A RELAÇÃO CIVIL DE PARENTESCO E O EFEITO NA INELEGIBILIDADE
À ÓTICA CONSTITUCIONAL
SUMÁRIO: 1 Introdução;2 A Relação Civil de Parentesco e o Efeito na Inelegibilidade à Ótica Constitucional; 3 Conclusão; 4 Bibliografia.
1 INTRODUÇÃO
Sendo o Brasil consagrado, constitucionalmente, um Estado Democrático de Direito e, diante dos Princípios Constitucionais da Soberania Popular e da Cidadania, seria incabível a situação onde determinado chefe do executivo permaneça no poder de forma duradoura.
Circunstância similar e, igualmente intolerável, no caso do chefe do executivo titular do mandato, permanecer no poder através de seus parentes ou cônjuges, confrontando mais uma vez com os princípios democráticos.
Ou, quando determinado chefe do executivo candidato a cargo diverso do seu, utiliza-se do prestígio do cargo para avantajar-se sobre os demais candidatos.
Com isso, tenta-se, ao máximo, explicar a intenção do legislador constitucional quando traz situações onde o cidadão perde o direito de ser votado, ou seja, o direito ao sufrágio passivo, tudo, por existência de alguma causa de inelegibilidade.
Num primeiro momento, pode-se passar a impressão que a Democracia estaria sendo enfraquecida pelas causas de inelegibilidades, pois são situações em que o cidadão perde seus direitos políticos, mas na realidade o que ocorre é o contrário. As inelegibilidades vêm proteger à Democracia quando: combate a perpetuação do poder; impossibilita que o chefe do executivo se utilize do cargo para avantajar-se em campanha para outro cargo; ou, quando restringe aos militares alistáveis condições para que concorram a eleições.
Trata-se de situações onde o cidadão, mesmo sendo elegível, não poderá concorrer a eleições, ou seja, preenche todos os requisitos de elegibilidade, mas incide em algum ato tipificado no art. 14, §§ 5º ao 8º da CF.
2 A RELAÇÃO CIVIL DE PARENTESCO E O EFEITO NA INELEGIBILIDADE À ÓTICA CONSTITUCIONAL
A relação civil de parentesco é regulada pelo Código Civil Brasileiro de 2002 através do artigo 1.591 ao 1.595.
Tal relação incide diretamente na questão da inelegibilidade, conforme prevê o § 7º do artigo 14 da Constituição Federal, verbis:
Art. 14. (...)
§ 7º. São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Através do presente parágrafo o constituinte originário busca inibir a continuidade e concentração de poder nas mãos de famílias, ou seja, de grupos, clãs, tornando inelegíveis cônjuges e parentes consangüíneos ou afins dos chefes do executivo até segundo grau ou por adoção.
O § 7º do artigo 14 da Constituição torna parentes dos chefes do executivo inelegíveis para concorrerem a eleições na mesma jurisdição. Tal parágrafo é classificado como inelegibilidade relativa por trazer como inelegíveis os parentes dos chefes do executivo somente dentro da jurisdição do chefe do executivo, e não no território nacional como um todo, ao não ser no caso do Presidente, que sua jurisdição é no território nacional por inteiro.
O cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção dos chefes do executivo são inelegíveis dentro do território de jurisdição do titular do cargo eletivo ou os parentes do que houver substituído o titular dentro dos 06 (seis) meses que antecedem pleito.
Entende-se por cônjuge a pessoa com quem o titular do cargo eletivo é casado, e seus parentes até segundo grau os demonstrados no item referente a relação civil de parentesco, tais como:
1) netos e filhos de chefes do executivo;
2) irmãos de chefes do executivo;
3) pais e avós do chefe do executivo;
4) sogro do chefe do executivo;
5) cunhado do chefe do executivo;
6) enteado do chefe do executivo.
Por outro lado, os parentes de terceiro ou quarto grau que não incidem no parágrafo são:
1) sobrinho de chefe do executivo;
2) primos do chefe do executivo;
3) bisneto do chefe do executivo;
4) sobrinho do cônjuge do chefe do executivo;
5) irmão do filho adotivo de chefe do executivo.
Cabe lembrar que irmão do filho adotivo não é parente, pois a adoção faz relação de parentesco apenas entre o adotado e o adotante, ficando de fora os parentes de um ou de outro.
Os parentes que o parágrafo faz referência são inelegíveis para qualquer cargo na jurisdição do titular, salvo se o mesmo renunciar, falecer, etc., antes dos 06 (seis) meses que antecedem o pleito, ou se o parente for candidato à reeleição.
Então, as exceções para que os parentes do chefe do executivo taxados no parágrafo possam concorrer são:
1) candidatar-se em jurisdição diversa do parente chefe do executivo;
2) se o titular falecer, renunciar, etc. antes dos 06 (seis) meses que antecedem o pleito;
3) ou se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Também neste caso os sucessores dos chefes do executivo tornam seus parentes inelegíveis, sendo as exceções também incididas aos seus parentes.
No entanto, é possível parente até segundo grau de chefe do executivo concorrer ao mesmo cargo do titular só se este estiver dentro do seu primeiro mandato e renunciar ou falecer antes dos seis meses que antecedem o pleito, conforme jurisprudências do TSE e do TER-BA dos anos de 2001 e 2002, respectivamente, verbis:
ELEGIBILIDADE – CÔNJUGE E PARENTES – GOVERNADOR – ART. 14, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO – O cônjuge e os parentes de governador são elegíveis para sua sucessão, desde que o titular tenha sido eleito para o primeiro mandato e renunciado até seis meses antes do pleito (res. Tse 21.099/2002). Recurso improvido. (TSE – RESPE 20239 – Rel. Min. José Paulo Sepúlveda Pertence – DJU 01.10.2002)
ELEITORAL – RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA – ARGÜIÇÃO DE INELEGIBILIDADE – Falecimento de prefeito antes dos 6 meses que antecederam o pleito. Eleição de cunhada e irmão, casados entre si, aos cargos de prefeito e vice-prefeito, respectivamente. Inelegibilidade constitucional. Cassação de diploma extensiva ao vice-prefeito. Eleição vinculada. Recurso provido. Do litisconsórcio passivo necessário. Desde que intimada a coligação para responder a recurso contra expedição de diploma do prefeito e vice-prefeito por ela eleitos, não se é de acolher o pedido de sobrestamento do feito para o fim de assegurar o seu ingresso como litisconsorte passivo necessário. Preliminar de preclusão. Cuidando-se de inelegibilidade constitucional, lastreada em parentesco consangüíneo e afim com o titular do mandato eletivo, sobre ela não se operam os efeitos da preclusão, razão porque, mesmo na fase da diplomação, pode ser argüida. Mérito. 1. É inelegível, na circunscrição do titular e para o mesmo cargo, a cunhada de prefeito pré-morto, casada com o seu irmão. Em matéria de inelegibilidade, o parentesco afim colateral comporta distinções: A) dissolvido o vínculo conjugal pela morte de um dos cônjuges, extingue-se, ipso facto, a afinidade gerada pelo casamento, não incidindo na vedação constitucional prevista no art. 14, §º 7º, da Constituição Federal os parentes colaterais do cônjuge supérstite; B) diverso, porém, deve ser o tratamento jurídico, quando o evento morte. E o caso dos autos. Não interfere no vínculo matrimonial e, conseqüentemente no parentesco afim colateral, sendo inelegíveis os parentes afins até o segundo grau, na circunscrição do titular, para o mesmo cargo, salvo se já detentores de mandato eletivo e candidatos à reeleição. 2. Sobrevindo a morte de prefeito, antes dos seis meses anteriores ao pleito é elegível para o cargo de vice-prefeito o seu parente consangüíneo de segundo grau. Contudo, cassado o diploma do prefeito, com o qual concorreu em chapa única e indivisível, sua situação jurídica e afetada, por força da eleição vinculada, também merecendo ser cassado o seu diploma. (TREBA – RD . 465 – (298) – Uauá – Rel. Des. Eduardo Carlos de Carvalho – DJBA 20.06.2001 – p. 87)
Ora, podendo o próprio chefe do executivo, ainda em vida, concorrer à reeleição, poderá também seu parente taxado no referido parágrafo concorrer ao mesmo cargo do falecido, sendo que o óbito deverá ter ocorrido pelo menos 06 (seis) meses antes do pleito.
No mesmo sentido o TSE decidiu em consulta sob nº 22.119/2005, quando afirmaram ser possível parente do chefe do executivo taxado no parágrafo, candidatar-se ao pleito ao invés do próprio titular reeleger-se, sendo a diferença é que este deve desincompatibilizar-se 06 (seis) meses antes para seu parente poder sucedê-lo, conforme ementa da consulta disponível no site do TSE, verbis:
CONSULTA. Governador. Renúncia. Inelegibilidade. Afastamento. I- O Governador de Estado, se quiser concorrer a outro cargo eletivo, deve renunciar a seu mandato até seis meses antes do pleito (CF, art. 14, § 6º). II- A renúncia do Governador em primeiro mandato, até seis meses antes do pleito, torna elegíveis os parentes relacionados no art. 14, § 7º, da Constituição Federal. III- A renúncia do Governador, até seis meses antes da eleição, torna seus parentes elegíveis (CF, art. 14, § 7º) para cargo diverso, na mesma circunscrição. IV- Presidente da Câmara Municipal que exerce provisoriamente o cargo de Prefeito não necessita desincompatibilizar-se para se candidatar a este cargo, para um único período subseqüente.
E, tratando da exceção de reeleição prevista, no caso da possibilidade de parente do chefe do executivo poder concorrer por candidatar-se à reeleição, só é valida se o parente for o titular originário do cargo, pois se for suplente e chegar a assumir, por mais que definitivamente, não poderá concorrer se seu parente chefe do executivo não renunciar antes dos 06 (seis) meses que antecedem a eleição, conforme jurisprudência do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná[1].
Por outro lado, a alegação de notória inimizade pessoal e política entre o chefe do executivo e seu parente taxado no parágrafo não afasta a causa de inelegibilidade, conforme jurisprudência do TSE do ano 2002, verbis:
RECURSO ORDINÁRIO – REGISTRO DE CANDIDATURA – PARENTESCO DE SEGUNDO GRAU POR AFINIDADE– APLICAÇÃO DO ART. 14, § 7º, DA CF/88 – CAUSA DE INELEGIBILIDADE CONSTITUCIONAL – INCIDÊNCIA QUANTO AOS PARENTES DO TITULAR DO CARGO E, SIMULTANEAMENTE, A QUEM O TENHA SUBSTITUÍDO DENTRO DOS SEIS MESES ANTERIORES AO PLEITO – ALEGAÇÃO DE INIMIZADE PESSOAL E POLÍTICA – INOCUIDADE– A norma do art. 14, § 7º, da Constituição Federal, que versa hipótese de inelegibilidade por parentesco, alcança, além do cônjuge, os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do titular do cargo e daquele que o tenha substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito. A alegação de notória inimizade pessoal e política não afasta a causa da inelegibilidade em questão, decorrente, in casu, de parentesco de segundo grau por afinidade. O preceito constitucional em tela deve ser aplicado mediante exame estritamente objetivo dos casos concretos. Recurso a que se dá provimento. (TSE – RO 592 – Rel. Min. Raphael de Barros Monteiro Filho – DJU 25.09.2002)
Tratada as situações acima, frisam-se agora questões polêmicas envolvendo União Estável, companheira, concubina, ou seja, as diversas situações em que pessoas podem ter relações amorosas com chefes do executivo e tornarem-se ou não inelegíveis.
