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TEMAS DAS SÚMULAS CONSOLIDADAS DO CARF/MF GANHARAM IMPORTÂNCIA APÓS PORTARIA 2.025 DA PGFN


Autoria:

Roberto Rodrigues De Morais


Roberto Rodrigues de Morais Especialista em Direito Tributário. Ex-Consultor da COAD Autor do Livro on-line REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS. robertordemorais@gmail.com

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Resumo:

Após publicação da Portaria de nº. 2.025 da PGFN, em 05/07/2013 (1), as SÚMULAS VINCULANTES DO CARF/MF ganharam importância para os contribuintes, uma vez que os temas sumulados por aquele colegiado administrativo NÃO mais serão objeto de recursos.

Texto enviado ao JurisWay em 05/12/2013.

Última edição/atualização em 13/12/2013.



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Roberto Rodrigues de Morais

Elaborado em 12/2013

 

Após a publicação da Portaria de nº. 2.025 da PGFN, em 05/07/2013 (1), as SÚMULAS VINCULANTES DO CARF/MF ganharam importância para os contribuintes, uma vez que os temas sumulados por aquele colegiado administrativo NÃO mais serão objeto de recursos por parte da PGFN e, se recorreram, terão que desistir dos recursos interpostos junto ao CARF.

Conhecer o conteúdo de cada súmula do CARF (2) é de suma importância para os gestores tributários, sejam os contabilistas, auditores, controller’s, administradores financeiros e os operadores do direito, uma vez que os autos de infração ou as NFLD’s impugnados e/ou com os recursos voluntários ou os REsp’s pendentes no CARF poderão ter celeridade processual, desde que o CARF seja provocado pelos contribuintes interessados em verem suas razões recursais serem apreciadas pelo colegiado que, com certeza, lhes ofertarão decisões favoráveis, dada a posição definitiva do CARF sobre os temas e sua inclusão na lista de teses que não interessam mais à PGFN continuar discutindo.

Como a lista das SÚMULAS abrange cerda de 90 temas, vamos mostrar cada SÚMULA e citar um mínimo de detalhe, visando oferecer aos leitores interessados.

 

Como temos 90 súmulas do CARF sugerimos aos leitores copiar e colar o conteúdo no word, que poderá ser últil para análise de aplicação pratica sobre impugnações pendentes junto às Delegacia de Julgamento da RFB e dos recursos voluntário ou REsp em tramitação no CARF.

 

Após a súmula 90 vamos mostra um exemplo prático de como utilizar-se das súmulas vinculantes do CARF a favor dos contribuintes, em caso de recursos pendentes junto ao CARF. Vale conferir o título no final, APLICAÇÕES PRÁTICAS DAS SÚMULAS VINCULANTES DO CARF.

Eis as SÚMULAS CONSOLIDADAS do CARF/MF:

Súmula CARF nº 1: Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.

Mostra aos contribuintes que, recorrendo ao Judiciário, renunciam as possibilidades de obterem julgamentos administrativos. Tema processual do contencioso administrativo.

 

Súmula CARF nº 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.

Salienta a falta de competência do CARF/MG para julgar inconstitucionalidades, privilégio do Poder Judiciário. Tema processual do contencioso administrativo.

 

Súmula CARF nº 3: Para a determinação da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro, a partir do ano-calendário de 1995, o lucro líquido ajustado poderá ser reduzido em, no máximo, trinta por cento, tanto em razão da compensação de prejuízo, como em razão da compensação da base de cálculo negativa.

Foca a limitação de 30% para compensação de Prejuízos Fiscais, desde o ano-calendário de 1995. Limitação de compensação feita via LALUR, no momento da apuração do Lucro Líquido do Exercício e do IRPJ e da CSSL.

 

Súmula CARF nº 4: A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC para títulos federais.

Fixa a SELIC como indexador monetário para débitos tributários administrados pela SRF, atual RFB. Tema sobre arrecadação tributária.

 

Súmula CARF nº 5: São devidos juros de mora sobre o crédito tributário não integralmente pago no vencimento, ainda que suspensa sua exigibilidade, salvo quando existir depósito no montante integral.

Trata-se de acréscimos legais sobre crédito tributário não recolhido no vencimento, quando incidirá juros de mora. Tema versando sobre arrecadação tributária.

 

Súmula CARF nº 6: É legítima a lavratura de auto de infração no local em que foi constatada a infração, ainda que fora do estabelecimento do contribuinte.

Fixa local onde se lavrará auto de infração, ou seja, NO LOCAL onde aquela se verificou. Tema sobre fiscalização tributária.

 

Súmula CARF nº 7: A ausência da indicação da data e da hora de lavratura do auto de infração não invalida o lançamento de ofício quando suprida pela data da ciência.

Matéria relativo a fiscalização tributária, quando a data da ciência do AI substitui a data da lavratura, se esta ficar em branco.

 

Súmula CARF nº 8: O Auditor Fiscal da Receita Federal é competente para proceder ao exame da escrita fiscal da pessoa jurídica, não lhe sendo exigida a habilitação profissional de contador.

Libera os AFTN’s de serem contadores para examinarem escritas fiscais das empresas. Uma aberração contra a profissão dos Contadores. Com a palavra o CFC.

 

Súmula CARF nº 9: É válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário.

Basta o recebimento do AR no endereço do eleito pelo contribuinte para que a ciência da notificação via postal seja oficializada, mesmo que a pessoa quem assinou o recibo da ECT não seja o próprio contribuinte.

