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ANÁLISE DAS CARACTERÍSTICAS PRIMORDIAIS DO FUNDO GARANTIDOR DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS (FGP), BEM COMO DE SUA (IN)CONSTITUCIONALIDADE


Autoria:

Bruno Rossi Doná


Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Espírito Santo - UFES. Autor de diversos artigos publicados em sites jurídicos e revistas eletrônicas especializadas.

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Resumo:

O presente artigo tem por escopo analisar as principais características e aspectos do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas (FGP), sobretudo no que diz respeito a sua constitucionalidade, tema este bem controvertido em sede doutrinária.

Texto enviado ao JurisWay em 02/11/2009.

Última edição/atualização em 03/11/2009.



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1. ASPECTOS GERAIS

 

A lei que instituiu as parcerias público-privadas (PPPs), qual seja, Lei nº 11.079/2004, estipulou em seu artigo 8º que as obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contratos de parceria público-privada poderão ser garantidas. Ato contínuo, tal artigo trouxe um rol com hipóteses de como poderão ser prestadas tais garantias, dentre as quais o inciso II previu a “instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;”.

 

Nessa esteira, a própria Lei das PPPs, no seu artigo 16, autorizou a instituição de um fundo, tido por muitos doutrinadores como um fundo especial, chamado de Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas – FGP, com a finalidade primordial de prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos federais em razão de contratos de parcerias público-privadas por eles celebrados.

 

Assim, para bem iniciar a análise sedimentada do referido FGP, imprescindível se faz à transcrição integral do referido artigo 16, que assim versa:

 

Art. 16. Ficam a União, suas autarquias e fundações públicas autorizadas a participar, no limite global de R$ 6.000.000.000,00 (seis bilhões de reais), em Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas – FGP, que terá por finalidade prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos federais em virtude das parcerias de que trata esta Lei.

§ 1º O FGP terá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas, e será sujeito a direitos e obrigações próprios.

§ 2º O patrimônio do Fundo será formado pelo aporte de bens e direitos realizado pelos cotistas, por meio da integralização de cotas e pelos rendimentos obtidos com sua administração.

§ 3º Os bens e direitos transferidos ao fundo serão avaliados por empresa especializada, que deverá apresentar laudo fundamentado, com indicação dos critérios de avaliação adotados e instruído com os documentos relativos aos bens avaliados.

§ 4º A integralização das cotas poderá ser realizada em dinheiro, títulos da dívida pública, bens imóveis dominicais, bens móveis, inclusive ações de sociedade de economia mista federal excedentes ao necessário para manutenção de seu controle pela união, ou outros direitos com valor patrimonial.

§ 5º O FGP responderá por suas obrigações com os bens e direitos integrantes de se patrimônio, não respondendo os cotistas por qualquer obrigação do Fundo, salvo pela integralização das cotas que subscreverem.

§ 6º A integralização com bens a que se refere o § 4º deste artigo será feita independentemente de licitação, mediante prévia avaliação e autorização específica do Presidente da República, por proposta do Ministro da Fazenda.

§ 7º O aporte de bens de uso especial ou de uso comum no FGP será condicionado a sua desafetação de forma individualizada.

 

Transcrito o dispositivo legal, passa-se agora a analisar as principais peculiaridades do FGP.

 

1.1 NATUREZA JURÍDICA DO FUNDO GARANTIDOR DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS ( FGP)


Com relação à natureza jurídica do FGP, o § 1º do artigo 16, acima transcrito na íntegra, é claro ao dizer que o mesmo terá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas, estando sujeito ainda a direitos e obrigações próprias.

 

Em que pese a redação clara do referido dispositivo afirmando categoricamente que tal fundo terá natureza privada, há doutrinadores que entendem que o mesmo não é dotado de personalidade. Tal entendimento é, por exemplo, defendido pelo administrativista Luis Alberto Blanchet, que diz “o assim chamado Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas – FGP, embora seja pura e simplesmente um fundo propriamente dito, sem personalidade jurídica, terá patrimônio próprio e será sujeito de direitos e obrigações...” [1]

 

Todavia, tal entendimento de não reconhecer personalidade ao FGP não parece muito adequado, eis que o referido dispositivo legal acima referendado é contundente ao afirmar que o mesmo terá natureza privada. Tal entendimento é defendido por Carlos Ari Sundfeld, que diz que o FGP “[...] é um ente dotado de personalidade jurídica própria, de natureza privada.” [2]

 

Assim, pode-se concluir que o FGP realmente tem personalidade jurídica própria, de natureza privada, pelos motivos acima delineados.