O Código Civil de 2002 tratou por acabar com o conflito existente na união estável, quando, através do artigo 1.723, declarou-a como sendo entidade familiar, e com isso, gerando os efeitos do § 7º do artigo 14 da Constituição, verbis:
Art. 1723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§ 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
§ 2º As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.
Depreende-se da jurisprudência o mesmo sentido emanado pelo novo Código Civil, sejam anteriores ou posteriores a ele. Vejamos:
RECURSO – REGISTRO DE CANDIDATURA – INDEFERIMENTO – Inelegibilidade por parentesco. União estável. Preliminar de intempestividade. Rejeitada. Configuração da inelegibilidade prevista no § 7º do art. 14 da Constituição Federal. Negado provimento. (TREMG – RO. 23902000 – (2.059/2000) – São João do Manteninha – Relª Desª Maria Luíza Viana Pessoa de Mendonça – J. 11.09.2000)
Recurso Especial – Inelegibilidade - Parentesco - Cônjuge – Separação – União Estável – Curso – Primeiro mandato – Titular – Desincompatibilização – não-ocorrência. 1. Se a separação ocorreu no curso do mandato, mesmo que neste mesmo período tenha o ex-cônjuge passado a manter união estável com terceira pessoa, este somente será elegível caso o titular se desincompatibilize do cargo seis meses antes do pleito. (TSE – Recurso Especial n.º 22169/2004)
No entanto, mesmo existindo antes da vigência do novo código civil sentidos da atual significância e das conseqüências da união estável, encontram-se também julgados onde a união estável não era causa de inelegibilidade. Mas, o novo Código Civil acabou pondo fim a tal discussão, sendo a união estável causa de inelegibilidade de acordo com o § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.
No entanto, a união estável não se confunde com concubinato, sendo este instituto diverso e regulado por outro artigo no Código Civil, ou seja, pelo artigo 1.727, pois o concubinato não gera a inelegibilidade do § 7º do artigo 14 da Constituição, conforme jurisprudência abaixo:
RECURSO ELEITORAL – INELEGIBILIDADE – CONCUBINATO – CONCUBINO DA IRMÃ DA ATUAL PREFEITA – § 7 DO ARTIGO 14 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – A inelegibilidade do parágrafo 7º do artigo 14 da Constituição Federal não alcança a pessoa do concubino da irmã da atual prefeita. Regula-se a afinidade pela regras do direito civil. Recurso conhecido e provido. Maioria. (TRETO – RERC. 357696 – (357696) – Rel. Des. José Neves – J. 28.08.1996).
Por outro lado, tem-se entendido que a relação homossexual causa inelegibilidade, por se assemelhar à união estável, conforme ementa de Recurso Especial Eleitoral/TSE, de nº 24.564/2004, verbis:
REGISTRO DE CANDIDATO. CANDIDATA AO CARGO DE PREFEITO. RELAÇÃO ESTÁVEL HOMOSSEXUAL COM A PREFEITA REELEITA DO MUNICÍPIO. INELEGIBILIDADE. ART. 14, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Os sujeitos de uma relação estável homossexual, à semelhança do que ocorre com os de relação estável, de concubinato e de casamento, submetem-se à regra de inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da Constituição Federal. Recurso a que se dá provimento.
Então, resumem-se as relações entre pessoas de sexos diferentes ou do mesmo sexo, sendo a união estável e a relação homossexual como causadora de inelegibilidade, mas o concubinato o § 7º do artigo 14 da Constituição não incide.
Outra discussão envolvendo a inelegibilidade do dispositivo constitucional é o caso de desmembramento de município e as relações para com os parentes dos chefes do executivo do município-mãe taxados no §6º do mesmo artigo da Constituição Federal.
A Súmula 12 do TSE, regula situação de município desmembrado e ainda não instalado, onde os parentes taxados no § 7º são inelegíveis também nesta situação, sendo também usadas as ressalvas do parágrafo e os casos de sucessão do titular, verbis:
Súmula 012 - São inelegíveis, no município desmembrado, e ainda não instalado, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do prefeito do município-mãe, ou de quem o tenha substituído, dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo.
