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Resumo:
Este trabalho tem como escopo, servir de esteira básica para desmistificar a Lei Maria da Penha em contraste aos procedimentos policiais. E a compreensão da distinção entre a violência doméstica e a lesão corporal do Código Penal.
Texto enviado ao JurisWay em 06/04/2009.
Última edição/atualização em 07/04/2009.
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A VIOLÊNCIA CONTRA MULHER E A LEI MARIA DA PENHA: ASPECTOS JURÍDICOS E SOCIAIS
DEFINIÇÃO DO PROBLEMA
A violência contra as mulheres, expressão cunhada pelos movimentos feministas de 1960, constitui um fenômeno sociocultural e político persistente e multiforme, que pode designar diversas categorias de atos. Com múltiplos significados, a expressão tem sido usada para nomear inúmeras formas de violência – dos episódios mais cruéis, como o estupro e a tortura, até as formas mais sutis de violência que têm ocorrido na vida cotidiana das mulheres, dentro das famílias, nas empresas, em instituições públicas e outras.
Todas as suas manifestações e expressões – violência sexual, psicológica, física, patrimonial e moral – acontecem de forma associada ou interdependente. Constituem maneiras de reafirmar o poder de dominação masculina e, por conseqüência, a condição de inferioridade e submissão da mulher, mediante seu controle ou seu domínio, seja do corpo, seja da sexualidade, seja das vontades ou da mente, sempre em situações de medo, intimidação, desvalorização e agressão. São situações que reforçam as condições assimétricas das relações intersubjetivas entre os gêneros, indicando novamente relações não horizontais.
Objetivando profundas mudanças na realidade brasileira, colocando em tela também a discussão acerca da função jurisdicional do Estado foi criado o Grupo de Trabalho Interministerial. Desse grupo de trabalho surgiu o projeto de lei nº 4.559, de 2004.
Diante do exposto, procurou-se encontrar respostas para os seguintes questionamentos:
ü Como surgiu a nova lei 10.340/06, chamada de lei Maria da Penha?
ü Há realmente condições para criação dos Juizados de Violência Doméstica e familiar contra a mulher e quais as mudanças trazidas pela Lei 10.340/2006?
ü Qual o procedimento adotado pela Delegacia de Defesa da Mulher no combate a violência doméstica após a sanção da Lei Maria da Penha?
OBJETIVOS
GERAL:
Analisar o fenômeno da violência doméstica contra a mulher e a os aspectos jurídicos e sociais da lei Maria da Penha no que cerne a Atividade Policial.
ESPECÍFICOS:
1. Caracterizar e relacionar os fatores causadores da violência doméstica contra a mulher, bem como as suas conseqüências e gravidades para a sociedade. Descrever como surgiu a nova lei 10.340/06 e a história da sua nomenclatura.
2. Verificar as condições de criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher, bem como as mudanças trazidas pela nova lei. Avaliar os novos procedimentos da atuação da Delegacia de Defesa da Mulher em Fortaleza/CE na apuração, combate e amparo as vítimas sofredoras da violência doméstica.
CAPÍTULO 1
A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER
A violência doméstica, violência dos homens sobre as mulheres, vem sendo banalizada pela sociedade, que há vários séculos tem convivido com a opressão que recai sobre a mulher. As agressões acontecem de todas as formas, embora a violência física seja a mais visível. Independente da forma, a agressão é sempre violência, seja um grito, uma grosseria, constrangimento ou murro, não importa, pois, acima de tudo, a causa da dor é o desrespeito.
A nova lei, sancionada no dia 07 de agosto de 2006 pelo Presidente da República, denominada "Lei Maria da Penha": cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.
Embora a iniciativa legislativa tenha sido do próprio Poder Executivo, a proposta é fruto de anos de discussão entre o Governo brasileiro e a sociedade internacional e também de um apelo de milhões de mulheres brasileiras vítimas de discriminação por gênero, de agressões físicas e psicológicas e de violência sexual, tanto dentro como fora do seio familiar.
1.1 Surgimento da Lei de Conversão nº 37/2006
No dia 07 de agosto de 2006, foi agendado pelo Governo, após o parecer favorável do Ministério da Justiça, a sanção presidencial ao Projeto de Lei da Câmara nº 037/2006, coibindo a violência contra a mulher no país. Inicialmente elaborada por um consórcio de ONGs feministas, esta proposta foi debatida pelo Governo sob coordenação da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres (SPM) e, em 2005, apresentada à Câmara Federal. Reconhecendo que o tema é complexo, a relatora, deputada Jandira Feghali (PCdoB/ RJ), promoveu audiências públicas em vários estados para discutir e aprimorar a lei. O projeto foi aprovado em regime de urgência, na Câmara, em março, e, no Senado, em julho de 2006.
Sancionada a Lei da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher pelo Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, a partir de então, homens, que cometerem qualquer tipo de agressão às mulheres, serão presos.
1.2 História da nomenclatura da nova Lei nº 11.340/06
A nova lei recebeu o nome de uma cearense, Maria da Penha, uma militante dos direitos das mulheres que virou símbolo nacional e internacional na luta contra a violência doméstica.
Aproximadamente 20 anos após o fato, o agressor foi preso, diante da pressão internacional de audiências de seguimento do caso na OEA.
1.3 Conceito e caracterização
A violência contra a mulher, violência doméstica e sexual, violência de gênero, caracteriza-se como um fenômeno de natureza complexa, objeto de reflexão de várias correntes de pensamento, áreas do conhecimento e teorias feministas. É um fenômeno mundial e transversal, que atinge mulheres de diferentes nacionalidades, raças e etnias, origem social e condição socioeconômica, faixa etária, credo religioso, escolaridade etc.
Art. 5º da Lei nº 11.340/06.
1.3.1 Violência no âmbito doméstico
Art. 5º, I da Lei 11.340/06.
Qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
1.3.2 Violência no âmbito familiar
Art. 5º, II da Lei 11.340/06.
Qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
1.3.3 Relações de Afeto
Art. 5º, III da Lei 11.340/06.
Qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
OBS.: O autor da violência pode ser homem ou mulher.
1.4 Formas de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher (Art. 7º da Lei 11.340/06)
1.4.1 Violência Física
Art. 7º, I da Lei 11.340/06
Qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
1.4.2 Violência Psicológica
Art. 7º, II da Lei 11.340/06
Qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
1.4.3 Violência Sexual
Art. 7º, III da Lei 11.340/06
Qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
1.4.3 Violência Sexual
Art. 7º, III da Lei 11.340/06
Qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
1.4.4 Violência Patrimonial
Art. 7º, IV da Lei 11.340/06
Qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
1.4.5 Violência Moral
Art. 7º, V da Lei 11.340/06
Qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
1.5 Atendimento pela Autoridade Policial
1.5.1 Considerações Gerais Art. 10, da Lei 11.340/06
Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis.
OBS.: Aplica-se o disposto acima quanto ao descumprimento de MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA deferida.
MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA;
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826/03 (o juiz comunicará às entidades em que o agressor estiver lotado);
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
1.5.2 Providências Legais Cabíveis Art. 11, incisos, da Lei 11.340/06
I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário (Delegado);
II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal (Delegado ou PM com Guia da Delegacia);
III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida (PM);
IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar (PM);
V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis (Delegado ou PM).
CAPÍTULO 2
OS JUIZADOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
Art. 14 da Lei nº 11.340/06
Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.
OBS.: Os atos processuais poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.
Art. 33 da Lei nº 11.340/06
Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente.
OBS.: Será garantido o direito de preferência, nas varas criminais, para o processo e o julgamento das causas referidas no caput.