 

1.2 PARTICIPANTES DO FGP

 

O caput do artigo alhures transcrito é clarividente e taxativo ao estabelecer que são autorizadas a participar do fundo a União, suas autarquias e fundações públicas, razão pela qual não se faz necessário se alongar neste tema.

 

1.3 LIMITE E FINALIDADE DO FUNDO

 

A lei também é clara ao estabelecer o limite global do referido fundo, que será de R$ 6.000.000.000,00 (seis bilhões de reais).

 

Já com relação à finalidade, o fundo servirá para garantir o pagamento das contraprestações devidas pelo parceiro público federal em razão das obrigações por ele assumidas por meio de contratos de parcerias público-privadas.

 

Nas palavras de Luis Alberto Blanchet, a criação de tal fundo traz duas grandes utilidades, a saber:

 

Torna menos imprevisível e mais controlável a oneração dos recursos públicos nos empreendimentos pertinentes a parcerias que venham a ser contratadas; além disso, ao dar maior segurança aos parceiros privados, enseja condições para que estes cotem valores menores em suas propostas, pois não precisarão embutir o sobrevalor derivado de riscos de inadimplemento. [3]

 

Assim, nota-se que o limite do fundo é bem elevado, justamente para poder bem garantir os contratos que o utilizarem, tendo em vista que as PPPs envolvem vultuosos investimentos.

 

1.4 PATRIMÔNIO DO FGP

 

Com relação ao patrimônio que formará o FGP, o § 2º do referido artigo 16 estipula que o mesmo será formado pelo aporte de bens e direitos realizado pelos cotistas, que ocorrerá por meio da integralização das cotas e pelos rendimentos obtidos com sua administração. De uma leitura atenta do referido dispositivo em consonância com o caput do artigo 16, pode-se concluir que o fundo terá o seu limite global de R$ 6.000.000.000,00, todavia, tal valor poderá ser naturalmente ultrapassado em razão dos rendimentos que resultarão da administração do fundo.

 

O § 3º diz ainda que caberá a uma empresa especializada avaliar os bens e direitos transferidos ao fundo pelos cotistas, apresentando laudo fundamentado com todos os critérios de avaliação dispostos. Tal medida visa dar a máxima transparência e eficiência à avaliação dos bens, objetivando fazer com que os mesmos tenham uma avaliação real, concreta e verdadeira, sem que haja qualquer tipo de sub-avaliação dos mesmos.

 

Por sua vez, o § 4º elenca alguns bens que poderão integralizar as cotas, que são: dinheiro, títulos da dívida pública, bens imóveis dominicais, bens móveis, inclusive ações de sociedade de economia mista federal excedentes ao necessário para manutenção de seu controle pela União. Interessante ressalvar que tal rol é meramente exemplificativo, e não taxativo, haja vista a menção expressa que tal dispositivo faz a possibilidade de haver integralização com outros direitos com valor patrimonial.

 

De outra banda, o § 6º estipula que tal integralização dos bens se dará independentemente de licitação. Há de se dizer que tal previsão foi desnecessária, haja vista que o caso ora versado não se aplica naturalmente a nenhuma das hipóteses legais em que haja a obrigatoriedade de licitar.

 

Por sua vez, o § 7º vem a complementar o rol do § 4º do artigo 16, ao estatuir a possibilidade de que haja o aporte de bens de uso especial ou de uso comum para constituir o fundo, mediante a condição de que os mesmos devam ser desafetados de forma individualizada.

 

1.5 RESPONSABILIDADE DOS COTISTAS

 

No que pertine a responsabilidade dos cotistas, estes somente serão responsáveis perante o fundo em relação à integralização de suas cotas subscritas. Vale dizer, numa situação hipotética, se caso tal fundo seja instituído, e a União assuma a incumbência de integralizar R$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de reais) em cotas, ela será efetivamente responsabilizada pela transferência total desse montante ao fundo, não podendo vir a integralizar valor menor que o pactuado.

 

Ainda em complemento ao parágrafo anterior, os cotistas não serão responsabilizados por eventuais danos que venham a ser imputados ao fundo. Sendo assim, surge a questão: quem seria o responsável pelas obrigações originadas da produção de danos imputáveis ao fundo?

