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RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DIFERE DA RESPONSABILIDADE CIVIL


Autoria:

Luana B De Vasconcellos


Estudante do 8º semestre do Curso de Direito - UNIFEOB . Funcionária Pública - Gestora Municipal Procap-Coordenadora de Cursos/ CRAS

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Resumo:

O presente artigo tem como estudo o tema acerca do Direito Tributário, quanto a responsabilidade tributária em seu sentido amplo e restrito e sua diferença da responsabilidade civil, fazendo breve estudo de alguns artigos dispostos no CNT .

Texto enviado ao JurisWay em 20/10/2014.

Última edição/atualização em 27/10/2014.



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RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DIFERE DA RESPONSABILIDADE CIVIL

 

Estudante : Luana B. de Vasconcellos

Orientação :   Hellen Falavigna, advogada, mestre em Direito Processual, professora da Faculdade de Direito do UniFEOB (Centro Universitário da Fundação de Ensino Octávio Bastos) e chefe da Assessoria Jurídica da Prefeitura         

                                                                                              

 

Resumo

            O presente artigo tem como estudo o tema acerca do Direito Tributário, quanto a responsabilidade tributária em seu sentido amplo e restrito e sua diferença da responsabilidade civil, fazendo breve estudo de alguns artigos dispostos no Código Nacional Tributário.  

A responsabilidade tributária difere da responsabilidade civil. Para se qualificar como contribuinte, sujeito natural da obrigação tributária, é irrelevante o fato de a pessoa física ser capaz ou incapaz. Praticado o fato tipificado na lei tributária material, surge a obrigação tributária e consequentemente sua responsabilidade, independentemente de ser capaz ou incapaz. 

 

 

Sumário:  1 – Introdução; 2 - Responsabilidade Tributária; 3 - Capacidade Tributária ; 4 - Modalidades de Responsabilidades: dos sucessores, de terceiros, e por infrações; 5- Responsabilidade Civil; 6- Capacidade Civil ;  7 – Responsabilidade Tributária difere da Responsabilidade Civil ; 8 - Conclusões. 

 

PALAVRAS-CHAVE: direito tributário, responsabilidade tributária, responsabilidade civil.

 

 

1-       Introdução:

    
                   Com o recente julgamento pela 3ª Turma do STJ, em que se firmou a tese de que a mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou sua dissolução irregular não são suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, delineou-se uma manifestação doutrinária de levar essa orientação jurisprudencial para o âmbito tributário, a fim de livrar os bens dos sócios-gerentes da penhora nas execuções fiscais.

Na prática, conferir tratamento harmônico entre as execuções civis e execuções fiscais seria o caminho mais fácil para os contribuintes se livrarem das execuções arbitrárias e ilegais consagradas pela jurisprudência.

Ocorre que a responsabilidade tributária difere da responsabilidade civil. Para se qualificar como contribuinte, sujeito natural da obrigação tributária, praticado o fato tipificado na lei tributária material, surge à obrigação tributária e consequentemente sua responsabilidade, independentemente de ser capaz ou incapaz.

 

2-      Responsabilidade Tributária:

 

               Com amplo significado, a responsabilidade tributária apresenta-se com dois sentidos diferentes no Código Tributário Nacional, em sentido amplo e estrito, quais sejam: Em sentido amplo, é a submissão de determinada pessoa, contribuinte ou não, ao direito do fisco de exigir a prestação da obrigação tributária. Esta responsabilidade vincula qualquer dos sujeitos passivos da relação obrigacional tributária. Em sentido estrito, é a submissão, em virtude de disposição legal expressa, de determinada pessoa que não é contribuinte, mas está vinculada ao fato gerador da obrigação tributária, ao direito do fisco de exigir a prestação respectiva. O sentido estrito está presente no art. 121, parágrafo único, II, do CTN, quando o Código utiliza a palavra responsável para designar aquele que cumpre a obrigação no lugar do contribuinte. O sentido amplo é empregado no Capítulo V do CTN, todo destinado à responsabilidade tributária, mais notadamente no que dispõe o art. 128.

