JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

Sonegação - um ato errado


Autoria:

Roberto Victor Pereira Ribeiro


Graduado em Direito Publico Pós-graduado em Direito Processual Pesquisador de Ciências das Religiões, Teologia, Parapsicologia Membro da Associação Brasileira de Bibliófilos Membro da Associação Brasileira dos Advogados Advogado

envie um e-mail para este autor

Outros artigos da mesma área

Aspectos não jurídicos sobre o contrato de franquia

Responsabilidade Tributária do Sócio de Sociedade Empresária Limitada

A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO SOBRE ENCOMENDAS DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO SIMPLIFICADA (RTS): A ILEGALIDADE NA PRÁTICA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS COM DÉBITOS REFERENTES A OUTROS TRIBUTOS FEDERAIS, E O PROJETO DE LEI DO SENADO 699/07.

A Ilegalidade da Cobrança de IPVA pelo Fisco Paulista sobre os Veículos Regularmente Licenciados em Outros Estados

O que é tributo?

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS VIGENTES NO BRASIL 15 - IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS - PRINCÍPIO DA IMUNIDADE RECÍPROCA

A Execução Fiscal e a responsabilidade dos sócios

Crédito de ICMS do Produtor Rural no Estado de São Paulo

Contribuições e seus aspectos no Direito Tributário à luz de Eduardo Sabbag

Mais artigos da área...

Resumo:

As complicações do ato de sonegar.

Texto enviado ao JurisWay em 16/04/2009.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

                                 DIGA NÃO A SONEGAÇÃO!
 
È necessário que a sociedade conheça os malefícios que ocorrem na ação de sonegar impostos. Não só o contribuinte físico, mas, sobretudo, os grandes empresários detentores de sólidasriquezas e que, mesmo assim, sonegam impostos com o intuito de recolher cada vez mais barganha para seus poderes. O ato de sonegar imposto gera diversos males na sociedade, desde a falta de crescimento do país até o aumento da carga tributária para aqueles que cumprem com suas obrigações.
Com tal prática, a arrecadação e o repasse para diversos órgãos públicos ficam lesados deixando, assim, que as nossas entidades públicas fiquem cada vez mais sucateadas. Imaginem o seguinte quadro: a Secretária de Saúde deixa de receber verba equivalente necessária para repassar à sociedade um serviço de saúde que ajude a salvar vidas; a Secretaria de Educação não recebe e deixa de investir em material, estrutura das escolas, bons professores e em esportes e lazer, verdadeiros atrativos dos jovens que deixam a marginalidade das ruas para voltar a estudar. Quando há sonegação quem perde não é o Estado, e sim nós, a sociedade como um todo.
A sonegação cresce dia-a-dia alcançando índices cada vez mais irreversíveis. O IBPT (Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário) já demonstrou em diversas ocasiões sua preocupação diante dessa prática, cada vez mais contumaz entre os contribuintes. A sonegação sobe a cada ano na percentagem de 29,45%. No mesmo estudo da IBPT, foi constatado que os tributos mais sonegados são: Imposto de Renda, ICMS, PIS, ISS e IPI.
Por que isto acontece?
Sonegar é um ato praticado buscando reduzir ou suprimir tributo, através de omissão, falsificação, ocultação, fraude e adulteração. Um dos exemplos mais comuns de sonegação ocorre na não emissão de nota fiscal.
Sonegar é crime. Encontra-se previsto na lei 8.137/90. É um dos crimes que mais lesam o Estado, já que o dinheiro que deveria ser arrecadado e distribuído à sociedade, não chega aos cofres públicos. Mesmo estando na modalidade de crime, a sonegação possui pena muito flexível. O agente que sonega a quantia que deveria ser repassada aos medicamentos de um idoso; um prato de comida a uma criança na escola; ao pagamento do policial que poderia evitar o assalto a uma família. Simplesmente se devolver a quantia sonegada ao erário público com multa e juros, fica isento de qualquer punição à liberdade. A doutrina jurídica debate diuturnamente acerca dessa extinção de punibilidade diante do pagamento, mas a praxe atual ocorre assim: restituiu a quantia com multa e juros fica isento de pena.
A sonegação ocorre de várias formas: venda sem nota fiscal; duplicidade de nota fiscal; passivo fictício ou saldo negativo de caixa; doações irregulares; entre outras práticas.
Devemos zelar e vigiar para não haver mais sonegação, pois talvez assim e com a boa consciência dos políticos, poderemos vislumbrar crianças saudáveis se destacando nos estudos; famílias felizes passeando em praças, praias e lugares públicos; pacientes saindo dos hospitais curados e fortes devido, ao tratamento terapêutico e medicamentoso; a cidade será mais limpa; o reconhecimento da sociedade e o ufanismo por seu lugar de origem, etc.
Pode ser o grande começo da mudança.
Será recompensador não observarmos mais mortes em hospitais públicos por falta de remédio ou de profissionais capacitados; crianças faltando as aulaspor não terem merenda escolar; o índice de criminalidade só aumentando; lugares públicos sujos e repletos de cidadãos sem a proteção e a dignidade de possuir teto, comida e roupa limpa.
É preciso atentar que o crime de sonegação fiscal não só afeta o Estado, mas sim, toda a coletividade. Quem pratica a sonegação, castra o direito e o futuro de muitos que só querem uma oportunidade para ser um pouco mais felizes. Então, quando você for tentado por uma loja que quer-lhe vender sem a nota fiscal, estenda a mão e diga não. Basta. Vamos dar chance ao Estado de cumprir com o que a Constituição Federal lhe compete, e se assim não for feito, poderemos ter respaldo para clamar por mudanças.
 
 
 
Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Roberto Victor Pereira Ribeiro) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados