DIREITO E RELIGIÃO
Conceituar e comensurar a importância da Ciência Jurídica se torna difícil diante da resplandecência das inúmeras opiniões de sábios juristas acerca desse tema. Em minhas pesquisas encontrei uma definição simples da pergunta: Qual a finalidade do Direito? O inglês, John Locke, assim preconizou: “O fim do Direito não é abolir nem restringir, mas preservar e ampliar a liberdade”.
A Religião, por sua vez, sempre norteou sua finalidade em aprimorar o homem, ensinando-o e alicerçando-o nos axiomas éticos e morais. Destarte e unida das lições de fé, esperança, perdão e fraternidade, a Religião deixa cravada sua marca na sociedade.
Juntos, Direito e Religião conseguiram e conseguem equilibrar a sociedade diante de situações ásperas do cotidiano.
Na seara judaico-cristã, os Dez Mandamentos regulam através da Religião e da figura plácida do Direito a vida de milhões de fiéis. Carlos Mesters, em suas obras denominava o Decálogo como sendo a Constituição do povo de Deus.
O Direito assim como a religião sempre lidou com ritos, formas, preceitos e símbolos que empregam identidade às ciências.
As religiões no bom uso de seus preceitos e sacramentos participam da vida de seu praticante. O Direito se torna concreto através de leis que sustentam a justiça, a ordem, o equilíbrio, os direitos e obrigações de cada ser humano.
A justiça se torna maravilhosa quando alcança a efetividade do preceito “suum cuique tribuere” – dar a cada um o que é seu. Neste sentido, Religião e Direito mais uma vez corroboram em finalidades, sendo incontestável negar o hasteamento dessa bandeira nas duas formas de representação social.
Não há como negar em toda a historiografia do homem a presença sempre marcante dos fatores morais e religiosos intrinsecamente ligados ao fenômeno jurídico.
Fundamentando tal sentença, o brilhante Franco Montoro asseverava: “Na própria origem histórica do direito, está a norma indiferenciada, de cunho moral e religioso. [..] não faltam exemplos da influência permanente de fatores morais e religiosos na vida do direito”.
O “Corpus Juris Canonici” – Direito Canônico, emprestou grande influência no direito brasileiro e latino.
Religião e Direito combinam força nas culturas muçulmanas, hindus e chinesas. O Corão reúne em seu bojo verdadeiras pérolas do direito muçulmano. O sistema jurídico da Índia se perfaz através do direito consuetudinário hindu e dos sânscritos religiosos. O Direito chinês foi amplamente abordado por Vicente Ráo, ao demonstrar de forma cabal que as lições confucianas foram à gênese do direito hodierno.
Esta junção marcante não escapa de nossas terras tupiniquins. O artigo 1.515 do código civil brasileiro leciona que o casamento religioso equipara-se ao casamento civil, se cumprido com as normas legais. O dispositivo ainda ensina, que feito o casamento religioso, esse produzirá efeitos civis desde sua celebração. Não restam dúvidas de que novamente se demonstra o paralelismo e a fusão entre as duas ciências.
Em escritos epílogos, poderemos demonstrar outra faceta interdisciplinar. O julgamento como procedimento jurídico se assemelha ao julgamento religioso ou juízo final. Os símbolos da balança e da espada presentes na deusa Themissão os mesmos que aparecem em figuras religiosas, como por exemplo, na imagem de São Miguel Arcanjo. É indubitável afirmar que Religião e Direito sempre caminharam juntos na evolução da espécie humana na terra. Para os que ainda possuem dúvidas, leiam “A Cidade Antiga” de Fustel de Coulanges.