direitos humanos, nacional e internacionalmente assegurados. (PIOVESAN, 2009, p. 41).

                               

O novo conceito de cidadania, portanto, não se restringe aos direitos de votar e ser votado. Incluem-se nele todos os direitos que se referem à dignidade do cidadão. “No sentido amplo do termo, a cidadania é o exercício de outras prerrogativas constitucionais que surgiram como consectário lógico do Estado Democrático e Social de Direito.” (OLIVEIRA; SIQUEIRA JR., 2010, p. 244).

Há, portanto, dois sentidos intrínsecos ao conceito contemporâneo de cidadania. O primeiro deles consiste no reconhecimento do indivíduo como sujeito de direito, segundo o qual “Exercer a cidadania plena é ter direitos civis, políticos e sociais.” (OLIVEIRA; SIQUEIRA JR., 2010, p. 246). Por outra perspectiva, a cidadania compreende também a participação do homem na vida do Estado de forma efetiva, seja no aspecto político, econômico ou social.

 

No sentido esculpido na Constituição, cidadania é ter direitos. A concretização da democracia ocorre pela cidadania, ou seja, pela participação política nos destinos da nação. [...] “A cidadania, assim considerada, consiste na consciência de pertinência à sociedade estatal como titular dos direitos fundamentais, da dignidade como pessoa humana, da integração participativa no processo do poder com a igual consciência de que essa situação subjetiva envolve também deveres de respeito à dignidade do outro, de contribuir para o aperfeiçoamento de todos. Essa cidadania é que requer providências estatais no sentido da satisfação de todos os direitos fundamentais em igualdade de condições.” (OLIVEIRA; SIQUEIRA JR., apud SILVA, 2010, p. 246 - 247).

 

No que concerne à democracia no Estado brasileiro, deve-se considerar que esta foi tardia em relação aos Estados ocidentais. O Estado Democrático de Direito que surge posteriormente à Segunda Guerra Mundial somente se implante no Brasil com a Constituição Federal de 1988.

 

O Estado brasileiro é elitista desde sua origem. Esse traço tem início com o império escravista. O império se assentava no escravismo. As qualidades pessoais de D. Pedro II não afastavam essa realidade. O último país a abolir a escravidão foi o Brasil. Com a libertação dos escravos cai o império e surge a República Velha, que não era uma democracia. Não havia Justiça Eleitoral, as eleições eram fraudadas. Após a ditadura Vargas, o Brasil vive um pequeno período de Estado Democrático de Direito, que ocorre entre 1946 e 1964. A marchinha de Marino Pinto, na voz de Francisco Alves – Bota o retrato do velho outra vez. Bota no mesmo lugar! – traz a incongruência de um ditador voltar ao catete pelas mãos do regime Democrático.

O processo de redemocratização, que surge em 1985 e culminou com a atual Constituição de 1988, é o período da democracia mais estável que o país já conheceu. Dessa forma, estamos vivendo o período mais longo e estável da democracia. A democracia brasileira é recente, jovem, e, mal da juventude, inexperiente. (OLIVEIRA; SIQUEIRA JR., 2010, p. 118 - 119).

 

A partir da CRFB/88, O Estado brasileiro confirmou-se adepto ao novo conceito de cidadania, em virtude, principalmente, de sua afirmação como Estado democrático e social de direito.


O termo cidadania traz a ideia de participação na vida do Estado, que se exterioriza precipuamente pelo exercício dos direitos políticos. Com o advento da Constituição Federal de 1988 surge o Estado Democrático e Social de Direito, que exige uma participação mais efetiva do povo na vida e nos problemas do Estado. O cidadão é aquele que participa nos negócios do Estado. Dessa forma, a cidadania ganha um sentido mais amplo do que o simples exercício do voto. (OLIVEIRA; SIQUEIRA JR., 2010, p. 241).

 

O artigo 1º da Constituição Federal explicita a configuração da República brasileira como Estado democrático de direito e traz como fundamentos a cidadania e a dignidade da pessoa humana, o que reforça a adoção dos conceitos contemporâneos de cidadania pelo ordenamento jurídico pátrio.

