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DIREITO AO ESQUECIMENTO E LIBERDADE DE INFORMAÇÃO




Resumo:
DIREITO AO ESQUECIMENTO E LIBERDADE DE INFORMAÇÃO
Texto enviado ao JurisWay em 22/01/2014.
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DIREITO AO ESQUECIMENTO E LIBERDADE DE INFORMAÇÃO
Por Carlos Eduardo Rios do Amaral
O Direito é mesmo criativo. Nessa inigualável ciência tudo leva um nome, geralmente confuso ou rebuscado. E quando não se consegue batizar a coisa jurídica de jeito nenhum à luz de nossas leis, importamos do Direito estrangeiro a alcunha do negócio.
Quer ver como funciona o imbróglio? Para dizer que os contratos celebrados devem ser cumpridos à risca, dizemos “pacta sunt servanda”. Quando mencionamos que é o juiz que deve extrair e aplicar o mais adequado artigo da lei ao caso, pegamos a respiração e soltamos a seguinte frase: “naha mihi factum dabo tibi ius”. Coitados dos alunos de Direito com tanta estrangeirice.
Pois bem. De uns tempos para cá vem ganhando destaque o nominado direito ao esquecimento. O direito ao esquecimento consistiria no direito a que uma pessoa teria de não permitir que um fato desabonador ligado à sua vida, ainda que verídico e comprovado, ocorrido em determinado momento de seu passado, seja exposto ao público em geral.
Seria como dizer que a sociedade, a história, a imprensa em geral, todos, devem assegurar a quem fora vilão ou patife outrora o direito ao sossego eterno pelas monstruosidades ou imprudências do seu próprio passado. Os bons e justos deveriam, de uma vez por todas, “dar um tempo”, “esquecer o cara”, “mudar de assunto”, para se usar a linguagem dos jovens de hoje.
Pelo direito ao esquecimento Adolf Hitler e seus generais deveriam ser apagados de nossa memória. Seus crimes contra a humanidade já não mereceriam lembrança, mais nenhuma recordação. Em homenagem ao “merecido sossego” que, agora, consistiria em direito aos autores do holocausto. Afinal, já teriam se passado quase setenta anos da derrocada alemã.
Ora, não existe o tal direito ao esquecimento em nosso Direito, seja aqui, seja em qualquer lugar. Os fatos da história devem ser contados ao povo, da maneira e modo mais fiel aos seus acontecimentos. Para tanto uma imprensa livre e desamarrada de qualquer grilhão acadêmico, notadamente vindo da ciência do Direito, deve ser preservada e assegurada sempre aos cidadãos de bem.
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Carlos Eduardo Rios do Amaral é Defensor Público do Estado do Espírito Santo
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