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Modificações do artigo 213 do Código Penal: Crime de estupro.


Autoria:

Letycia Helou Alves


Estudante do 5° período do curso de Direito da Faculdade Esamc Uberlandia, MG

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Resumo:

O presente artigo trata da refoma do texto de lei do artigo 213 do Codigo penal, que trata do estupro, absorvendo, a este, a conduta tipificada no extinto artigo 214 do mesmo código, no qual tratava do crime de atentado violento ao pudor.

Texto enviado ao JurisWay em 13/06/2011.

Última edição/atualização em 16/06/2011.



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Sumário: Introdução, Classificação doutrinaria, Objeto material e bem juridicamente protegido, Sujeito ativo e sujeito passivo, Consumação e tentativa, Elemento subjetivo, Modalidade comissiva e omissiva, Modalidades qualificadas, Ação penal e segredo de justiça, Conclusão.

 

Introdução

 

Uma recente Lei, n°12.015 de 07 de agosto de 2009, foi criada de acordo com as reivindicações doutrinarias, na ânsia de proteger os vulneráveis, deu-se uma nova redação ao artigo 213 do Código Penal, que trata do estupro, acrescentando neste, a conduta tipificada no extinto artigo 214 do mesmo código, no qual tratava do crime de atentado violento ao pudor.

 

O artigo 213 em sua antiga redação penalizava a seguinte conduta: “constranger mulher, mediante violência ou grave ameaça, à conjunção carnal”, cominando ao infrator da referida norma à pena de 6 a 10 anos, de reclusão. Já em sua nova redação, com advento da Lei n° 12.015/2009, o artigo 213 passou a ter a seguinte redação: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.” A sanção imposta, na nova redação restou estatuída como: Pena de 6 a 10 anos de reclusão, para a conduta tipificada no Caput; 8 a 12 anos de reclusão, prevista em seu parágrafo primeiro, aplicável nas hipóteses em que a vítima for maior de 14 anos e menor de 18 anos de idade. E, finalmente em seu parágrafo segundo estabeleceu a pena de reclusão de 12 a 30 anos, nos casos que resultarem em morte.

 

A nova lei optou pela palavra estupro, no que diz respeito ao fato de ter o agente constrangido alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou com ele ou permitir que se pratique outro ato libidinoso.

 

Analisando a nova redação dada ao caput do artigo 213 do Código Penal, podemos destacar os seguintes elementos, quais sejam: o constrangimento, levado a efeito mediante o emprego de violência ou grave ameaça; que pode ser dirigido a qualquer pessoa, seja homem ou mulher; para que tenha conjunção carnal; ou ainda para fazer com que a vítima pratique qualquer ato libidinoso.

 

Para que se possa configurar o delito em estupro, é preciso que o agente atue mediante o emprego de violência ou de grave ameaça, a violência diz respeito à vis corporalis, vis absoluta,ou seja, a utilização de força física, no sentido de subjugar a vítima, para que com ela possa praticar a conjunção carnal, ou a praticar ou permitir que com ela se pratique outro ato libidinoso.

 

A nova redação considera ainda como estupro o constrangimento levado a efeito pelo agente no sentido de fazer com que a vitima, seja do sexo feminino ou masculino, e que pratique ou permita que com ela se pratique outro ato libidinoso, sendo que na expressão “outro ato libidinoso” estão contidos todos os atos de natureza sexual, que não a conjunção carnal, que tenham por finalidade satisfazer a libido do agente.

 

Classificação doutrinária

 

Quando a conduta for dirigida à conjunção carnal, o crime será de mão própria no que diz respeito ao sujeito ativo, no qual exige uma atuação pessoal do agente. Quando o comportamento for dirigido a prativar ou permitir que se pratique outro ato libidinoso estaremos diante de um crime comum, tanto com relação ao sujeito ativo, quanto ao sujeito passivo; doloso; comissivo; matéria, de dano; instantâneo; de forma vinculada; monossubjetivo; plurisubsistente e  não transeunte.

 

Objeto material e bem juridicamente protegido

 

De acordo com essa nova redação do artigo 213 do Código Penal, temos que os bens juridicamente protegidos são a liberdade e a dignidade sexual. Liberdade esta que a pessoa tem de dispor de seu próprio corpo, no que concerne aos atos sexuais; o estupro atingindo a liberdade sexual agride simultaneamente, a dignidade do ser humano, que se vê humilhado com o ato sexual.