 

Súmula CARF nº 10: O prazo decadencial para constituição do crédito tributário relativo ao lucro inflacionário diferido é contado do período de apuração de sua efetiva realização ou do período em que, em face da legislação, deveria ter sido realizado, ainda que em percentuais mínimos.

Fixa o início do prazo de decadência para constituição de crédito tributário relativo ao lucro inflacionário diferido.

Portaria MF n.º 383 DOU de 14/07/2010

Súmula CARF nº 11: Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal.

Matéria processual do contencioso administrativo, que NÃO ADMITE a prescrição intercorrente. Valoriza a morosidade do contencioso administrativo.

 

Súmula CARF nº 12: Constatada a omissão de rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na declaração de ajuste anual, é legítima a constituição do crédito tributário na pessoa física do beneficiário, ainda que a fonte pagadora não tenha procedido à respectiva retenção.

Omissão de rendimento no IRPF terá lançamento e constituição do crédito tributário, mesmo que a fonte pagadora não tenha efetuado a cabível retenção na fonte.

Tema do IRPF.

 

Súmula CARF nº 13: Menor pobre que o sujeito passivo crie e eduque pode ser considerado dependente na Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física, desde que o declarante detenha a guarda judicial.

Condição de deter a guarda judicial para que menor pobre criado e educado pelo contribuinte do IRPF possa ser declarado como dependente. Tema do IRPF.

 

Súmula CARF nº 14: A simples apuração de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo.

Necessidade da comprovação do intuito de fraude do contribuinte para qualificação da multa de ofício. A omissão de rendimento, de per si, não autoriza a qualificação. Matéria inerente à fiscalização tributária.

 

Súmula CARF nº 15: A base de cálculo do PIS, prevista no artigo 6º da Lei Complementar nº 7, de 1970, é o faturamento do sexto mês anterior, sem correção monetária.

Semestralidade do PIS. Importante para causas em andamento na Justiça Federal ou em fase de compensação via PER/DComp, mas com negativa da RFB.

Portaria MF n.º 383 DOU de 14/07/2010

Súmula CARF nº 16: O direito ao aproveitamento dos créditos de IPI decorrentes da aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem utilizados na fabricação de produtos cuja saída seja com isenção ou alíquota zero, nos termos do art. 11 da Lei nº 9.779, de 1999, alcança, exclusivamente, os insumos recebidos pelo estabelecimento do contribuinte a partir de 1º de janeiro de 1999.

Neste caso não houve retroatividade da lei mais benigna para o contribuinte.

 

Súmula CARF n° 17: Não cabe a exigência de multa de ofício nos lançamentos efetuados para prevenir a decadência, quando a exigibilidade estiver suspensa na forma dos incisos IV ou V do art. 151 do CTN e a suspensão do débito tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo.

É lógico que os débitos suspensos judicialmente e que foram objeto de lançamentos para prevenir DECADÊNCIA não cabe multa de ofício, uma vez que o lançamento foi mera formalidade.

Portaria MF n.º 383 DOU de 14/07/2010

Súmula CARF n° 18: A aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem tributados à alíquota zero não gera crédito de IPI.

LIMITA uso de créditos dos INSUMOS relativos ao IPI. Se entrados com alíquota ZERO não geram créditos do imposto.

 

Súmula CARF nº 19: Não integram a base de cálculo do crédito presumido da Lei nº 9.363, de 1996, as aquisições de combustíveis e energia elétrica uma vez que não são consumidos em contato direto com o produto, não se enquadrando nos conceitos de matéria-prima ou produto intermediário.

São considerados produtos de consumo indireto, razão da não autorização do crédito presumido.

 

Súmula CARF nº 20: Não há direito aos créditos de IPI em relação às aquisições de insumos aplicados na fabricação de produtos classificados na TIPI como NT.

Pelo princípio da não-cumulatividade não havendo débitos do IPI na saída dos produtos, por estarem classificados como Não Tributados, veda-se o crédito dos insumos.

 

Súmula CARF nº 21: É nula, por vício formal, a notificação de lançamento que não contenha a identificação da autoridade que a expediu.

Lançamento fiscal sem identificação de quem o expediu é nulo de pleno direito.

Portaria MF n.º 383 DOU de 14/07/2010

Súmula CARF nº 22: É nulo o ato declaratório de exclusão do Simples que se limite a consignar a existência de pendências perante a Dívida Ativa da União ou do INSS, sem a indicação dos débitos inscritos cuja exigibilidade não esteja suspensa.

Trata-se de nulidade absoluta, pois que acusa deve provar e sem a indicação de débitos inscritos em Dívida Ativa não se pode excluir do SIMPLES utilizando-se de mera alegação.

 

Súmula CARF nº 23: A autoridade administrativa pode rever o Valor da Terra Nua mínimo (VTNm) que vier a ser questionado pelo contribuinte do imposto sobre a propriedade territorial rural (ITR) relativo aos exercícios de 1994 a 1996, mediante a apresentação de laudo técnico de avaliação do imóvel, emitido por entidade de reconhecida capacidade técnica ou por profissional devidamente habilitado, que se reporte à época do fato gerador e demonstre, de forma inequívoca, a legitimidade da alteração pretendida, inclusive com a indicação das fontes pesquisadas.

Questão importante envolvendo o ITR dos exercícios de 1994 a 1996.

 

Súmula CARF nº 24: Não compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil promover a restituição de obrigações da Eletrobrás nem sua compensação com débitos tributários.

A RFB somente restitui tributos e/ou contribuições administrados por ela, o que não é o caso das obrigações da Eletrobrás.

