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A ÉTICA DO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E O RELACIONAMENTO COM A IMPRENSA: A DIVULGAÇÃO ANTECIPADA DE INFORMAÇÕES SOBRE PROCEDIMENTOS INVESTIGATÓRIOS


Autoria:

Thiago Kerensky De Morais Couto


Acadêmico do 9º período do Curso de Direito da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (UERN); Ex-estagiário da Justiça Federal (Subseção Judiciária de Mossoró/RN) e da Advocacia-Geral da União (Procuradoria Seccional Federal em Mossoró/RN);

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Resumo:

Ao se relacionar com a imprensa, o membro do Ministério Público põe em cheque preceitos éticos que regem sua profissão, inclusive no que toca à antecipação de informações sobre procedimentos investigatórios.

Texto enviado ao JurisWay em 04/03/2014.

Última edição/atualização em 03/08/2015.



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A ÉTICA DO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E O RELACIONAMENTO COM A IMPRENSA: A DIVULGAÇÃO ANTECIPADA DE INFORMAÇÕES SOBRE PROCEDIMENTOS INVESTIGATÓRIOS

 

Thiago Kerensky de Morais Couto*

 

RESUMO

As profissões da área jurídica, dada a sua relevância social, exigem uma observância mais fiel e rigorosa dos ditames éticos que as regem, notadamente os misteres dos advogados, magistrados e membros do Ministério Público, cuja relevância mereceu, inclusive, destaque constitucional. A ética das profissões é o objeto de estudo da Deontologia, sendo um dos ramos desta disciplina a deontologia forense (conjunto de preceitos éticos que rege profissões jurídicas), constituindo a deontologia do Ministério Público um objeto desta última. E uma das questões intrigantes, nessa perspectiva, está ligada ao relacionamento do órgão ministerial com a mídia, do qual se pode observar um aproveitamento por parte daquela instituição da exposição que é proporcionada pela imprensa a fim de realizar promoções pessoais e institucionais que vão de encontro aos preceitos éticos que regem a função do membro do Ministério Público, mormente no que toca à antecipação de informações sobre procedimentos investigatórios.

 

Palavras-chave: Deontologia. Ética. Mídia. Imprensa. Ministério Público.

 

1. INTRODUÇÃO

A palavra ética é proveniente de “ethos”, que, em grego, significa o modo de ser. A definição de ética é complexa e a tarefa da conceituá-la é histórica, bastando, para sua compreensão, traçar tão somente algumas características que proporcionem um norte acerca da noção do que seria a ciência ética.

A ética está ligada ao modo de ser, ao comportamento do ser humano, ou de grupos de pessoas (povos, civilizações, componentes de uma profissão, etc.), inserido no convívio em sociedade.

Deve-se ter a noção de que a ética, ou melhor, a ação ética, corresponde a todo o comportamento humano pautado, preocupado ou direcionado em busca do que seja o “melhor”, na concepção própria de cada pessoa ou grupo de pessoa, tendo em vista normas morais criadas por cada um destes agentes éticos e que guiam, em tese, os seus comportamentos morais no contexto social em que estão situados.

A Deontologia seria o estudo da ética aplicada às profissões, é dizer, aos deveres éticos dos profissionais que os regem no seu cotidiano de forma a aprimorar o exercício da profissão por cada pessoa. A Deontologia Jurídica, por seu turno, e por dedução lógica, seria o estudo da ética aplicada às profissões do ramo jurídico, no qual se inserem, destacadamente, os misteres dos advogados, dos magistrados e dos membros do Ministério Público.

Nessa linha, o presente trabalho adota como finalidade abordar a ética aplicada aos membros do Ministério Público, voltando-se mais especificamente à relação do Parquet com a mídia ao antecipar informações sobre procedimentos investigativos a serem instaurados ou ainda em curso.

 

2. A RELEVÂNCIA DO PAPEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO E OS DEVERES ÉTICOS DOS SEUS MEMBROS

A simples leitura do dispositivo constitucional que trata do Ministério Público confere a noção da importância dessa instituição no Estado Democrático de Direito em que se constitui a República Federativa do Brasil, senão vejamos:

Art. 127 - O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

A importância é reforçada com a previsão dos princípios institucionais do Ministério Público previstos no §1º do dispositivo mencionado, quais sejam a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. O §2º também reforça a relevância do papel do Parquet ao lhe assegurar as autonomias funcional e administrativa.

