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Princípios de direito Tributário, Aplicados ao Processo Administrativo Tributário


Autoria:

Aline Graciele Schmitz


Profissão estudante, cursando décimo semestre de direito no centro Universitário Univates.

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Resumo:

Este artigo busca esclarecer a aplicabilidade dos Princípios de direito Tributário, Aplicados ao Processo Administrativo Tributário.

Texto enviado ao JurisWay em 20/10/2015.

Última edição/atualização em 22/10/2015.



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PRINCÍPIOS DE DIREITO TRIBUTÁRIO,

 APLICADOS AO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO.

 

Aline Graciele Schmitz

   

Sumário

1. Introdução,

2. Espécies e objetivos dos princípios de direito tributário, aplicados ao processo administrativo tributário.

3. Análise da aplicabilidade de princípios de direito no processo administrativo tributário no CARF

4. Análise da aplicabilidade de princípios de direito tributário no processo administrativo no STJ

5. Análise da aplicabilidade de princípios de direito no processo administrativo tributário no STF

Conclusão,

Bibliografia.


  

           1.  INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem por objetivo inicialmente o estudo das espécies e objetivos dos princípios de direito tributário, aplicados ao processo administrativo tributário. Em um segundo momento será feita analise de forma detalhada a aplicabilidade de alguns desses princípios em três decisões do ano de 2011 e 2015, sendo uma do CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais), uma do STJ (Supremo Tribunal de Justiça), e uma do STF (Superior Tribunal Federal).

  

2. Espécies e objetivos dos princípios de direito tributário, aplicados ao processo administrativo tributário.

No entendimento de Carneiro (2013)[1], os princípios específicos que regulam o processo administrativo são:

Princípio da Oficialidade e Inquisitoriedade, explica o autor que a oficialidade decorre do principio da legalidade, pois determina que a autoridade de andamento ao processo administrativo devidamente instaurado, ou seja, ele obedecerá o rito legal independentemente da manifestação do interessado pois o processo administrativo pertence a administração pública e não ao particular.

Dessa forma, se compreende que cabe ao princípio da oficialidade faz a administração pública impulsionar o procedimento, com vista a alcançar a justiça, interesse de toda a sociedade.

O Princípio da Verdade Material, assevera o autor que a autoridade administrativa não está adstrita as provas produzidas pelo contribuinte, pois admite qualquer prova que seja idônea a comprovar a verdade dos fatos.

Conforme Paulsen (2012)[2], o processo administrativo é regido pelo princípio da verdade material, segundo o qual a autoridade julgadora deverá buscar a realidade dos fatos, conforme ocorrida, e para tal, ao formar sua livre convicção na apreciação dos fatos, poderá julgar conveniente a realização de diligência que considere necessárias à complementação da prova ou ao esclarecimento de dúvida relativa aos fatos trazidos no processo.

 Neste ponto, cumpre observar que o artigo 18 do Decreto 70.235/72 se coloca em consonância com o princípio da verdade material, in verbis:

“Art. 18. A autoridade julgadora de primeira instância determinará, de ofício ou a requerimento do impugnante, a realização de diligências ou perícias, quando entendê-las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis, observando o disposto no art. 28, in fine.”

Princípio do Informalismo, explica Carneiro(2013), o processo administrativo é mais simplório, ele busca a verdade material mas não exige que o contribuinte apresente sua defesa através de advogado podendo apresenta-la da forma que melhor o for.

Princípio do Devido Processo Legal, esse principio está positivado em nosso ordenamento jurídico, precisamente no art. 5º LIV da Constituição Federal (CF) que dispõe:

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

Segundo Carneiro (2013), ele tem como corolário o principio do contraditório e da ampla defesa, devendo ser analisado juntamente com o principio do contraditório e da ampla defesa, pois apesar de autônomos em si integram-se totalmente os incisos LIV e LV, ambos do artigo 5º da Carta Magna de 1988, garantindo a tutela dos direitos e interesses individuais, coletivos e difusos.

O Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa está firmado no art.5º LV, da CF, que dispõe:

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

Segundo o autor, esse princípio permite que o sujeito passivo, possa exercer seu direito de defesa pela via administrativa, com maior informação e acesso aos documentos.

Conforme entendimento de Cais (2013)[3], no processo tributário, a ampla produção probatória e o direito ao contraditório devem ser observados pela administração pública, conforme dispõe o art. 2º da Lei 9.784/1999, pois segundo a autora a administração está vinculada aos exames desses critérios no curso do processo administrativo fiscal.

Ademais, salienta a autora que o descumprimento desses critérios, o contribuinte que se sentir lesado poderá requerer a reparação do ato mediante o Poder Judiciário.

Ainda, Castro (2007)[4], assevera que é imperioso que no procedimento administrativo tributário evidencie-se a existência do contraditório numa situação de equilíbrio, objetivando a verdade real.

Principio da Legalidade Objetiva, segundo Carneiro (2013), significa que no processo administrativo a lei deverá ser cumprida, sob pena de nulidade das decisões.

Ensina Castro (2007), que este é um dos princípios mais importantes dentre os demais previstos em nossa Lei Maior. Por ele fica claro que a obrigação tributária depende de estipulação expressa e anterior de lei, sendo que o poder Público é proibido de aumentar ou exigir qualquer tributo sem que a lei anterior o estabeleça.

Princípio da Economia Processual, explica o autor que a fazenda costuma anexar os processos relativos ao mesmo sujeito passivo, para auxiliar na produção de provas e sim economia para efeito de julgamento.

Princípio da Isonomia, conforme Carneiro (2013), “as partes devem ser tratadas de forma igualitária, pois as garantias e privilégios elencados no CTN, sã relacionados ao crédito tributário, e não a fazenda”.

Corrobora Cais (2013), que esse principio representa a estrutura de todos os ramos do direito, firmado entre os incisos do art. 5º da CF, ele garante a todos os cidadão tratamento igualitário perante a lei. Assim, continua a autora, é vedada a instituição de tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situações equivalentes.

 O referido princípio tem respaldo ainda no Art. 150, II da Constituição Federal que dispõe:

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

Princípio do Duplo Grau administrativo, segundo Carneiro (2013), “em matéria tributária, a garantia do duplo grau pressupõe que o ato tributário primário, seja suscetível de revisão por dois atos tributários secundários, proferido: um, em primeira e o outro em segunda instância”.

Continua explicando o autor que, o duplo grau está presente quando se garante um outro exame a respeito da causa, seja quando realizado por um órgão da mesma hierarquia, ou por um órgão superior ou ainda independente daquele que julgou a causa.

Feitas as explanações quanto aos princípios elencados por Carneiro (2013), cabe referir que outros princípios são destacados por outros escritores, como exemplo o Princípio da Finalidade elencado por Cais (2013), está mencionado no art. 2º da Lei. 9.784/1999, tem por objetivo controlar os atos dos agentes e servidores da Administração e dos administrados, compondo o conflito dos interesses público e privado, logrando extinguir litígios entre as partes fisco e contribuinte. Por esse principio deve a Administração bem cumprir os seus deveres, estando vinculado ao princípio da continuidade.

Outro princípio referido por Martins (2012)[5], é o Princípio da capacidade contributiva, o qual tem como ideal que cada pessoa deve contribuir para as despesas da coletividade, de acordo com a sua capacidade econômica, contribuindo para o erário um montante maio ou menor de acordo com a sua possiblidade.

Ainda o autor elenca o Princípio da anterioridade, o qual mostra que nenhum tributo pode ser exigido no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada  a lei que o instituiu ou aumentou, conforme art. 150, b da CF, bem como é vedado aos entes tributantes cobrar tributos antes de decorridos 90 dias da data de tenha sido publicada a lei que aumentou ou diminuiu o tributo.

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

III - cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

 

Denota-se a importância dos princípios no direito em especial no direito tributário, pois  amparam os cidadãos bem como os  julgadores em suas decisões.