 

Para responder a questão acima proposta, deve-se fazer uma análise conjuntural de todos os dispositivos da Lei das PPPs, eis que a mesma só atinge sua significação máxima se assim for analisada. Desse modo, o artigo 17 de ta lei diz que o FGP, dentre outras características, será representado judicial e extrajudicialmente por instituição financeira controlada, direta ou indiretamente pela União. Assim, pode-se concluir que será tal instituição financeira a responsável direta pelos danos provocados pelos agentes que estiverem agindo em nome e em proveito do fundo[4].

 

1.6 CRIAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO, GESTÃO E REPRESENTAÇÃO

 

No tópico anterior foi iniciado, mesmo que de forma superficial, o assunto que ora se versa, e que será aqui aprofundado. Nessa esteira, o artigo 17 estipula claramente que a criação, administração, gerência e representação judicial e extrajudicial do FGP ficará a cargo da instituição financeira controlada, direta ou indiretamente pela União.

 

Com relação à criação do FGP, Maria Sylvia Zanella Di Pietro entende que ele deverá ser criado por lei, e não pela instituição financeira. Ao defender tal tese, diz o seguinte a referida doutrinadora:

 

 

Ocorre que o fundo, para ser assim considerado e existir validamente, tem que ser criado por lei que indique as receitas que ficarão vinculadas ao mesmo. O fundo é uma receita específica que a lei afasta do caixa único e vincula a um fim determinado. Sem receita vinculada, o fundo não tem existência legal. Não há possibilidade de ser o fundo criado por instituição financeira, ainda que esta integre a Administração Indireta. O que a instituição financeira poderá fazer é tomar as medidas administrativas para colocar o fundo em funcionamento, depois de ter sido instituído por lei. [5]

 

Em que pese tal posicionamento, a lei é clara ao estipular que tal criação será de incumbência da instituição financeira, e não de lei.

 

Ainda com relação ao caput do artigo 17, ele menciona que deverão ser observadas as normas a que se refere o inciso XXII do art. 4ª da Lei nº. 4.595, de 31/12/1964. Tal lei dispõe basicamente sobre a política e as instituições monetárias, bancárias e creditícias, além de criar o Conselho Monetário Nacional. O retromencionado dispositivo legal estatui que compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República, estatuir normas para as operações das instituições financeiras públicas, visando preservar sua solidez e adequar o seu funcionamento aos objetivos da mencionada lei.

 

Por outras palavras, o que o artigo acima comentado quer significar, é que a instituição financeira que for a responsável por criar, administrar, gerir e representar o fundo, deverá, na sua atuação, observar as disposições pertinentes regradas pelo Conselho Monetário Nacional, sob pena de cometer alguma irregularidade.

 

Por fim, outro ponto que merece ser aqui comentado é que será atribuição da instituição financeira deliberar sobre a gestão e alienação dos bens e direitos do fundo, devendo zelar pela sua manutenção de sua rentabilidade e liquidez. Note então que no tocante a gestão do fundo, não bastará à instituição financeira uma mera gestão simplória, eis que ela deverá buscar a maior rentabilidade e liquidez possível do mesmo, ou seja, buscará dar a máxima eficiência possível ao FGP.

 

1.7 ASSEMBLÉIA DOS COTISTAS

 

Os cotistas, embora não tenham competência para criar, administrar, gerir e representar o FGP, terão outras competências que serão estabelecidas por meio de assembléia, sendo que ainda lhes incumbirá a aprovação e regulamento do FGP, consoante dicção do § 1º do artigo 17 de Lei das PPPs.

 

Dito de outra forma, será por meio da assembléia dos cotistas que estes deliberarão sobre assuntos de relevância no que pertine ao FGP, resguardada as funções e competências da instituição financeira, que não poderão ser desrespeitadas.

 

Insta registrar ainda que na referida assembléia dos cotistas, a União será representada pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, consoante previsão legal no artigo 10, inciso V[6], do Decreto-lei 147/67, sendo que o mesmo poderá delegar tal competência ao Procurador da Fazenda Nacional.

 

1.8 LIMITE DAS GARANTIAS

 

Com relação ao ato de prestar garantias, este sofrerá basicamente duas restrições, que estão previstas no caput do artigo 18 da lei ora estudada, sendo que uma restrição é dirigida aos cotistas e outra ao próprio FGP.