 

O objeto material do delito pode ser tanto a mulher quanto o homem, ou seja, a pessoa contra a qual é dirigida a conduta praticada pelo agente.

 

Sujeito ativo e sujeito passivo

 

O sujeito ativo do estupro quando a finalidade for a conjunção carnal, poderá ser tanto o homem quanto a mulher, o sujeito passivo necessariamente devera ser do sexo oposto, pressupondo uma relação heterossexual. Já no que diz respeito ao ato libidinoso, qualquer pessoa poderá ser sujeito ativo, bem como sujeito passivo, tratando-se, nesta hipótese, de um delito comum.

 

Consumação e tentativa

 

No momento em que a conduta do agente for dirigida finalisticamente a ter conjunção carnal com a vítima, o delito de estupro se consuma com a efetiva penetração do pênis do homem na vagina da mulher, não importando se total ou parcial, não havendo sequer necessidade de ejaculação. Conforme  aceito pelo TJ.

 

Com relação a segunda parte do mesmo artigo, consumar-se-á o estupro no momento em que o agente, depois da pratica do constrangimento levado a efeito mediante violência ou grave ameaça. Obriga a vítima a praticar ou permitir que com ela se pratique outro ato libidinoso diverso da conjunção carnal.

 

Entretanto, como este crime se trata de crime plurissubsistente, torna-se totalmente possível tentativa, na qual a partir do momento em que o agente vier a praticar o constrangimento sem que consiga, nas situações de atividade e passividade da vitima, determinar a pratica do ato libidinoso.

 

Elemento subjetivo

 

O elemento subjetivo necessário ao reconhecimento do delito de estupro é o dolo. Este dolo diz respeito tão somente ao fato de constranger a vítima com a finalidade de, com ela, ter a conjunção carnal ou praticar ou permitir que com ela se pratique outro ato libidinoso, não importando a motivação.

 

No entanto, não se admite a modalidade culposa, uma vez que esta não está prevista na lei.

 

Modalidade comissiva e omissiva

 

O núcleo constranger pressupõe um comportamento positivo por parte do agente, tratando-se, pois, como regra, de crime comissivo, entretanto, este crime poderá ser praticado via omissão imprópria, na hipótese de o agente gozar do status de garantidor.

 

Modalidades qualificadas

 

O artigo 213 prevê ainda com a reforma do texto as modalidades qualificadas, quais sejam:

            § 1° Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos e maior de 14 (quatorze) anos:

            Pena: reclusao de 8 (oito) a 12 (doze) anos.

 

            § 2° Se dá conduta resulta morte:

            Pena: reclusão, 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

 

Nota-se nesta nova redação que a lesão corporal de natureza grave, ou mesmo a morte da vitima, deve ter sido produzida em conseqüência da conduta do agente, cabendo ressaltar que, o comportamento era dirigido no sentido de praticar o estupro, evitando-se discussões desnecessárias.

 

Desta forma, não importa se o agente atuou com o emprego de violência ou grave ameaça, a fim de levar a efeito o estupro, se, dessa conduta, ou seja, se do seu constrangimento resultar lesão corporal grave ou mesmo a morte da vitima, deverá, este, responder pelas qualificadoras. Esses resultados que qualificam a infração penal somente podem ser imputados ao agente a titulo de culpa, cuidando-se de crimes preterdolosos.

 

Ação penal e segredo de justiça

 

 A ação penal para os crimes contra a liberdade sexual será de iniciativa pública condicionada à representação, entretanto se a vítima for menos de 8 anos ou pessoa vulnerável, a ação procederá mediante ação penal pública incondicionada. Devemos ainda nos ater a Súmula n°608 que prevê que no crime de estupro praticado mediante violência real, a ação penal é publica incondicionada.

 

Os crimes contra a dignidade sexual correrão sempre em segredo de justiça.

 

Conclusão

 

O presente artigo visa esclarecer sobre alguns pontos controvertidos acerca da modificação do texto de lei implantada pela Lei 12.015/2009, ao artigo 213 do Código penal.

 

Temos que esta modificação busca se adequar à nossa atual realidade para os crimes contra a dignidade sexual, na qual antigamente só se poderia cometer o estupro se o sujeito ativo fosse o homem, e o passivo a mulher. Com a nova redação temos que homens e mulheres podem ser tanto sujeitos ativos quanto passivos do crime.

 

Desta forma a nova redação do texto de lei busca equiparar o estupro, em si, com o ato libidinoso, elevando, ambos, ao mesmo grau reprovação da sociedade.

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