 

3.  Análise da aplicabilidade de princípios de direito tributário, aplicados ao processo administrativo no CARF

A primeira decisão a ser analisada é do CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais), referente ao processo de nº 10940.900865/2006­13 em sede de Recurso Voluntário interposto pelo Contribuinte Siler Indústria e Comércio de Plásticos contra a Fazenda Pública, com sessão datada de 22 de outubro de 2013, acordão nº 3202000.945 da 2ª Câmara/2ª Turma Ordinária, Relator Sr. Gilberto de Castro Moreira Junior.

 

- Decisão proferida:

Assunto: Normas de Administração Tributária Período de apuração: 01/07/2003 a 30/09/2003 NORMAS PROCESSUAIS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. O despacho que indeferir pedido de compensação/ressarcimento deve ser motivado. A falta da motivação ou fundamentação implica em preterição do direito de defesa do contribuinte. Os princípios do contraditório e da ampla defesa se traduzem, por um lado, pela necessidade de se dar conhecimento da existência dos atos do processo às partes e, de outro, pela possibilidade das partes reagirem aos atos que lhe forem desfavoráveis no processo administrativo fiscal. É invalido o despacho decisório proferido em desobediência ao ditame constitucional do contraditório e da ampla defesa. MOTIVAÇÃO DA DECISÃO. PROVAS. NECESSIDADE. No sistema do livre convencimento motivado, adotado em nosso ordenamento jurídico, inclusive nos processos administrativos (art. 29 do Decreto n° 70.235/1972), o julgador forma livremente o seu convencimento, porém dentro de critérios racionais que devem ser indicados. Trata-se de um sistema misto no qual o órgão julgador não fica adstrito a critérios valorativos prefixados em lei, antes, tem liberdade para aceitar e valorar a prova, desde que, ao final, fundamente sua convicção. E mais, a fundamentação deve ser clara o suficiente para que não seja cerceado o direito de defesa do contribuinte. Processo Anulado (grifo nosso).

 

 

- Fundamentos fáticos e jurídicos da decisão:

O presente processo trata-se de pedido de ressarcimento de IPI, referente ao 2º trimestre de 2003, com fundamento no artigo 11 da Lei 9.779/99 em desfavor a Fazenda Pública. Irresignada, a interessada apresentou manifestação alegando que o crédito pretendido é devido, pois o imposto foi escriturado pela empresa incorporada.

O DRJ por unanimidade julgou improcedente a pretensão da recorrente, não fundamentando devidamente o que motivou sua decisão. Assim inconformado com a decisão da DRJ, a recorrente interpôs recurso voluntário refutando os argumentos expostos anteriormente.

Em seu voto o  Gilberto de Castro Moreira Junior referiu que o despacho decisório que indeferiu o ressarcimento realizado pela recorrente não trouxe qualquer fundamentação para seu indeferimento, destacou que não está afirmando que a recorrente tem ou não direito de ressarcimento apenas salientou que toda decisão deve estar devidamente fundamentada.

Diante dos fatos, se compreende que está plenamente caracterizado o cerceamento da defesa do contribuinte, o que implica na nulidade do despacho decisório, nos termos do disposto no art. 59 do Decreto 70.235/72:

 Art. 59. São nulos:

I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;

II - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa.

 

Salienta-se que, o contribuinte tem o direito constitucional de saber o motivo do indeferimento de seu pedido, conforme disposto no art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988, para poder assim elaborar sua defesa, indicando as provas necessárias, contradizendo as alegações do fisco.

A ampla defesa também está intimamente ligada a outro principio constitucional mais abrangente qual seja, o devido processo legal, pois é inegável que o direito de defender-se amplamente implica consequentemente na observância de providencia que assegure legalmente essa garantia.

Dessa forma, foi declarada nulidade do processo administrativo a partir do despacho eletrônico, considerando que julgador ao ter acesso as alegações de ambas as partes deve fundamentar devidamente os fatos que motivaram sua decisão.