2.1 A Lei nº 11.340/06 e as mudanças no tratamento da violência doméstica e familiar contra a mulher
ANTES DA LEI |
DEPOIS DA LEI |
Não havia lei específica sobre violência contra a mulher |
A nova lei tipifica e define a violência doméstica e familiar contra a mulher |
Não estabelecia as formas de violência |
Estabelece as formas física, psicológica, sexual, patrimonial e moral |
Não tratava das relações de pessoas do mesmo sexo |
A violência contra a mulher independe de orientação sexual |
Aplicava-se a lei dos Juizados Especiais Criminais (Lei 9.099/95) para esses casos de violência |
Retira dos JEC a competência para julgar os crimes de violência doméstica. Deixam de ser de “menor potencial ofensivo)” |
As penas eram pecuniárias, como cestas básicas e multa |
Acabam as penas pecuniárias como forma de punição dos agressores |
ANTES DA LEI |
DEPOIS DA LEI |
A mulher vítima de violência doméstica, em geral, comparecia às audiências desacompanhada de advogado ou defensor. |
A mulher deverá vir acompanhada de advogado ou defensor público em todos os atos processuais |
A violência doméstica contra a mulher não era considerada um agravante de pena |
O Art. 61 do CP foi alterado para considerar esse tipo de agressão como agravante de pena |
Não previa a prisão preventiva para os crimes de violência doméstica |
Altera o CPP para possibilitar a prisão preventiva, decretada pelo juiz, em risco da integridade física ou psicológica da mulher |
Não utilizava a prisão em flagrante do agressor |
Possibilita a prisão do agressor em flagrante |
A mulher vítima de violência geralmente não era informada quanto ao andamento dos atos processuais |
A vítima de violência é notificada dos atos processuais, especialmente quanto ao ingresso e saída da prisão do agressor |
A mulher entregava a intimação para o agressor comparecer em audiência |
É vedada a entrega da intimação pela mulher ao agressor |
A mulher desistia da denúncia na delegacia |
A mulher somente poderá renunciar perante o Juiz |
A autoridade policial efetuava um resumo dos fatos através do TCO |
Prevendo maior atuação do Ministério Público e das Defensorias Públicas e um capítulo específico para o atendimento pela autoridade policial nesses casos |
Não previa o comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação |
A Lei de Execuções Penais foi alterada para que o juiz determine a presença obrigatória do agressor em programas |
A violência doméstica contra a mulher deficiente não aumentava a pena |
Violência contra a mulher portadora de deficiência, a pena é aumentada em 1/3 |
A pena para crime de violência doméstica era de seis meses a um ano |
O tempo de prisão triplicou: três meses a três anos |
BENEFÍCIOS CONQUISTADOS
ü Servidoras públicas em situação de risco poderão ser transferidas para outros locais de trabalho;
ü As trabalhadoras de iniciativa privada poderão pedir afastamento por até seis meses, sem perder vínculo empregatício;
ü Determina o encaminhamento de mulheres em situação de violência a programas e serviços de proteção extensivos à prole e dependentes;
ü Autoriza a criação de Juizados Especiais da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher que serão órgãos da justiça ordinária com competência cível e criminal, podendo ser criados pelos Estados, pela União, pelo Distrito Federal e pelos territórios.