 

SÚMULAS CONSOLIDADAS/APROVADAS P/ PLENO EM 08/12/2009

Súmula CARF nº 25: A presunção legal de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação de uma das hipóteses dos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502/64.

Não se pode qualificar multa de ofício por mera presunção de omissão de receita. Dolo tem que ser provado e por que o alega.

Portaria MF n.º 383 DOU de 14/07/2010

Súmula CARF nº 26: A presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada.

Presunção juris tantum, que cabe ao contribuinte desconstituí-la. O fisco está liberado de comprovar o CONSUMO da renda embutida nos depósitos bancários com origem descoberta.

 

Súmula CARF nº 27: É valido o lançamento formalizado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil de jurisdição diversa da do domicílio tributário do sujeito passivo.

A súmula legaliza lançamento feito fora do domicílio do sujeito passivo. Nem todos os municípios têm agência da RFB. Deu a lógica.

 

Súmula CARF nº 28: O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais.

Incompetência do CARF/MF para se pronunciar sobre Proc. Adm. de Representação Fiscal para fins penais.

Portaria MF n.º 383 DOU de 14/07/2010

Súmula CARF nº 29: Todos os co-titulares da conta bancária devem ser intimados para comprovar a origem dos depósitos nela efetuados, na fase que precede à lavratura do auto de infração com base na presunção legal de omissão de receitas ou rendimentos, sob pena de nulidade do lançamento.

É o princípio do contraditório colocado em prática.

Portaria MF n.º 383 DOU de 14/07/2010

Súmula CARF nº 30: Na tributação da omissão de rendimentos ou receitas caracterizada por depósitos bancários com origem não comprovada, os depósitos de um mês não servem para comprovar a origem de depósitos havidos em meses subsequentes.

Aqui vemos as competências mensais não se misturando. A conta é fechada mês a mês.

 

Súmula CARF nº 31: Descabe a cobrança de multa de ofício isolada exigida sobre os valores de tributos recolhidos extemporaneamente, sem o acréscimo da multa de mora, antes do início do procedimento fiscal.

É o princípio da denúncia espontânea em funcionamento. Recolhimentos extemporâneos antes do INÍCIO do procedimento fiscal evita multa isolada de ofício.

 

Súmula CARF nº 32: A titularidade dos depósitos bancários pertence às pessoas indicadas nos dados cadastrais, salvo quando comprovado com documentação hábil e idônea o uso da conta por terceiros.

O titular da conta cadastrado no estabelecimento bancário responde pelos depósitos bancários em sua conta. Se utilizada por terceiros somente a documentação idônea vai livrá-lo da tributação.

 

Súmula CARF nº 33: A declaração entregue após o início do procedimento fiscal não produz quaisquer efeitos sobre o lançamento de ofício.

Declaração entregue já com o início do procedimento fiscal não produz efeitos para os quais foi elaborada. NULA.

 

Súmula CARF nº 34: Nos lançamentos em que se apura omissão de receita ou rendimentos, decorrente de depósitos bancários de origem não comprovada, é cabível a qualificação da multa de ofício, quando constatada a movimentação de recursos em contas bancárias de interpostas pessoas.

Aqui mais um caso de omissão de receitas originada por depósitos bancários não comprovados. Tema pacificado no CARF.

Portaria MF n.º 383 DOU de 14/07/2010

Súmula CARF nº 35: O art. 11, § 3º, da Lei nº 9.311/96, com a redação dada pela Lei nº 10.174/2001, que autoriza o uso de informações da CPMF para a constituição do crédito tributário de outros tributos, aplica-se retroativamente.

Retroatividade da Lei que autorizou uso das informações da CPMF para fins de constituição de crédito tributário. Absurdo, mas valeu a retroatividade.

Portaria MF n.º 383 DOU de 14/07/2010

SÚMULAS CONSOLIDADAS P/ 1ª TURMA DA CSRF EM 08/12/2009

Súmula CARF nº 36: A inobservância do limite legal de trinta por cento para compensação de prejuízos fiscais ou bases negativas da CSLL, quando comprovado pelo sujeito passivo que o tributo que deixou de ser pago em razão dessas compensações o foi em período posterior, caracteriza postergação do pagamento do IRPJ ou da CSLL, o que implica em excluir da exigência a parcela paga posteriormente.

Mera burocracia sobre o limite de 30% para compensação dos prejuízos fiscais ou bases negativas da CSLL.

Portaria MF n.º 383 DOU de 14/07/2010

Súmula CARF nº 37: Para fins de deferimento do Pedido de Revisão de Ordem de Incentivos Fiscais (PERC), a exigência de comprovação de regularidade fiscal deve se ater ao período a que se referir a Declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica na qual se deu a opção pelo incentivo, admitindo-se a prova da quitação em qualquer momento do processo administrativo, nos termos do Decreto nº 70.235/72.

Apresentação de prova a qualquer momento do Proc. Administrativo, está regulamentado pelo PAT – Decreto de nº. 70.235/1972 (em vigor).

Portaria MF n.º 383 DOU de 14/07/2010

SÚMULAS CONSOLIDADAS P/ 2ª TURMA DA CSRF EM 08/12/2009

Súmula CARF nº 38: O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário.

Fixa a data do fato gerador, em 31 de dezembro do ano-calendário, para os casos de omissão de rendimentos apurados via depósitos bancários de origem não comprovada. Vale como dies a quo para contagem de juros e multa.

Portaria MF n.º 383 DOU de 14/07/2010

Súmula CARF nº 39: Os valores recebidos pelos técnicos residentes no Brasil a serviço da ONU e suas Agências Especializadas, com vínculo contratual, não são isentos do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.