4. Análise da aplicabilidade de princípios de direito tributário, no processo administrativo no STJ

 

A segunda decisão a ser analisada é do Superior Tribunal de Justiça, recurso especial nº 1.203.236 - RJ (2010/0130119-5), interposto por Souza Cruz Trading S/A contra a Fazenda Nacional, datado de 21/06/2012.

 

-Decisão proferida

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. IPI. FATO GERADOR. MOMENTO TEMPORAL. FURTO/ROUBO. TRADIÇÃO. CONDIÇÃO RESOLUTÓRIA. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA SUBJETIVA. EXAÇÃO INDEVIDA.

 

 

- Fundamentos fáticos e jurídicos da decisão

 

Trata-se de uma Ação Ordinária ajuizada por Souza Cruz Trading S/A com o intuito de anular lançamentos de IPI sobre mercadorias (cigarros) destinadas à exportação que foram furtadas. O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, tendo sido mantida a sentença pelo Tribunal Regional Federal.

 

Na decisão, a turma julgadora se posicionou inicialmente no sentido de que o roubo ou furto de mercadorias é risco inerente à atividade do industrial produtor. Se roubados os produtos depois da saída (implementação do fato gerador do IPI), deve haver a tributação, não tendo aplicação o disposto no art. 174, V, do RIPI-98.

 

Contudo o Relator Sr. Herman Benjamim decidiu em dar provimento ao recuso interposto pela empresa fundamentando inicialmente que o fato gerador do IPI não é a saída do produto do estabelecimento industrial ou a ele equiparado. Destacando que esse é apenas o momento temporal da hipótese de incidência, cujo aspecto material consiste na realização de operações que transfiram a propriedade ou posse de produtos industrializados.

 

 Restou esclarecido que não se pode confundir o momento temporal do fato gerador com o próprio fato gerador, que consiste na realização de operações que transfiram a propriedade ou posse de produtos industrializados.

 

A obrigação tributária nascida com a saída do produto do estabelecimento industrial para entrega futura ao comprador, portanto, com tradição diferida no tempo, está sujeita a condição resolutória, não sendo definitiva nos termos dos artigos. 116, II, e 117 do CTN.

 

Dessa forma, não há razão para tratar, de forma diferenciada, a desistência do comprador e o furto ou o roubo da mercadoria, dado que em todos eles a realização do negócio jurídico base foi frustrada. 8. O furto ou o roubo de mercadoria, segundo o art. 174, V, do Regulamento do IPI, impõem o estorno do crédito de entrada relativo aos insumos, o que leva à conclusão de que não existe o débito de saída em respeito ao princípio constitucional da não cumulatividade.

 

Ainda, explica o relator que a parte que tem a mercadoria roubada deva suportar prejuízo decorrente de deficit da segurança pública que deveria ser oferecida pelo Estado, e recolher o tributo como se obtivesse proveito econômico com a operação.  

 

O furto de mercadorias antes da entrega ao comprador faz desaparecer a grandeza econômica sobre a qual deve incidir o tributo, ou seja, não se concretizando o negócio jurídico, por furto ou roubo da mercadoria negociada, já não se avista o elemento signo de capacidade contributiva, de modo que o ônus tributário será absorvido não pela riqueza advinda da própria operação tributada, mas pelo patrimônio e por rendas outras do contribuinte que não se relacionam especificamente com o negócio jurídico que deu causa à tributação, em clara ofensa ao princípio do não confisco.

 

Assim, o furto faz desaparecer a presunção de riqueza e sua relação com a capacidade contributiva subjetiva, sendo provido o recurso.

 

 

5. Análise da aplicabilidade de princípios de direito no processo administrativo tributário no STF

- Caso examinado

A terceira decisão a ser analisada é do STF (Supremo Tribunal de Federal), Agravo Regimental em Recurso Extraordinário nº 719.367 do Município de Rio de Janeiro contra Cassimiro Castanho de Carvalho, com julgamento de datado em 18/06/2013.