2.2 Os novos procedimentos e as expectativas de mudanças com a Lei nº 11.340/06
Evolução das leis de proteção à mulher
Decreto-lei nº 2.848, de 07/12/1940 – CPl |
Criminaliza o estupro, o atentado violento ao pudor e a agressão física, psicológica e moral contra a mulher |
Constituição Federal de 1988 – Art. 2º, I – Discriminação sexual |
Permite a denúncia em casos de discriminação por motivo de sexo |
CF de 1988 – Art. 226, § 8º - Violência intrafamiliar |
Assegura assistência à família, com mecanismos para coibir a violência |
Lei nº 9.099, de 26/09/95 – Jecrim |
Dispõe sobre os JECC, que trata de ameaças e lesões corporais leves |
Lei nº 10.224, de 15/15/01 – Assédio sexual no trabalho |
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 – CP, sobre o assédio sexual em caso de superioridade hierárquica |
Lei nº 10.445, de 13/05/02 – Afastamento do agressor |
Em caso de violência doméstica, o juiz pode determinar o afastamento do agressor do lar |
Projeto de lei nº 536, de 27/03/03 – Violência doméstica |
Revoga o dispositivo de Lei nº 9.099/95, que dispõe sobre os JECC |
Projeto de lei nº 536, de 27/03/03 – Violência doméstica |
Revoga o dispositivo de Lei nº 9.099/95, que dispõe sobre os JECC |
Lei nº 10.714, de 13/08/03 – Denúncias contra violência |
Autoriza o Poder Executivo a disponibilizar, nacionalmente, telefone para denúncias de violência contra a mulher |
Lei nº 10.778, de 24/11/03 – Violência nos serviços de saúde |
Estabelece notificação compulsória no caso de violência contra a mulher em serviços de saúde públicos ou privados |
Lei nº 10.886, de 17/06/04 – Tipifica a violência doméstica |
Acrescenta os parágrafos ao artigo 129 do Dec.-lei nº 2.848 – CP, para criar o tipo “Violência Doméstica” |
Projeto de lei nº 4559, de 16/11/04 – Violência Doméstica e familiar |
Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar, nos termos do § 8º do art. 226 da CF |
Lei nº 11.106, de 28/03/05 – Altera o CP |
Altera os arts. 148, 215, 216, 226, 227, 231 e acrescenta o 231-A ao Dec-lei nº 2.848 – CP |
Lei nº 11.340, de 07/08/06 – Lei Maria da Penha |
Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Dispõe sobre a criação dos Jufams, altera o CP, o CPP e a LEP, entre outras providências |
CAPÍTULO 3
DELEGACIA DE DEFESA DA MULHER
A Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher (DEAM) é um dos maiores exemplos de política pública centrada nas mulheres. São distritos policiais especializados, que objetivam o combate à violência contra a mulher e o atendimento diferenciado às vítimas que recorrem aos seus serviços. Sem negar sua importância, é necessário que, a partir da experiência acumulada em quase duas décadas de existência, as DEAMs incorporem plenamente a perspectiva de gênero em sua atuação. Um dos pioneiros objetivos da intervenção feminista foi o de fazer com que as mulheres e, por decorrência também os homens, tivessem consciência dos diferentes estereótipos sexuais e dos papéis limitadores nos quais são enquadrados. Nesse sentido, as ações das DEAMs devem comportar uma política de gênero, na direção de trabalhar concomitantemente com o feminino e o masculino, evidenciando a necessidade de que os homens agressores sejam incluídos e “ressocializados”.
3.1 Criação
A criação da Delegacia da Mulher foi uma das maiores conquistas das mulheres no século passado e; por ser uma inovação, rapidamente se expandiu por todo o Brasil e exterior. Foi criada em resposta à reivindicação do movimento feminista e visa dar à mulher vitimizada a atenção diferenciada que a violência de gênero exige. Infelizmente, as mulheres desconhecem seus próprios direitos e não abandonaram o medo, a vergonha e o preconceito de ir à Polícia denunciar o agressor.
Muitas eram as expectativas em torno da mais ampla política pública relacionada à violência contra mulher já criada no país. Para a maioria das feministas, a delegacia significaria que aquela violência invisível e sem importância social, finalmente se tornaria pública e notória. Contribuiria para ampliar e reequilibrar a distribuição de justiça, ampliando a cidadania de uma categoria social discriminada e reelaborando o significado da violência com uma perspectiva de gênero.
3.2 Registros das violências (dois primeiros meses da lei)
Aproximadamente 61 homens foram presos em Fortaleza por agressão contra mulheres. Foram 40 prisões realizadas pela especializada e 21 pelos distritos policiais. A média chega a quase duas prisões por dia.