Se o cidadão presta serviços no Brasil está sujeito ao IRPF, não importando a fonte dos rendimentos.

Portaria MF n.º 383 DOU de 14/07/2010

Súmula CARF nº 40: A apresentação de recibo emitido por profissional para o qual haja Súmula Administrativa de Documentação Tributariamente Ineficaz, desacompanhado de elementos de prova da efetividade dos serviços e do correspondente pagamento, impede a dedução a título de despesas médicas e enseja a qualificação da multa de ofício.

Inibe a indústria dos recibos para fins de dedução do IRPF, além da previsão da qualificação da multa de ofício pelo dolo, se provado.

 

Súmula CARF nº 41: A não apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA) emitido pelo IBAMA, ou órgão conveniado, não pode motivar o lançamento de ofício relativo a fatos geradores ocorridos até o exercício de 2000.

Fixa à partir do ano de 2.000 a previsão de lançamento de ofício para o caso in concreto.

 

Súmula CARF nº 42: Não incide o imposto sobre a renda das pessoas físicas sobre os valores recebidos a título de indenização por desapropriação.

Na desapropriação não há aumento de patrimônio, mas apenas mudança formal no patrimônio já existente, de imóvel para dinheiro sem, contudo, aumento patrimonial que justifique tributário pelo IR.

 

Súmula CARF nº 43: Os proventos de aposentadoria, reforma ou reserva remunerada, motivadas por acidente em serviço e os percebidos por portador de moléstia profissional ou grave, ainda que contraída após a aposentadoria, reforma ou reserva remunerada, são isentos do imposto de renda.

Isenção do IRPF para os calos de portadores de moléstia profissional ou grave, previsto em Lei.

 

Súmula CARF nº 44: Descabe a aplicação da multa por falta ou atraso na entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, quando o sócio ou titular de pessoa jurídica inapta não se enquadre nas demais hipóteses de obrigatoriedade de apresentação dessa declaração.

Libera multa pela falta de entrega da DIPF, no caso específico.

Portaria MF n.º 383 DOU de 14/07/2010

Súmula CARF nº 45: O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural não incide sobre áreas alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas hidroelétricas.

ITR não incide sobre área improdutiva por alagamento de reservatório de Usinas Hidroelétricas.

 

SÚMULAS CONSOLIDADAS P/ PLENO EM 29/11/2010

Súmula CARF nº 46: O lançamento de ofício pode ser realizado sem prévia intimação ao sujeito passivo, nos casos em que o Fisco dispuser de elementos suficientes à constituição do crédito tributário.

Oficializa a legalidade do lançamento de ofício SEM prévia intimação do sujeito passivo. Como a RFB dispõe de todos os dados dos contribuintes, online, é justificável tal procedimento.

 

Súmula CARF nº 47: Cabível a imputação da multa de ofício à sucessora, por infração cometida pela sucedida, quando provado que as sociedades estavam sob controle comum ou pertenciam ao mesmo grupo econômico.

Sociedades pertencentes a mesmo grupo econômico respondem por multa de ofício da sucedida. Mistura-se o patrimônio para fins tributários.

 

Súmula CARF nº 48: A suspensão da exigibilidade do crédito tributário por força de medida judicial não impede a lavratura de auto de infração.

A lavratura do AI, no caso, tem a finalidade de evitar a decadência, não tendo efeito de cobrança de tributo suspenso por decisão judicial.

 

Súmula CARF nº 49: A denúncia espontânea (art. 138 do Código Tributário Nacional) não alcança a penalidade decorrente do atraso na entrega de declaração.

Penalidades por descumprimento de obrigações acessórias NÃO estão inclusas no rol dos benefícios da denúncia espontânea, aplicável somente para tributos e ou contribuições.

 

Súmula CARF nº 50: É cabível a exigência de multa de ofício se a decisão judicial que suspendia a exigibilidade do crédito tributário perdeu os efeitos antes da lavratura do auto de infração.

Se a decisão judicial foi cassada, é lógico que é possível a lavratura do AI após o fato jurídico.

 

Súmula CARF nº 51: As multas previstas no Código de Defesa do Consumidor não se aplicam às relações de natureza tributária.

Multas do CDC não têm caráter tributário.

 

Súmula CARF nº 52: Os tributos objeto de compensação indevida formalizada em Pedido de Compensação ou Declaração de Compensação apresentada até 31/10/2003, quando não exigíveis a partir de DCTF, ensejam o lançamento de ofício.

Fixa condições para lançamento de ofício para os casos de tributos objeto de compensações indevidas, até 31/10/2003.

 

SÚMULAS CONSOLIDADAS P/ 1ª TURMA DA CSRF EM 29/11/2010

Súmula CARF nº 53: Não se aplica ao resultado decorrente da exploração de atividade rural o limite de 30% do lucro líquido ajustado, relativamente à compensação da base de cálculo negativa de CSLL, mesmo para os fatos ocorridos antes da vigência do art. 42 da Medida Provisória n° 1991-15, de 10 de março de 2000.

Libera o limite de 30% do lucro líquido ajustado para a exploração atividade rural, no caso específico.

 

Súmula CARF nº 54: A constatação de existência de “passivo não comprovado” autoriza o lançamento com base em presunção legal de omissão de receitas somente a partir do ano-calendário de 1997.

Aqui tributa-se o conhecido “passivo fictício”, por presunção, à partir no ano calendário de 1997.

 

Súmula CARF nº 55: O saldo devedor da correção monetária complementar, correspondente à diferença verificada em 1990 entre o IPC e o BTNF, não pode ser deduzido na apuração da base de Cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Vale para o ano-base 1990, exercício financeiro de 1991.

 

Súmula CARF nº 56: No caso de contribuintes que fizeram a opção pelo SIMPLES Federal até 27 de julho de 2001, constatada uma das hipóteses de que tratam os incisos III a XIV, XVII e XVIII do art. 9o da Lei n° 9.317, de 1996, os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir de 1o de janeiro de 2002, quando a situação excludente tiver ocorrido até 31 de dezembro de 2001 e a exclusão for efetuada a partir de 2002.

Explica caso de exclusão do SIMPLES Federal.

 

Súmula CARF nº 57: A prestação de serviços de manutenção, assistência técnica, instalação ou reparos em máquinas e equipamentos, bem como os serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento de metais, não se equiparam a serviços profissionais prestados por engenheiros e não impedem o ingresso ou a permanência da pessoa jurídica no SIMPLES Federal.

Libera a prestação de serviços citadas para ingresso no SIMPLES Federal.

 

Súmula CARF nº 58: As variações monetárias ativas decorrentes de depósitos judiciais com a finalidade de suspender a exigibilidade do crédito tributário devem compor o resultado do exercício, segundo o regime de competência, salvo se demonstrado que as variações monetárias passivas incidentes sobre o tributo objeto dos depósitos não tenham sido computadas na apuração desse resultado.

Obriga computar no resultado do exercício EXPECTATIVA de receita, uma vez que os depósitos judiciais somente serão levantados pelos contribuintes caso sejam vitoriosos nas demandas que os originaram. Fere o art. 43 do CTN.

 

Súmula CARF nº 59: A tributação do lucro na sistemática do lucro arbitrado não é invalidada pela apresentação, posterior ao lançamento, de livros e documentos imprescindíveis para a apuração do crédito tributário que, após regular intimação, deixaram de ser exibidos durante o procedimento fiscal.

O enunciado invalida apresentação de livros e documentos após a regular intimação dos contribuintes e que não foram apresentados durante o procedimento fiscal.

 

SÚMULAS CONSOLIDADAS P/ 2ª TURMA DA CSRF EM 29/11/2010

Súmula CARF nº 60: Os juros aplicados na restituição de valores indevidamente retidos na fonte, quando do recebimento de verbas indenizatórias decorrentes da adesão a programas de demissão voluntária, devem ser calculados a partir da data do recebimento dos rendimentos, se ocorrido entre 1o de janeiro de 1996 e 31 de dezembro de 1997, ou a partir do mês subsequente, se posterior.

Fixa a data para cálculos dos juros especificados.

 

Súmula CARF nº 61: Os depósitos bancários iguais ou inferiores a R$ 12.000,00 (doze mil reais), cujo somatório não ultrapasse R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) no ano-calendário, não podem ser considerados na presunção da omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada, no caso de pessoa física.

Explicita os valores para os quais os depósitos bancários NÃO são considerados presumidamente omissão de rendimentos.

 

Súmula CARF nº 62: A base de cálculo das contribuições previdenciárias será o valor total fixado na sentença ou acordo trabalhista homologado, quando as parcelas legais de incidência não estiverem discriminadas.

Se as parcelas de acordo trabalhista NÃO estiverem discriminadas no valor fixado na sentença a base de cálculo das contribuições previdenciárias será o valor homologado pelo Juiz do Trabalho.

 

Súmula CARF nº 63: Para gozo da isenção do imposto de renda da pessoa física pelos portadores de moléstia grave, os rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão e a moléstia deve ser devidamente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

Para isenção dos rendimentos dos portadores de moléstia grave (de aposentadoria, e conexos) é exigido laudo de perito oficial da União, Estados, DF ou Municípios.

 

Súmula CARF nº 64: Não incidem contribuições previdenciárias sobre as verbas concedidas aos segurados empregados a título de auxílio-creche, na forma do artigo 7o, inciso XXV, da Constituição Federal, em face de sua natureza indenizatória.

Auxílio creche não é tributado para fins de contribuições previdenciárias.

 

Súmula CARF nº 65: Inaplicável a responsabilidade pessoal do dirigente de órgão público pelo descumprimento de obrigações acessórias, no âmbito previdenciário, constatadas na pessoa jurídica de direito público que dirige.

Libera o dirigente do órgão público de responsabilidade pessoal por omissão, no âmbito previdenciário, de cumprimento de obrigações acessórias. Lembrando que, no setor privado, casos idênticos pode ser objeto de denúncias por crime tributário.

 

Súmula CARF nº 66: Os Órgãos da Administração Pública não respondem solidariamente por créditos previdenciários das empresas contratadas para prestação de serviços de construção civil, reforma e acréscimo, desde que a empresa construtora tenha assumido a responsabilidade direta e total pela obra ou repasse o contrato integralmente.

Também libera os Órgãos Públicos em casos que, se idênticos,  o setor privado é responsabilidade

 

Súmula CARF nº 67: Em apuração de acréscimo patrimonial a descoberto a partir de fluxo de caixa que confronta origens e aplicações de recursos, os saques ou transferências bancárias, quando não comprovada a destinação, efetividade da despesa, aplicação ou consumo, não podem lastrear lançamento fiscal.

Caso ímpar de liberação de lançamento fiscal envolvendo acréscimo patrimonial a descoberto.

 

Súmula CARF nº 68: A Lei n° 8.852, de 1994, não outorga isenção nem enumera hipóteses de não incidência de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.

Esclarece a não aplicabilidade da Lei em casos de isenção de IRPF.