 

No que concerne à restrição imposta aos cotistas, o retromencionado artigo diz que as garantias do FGP deverão ser prestadas proporcionalmente ao valor da participação de cada cotista. Ou seja, um determinado cotista não poderá prestar garantias superiores ao valor que ele integralizou no FGP nos contratos de parcerias público-privadas que venha a celebrar. Por exemplo, caso a União contribua para o fundo com o montante de R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), e venha a celebrar futuramente contratos de parcerias público-privados onde conceda garantais aos parceiros privados, o somatório de todas essas garantias prestadas não poderá ultrapassar nunca os R$ 3.000.000.000,00 por ela integralizados no fundo, sob pena de incorrer em flagrante irregularidade.

 

O outro limite, como dito, se aplica ao fundo, sendo que este não poderá conceder garantia cujo valor presente líquido, somado ao das garantias anteriormente prestadas e demais obrigações, supere o ativo total do FGP. Dito de forma mais simples, o ativo total do FGP servirá como limite de concessão de garantias, nunca podendo ultrapassar o limite integralizado. Assim, se o FGP for constituído por R$ 6.000.000.000,00 (seis bilhões de reais), por exemplo, nunca poderá autorizar a concessão de nova garantia que fará com quem esse montante de seis bilhões seja ultrapassado, caso contrário, haveria um ato de extrema irresponsabilidade dos cotistas e da instituição financeira que administra o fundo, eis que compactuariam na prestação de uma garantia que não teria lastro suficiente para ser eventualmente executada, se formos admitir a hipótese de todas as garantias anteriormente prestadas serem executadas pelos parceiros privados.

 

1.9 MODALIDADES DE GARANTIA

 

No que concerne às modalidades de garantias que podem ser prestadas pelos cotistas, estas serão definidas de acordo com o que for definido na assembléia dos cotistas, podendo ser de vários tipos. Visando uma exposição mais didática, tais formas serão abaixo elencadas, consoante dicção do § 1º do artigo 18 da Lei das PPPs:

 

a) fiança, sem que haja benefício de ordem para o fiador;

b) penhor de bens móveis ou de direitos integrantes do patrimônio do FGP, sem que haja transferência da posse da coisa empenhada antes da execução da garantia;

c) hipoteca de bens imóveis do patrimônio do FGP;

d) alienação fiduciária, permanecendo a posse direta dos bens com o FGP ou com o agente fiduciário por ele contratado antes da execução da garantia;

e) outros contratos que produzam efeitos de garantia, desde que não transfiram a titularidade ou posse direta dos bens ao parceiro privado antes da execução da garantia;

f) garantia, real ou pessoal, vinculada a um patrimônio de afetação, constituído em decorrência da separação de bens e direitos pertencentes ao FGP.

 

Expostas as modalidades de garantia que a lei enumera, há se de dizer que o referido rol não é taxativo, sendo meramente exemplificativo, podendo haver a concessão de outra modalidade de garantia, eis que na primeira parte do inciso V do § 1º do artigo 18, há menção a expressão “outros contratos que produzam efeito de garantia”.

 

De outra banda, interessante mencionar que a escolha da modalidade de garantia a ser prestada em cada contrato de parceria público-privada, deverá ser objeto de discussão e escolha por parte da assembléia de cotistas. Ou seja, serão os cotistas, reunidos em assembléia, que terão a incumbência de escolher a modalidade de garantia a ser prestada no caso concreto.

 

Relevante se faz observar ainda, da análise das modalidades de garantia acima dispostas, que nos casos de garantias que recaem sobre objeto, a lei veda a transferência da posse antes da execução da garantia ao parceiro privado.

 

1.10 CONTRA GARANTIA

 

Um instituto importantíssimo que a Lei das PPPs prevê é a possibilidade de o FGP prestar contra-garantia a instituições financeiras, seguradoras e organismos internacionais que garantirem o cumprimento das obrigações pecuniárias dos cotistas em contratos de parcerias público-privadas[7].

 

A única ressalva a ser feita é que, por imperativo lógico, as eventuais contra-garantias prestadas pelo fundo deverão se submeter aos mesmos condicionamentos e limitações aplicáveis às garantias, consoante foi alhures esposado.