O papel conferido pela Constituição Federal de 1988 ao Ministério Público é de inestimável valor social, porquanto este órgão está incumbido da defesa do ordenamento jurídico pátrio, bem assim do respeito a este pelos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, além da defesa dos interesses sociais e direitos coletivos lato sensu.

E toda esta gama de relevantes funções é que deve pautar o comportamento do membro componente do Ministério Público, indubitavelmente. É imprescindível que, seja o promotor ou procurador de justiça que atue nos órgãos integrantes do MP, pautem a sua conduta profissional (estendendo-se esta para além do ambiente de trabalho, atingindo seu comportamento como cidadão em geral) sem olvidar de tais objetivos institucionais.

Nesse sentido é que a Lei nº 8.625/93 - Lei Orgânica Nacional do Ministério Público elencou, no seu art. 43, alguns deveres éticos dos membros do Ministério Público, entre os quais se destacam:

Art. 43. São deveres dos membros do Ministério Público, além de outros previstos em lei:

I – manter ilibida conduta pública e particular;

 II – zelar pelo prestígio da justiça, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções;

 (...)

 VI – desempenhar, com zelo e presteza, as suas funções;

 VII – declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei;

 VIII – adotar, nos limites de suas atribuições, as providências cabíveis face à irregularidade de que tenha conhecimento ou que ocorra nos serviços a seu cargo;

IX – tratar com urbanidade as partes, testemunhas, funcionários e auxiliares da justiça;

 X – residir, se titular, na respectiva Comarca;

 XI – prestar informações solicitadas pelos órgãos da instituição;

 XII – identificar-se em suas manifestações funcionais;

 XIII – atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes;

 XIV – acatar, no plano administrativo, as decisões dos órgãos da Administração Superior do Ministério Público.

Sem embargo do dispositivo legal aludido, avulta anotar que não há, a exemplo das outras classes profissionais jurídicas, como as do advogado e da magistratura, um Código de Ética que abarque os deveres morais dos membros do Ministério Público como um todo (Ministério Público da União e dos Estados), muito embora esteja aguardando aprovação do Conselho Nacional do Ministério Público a proposta de resolução que aprova o Código de Ética desta profissão. Tal Código prevê, inclusive, que constitui ato atentatório ao decoro do cargo não zelar pela impessoalidade nas relações com a imprensa.[1]

Pois bem. Feitas tais considerações acerca das previsões legais que dispõem sobre a importância do órgão do Ministério Público, além dos deveres éticos que arrimam o comportamento dos seus membros, passa-se a análise das questões éticas atinentes ao relacionamento desta instituição com a mídia.

 

3. A ÉTICA DO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E A RELAÇÃO COM A IMPRENSA

3.1 A antecipação de informações sobre investigações a serem instauradas ou em curso

As questões relativas ao envolvimento do Ministério Público com a imprensa servem de objeto para a análise do comportamento ético dos membros desta instituição, não sendo raro se ter o conhecimento de casos em que se vê um promotor ou procurador de justiça comportar-se de forma que vise a promoção pessoal e institucional perante a sociedade através, por exemplo, de antecipação de casos investigados ou de denúncias realizadas, como forma de interferir na opinião pública.

A mais intrigante das questões que envolvem o relacionamento do Ministério Público com a imprensa diz respeito à antecipação de casos investigados ou o fornecimento de informações sobre investigações em curso.

Antes se perquirir acerca da questão ética por parte do membro do Ministério Público no que toca a esta conduta, importa tecer alguns comentários atinentes aos motivos que levam às antecipações e ao fornecimento de informações sobre investigações procedidas pelo MP à imprensa.

Preliminarmente, numa perspectiva histórica, convém anotar que, há um certo tempo, no que diz respeito às notícias sobre investigações, o que se observava era uma atuação mais ativa da imprensa na busca por elementos que iriam subsidiar a investigação a ser instalada e procedida pelos órgãos públicos, é dizer, tinha a imprensa um papel mais investigativo, correndo atrás dos fatos antes de se preceder à investigação oficial dos mesmos.

Com o tempo, contudo, esse papel sofreu uma inversão de tal modo que, atualmente, a imprensa tão somente espera receber, do Ministério Público, as informações antecipadas sobre as investigações que possivelmente serão procedidas pelo órgão, ou, ainda, informações sobre investigações já em curso.