Nos dois últimos meses, a DDM contabilizou 1.558 ocorrências, que resultaram em mais de 600 inquéritos criminais.
No mesmo período, 311 medidas preventivas de urgência foram encaminhadas à Justiça. O instrumento é uma das grandes novidades da lei.
Além de uma legislação mais rigorosa, as mulheres vítimas da violência podem contar com apoio psicossocial, jurídico e de saúde. Em Fortaleza, há dois locais de atendimento: o Centro de Referência Francisca Clotilde, da Prefeitura Municipal, e o Centro Estadual de Referência e Apoio à Mulher (Ceram).
3.3 Questão da violência doméstica
A abordagem da questão da violência doméstica como um fenômeno social que exige ações públicas enfrentava diversas resistências. Hoje, com o advento da nova lei, espera-se que este quadro tenha uma considerável melhora. Primeiramente é importante reconsiderar a idéia, ainda muito presente na cultura brasileira, de que “em briga de marido e mulher ninguém mete a colher”.
Essa representação da relação conjugal e do espaço da casa privatiza a violência e os conflitos domésticos, evitando que o Estado, por meio de suas políticas públicas de gênero intervenha. Heleith Saffioti, em artigos publicados em 1999 e 2000, demonstra o alto índice de arquivamentos dos Boletins de Ocorrência, que chega a ser em torno de 50%, ocorrendo por solicitação da vítima ou dos promotores que, influenciados pela própria naturalização do fenômeno, interpretavam as circunstâncias de violência como “discussão rotineira” ou “incidente doméstico”.
CONCLUSÃO
O problema da violência contra a mulher, não obstante seja muito antigo, nos dias atuais parece ter encontrado um mecanismo mais eficaz para solucioná-lo. Em verdade, todos os meios legais existentes no ordenamento jurídico brasileiro no intuito de solvê-lo demonstram que não será de forma simples a obtenção de um padrão normativo e de conduta no combate ao presente tema
Contudo, não se pode concluir que, em um curto espaço de tempo, a nova lei tenha sanado todas as questões da violência contra a mulher no país. Seria, na verdade, ilusão acreditar que, em quarenta e seis artigos, todas as lutas e reivindicações, bem como em todos os estudos dedicados a este tema, tenham atingido todos os objetivos almejados. Infelizmente, vê-se que ainda é precária a forma como é solucionado este tipo de conflito. É da opinião de todos os estudiosos acerca do tema violência que uma mudança no sistema judiciário é imprescindível. Contudo, tal mudança não deve ser feita apenas à luz do sistema legislativo, no sentido de este trazer soluções ao primeiro apenas no papel.
Comentários e Opiniões
1) Veronica (16/09/2010 às 16:29:28) ![]() eu li um artigo onde um um rapaz fazia criticas a inconstitucionalidade da lei maria da penha, no ponto ele tem razão,a lei deverá ser utilizada tambem em favor dos homens desamparados, pelo principio da igualdade e dos direitos humanos. | |
2) Priscila (25/01/2011 às 22:17:45) ![]() Não, ela não é inconstitucional. E é pelo Princípio da Igualdade que ela foi criada, mais precisamente pela igualdade material que defende tratar os desiguais na medida em que eles se desigualam. A mulher é diferente do homem, sempre foi, devido a sua história de submissão e dependência e a Lei Maria da Penha veio para proteger a mulher e mostrar que ela também é sujeita de direitos e que não pode mais viver à mercê de atos covardes de seus companheiros. Essa é minha opinião! ;] | |
3) Wilson (02/03/2011 às 10:31:27) ![]() Está de Parabéns o Dr. Fábio Araújo pela excelente matéria. Com suas explicações, destrinchando a Lei 11.340/06, dá pra compreender melhor o conteúdo. Com certeza serei leitor fiel deste site. Obrigado. Wilson Parrela Sobrinho Montes Claros-MG. | |
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