 

- Decisão proferida

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. VALOR VENAL. CÁLCULO POR LAUDO PERICIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESRESPEITO AO ART. 5, LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INVIABILIDADE. OFENSA REFLEXA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como os limites da coisa julgada, quando a verificação de sua ofensa dependa do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da instância extraordinária. Precedentes. 2. A Súmula 279/STF dispõe verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. 3. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 4. Agravo regimental desprovido.
(ARE 719367 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 28-06-2013 PUBLIC 01-07-2013)

-Fundamentos fáticos e jurídicos da decisão

Trata-se de agravo regimental interposto pelo Município de Rio de Janeiro contra decisão monocrática mediante a qual restou negado provimento ao recurso extraordinário.

 

A ação se refere à execução Fiscal movida pelo Município,  contra Cassimiro Castanho de Carvalho, o qual interpôs embargos à visando: a extinção do débito referente ao exercício de 1992, pelo pagamento; declaração de nulidade da cobrança da Taxa de Iluminação Pública do exercício de 1993, reconhecendo-se sua inconstitucionalidade; e, anulação do lançamento do IPTU do exercício de 1993, sendo que a sentença acolheu os embargos.

 

No recurso extraordinário o Município alega o cerceamento de defesa, sob o argumento de não lhe ter sido concedido prazo razoável para a juntada de manifestação do órgão técnico municipal, sobre as razões apresentadas pelo Expert responsável pelo laudo pericial. Bem como, alega controvérsia entre o laudo pericial e o parecer técnico apresentado pelo perito do Município.

 

A decisão que negou o recurso extraordinário restou fundamentada explicitando que a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF. Assim, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso” (art. 102, III, § 3º, da CF).

 

 O debate acerca da anulação do título executivo fiscal e sobre a forma de cálculo do IPTU encerra debate de natureza infraconstitucional.

 

Nesse sentido, a Súmula 279/STF dispõe verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.

 

Salienta-se que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional.

 

Ademais, os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como os limites da coisa julgada, quando a verificação de sua ofensa dependa do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da instância extraordinária.

 

Conclusão:

 

Diante do presente estudo a de se concluir a importância e influência dos princípios tributários nas decisões dos processos Administrativos Fiscais denotam-se nas decisões analisadas que ambas estão amparadas e devidamente embasadas em respeito aos princípios elencados.

 

 


 

 

Bibliografia

 

BRASIL, www.carf.fazenda.gov.br, acesso em 16/10/2015.

 

BRASIL, www.stjrs.jus.br, acesso em 18/10/2015.

 

BRASIL, www.stf.jus.br, acesso em 18/10/2015.

CAIS, Cleide Previtalli. O Processo Tributário. Revista dos Trinbunais, 8ªed, 2013.

 

CASTRO, Alexandre Barros. Processo Tributário Teoria e Prática. Editora Saraiva, 3ªed, 2007.

 

CARNEIRO, Claudio. Processo Tributário Administrativo e Judicial. Editora Saraiva, 4ªed, 2013.

 

MARTINS, Sergio Pinto. Manual do direito Tributário. Editora atlas, 11ª ed, 2011.

PAULSEN, Leandro. Direito Processual Tributário: processo administrativo fiscal e execução fiscal à luz da doutrina e da jurisprudência, 5. ed., Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2012.

 



[1] CARNEIRO, Claudio. Processo Tributário Administrativo e Judicial. Editora Saraiva, 4ªed, 2013.

[2] PAULSEN, Leandro. Direito Processual Tributário: processo administrativo fiscal e execução fiscal à luz da doutrina e da jurisprudência, 5. ed., Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2012.

 

[3] CAIS, Cleide Previtalli. O Processo Tributário. Revista dos Trinbunais, 8ªed, 2013.

[4] CASTRO, Alexandre Barros. Processo Tributário Teoria e Prática. Editora Saraiva, 3ªed, 2007.

[5] MARTINS, Sergio Pinto. Manual do direito Tributário. Editora atlas, 11ª ed, 2011.

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