 

Cidadania, como afirmamos, designa a participação do indivíduo nos negócios do Estado. Cidadão é aquele que participa da dinâmica estatal. No Estado Democrático e Social de Direito essa atuação é exercida não apenas pelo voto, mas os cidadãos participam da tomada das decisões acerca dos temas de interesse público. No Estado contemporâneo, esse interesse se realiza pelas políticas públicas.

A democracia participativa realiza-se pela cidadania plena, que não se limita ao voto, mas a uma participação efetiva nos destinos e nas políticas públicas do Estado. A participação popular tem por finalidade assegurar a legitimidade política das ações governamentais. (OLIVEIRA; SIQUEIRA JR., 2010, p. 253).

 

Assim, há de se concluir que o exercício do direito de voto é apenas uma das formas de atuação do indivíduo na qualidade de cidadão. Trata-se do exercício de apenas um dentre os vários direitos e deveres trazidos pelo conceito de cidadania do século XXI.

Considerando-se a cidadania como estrutura basilar da democracia e, sobretudo, como reflexo da evolução dos direitos humanos, o seu exercício está destinado a todos os indivíduos, visto tratar-se de valor inerente ao Estado democrático de direito, conceito no qual se enquadra a República brasileira, e, principalmente, um direito humano. Nesta qualidade, universal.

Os direitos humanos são direitos fundamentais destinados aos indivíduos, que asseguram uma existência pautada na dignidade. Trata-se de direito público subjetivo com caráter universal e indivisível.

 

Os direitos humanos são aquelas cláusulas básicas, superiores e supremas que todo indivíduo deve possuir em face da sociedade em que está inserido. São oriundos das reivindicações morais e políticas que todo ser humano almeja perante a sociedade e o governo. Nesse prisma, esse direitos dão ensejo aos denominados direitos subjetivos públicos, sendo em especial o conjunto de direitos subjetivos que em cada momento histórico concretiza as exigências de dignidade, igualdade e liberdade humanas. Essa categoria especial de direito subjetivo público (direitos humanos) é reconhecida positivamente pelos sistemas jurídicos nos planos nacional e internacional.

            Os Direitos humanos reconhecidos pelo Estado são denominados de direitos fundamentais, vez que via de regra são inseridos na norma fundamental do Estado, a Constituição. [...] Com o intuito de limitar o poder político estatal, os direitos humanos são incorporados nos textos constitucionais, apresentando-se como verdadeiras declarações de direitos do homem, que juntamente com outros direitos subjetivos públicos formam os chamados direitos fundamentais. (OLIVEIRA; SIQUEIRA JR., 2010, p. 24).

 

Sua origem remonta ao direito natural e à sua existência são agregados valores que refletem o aspecto social de diversos períodos históricos. A corrente jus naturalista defende que os direitos humanos são inerentes às pessoas, independentemente de sua positivação. A corrente culturalista, por sua vez, acredita que os direitos humanos são o reflexo dos valores da sociedade num dado período, acompanhando, portanto, a evolução da humanidade, da religião, da filosofia e da ciência.

Após as atrocidades cometidas durante a Segunda Guerra Mundial, houve a necessidade de reafirmação e valorização dos direitos humanos. No referido contexto, “Em face do regime de terror, no qual imperava a lógica da destruição e no qual as pessoas eram consideradas descartáveis, [...] emerge a necessidade de reconstrução do valor dos direitos humanos, como paradigma e referencial ético a orientar a ordem internacional.” (PIOVESAN, 2009, p.4).



[...] após os horrores perpetrados pelo nazismo na Segunda Guerra Mundial, a comunidade internacional desponta seus olhos para a implementação da consagração dos direitos humanos na ordem internacional, com o desiderato de atingir preceitos axiológicos que sirvam de paradigma para todos os Estados. Surge assim, o direito internacional dos direitos humanos. O alicerce e o fundamento do direito internacional dos direitos humanos é a concepção de que toda nação e todos os povos têm o dever de respeitar os direitos humanos de seus cidadãos e de que a comunidade internacional tem o direito de protestar pelo respeito aos referidos direitos. (OLIVEIRA; SIQUEIRA JR., 2010, p. 174).