 

Súmula CARF nº 69: A falta de apresentação da declaração de rendimentos ou a sua apresentação fora do prazo fixado sujeitará a pessoa física à multa de um por cento ao mês ou fração, limitada a vinte por cento, sobre o Imposto de Renda devido, ainda que integralmente pago, respeitado o valor mínimo.

Mesmo que pago integralmente o imposto, a multa por falta de apresentação ou atraso na entrega da declaração é aplicada.

 

Súmula CARF nº 70: É imune ao ITR o imóvel pertencente às entidades indicadas no artigo 150, VI, “c”, da Constituição, que se encontra arrendado, desde que a receita assim obtida seja aplicada nas atividades essenciais da entidade.

Prevalece a imunidade, condicionado a aplicação da receita nas atividades essenciais da entidade citada no texto da CFB/1988.

 

SÚMULAS CONSOLIDADAS P/ PLENO EM 10/12/2012

Súmula CARF nº 71: Todos os arrolados como responsáveis tributários na autuação são parte legítima para impugnar e recorrer acerca da exigência do crédito tributário e do respectivo vínculo de responsabilidade.

Esclarece que todos os responsáveis tributários arrolados na autuação podem impugnar ou recorrer acerca do crédito tributário objeto da autuação fiscal.

 

Súmula CARF nº 72: Caracterizada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a contagem do prazo decadencial rege-se pelo art. 173, inciso I, do CTN.

O tema é cristalino no CTN. A questão é a prova do dolo, da simulação ou da fraude, que caberá a quem o alegar.

 

Súmula CARF nº 73: Erro no preenchimento da declaração de ajuste do imposto de renda, causado por informações erradas, prestadas pela fonte pagadora, não autoriza o lançamento de multa de ofício.

Erro de fato no preenchimento das Declarações de IR não autorizam lançamento de multa de ofício.

Obs.: Pode ser sanado por declaração retificadora.

 

Súmula CARF nº 74: Aplica-se retroativamente o art. 14 da Lei no 11.488, de 2007, que revogou a multa de oficio isolada por falta de acréscimo da multa de mora ao pagamento de tributo em atraso, antes prevista no art. 44, § 1o, II, da Lei no 9.430/96.

Aqui prevalece o princípio da Lei mais benigna para os contribuintes.

 

Súmula CARF nº 75: A recuperação da espontaneidade do sujeito passivo em razão da inoperância da autoridade fiscal por prazo superior a sessenta dias aplica-se retroativamente, alcançando os atos por ele praticados no decurso desse prazo.

Importante, pois vencido o prazo da intimação da autoridade fiscal, por mais de 60 dias, o contribuinte recupera a condição para efetuar denúncia espontânea e gozar os benefícios do art. 138 do CTN.

 

Súmula CARF nº 76: Na determinação dos valores a serem lançados de ofício para cada tributo, após a exclusão do Simples, devem ser deduzidos eventuais recolhimentos da mesma natureza efetuados nessa sistemática, observando-se os percentuais previstos em lei sobre o montante pago de forma unificada.

Valores pagos durante o regime do SIMPLES serão abatidos dos valores lançados de ofício nos caso de EXCLUSÃO do regime.

 

Súmula CARF nº 77: A possibilidade de discussão administrativa do Ato Declaratório Executivo (ADE) de exclusão do Simples não impede o lançamento de ofício dos créditos tributários devidos em face da exclusão.

O lançamento de ofício prevalece mesmo na possibilidade da discussão administrativa do ADE. Claro que, se o contribuinte for vitorioso na discussão, será anulado o lançamento.

 

SÚMULAS CONSOLIDADAS P/ 1ª TURMA DA CSRF EM 10/12/2012

Súmula CARF nº 78: A fixação do termo inicial da contagem do prazo decadencial, na hipótese de lançamento sobre lucros disponibilizados no exterior, deve levar em consideração a data em que se considera ocorrida a disponibilização, e não a data do auferimento dos lucros pela empresa sediada no exterior.

Tributação pela data da disponibilidade do lucro auferido no exterior.

 

Súmula CARF nº 79: A partir da vigência da Lei no 9.249, de 1995, a dedução de contraprestações de arrendamento mercantil exige a comprovação da necessidade de utilização dos bens arrendados para produção ou comercialização de bens e serviços.

Exigência de prova da necessidade de utilização dos bens arrendados para dedutibilidade das despesas com arrendamento mercantil. Faltou esclarecer como SE prova tal necessidade.

 

Súmula CARF nº 80: Na apuração do IRPJ, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor do imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto.

Possibilidade, é lógico, da dedução do imposto retido na fonte na apuração do IRPJ.

 

Súmula CARF nº 81: É vedada a aplicação retroativa de lei que admite atividade anteriormente impeditiva ao ingresso na sistemática do Simples.

É o princípio da irretroatividade da lei sendo aplicado pelo CARF/MG.

 

Súmula CARF nº 82: Após o encerramento do ano-calendário, é incabível lançamento de ofício de IRPJ ou CSLL para exigir estimativas não recolhidas.

Fica claro que o sistema de estimativas é um simples adiantamento do IRPJ devido. Encerrado o ano-calendário não de se falar em estimativas, impedindo assim o lançamento de ofício.

 

Súmula CARF nº 83: O resultado positivo obtido pelas sociedades cooperativas nas operações realizadas com seus cooperados não integra a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, mesmo antes da vigência do art. 39 da Lei no 10.865, de 2004.

Atos realizados com seus cooperados pelas  sociedades cooperativas não são tributados, ou seja, são isentos de IRPJ e, por tabela, da CSLL.