A súmula trata de situação não imaginada quando da elaboração do § 7º do artigo 14 da Constituição, ou seja, regula situação de desmembramento quando poderia se imaginar nova jurisdição, o que excluiria a inelegibilidade do referido parágrafo.
Então, a súmula tratou por não deixar dúvidas que município desmembrado e ainda não instalado é como se fosse jurisdição do município-mãe para a causa de inelegibilidade do referido parágrafo. Só será nova jurisdição a partir das segundas eleições ao período do desmembramento.
A súmula refere-se tão somente aos prefeitos e seus parentes taxados, e não aos Governadores e ao Presidente, diferentemente do § 7º, assim como também a súmula trata, em sua ressalva, de parente já titular de mandato, não falando em reeleição, o que não implica afirmar que o parente do prefeito do município-mãe que exerce o cargo de vereador, também no município-mãe, poderá concorrer ao cargo de prefeito no município desmembrado, devido à ressalva não falar em reeleição, mas apenas em detentor de mandato.
Ora, a própria Carta Maior não autoriza tal feito, como uma súmula assim poderia fazer? O objetivo da súmula é afirmar que município desmembrado e ainda não instalado é como se fosse da jurisdição do município-mãe, impedindo, com isso, que se tornem grupos hegemônicos.
A inelegibilidade tratada na súmula faz sempre referencia ao período imediato ao desmembramento, ou seja, qualquer que seja a situação onde parente enumerado no parágrafo, de prefeito do município-mãe, concorra em município desmembrado nos períodos posteriores ao desmembramento, não incorre em inelegibilidade, por já se tratar de outra jurisdição, conforme ementa de consulta sob nº 21.777/2004 feita ao TSE, verbis:
CONSULTA. ELEIÇÕES 2004. PARENTE DE PREFEITO DE MUNICÍPIO-MÃE. ELEGIBILIDADE. CANDIDATURA PARA CARGO IDÊNTICO NO MUNICÍPIO DESMEMBRADO. POSSIBILIDADE. É elegível, para a chefia do Executivo Municipal, no município desmembrado, irmão de prefeito reeleito no município de origem, desde que não concorra ao pleito imediatamente subseqüente ao desmembramento. Consulta respondida positivamente
Então, caso o município tenha sido desmembrado e ainda não tenha sido instalado, nas primeiras eleições não poderá parente do prefeito do município-mãe, taxado na súmula, concorrer a qualquer que seja o cargo se não forem detentores de cargo eletivo.
A única exceção é no caso de o prefeito, em seu primeiro mandato, desincompatibilizar-se seis meses antes das primeiras eleições do município desmembrado, para seu parente taxado no parágrafo concorrer ao cargo de prefeito, pois se o próprio prefeito poderia concorrer, seus parentes também podem.
Mas, sendo o segundo mandato do prefeito e seus parentes taxados não sendo detentores de cargo eletivo, são inelegíveis os parentes no município desmembrado e ainda não instalado.
Agora, impossível deixar de lado caso da dissolução do vinculo familiar pelo divórcio, regulada pelo artigo 1.595 do Código Civil, que afirma que o rompimento do vínculo só se dá em relação ao cônjuge e ao cunhado.
Pela interpretação do artigo do Código Civil, sogra, genro, etc., do chefe do executivo, são inelegíveis mesmo com o divórcio, devido à continuidade da relação de parentesco por afinidade mesmo com a dissolução da união estável ou do casamento.
Mas, para o Direito Eleitoral, em especial para as causas de inelegibilidades, a dissolução do casamento pelo divórcio, transitado em julgado, desvincula o cônjuge e seus parentes naturais da aplicação do § 7º do artigo 14 da Constituição, pois, com o divórcio, poderão concorrer a eleições independentemente do cargo exercido pelo ex-cônjuge, a partir do mandato posterior ao trânsito em julgado do divórcio.