 

Para solidificar a valorização e efetivação dos direitos humanos no Pós-Guerra, editou-se a Declaração Universal dos Direitos Humanos, em 1948, que se consolidou como precursora do Direito Internacional dos Direitos Humanos.

 

Seja por fixar a ideia de que os direitos humanos são universais, inerentes à dignidade humana e não relativos às peculiaridades sociais e culturais de determinada sociedade, seja por incluir em seu elenco não só direitos civis e políticos, mas também direitos sociais, econômicos e culturais, a Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948 enuncia a concepção contemporânea de cidadania. Essa concepção foi posteriormente endossada pela Declaração de Direitos Humanos de Viena de 1993. (PIOVESAN, 2009, p.327).

 

Diversos outros diplomas com a finalidade de implantação dos direitos humanos foram editados no período pós 1940. Dentre os referidos direitos objetos de proteção incluíram-se os direitos políticos, dentre os quais o direito de voto objeto deste estudo. O exercício deste direito está, portanto, diretamente relacionado com a manifestação do valor da dignidade da pessoa humana, assim como os direitos sociais, econômicos e culturais.

A própria Declaração Universal dos Direitos Humanos estabelece em seu artigo XXI: “A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto” (Declaração Universal dos Direitos Humanos, Art. XXI, 3).

No mesmo sentido segue a Convenção Americana Sobre Direitos Humanos de 1969, o Pacto de São José da Costa Rica, aprovada no Brasil pelo Decreto Legislativo nº. 27 de 25 de setembro de 1992 e promulgada pelo Decreto nº. 678 de 06 de novembro de 1992: “1. Todos os cidadãos devem gozar dos seguintes direitos e oportunidades: [...] b) de votar e ser eleito em eleições periódicas, autênticas, realizadas por sufrágio universal e igual e por voto secreto que garanta a livre expressão da vontade dos eleitores;” (Convenção Americana Sobre Direitos Humanos, art. 23, 1, b).

O Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos de 1966, por sua vez, que entrou em vigor para o Brasil em 24 de abril de 1992, traz, em seu artigo 25:

 

Todo cidadão terá o direito e a possibilidade, sem qualquer das formas de discriminação mencionadas no artigo 2 e sem restrições infundadas: a) de participar da condução dos assuntos públicos, diretamente ou por meio de representantes livremente escolhidos;  b) de votar e de ser eleito em eleições periódicas, autênticas, realizadas por sufrágio universal e igualitário e por voto secreto, que garantam a manifestação da vontade dos eleitores; [...] (Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, art.25)

 

No que se refere à implantação positiva dos direitos humanos no Brasil, “[...] faz-se clara a relação entre o processo de democratização e a reinserção do Estado brasileiro no cenário internacional de proteção dos direitos humanos.” (PIOVESAN, 2009, p. 37).

Apesar do reconhecimento tardio do sistema internacional de direitos humanos pelo Brasil em relação aos demais países, especialmente os europeus, a Constituição Federal brasileira de 1988 tornou clara sua valorização ao apresentar como fundamento da República a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), consagrando-se “[...] como o maior instrumento de proteção de direitos humanos na história constitucional de nosso povo.” (OLIVEIRA; SIQUEIRA JR., 2010, p. 161), motivo pelo qual é denominada Constituição cidadã.

Outros dispositivos da Constituição brasileira refletem a valorização dos direitos humanos no ordenamento jurídico. São os casos, por exemplo, dos artigos 4º, II (que inclui o princípio da prevalência dos direitos humanos nas relações internacionais das quais o Brasil faça parte), e do artigo 5º, §§1º (que garante a aplicação imediata dos direitos e garantias fundamentais) e 3º (que confere aos tratados de direitos humanos o status de Emenda Constitucional, quando aprovados em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros).