 

Súmula CARF nº 84: Pagamento indevido ou a maior a título de estimativa caracteriza indébito na data de seu recolhimento, sendo passível de restituição ou compensação.

Fixa a data do início do indébito por pagamento indevido ou a maior do tributo por estimativa, sujeito à restituição ou compensação.

 

Súmula CARF nº 85: Na revenda de veículos automotores usados, de que trata o art. 5o da Lei no 9.716, de 26 de novembro de 1998, aplica-se o coeficiente de determinação do lucro presumido de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta, correspondente à diferença entre o valor de aquisição e o de revenda desses veículos.

Tema lucro presumido, com alíquota incentiva de 32% sobre a receita bruta, que é a diferença entre o preço de revenda e o valor de aquisição de veículos automotores usados. Interessa aos revendedores de veículos usados.

 

 

Súmula CARF nº 86: É vedada a retificação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física que tenha por objeto a troca de forma de tributação dos rendimentos após o prazo previsto para a sua entrega.

Veda retificar DIPF para mudar forma de tributação, após o prazo regular para entrega da DIPF anual.

 

Súmula CARF nº 87: O imposto de renda não incide sobre as verbas recebidas regularmente por parlamentares a título de auxílio de gabinete e hospedagem, exceto quando a fiscalização apurar a utilização dos recursos em benefício próprio não relacionado à atividade legislativa.

Tema de interesse dos parlamentares federais, estaduais e municipais, versando sobre não incidência de IR sobre verbas recebidas regulamente a título de auxílio de gabinete e hospedagem.

 

Súmula CARF nº 88: A Relação de Co-Responsáveis – CORESP”, o “Relatório de Representantes Legais – RepLeg” e a “Relação de Vínculos – VÍNCULOS”, anexos a auto de infração previdenciário lavrado unicamente contra pessoa jurídica, não atribuem responsabilidade tributária às pessoas ali indicadas nem comportam discussão no âmbito do contencioso administrativo fiscal federal, tendo finalidade meramente informativa.

Tema importantíssimo, pois permite que os contribuintes consigam excluir os nomes dos sócios das dívidas previdenciárias. Publicamos artigo específico sobre o tema, inclusive disponibilizamos modelo de petição para tal objetivo.

 

Súmula CARF nº 89: A contribuição social previdenciária não incide sobre valores pagos a título de vale-transporte, mesmo que em pecúnia.

Ratifica a NÃO INCIDÊNCIA de contribuições previdenciárias sobre VALE TRANSPORTE, mesmo nos casos de pagamento em dinheiro.

 

SÚMULAS CONSOLIDADAS P/ 3ª TURMA DA CSRF EM 10/12/2012

Súmula CARF nº 90: Caracteriza infração às medidas de controle fiscal a posse e circulação de fumo, charuto, cigarrilha e cigarro de procedência estrangeira, sem documentação comprobatória da importação regular, sendo irrelevante, para tipificar a infração, a propriedade da mercadoria.

Infração por não porta documentação comprobatória de importação regular, no caso de importação de fumo, charuto, cigarrilha e cigarro de procedência estrangeira. A tributação é altíssima e o controle rígido, para coibir contrabando.

 

 

APLICAÇÃO PRÁTICA DAS SÚMULAS VINULANTES DO CARF/MF

 

Vejamos como a SÚMULA 88 DO CARF pode ser aplicada aos casos concretos de NOMES DOS SÓCIOS incluídos nas NFLD’s ou nos AI’s lavrados sobre temas relativos às contribuições previdenciárias:

 

a)     A partir da promulgação da Lei de nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993, que em seu artigo 13 criou a infeliz obrigação para os fiscais previdenciários, recentemente sucedidos pelos Auditores Fiscais da RFB, com a fusão da SRF e SPS numa só casa, a conhecida RFB, os empresários sofreram injusta, ilegal e inconstitucionalmente os RIGORES de uma lei mal formulada, e que foi sepultada por uma Medida Provisória do Governo em dezembro de 2008, após várias derrotas individuais em vários processos judiciais, onde o tema inconstitucionalidade era levantado pelos grandes tributaristas deste país.

 

b)    Desde a edição da MP 449/2008, transformada em Lei pela conhecida norma que criou o REFIS DA CRISE ou REFIS IV, foi revogado o dispositivo (i) legal que obrigava a fiscalização previdenciária, hoje a cargo da RFB, a incluir os nomes de todos os sócios ou diretores das empresas como co-responsáveis pelas dívidas previdenciárias, tanto nos Autos de Infrações (AI’s, para os casos de multas isoladas), como nas NFLD’s, onde se lança débitos de contribuições previdenciárias.

 

c)     A lei é de 1993 e seu julgamento de seu no final de 2010, ou seja, DEZESSETE ANOS após sua infeliz promulgação, o que já é intolerável para um regime que se diz democrático. Foi justamente em dezembro de 2008, com a edição da MP 449, que o Governo Federal propôs a REVOGAÇÃO do texto agora julgado pelo STF, onde em seu artigo art. 65 prescreveu:

"Ficam revogados: 
VII - o art. 13 da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993;"

CONSEQUÊNCIAS DO PARECER 2.025/2011 DA PGFN

1 – Os benefícios imediatos do Parecer 2.025 da PFGN é a imediata EXCLUSÃO dos nomes dos sócios das CDA’s – não de ofício – a partir de simples REQUERIMENTO administrativo protocolado junto à PGFN da circunscrição do Contribuinte, conforme mostraremos no item V a seguir.