Assim o TSE já decidiu, vejamos:
CONSULTA. ELEIÇÃO 2004. ELEGIBILIDADE. PARENTESCO. DIVÓRCIO SEIS MESES ANTES DO PLEITO. INELEGIBILIDADE. PRECEDENTES. I- O TSE já assentou que a separação de fato não afasta a inelegibilidade prevista no art. 14, § 7o, da Constituição Federal. II- Se a sentença de dissolução do casamento transitar em julgado durante o mandato, persiste, para fins de inelegibilidade, até o fim do mandato o vínculo de parentesco com o ex-cônjuge, pois "(...) em algum momento do mandato existiu o vínculo conjugal". III- Para fins de inelegibilidade, o vínculo de parentesco por afinidade na linha reta se extingue com a dissolução do casamento, não se aplicando o disposto no § 2o do art. 1.595 do Código Civil/2002 à questão de inelegibilidade. Todavia, há de observar-se que, se a sentença de dissolução do casamento transitar em julgado durante o mandato, persistente até o fim do mandato o vínculo de parentesco por afinidade. (TSE – Consulta n.º 1.051/2004).
Mas, ressalva-se que caso seja detectado fraude no divórcio, as causa de inelegibilidades incidem normalmente como se o divórcio não existisse.
A inelegibilidade também incidirá se for retomada a convivência entre os divorciados, mesmo se não comunicado à Justiça.
3 CONCLUSÃO
As causas de inelegibilidade impedem que determinado chefe do executivo permaneça no poder de forma duradoura, através do § 5º do artigo 14 da Constituição, concedendo apenas uma reeleição.
No mesmo sentido, a Constituição proíbe a concentração de poder nas mãos de famílias, clãs, quando, através de outra causa de inelegibilidade, ou seja, o § 7º do artigo 14, traz impedimentos para que parentes próximos dos chefes do executivo concorram a eleições, assim como torna inelegível o cônjuge e o filho adotivo do chefe do executivo, com sua devida ressalva.
Todo esse impedimento para que o cidadão perca o direito ao sufrágio passivo é em decorrência da própria garantia do Estado Democrático, pois inibe a formação de poderes centralizados.
No caso da inelegibilidade por parentesco, a jurisprudência contribuiu para o verdadeiro sentido das inelegibilidades, quando traz como inelegíveis parentes oriundos da união estável e da relação homossexual.
Por outro lado, não incide em inelegibilidade o parente oriundo do concubinato, podendo concorrer a eleições normalmente, devendo apenas ater-se às elegibilidades.
No mais, para o Direito Eleitoral o vínculo familiar por afinidade é rompido com o divórcio, diferentemente do entendimento do Código Civil, entendo-se ser possível a candidatura dos “ex-parentes” por afinidade no período posterior ao transito em julgado da sentença do divórcio.
4 BIBLIOGRAFIA
BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Jurisprudências. Disponível em: . Acesso: 16 e 17 maio 2006.
DECOMAIN, Pedro Roberto. Elegibilidade & inelegibilidade. 2. ed. Florianópolis: Letras Contemporâneas, 2000.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil brasileiro.Direito de Familia. v. 5, 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.
JÚRIS SÍNTESE. Legislação, jurisprudência, doutrina e prática processual. n.. 39, São Paulo: Editora Síntese, 2003. (CD-ROM)
MIRANDA, Hélio. A lei de inelegibilidade & a nova lei eleitoral ao alcance de todos. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2002.
MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. São Paulo:Atlas, 2002.
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: Direito de Familia. v. 4, 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
[1] RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA – SUPLENTE DE VEREADOR – PARENTESCO EM SEGUNDO GRAU COM O PREFEITO MUNICIPAL – INELEGIBILIDADE RECONHECIDA – DIPLOMA CASSADO – A exceção prevista no parágrafo 7º, in fine, do artigo 14, da Constituição Federal, contempla tão só o titular do mandato eletivo, não o suplente, mesmo tendo este substituído aquele por qualquer período. (TREPR – RD . 1893 – (25.372) – Colorado – Rel. Des. César Antônio da Cunha – J. 26.11.2001).