Foi o que o jornalista Solano Nascimento (2007), em tese de doutorado que abordou as relações entre o MP e a imprensa, intitulada Jornalismo Sobre Investigações: Relações entre Ministério Público e Imprensa/ Departamento de Comunicação Social da UnB, denominou, no primeiro caso, de jornalismo investigativo e, no segundo, de jornalismo sobre investigação, e ao cabo da qual concluiu que este tipo de jornalismo cresceu vertiginosamente ao passo que aquele se estagnou no tempo.

Nesse quadrante, o que se observa é um jogo de interesses por parte dessas instituições envolvidas. Sabe-se que impera no ambiente jornalístico a necessidade de informar de forma imediata um fato tão logo este venha a acontecer. No mundo globalizado em que se vive hodiernamente, a busca pela informação não se dá por critérios somente de qualidade, mas de agilidade e rapidez no seu fornecimento. A imprensa, por conseguinte, possui o interesse de dar vazamento às informações acerca das investigações promovidas pelo Ministério Público o mais rápido possível, como forma de obter mais velozmente a atenção do público e gerar maior repercussão dentro de um mercado midiático competitivo.

Ademais, não se pode desconsiderar o fato de que a imprensa brasileira, em sua maior parte, é controlada por grupos sociais e políticos de bastante influência, muitos deles rivais no mercado midiático, pelo que a obtenção de informações acerca de informações de investigações junto ao Ministério Público, mesmo que ainda na fase de inquérito, em que se apura ainda a materialidade de um delito para um possível indiciamento dos investigados, pode influenciar na opinião pública de maneira a conferir um viés de culpabilidade aos investigados, o que atenderia aos interesses de grupos políticos rivais que controlam determinada parcela da imprensa.

Qual seria o interesse, então, do Ministério Público?

O Ministério Público é a instituição que tem, dentre os seus objetivos, a incumbência de zelar pelo cumprimento da lei, além de ter o poder de proceder a investigações e denúncias de agentes públicos ímprobos, o que interfere nos interesses da classe política. Desde que foi reestruturado, com todo esse poder, pela Constituição Federal de 1988, o Parquet não deixou de ter sua função questionada pela opinião pública, a qual, na sua maioria, via o MP como um órgão inerte e subordinado a interesses políticos.

Contudo, é verdade que o Ministério Público tem exercido, mormente após a Carta Política de 1988, papel importante na perseguição a agentes políticos ímprobos, ajuizando ações de improbidade administrativa, além de ações civis públicas, buscando a moralidade da Administração Pública brasileira e o respeito dos Poderes Constituídos ao ordenamento jurídico pátrio.

Diante desse quadro, é fácil observar que um dos interesses do Ministério Público em ter divulgada a sua ação no âmbito das investigações, com o vazamento de informações sobre procedimentos investigatórios a serem abertos ou em curso, é de ajustar a sua imagem perante a opinião pública brasileira, transpondo para o imaginário das pessoas um Ministério Público mais atuante e sério no desempenho das suas funções. Trata-se, por conseguinte, de promoção da imagem institucional.

Além do mais, ao divulgar para a imprensa todas as informações sobre investigações ou denúncias procedidas, o Ministério Público acaba por vincular o jornalista obtentor das informações ao conjunto de documentos oficiais, resultando na elaboração de notícias baseadas unicamente nas informações fornecidas pelo MP, o que, igualmente, restringe a confiabilidade das informações aos dados confeccionados e informados pelo Ministério Público, por meio do que este órgão objetiva limpar a sua imagem perante a população.

 

3.3 A questão ética

Para compreensão da questão ética que envolve a relação do membro do Ministério Público e a imprensa, tome-se por base o seguinte pensamento apresentado pelo Ministro Menezes de Direito em seu voto no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 130, que declarou a Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/67) inconstitucional. O ministro destacou que a imprensa é a única instituição "dotada de flexibilidade para publicar as mazelas do Executivo”, sendo reservada a outras instituições a tarefa de tomar atitudes a partir dessas descobertas. [2]

Nota-se um determinado desvio de conduta por parte dos membros do Ministério Público quando buscam a imprensa para dar publicidade às investigações procedidas por este órgão.