.2 – Por ser matéria REVOGADA legalmente e julgada pelo STF, nos moldes do artigo 1º, item 3, do Parecer PGFN n° 2.025/2011, objeto deste artigo, o terceiro de uma série que pode chegar a 8 ou até 10 seguidos, UM SIMPLES requerimento administrativo é suficiente para que a PGFN retire os nomes dos sócios das CDA’s, uma vez que é praxe nos órgãos públicos NÃO agirem de ofício, ou seja, a não ser que haja previsão legal, o cidadão (aqui contribuinte) tem de REQUER seus direitos para que a autoridade administrativa os conceda.

3 – No item seguinte mostraremos “como proceder” para obter os resultados imediatos, evitando Penhora online de saldo de Caderneta de Poupança superior a 40 salários mínimos, saldos de contas correntes bancárias, sobras de limites de Cartões de Créditos, Veículos, Imóveis (exceto bem de família), pelos Juízes que esteja com os processos de execuções fiscais, minimizando transtornos para as Pessoas Físicas dos sócios e/ou administradores.

4 – A seguir tentaremos mostrar a simplicidade para se EXCLUIR os nomes dos sócios e/ou administradores das CDA’s e Executivos Fiscais que tramitam no Judiciário, providências que devem ser tomas URGENTEMENTE pelos operadores do direito tributário e os gestores de passivos tributários das empresas.

O “MODUS OPERANDI” PARA EXCLUSÃO DOS NOMES DOS SÓCIOS DAS CDA’s DE DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS

1 – Ficou simples o procedimento para exclusão dos nomes dos sócios e/ou administradores das CDA’s relativas às dívidas previdenciárias, exceção aos dois casos legais citados no item II deste artigo.

2 – Após a publicação do Parecer PGFN de n° 2.025/2011, no DO-U de 05/07/2013, os operadores do direito, empresários, contabilistas, gestores tributários, enfim, quem for assinar a petição dirigida ao “Ilmº Procurador Chefe da Procuradoria da Fazenda Nacional, da cidade de _______________”  que, se não o próprio interessado sócio ou administrador, terá que estar munido de procuração, cópia de identidade e CPF, tanto do procurador como de quem outorgou a procuração, uma vez que é a PESSOA FÍSICA interessada quem pode fazê-lo (não a empresa onde esteja inserido), conforme decisão do STJ nesse sentido.

3 – A seguir teriam que fazer às normais e conhecidas citações das CDA’s das quais deseja ser feita as exclusões, as devidas qualificações da pessoa interessada e, no corpo do REQUERIMENTO discorrer sobre os detalhes da origem da inclusão, citando o famoso “RepLeg” e a “Relação de Vínculos – VÍNCULOS” constantes das CDA’s citadas no preâmbulo do requerimento, descrever sobre os feitos fiscais originários (mesmos números das CDA’s, nos casos de dívidas previdenciárias), onde todos os dados das CDA’s são idênticos aos das NFLD’s ou AI’s originários.

4 – Não se esqueçam de citar PORQUE está requerendo diretamente à PGFN, mesmo nos casos de existências de EXECUÇÕES FISCAIS em andamento, uma vez que no judiciário o processo de exclusão é lento, via Exceção de Pré-Executividade, as longas e repetitivas e desnecessárias vistas à PGFN, o vai e vem da burocracia processual, e o resultado prático final leva anos a fio. Diretamente na PGFN anda mais rápido, até porque existe prazo legal (embora não previsto multa aos funcionários negligentes) para despachar tais requerimentos.

5 – E não esqueçam também de citar a SÚMULA VINCULANTE DO CARF, de nº 88, listada no nosso primeiro artigo da série sobre o Parecer de nº 2.025/2011 in comento, que inserimos aqui para facilitar a redação do requerimento sugerido por nós, verbis:

Súmula CARF nº 88: A Relação de Co-Responsáveis - CORESP”, o “Relatório de Representantes Legais – RepLeg” e a “Relação de Vínculos – VÍNCULOS”, anexos a auto de infração previdenciário lavrado unicamente contra pessoa jurídica, não atribuem responsabilidade tributária às pessoas ali indicadas nem comportam discussão no âmbito do contencioso administrativo fiscal federal, tendo finalidade meramente informativa.

6 – E fechar o requerimento, conforme de praxe e cujas formalidades são conhecidas dos leitores, dispensando comentários, até por economia de espaço nos sites e/ou portais que nos honrarem com a publicação deste artigo.

CONCLUSÃO

De todo o exposto, podemos concluir que a proposta do Parecer de n° 2.025/2011 da PGFN, publicado no DO-U de 05/07/2013, é agilizar (neologismo à parte) a tramitação dos contenciosos tributários tanto nos âmbitos administrativos como nos judiciais. Assim como no exemplo da SÚMULA VINCULANTE 88 DO CARF/MF, algumas das súmulas aqui mostradas podem ser úteis para os operadores do direito agilizarem os julgamentos no CARF, tanto dos recursos voluntários como dos REsp’s ainda pendentes naquele colegiado administrativo.

NOTAS

 

(1)     CONJUR, link da PGFN, parecer de 60 pgs.

http://s.conjur.com.br/dl/parecer-pgfn-desistencia-impugnacao.pdf

 

(2)     http://ibet.provisorio.ws/carf-sumulas-consolidadas/

 

Roberto Rodrigues de Morais

Especialista em Direito Tributário.

Ex-Consultor da COAD

Autor do Livro online REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS http://www.portaltributario.com.br/obras/dividasprevidenciarias.htm

robertordemorais@gmail.com

 

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