Outros artigos do mesmo autor
Breves considerações sobre salário mínimo e piso salarial Direito do Trabalho
Outros artigos da mesma área
O intervalo intrajornada e a supressão prevista na Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista)
Legitimidade para a negociação dos contratos coletivos de trabalho e sua forma.
A Mulher e o Mercado de Trabalho
AS IMPORTANTE RELAÇÃO ENTRE O EMPREGADO E O EMPREGADOR
A MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC NA EXECUÇÃO TRABALHISTA
Assédio Moral No Ambiente do Trabalho
Considerações sobre o trabalho dos religiosos
Esquizofrenia e suas implicações no âmbito do direito do trabalho
Resumo:
Inaplicabilidade do Artigo 475-J do CPC no Processo do Trabalho.
Texto enviado ao JurisWay em 29/01/2009.
Última edição/atualização em 17/03/2009.
Indique este texto a seus amigos
Alguns juízes têm entendido que as alterações do CPC na fase de execução em razão do advento da Lei 11.232/05, combinado com o artigo 769 da CLT permitem a aplicação subsidiária do artigo 475-J do CPC ao Processo Trabalhista.
Com fulcro no referido dispositivo, determinam a intimação diretamente ao patrono das executadas e a incidência da multa de 10% sobre o valor executado, no caso de não pagamento no prazo de 15 (quinze).
No entanto, sem a quebra do devido respeito com os que concordam, ao meu ver, tal entendimento viola literalmente o princípio da legalidade, resguardado no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal.
As disposições do Processo Civil só são aplicadas ao processo trabalhista quando a CLT não regular a matéria, ou quando as regras são compatíveis com os princípios do Processo do Trabalho. A CLT não é omissa em relação à citação/intimação, prazo, e pena no caso de não pagamento espontâneo.
A redação do artigo 880 da CLT, dada pela Lei 11.457 de 2007, é clara e determina que uma vez requerida execução, o juiz mandará expedir mandado de citação ao executado, e não intimação diretamente ao patrono das executadas. Já o §3º do mesmo artigo determina expressamente que o prazo para pagamento ou garantia da execução é de 48 (quarenta e oito) horas, e não de 15 (quinze) dias. Por fim o artigo 883 da CLT determina que, no caso de não pagamento espontâneo do valor executado, a pena prevista é a penhora e não a incidência de multa de 10% sobre o valor da execução.
Considerando que é assunto relativamente novo, e que apenas duas Turmas do TST se manifestaram a respeito, creio que a discussão acerca do tema ainda demandará inúmeras discussões.
Comentários e Opiniões
1) Romulo Cesar (26/10/2009 às 16:17:38) ![]() PARECE CONSCIDÊNCIA ESTAVA PESQUISANDO JUSTAMENTE SOBRE ESTE TEMA. DR. JOSÉ ENIO, SOU ACADÊMICO DE DIREITO E ESTOU PESQUISANDO SOBRE O REFERIDO TEMA," A APLICABILIDADE LEI 11.232/05 E O ART.769 DA CLT VIOLAM O PRINCIPIO DA LEGALIDADE, CONSTITUIDO NO ART 5º INCISO II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ", SUA FUNDAMENTAÇÃO FOI DE GRANDE UTILIDADE PARA DAR CONTINUIDADE EM MINHA PESQUISA. MUITO OBRIGADO ! MEU EMAIL É " romulo1706@hotmail.com ", gostaria de mais algumas informações sobre o tema. | |
2) Roberto (29/11/2009 às 13:32:49) ![]() Foi muito importante o texto. EStou fazendo um trabalho sobre o tema. Obrigado | |
3) Roberto (29/11/2009 às 13:33:59) ![]() Foi muito importante esta pesquisa. Estou fazendo um trabalho sobre o tema. Obrigado - jrcsmotta@yahoo.com.br | |
![]() | Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. |