Em que pese não haver ilegalidade nesta conduta, sabe-se, entrementes, que o procedimento investigativo não é regido pelo princípio da publicidade, porquanto se trata de uma fase da persecução penal em que se investiga, recolhe dados e provas acerca da materialidade do delito a fim de, ao cabo do procedimento de investigação, ser recolhidos elementos suficientes para a denúncia do investigado, que só então passa a ser réu.

Ademais, não se pode desprezar o fato de que o povo brasileiro é culturalmente acostumado a conviver com homens que confundem o público com o privado, agentes políticos corruptos que vem se alternando no poder ao longo do período republicano do país. Considerando esses aspectos culturais, o conhecimento de investigações sobre determinados agentes políticos é capaz de gerar um juízo de reprovabilidade tal que chega a configurar um julgamento prévio do indiciado por parte da população, que o condena de forma antecipada, sumariamente.

Acerca do sigilo que deve reger o procedimento do inquérito e a questão da opinião pública, importa colacionar a seguinte observação feita pelos doutrinadores Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar:

“O sigilo do inquérito é o estritamente necessário ao êxito das investigações e a preservação da figura do indiciado, evitando-se um desgaste daquele que é presumivelmente inocente. Objetiva-se assim o sigilo aos terceiros estranhos à persecução e principalmente à imprensa, no intuito de serem evitadas condenações sumárias pela opinião pública, com a publicação de informações prelibatórias, que muitas vezes não se sustentam na fase processual.” (TÁVORA E ALENCAR, 2013, pg. 104) (grifo nosso).

Assim, a divulgação antecipada das informações relativas aos procedimentos investigatórios à imprensa – a qual, também, não se preocupa em redigir a notícia de forma a ressaltar a presunção de inocência do indiciado -, produz uma pressão na opinião pública de tal maneira que chega a ser antiética a conduta daquele membro do Ministério Público que faz questão de fornecer os dados de investigações à imprensa, tendo o mero escopo de atender a caprichos pessoais e adequar as imagens própria e da instituição junto à opinião pública.

Reforça o caráter antiético dessa conduta o fato de que é praticamente impossível de se constatar o Ministério Público dando a mesma ênfase, e fazendo questão de dar a mesma publicidade por intermédio da imprensa, a investigações conduzidas contra qualquer outro indiciado, mormente nos casos mais corriqueiros de investigados desprovidos de condições financeiras.

Conforme adverte Nalini (apud MOREIRA, 2000), o promotor de justiça deve, principalmente, cuidar-se para não sucumbir à vaidade, transformando "toda e qualquer questão em objeto de demanda, apenas pelo gozo inefável de ocupar espaço e tempo na mídia.”.[3]

Corroborando a gravidada dessa conduta, imagine-se, a título de exemplo, o caso de um promotor que informa à imprensa sobre a instauração de investigação pelo Ministério Público de um grupo político que é suspeito de atuar em cartel no ramo dos combustíveis. O fato é noticiado pela imprensa e gera uma repercussão gritante no seio social. Ao longo das investigações, observa-se que o grupo, ou parte dele, nada tem a ver, ou é consideravelmente irrelevante a sua participação, no sistema de cartel investigado. Contudo, influenciado pela cobrança popular nascida pela divulgação da mídia, o Ministério Público mesmo assim leva a cabo as investigações e oferece, finalmente, a denúncia criminal. A conduta, nesse caso, sem dúvidas se apresenta como antiética.

Na sua tese de doutorado, o jornalista Solano Nascimento bem concluiu que:

“Pelo que mostram os dados coletados e analisados neste estudo, a imprensa transferiu para integrantes do Ministério Público seu poder de agendamento da opinião de leitores e também as chances de influenciar, de forma positiva, em decisões políticas de autoridades. Não se trata de achar que jornalistas podem investigar de forma melhor ou pior que procuradores e promotores, mas sim de deixar claro que o Ministério Público e a imprensa devem ter atuações distintas. Complementares ou não, paralelas ou não, mas claramente distintas. Quando realizadas com rigor e baseadas em princípios éticos, tanto as investigações jornalísticas quanto as do Ministério Público são fundamentais para a transparência de instituições dentro do sistema democrático” (NASCIMENTO, 2007, pgs. 188-189).