        É em sentido amplo que se passa a analisar três modalidades de responsabilidade tributária dispostas no Código Tributário Nacional: responsabilidade dos sucessores, de terceiros, e por infrações.

 

3-      Capacidade Tributária

 

                 É a aptidão para figurar no pólo ativo (direito de cobrar, sendo, portanto sujeito ativo) ou passivo (dever de pagar, sendo, portanto sujeito passivo) da obrigação tributária. A depender do pólo ocupado, nos referimos a ela como "capacidade tributária ativa", ou "capacidade tributária passiva".

A capacidade tributária passiva alcança todas as pessoas sujeitas à incidência tributária em razão de sua atividade ou situação. Esta capacidade independe da capacidade civil . 

Caso o contribuinte seja considerado tributariamente incapaz, a responsabilidade tributária pode ser compartilhada (ou atribuída) a outras pessoas, de acordo com a legislação.

 

4-      Modalidades de Responsabilidades: dos sucessores, de terceiros, e por infrações:

 

        Essa classificação, apesar de bastante criticada pela maioria da doutrina, foi   a escolha adotada para  este artigo.

Os arts. 128 a 138 do CTN classificam a responsabilidade tributária em três categorias: 1) responsabilidade dos sucessores (arts. 129 a 133); b) responsabilidade de terceiros (arts. 134 e 135); e c) responsabilidade por infrações (arts. 136 a 138).

4.1  Responsabilidade dos Sucessores:

               A responsabilidade dos sucessores é regulamentada pelo CTN em seus arts. 129 a 133. Ressalte-se que todas essas hipóteses enquadram-se na modalidade definida pela doutrina como “responsabilidade por transferência”.

          O art. 129 regulamenta a aplicabilidade das normas sobre “responsabilidade tributária” no tempo. Segundo este dispositivo, o que realmente importa para a aplicabilidade da legislação sobre sucessão é a data do surgimento da obrigação tributária (ocorrência do fato gerador), sendo irrelevante o momento da constituição do crédito tributário (o que somente se dá com o lançamento).

                   São as seguintes as hipóteses de responsabilidade por sucessão prevista no CTN:

1)      Responsabilidade do adquirente de bens imóveis;

2)      Responsabilidade do adquirente ou remitente de bens;

3)      Responsabilidade na sucessão causa mortis;

4)      Responsabilidade na sucessão empresarial (fusão, incorporação, transformação e extinção das pessoas jurídicas);

5)      Responsabilidade do adquirente de fundo de comércio ou estabelecimento;

 

4.2   Responsabilidade de terceiros 

 

               A responsabilidade de terceiros está disposta nos arts. 134 e 135 do CTN, sendo que o primeiro artigo dispõe da responsabilidade por atos regulares e o segundo trata de responsabilidade por atos irregulares.

Primeiramente é necessário destacar que o rol constante destes artigos é exaustivo (numerus clausus), ou seja, não se pode incluir outros casos de responsabilidade além dos enumerados nestes artigos.

            Nota-se que tanto nos casos do art. 134 quanto do art. 135 do CTN os terceiros responsabilizados são pessoas que de certa forma falharam no cumprimento de um dever legal de gestão ou vigilância do patrimônio do contribuinte.

A diferença é que nos casos previstos no art. 134 os terceiros atuam regularmente, nos limites de suas atribuições legais ou convencionais. Já nos casos previstos no art. 135 o terceiro atua de maneira irregular, com excesso de poder, quebra de contrato ou infração à lei.

 

4.3  Responsabilidade por infrações  

                  Os arts. 136 e 137 do CTN disciplinam a denominada responsabilidade por infrações. O art. 136 trata de regra geral de responsabilidade para o agente ou responsável, enquanto o art. 137 trata de regra específica, qual seja a responsabilidade pessoal do agente.   

            Vale  fazer uma observação com relação à falta de técnica da redação dos artigos 136, 137 e 138. Nas seções relativas à responsabilidade dos sucessores (arts. 129 a 133) e da responsabilidade de terceiros (art. 134 e 135), o CTN trata de casos que dizem respeito à figura do “responsável tributário” (sujeito passivo indireto), ou seja, daquela pessoa que não está direta e pessoalmente ligada ao fato gerador (que não seja contribuinte).

            Quando o CTN, nos arts. 136 a 138, utiliza o termo “responsável”, não está se referindo apenas ao responsável tributário, mas a qualquer outra pessoa obrigada ao cumprimento da obrigação tributária (em específico da multa tributária), ou seja, abrange todas as espécies de sujeito passivo.

A responsabilidade prevista no art. 136 é de ordem objetiva, uma vez que independe da intenção do agente ou responsável. Entretanto, esta regra  não é absoluta.

O legislador fez constar no caput do artigo a expressão “salvo disposição de lei em contrário”. Isso significa que em alguns caso o legislador pode condicionar a extensão da multa à intenção do agente (ao elemento subjetivo: dolo ou culpa).  É o que acontece nos casos de infração dolosa e de cometimento de crimes tributários (ex: emissão de nota fiscais “frias”). Na esfera federal, por exemplo, a multa de oficio comum é de 75% e a multa agravada por fraude é de 150% (Lei nr. 9.430/96, art. 44).

Há de se ressalvar, ainda, que a efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato é irrelevante para se caracterizar a responsabilidade prevista neste artigo, de modo que a consequência da ação não é importante para a punibilidade do sujeito passivo.

Já o art. 137 disciplina os casos em que a obrigação de pagar a “multa” recai pessoalmente sobre o agente. Note-se que a obrigação de pagar o tributo continua sendo do contribuinte que praticou o fato gerador, todavia, a responsabilidade pelo pagamento da multa decorrente das infrações previstas no referido dispositivo legal será exclusiva da pessoa que praticou o ato.

 

5-      Responsabilidade  Civil

 

               Responsabilidade civil é a obrigação de reparar o dano que uma pessoa causa a outra. Em direito, a teoria da responsabilidade civil procura determinar em que condições uma pessoa pode ser considerada responsável pelo dano sofrido por outra pessoa e em que medida está obrigada a repará-lo. A reparação do dano é feita por meio da indenização, que é quase sempre pecuniária. O dano pode ser à integridade física, à honra ou aos bens de uma pessoa.


6-      Capacidade Civil

 

                Nem todos são capazes de exercer seus direitos e os atos da vida civil, que consistem na capacidade de fato. Assim, a incapacidade civil é a restrição legal imposta ao exercício dos atos da vida civil. De acordo com o artigo 3º, do Código Civil, "são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I - os menores de dezesseis anos; II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade". Há também aqueles que são relativamente incapazes de praticar certos atos da vida civil, são eles: os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; e os pródigos.

 

7 – Responsabilidade Tributária difere da Responsabilidade Civil :

            A responsabilidade tributária difere da responsabilidade civil, pois para se qualificar como contribuinte, sujeito natural da obrigação tributária, é irrelevante o fato de a pessoa física ser capaz ou incapaz. Praticado o fato tipificado na lei tributária material, surge ipso facto a obrigação tributária e consequentemente sua responsabilidade, independentemente de ser capaz ou incapaz.

Os capazes e aqueles absoluta ou relativamente incapazes, tais como as sociedades de direito e de fato, recebem o mesmo tratamento da lei tributária, quer quanto à tipificação dos tributos, quer quanto às obrigações deles decorrentes. Os incapazes, absoluta ou relativamente, estão arrolados expressamente no novo Código Civil (artigos 3° e 4° e 171, I), cujas regras, porém, são afastadas de aplicação por força do artigo 126, do CTN.

Pouco importa para o legislador tributário, pois, se o contribuinte é capaz ou incapaz (absoluta ou relativamente), bem como se a sociedade é de direito ou de fato. O que efetivamente interessa é se ocorreu o fato e se ele corresponde à hipótese de incidência prevista pelo legislador.

Não se inserindo a matéria concernente à responsabilidade dentre os conceitos ou formas de direito privado para definir ou limitar competências tributárias, o conceito de responsabilidade previsto na lei civil não tem efeito vinculante dentro do direito tributário (art. 110 do CTN).

Dessa forma, os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários (art. 109 do CTN).

Por isso, o art. 34 do CTN regulou a responsabilidade solidária do sócio de forma diferente do que está disciplinado no Código Civil. Apesar de se referir a responsabilidade solidária, limitou essa responsabilidade do sócio apenas para a hipótese de dissolução da sociedade de pessoas e impossibilidade de exigência da obrigação tributária principal em relação ao contribuinte.

E no art. 135, o CTN regulou a responsabilidade pessoal dos sócios “pelos créditos tributários correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes, ou infração de lei, contrato social ou estatuto.” (art. 135, III do CTN).

O texto é de uma clareza lapidar: o sócio só é responsável pelo crédito tributário que tiver origem no ato que ele praticou com excesso de poderes, infração de lei, contrato ou estatuto. Pelo crédito tributário preexistente a esses atos, o sócio não responde. O Código estabeleceu uma hipótese de transferência de responsabilidade natural da pessoa jurídica para o sócio na hipótese de a irregularidade do ato por ele praticado resultar em obrigação tributária.

A jurisprudência do STJ desprezou o que está prescrito no caput, aplicando o disposto em seu inciso III, sem a menor preocupação quanto à investigação de como e quando surgiu a obrigação tributária que resultou na constituição do crédito tributário. Simplesmente criou a hipótese de dissolução irregular de sociedade que não está expressa nem implícita nesse art. 135, para incluir essa hipótese nos casos de responsabilidade pessoal do sócio gerente. O que é pior, sem qualquer vinculação do crédito tributário com o fato da dissolução irregular.

E para a perfeita aplicação dessa hipótese decorrente de criação pretoriana, editou a Súmula 435: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.”

Essa atividade legiferante do STJ retira do Colendo Tribunal o caráter de órgão imparcial para a solução da lide entre a Fazenda e o contribuinte. E mais, atenta contra o princípio da independência e harmonia dos Poderes que se insere no núcleo protegido por cláusulas pétreas.

Não se pode, a pretexto de harmonizar a aplicação da responsabilidade civil e a responsabilidade tributária, adotar o posicionamento de início referido da 3ª Turma do STJ, ainda que perseguindo o legítimo interesse de livrar os contribuintes de constantes redirecionamentos de execuções fiscais contra os sócios. Isso seria confundir a matéria concernente à desqualificação de personalidade jurídica por decisão judicial, nos casos previstos no art. 50 do Código Civil, com a matéria concernente à responsabilidade tributária pessoal do sócio prevista no art. 135, III, do CTN. A confusão dessas duas áreas distintas acabaria por trazer mais malefícios em termos de clareza dos institutos de direito civil e de direito tributário do que eventual benefício imediato de se livrar de uma execução indevida.

 

7-      Conclusões:

 

 

                    A conclusão enfatiza a importância da Responsabilidade Tributária sob todos os aspectos, não só no âmbito do Direito Tributário, mas também na seara do direito civil, abordando e fazendo apontamento acerca do que difere a responsabilidade tributária da responsabilidade civil.

 O que faz necessario é  lutar pelo restabelecimento e supremacia da lei sobre os julgados. O juiz não pode, a pretexto de interpretar a lei, inovar a ordem legal. O Judiciário só pode agir como legislador negativo, jamais como legislador positivo ainda que com fins nobres para suprir eventuais deficiências do legislador. Quando isso é feito por um órgão não vocacionado a legislar, normalmente, aperfeiçoa-se uma legislação imperfeita, mas cria-se inúmeras outras situações conflituosas, que surgem como efeitos colaterais imprevistos pelo julgador que não tem órgãos de assessoramento legislativo a seu dispor.

      

Referências:   

 

                    HARADA, Kiyoshi. Responsabilidade tributária difere da responsabilidade civilJus Navigandi, Teresina, ano 19, n. 4083, 5 set. 2014. Disponível em: . Acesso em: 7 set. 2014.



       MACHADO, Hugo de Brito – Curso de Direito Tributário – 14ª Edição 2008 – Malheiros

 

                 ALVES,Valdivino. Responsabilidade Tributária .   Disponível  em : <

 

  http://atualidadesdodireito.com.br/valdivinodesousa.responsabilidade- tributaria                 Acesso em : 01 de set 2014   

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