 

Enfatize-se que a Constituição brasileira de 1988, como marco jurídico da institucionalização dos direitos humanos e da transição democrática do País, ineditamente, consagra o primado do respeito aos direitos humanos como paradigma propugnado para a ordem internacional. Esse princípio invoca a abertura da ordem jurídica brasileira ao sistema internacional de proteção dos direitos humanos e, ao mesmo tempo, exige uma nova interpretação de princípios tradicionais, como a soberania nacional e a não-intervenção, impondo a flexibilização e relativização desses valores. (PIOVESAN, 2009, p. 38).

 

A atuação judicial também contribuiu para a valorização dos direitos humanos no ordenamento jurídico brasileiro. Na década de 1970, no que concerne aos tratados internacionais, a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal era no sentido de que aqueles possuíam status de Lei Ordinária Federal. Desde 2008, entretanto, o STF reconhece o caráter, no mínimo, supralegal das normas que tratam de direitos humanos. Neste sentido o HC 87.585-TO:

HABEAS CORPUS. DEPOSITÁRIO INFIEL JUDICIAL. PRISÃO CIVIL. RECENTE MUDANÇA DO POSICIONAMENTO DO STF (HC N. 87.585/TO E RE N. 466.343/SP). PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA. NORMA INCORPORADA AO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO COM STATUS SUPRALEGAL. DERROGAÇÃO DAS NORMAS PRÉ-EXISTENTES QUE REGULAVAM A SITUAÇÃO DA PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL. 1. O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que a incorporação do Pacto de São José da Costa Rica ao ordenamento jurídico pátrio com status de norma supralegal restringiu a prisão civil por dívida ao descumprimento voluntário e inescusável de prestação alimentícia. Com isso, concluiu aquela Corte Suprema que os tratados internacionais de direitos humanos que tratam da matéria derrogaram as normas infra-legais autorizadoras da custódia do depositário infiel. Tal entendimento foi acompanhado por esta Corte Superior. 2. Ordem concedida. (HC 87.585-TO, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 3-12-2008, Tribunal Pleno, DJe 25-06-2000).

 

Disso resulta a inversão da pirâmide normativa adotada pelo Brasil, que agora

 

[...] passou a contar com três níveis: (a) na base acham-se as leis ordinárias (bem como os tratados internacionais que não cuidam dos direitos humanos); (b) acima delas, com valor supralegal, os tratados de direitos humanos (não aprovados com quorum qualificado pelo Congresso Nacional); e (c) no topo encontra-se a Constituição (assim como os tratados de direitos humanos aprovados com quorum qualificado). (GOMES; MAZZUOLI, 2010, p. 145).

 

Face ao exposto, conclui-se que o voto é uma das mais importantes manifestações da soberania popular e instrumento de mudanças em diversos setores do cenário brasileiro. Sua afirmação como direito humano após a Segunda Guerra Mundial, ressalta a própria implantação do modelo democrático de direito, como valorização do indivíduo e de seus direitos fundamentais, e se constitui como a máxima expressão da soberania popular.



REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

AB’SABER, Aziz; ALMEIDA, Antônia Fernanda P. de; CAMPOS, Pedro Mocyr; CARVALHO, Laerte Ramos de; ELLIS, Myriam; FERNANDES, Florestan. HOLANDA, Sérgio Buarque de; MATTOS, Odilon Nogueira de; MELLO, Astrogildo Rodrigues de; MELLO, J. A. Gonsalves de; PANTALEÃO, Olga; PRADO, J. F. de Almeida; REIS, Arthur Cézar Ferreira. História geral da civilização brasileira – A época colonial. Vol. 1 – Do descobrimento à expansão territorial. 16. ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2008.

 

BRASIL. Constituição (1824). Constituição Politica Imperio do Brazil, de 25 de março de 1824.

 

______ . Constituição (1946). Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, RJ, 18 de setembro de 1937.

 

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