Segue-se que a conduta ética esperada de um membro do Ministério Público é a de realizar os procedimentos investigatórios sem dar publicidade pela imprensa sobre o seu desenrolar ou sua instauração incipiente, até mesmo como forma de não atrapalhar a investigação. A opinião pública formada precocemente pode indicar o rumo das investigações sem se preocupar com o que realmente é encontrado pelo Parquet durante os procedimentos investigatórios. Além do mais, configura um desrespeito ao sigilo que deve imperar durante essa fase da persecução penal, devendo o MP zelar, em verdade, para que tal sigilo não seja rompido, conduzindo-se, outrossim, de forma imparcial na sua relação com a imprensa.

 

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O relacionamento do Ministério Público com a imprensa, atualmente, visa o atendimento de alguns interesses próprios que não atingem o interesse público maior, que, no que toca ao Ministério Público, diz respeito ao proceder ético durante a fase de investigação criminal sem a necessidade de promoção da imagem institucional através da imprensa, e, no que toca a esta, ao exercício de uma atividade jornalística mais investigativa, que busca a realidade e a informações dos fatos sem se ater somente às informações prestadas pelos órgãos oficiais.

Dessa maneira, a conduta do membro do Ministério Público afigura-se antiética na medida em que a finalidade única deste ao informar à imprensa acerca dos procedimentos investigatórios a serem instaurados ou em curso é a de promover a imagem institucional, influenciando na opinião pública acerca do trabalho do órgão ministerial, bem assim na condenação antecipada do indiciado. Visa, tão somente, mostrar serviço, olvidando que tal fato, que representa uma quebra do sigilo das investigações, pode influenciar no próprio curso destas, além de interferir decisivamente na opinião pública sobre a culpabilidade do investigado, que acaba por ser injusta e antecipadamente condenado pelo povo.

É preciso, portanto, que sejam previstas punições para o membro do Ministério Público que procede de forma parcial com a mídia, prejudicando as atividades investigatórias. O projeto de resolução que institui o Código de Ética do Ministério Público da União e dos Estados prevê que a conduta do membro que não zela pela impessoalidade nas relações com a imprensa constitui ato atentatório ao decoro do cargo, devendo ser corrigido pelos órgãos competentes. Contudo, tal previsão ainda não foi aprovada, encontrando-se ainda no papel e gerando dúvidas, mesmo se devidamente aprovada, acerca de sua real aplicação prática.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

BITTAR, Eduardo Carlos Bianca. Curso de ética jurídica: ética geral e profissional. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011;

 

COSTA, Elcias Ferreira da. Deveres éticos do Ministério Público. Disponível em: https://central.faap.br/video_blog_direito/pdf/deveres_eticos_do_ministerio_publico.pdf. Acesso em: 23 de fevereiro de 2014.

 

LANGARO, Luiz Lima. Curso de deontologia jurídica. 2ª ed. São Paulo: Saraiva,1996.

 

MOREIRA, Rômulo de Andrade. Ética no Ministério Público. Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 43, 1 jul. 2000. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/271/etica-no-ministerio-publico. Acesso em: 23 de fevereiro de 2014.

 

NASCIMENTO, Solano. Jornalismo sobre investigações: relações entre Ministério Público e a imprensa. 216 f. 2007. Tese (Doutorado em Comunicação)-Universidade de Brasília, Brasília, 2007.

 

TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 8ª Ed. rev., atual. e ampl. Salvador: Juspodivm, 2013.

 

ZARDO, Cláudia. O relacionamento do Ministério Público com a imprensa. In: Observatório da Imprensa. Edição 504 de 23/09/2008. Disponível em: http://www.observatoriodaimprensa.com.br/news/view/o_relacionamento_do_ministerio_publico_com_a_imprensa. Acesso em: 25 de fevereiro de 2014.

                                                                                     

 



* Acadêmico do 9º período do Curso de Direito da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (UERN)

[1] Proposta de Resolução do Código de Ética do Ministério Público da União e dos Estados. Disponível em: http://www.cnmp.mp.br/portal/images/stories/Noticias/2012/Imagens/Proposta_de_resoluao_Cdigo_de_tica.pdf. Acesso: 26 de fevereiro de 2014.

[2] Supremo julga Lei de Imprensa incompatível com a Constituição Federal. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=107402. Acesso em: 25 de fevereiro de 2014.

[3]  Ética Geral e Profissional, Editora Revista dos Tribunais, 2ª. edição, p. 249.

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