 

1.11 QUITAÇÃO DOS DÉBITOS

 

Concernente a quitação dos débitos, caso o parceiro público quite sucessivamente seus débitos (preste a sua contraprestação pecuniária), tal ato importará na extinção proporcional da garantia prestada, nos limites do que foi quitado[8].

 

Numa análise prática, imagine a situação hipotética em que a União celebre um contrato de parceria público-privada, em que fique pactuado de ela pagar 30 (trinta) parcelas de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) ao parceiro privado, sendo que tal ente político tenha prestado como garantia vários bens móveis (cujo valor total seja de 30 milhões de reais) que já estavam devidamente integralizados no FGP. Assim, à medida em que a União for quitando as suas prestações devidas, os bens constantes da garantia prestada irão sendo liberados gradativamente e na justa medida da prestação quitada, pois a dívida da União foi diminuindo, razão pela qual não há mais necessidade de manter a integralidade de garantia prestada.

 

Por outro lado, caso o cotista não adimpla com os seus débitos, caberá ao FGP quitar os mesmos, sendo que tal ato importará na sua sub-rogação nos direitos do parceiro privado[9]. Assim, tomando como base o exemplo anteriormente exposto, caso a União deixe de quitar uma prestação no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), a garantia será acionada pelo parceiro privado e o FGP irá prestá-la. Prestada a garantia por parte do FGP, este se sub-rogará nos direitos do parceiro privado, querendo isto significar que ele poderá buscar o ressarcimento da quantia de 1 milhão de reais perante o cotista inadimplente.

 

1.12 EXECUÇÃO JUDICIAL DA GARANTIA PRESTADA

 

Um importante aspecto da Lei das PPPs a ser agora analisado é o que diz respeito a forma como se dará a execução judicial da garantia, ou seja, como o parceiro privado irá executar a garantia prestada pelo parceiro público federal no caso de este ficar inadimplente no pagamento das prestações pecuniárias devidas. Sendo assim, tal análise passa basicamente pela análise dos § § §  4º, 5º e 7º do artigo 18 da referida lei.

 

Sendo assim, no caso de crédito líquido e certo, constante de título exigível aceito e não pago pelo parceiro público, o parceiro privado poderá acionar a garantia a partir do 45º (quadragésimo quinto) dia do seu vencimento.

 

Todavia, o parceiro privado poderá acionar a garantia concernente a débitos constantes de faturas emitidas e ainda não aceitas pelo parceiro público, desde que, transcorridos mais de 90 (noventa) dias de seu vencimento, não tenha havido sua rejeição expressa por ato motivado.

 

1.13 RENDIMENTOS AOS COTISTAS

 

Com relação ao pagamento de rendimentos aos cotistas, o artigo 19 da Lei das PPPs é bastante claro e enfático ao determinar que tal pagamento não será possível, ou seja, os cotistas não receberão sob hipótese alguma rendimentos do FGP.

 

Todavia, uma coisa parece ser plenamente possível, embora a lei seja omissa nesse ponto, qual seja, a possibilidade de haver remuneração das pessoas físicas e dos agentes representantes dos cotistas nas assembléias e demais deliberações do fundo. Nesse ponto, há de se dizer que tal remuneração deverá ser paga pelos próprios cotistas, e não pelo FGP.

 

1.14 RETIRADA DO COTISTA

 

O retromencionado artigo 19 também dispõe que os cotistas poderão requerer o resgate total ou parcial de suas cotas, correspondente ao patrimônio que ainda não foi utilizado para a concessão de garantias.

 

Como dito, o resgate do cotista poderá ser parcial ou total. Se parcial, o cotista ainda poderá prestar garantias nos contratos que porventura venha a celebrar, mas desde que respeitado o novo limite de suas cotas. Se total, por óbvio, não poderá prestar mais nenhuma garantia.

 

De outra banda, o patrimônio dado como garantia a um determinado contrato de parceria deverá ficar reservado até que as prestações devidas sejam pagas e tal garantia seja liberada, momento em que o cotista poderá resgatá-la normalmente.

 

1.15 DISSOLUÇÃO DO FGP

 

O FGP, como qualquer outro fundo normal, poderá ser dissolvido. Nesse caso, sua dissolução não ficará a cargo da instituição financeira incumbida de geri-lo, mas sim, será ato de deliberação dos cotistas em assembléia, ante o seu caráter relevantíssimo[10].

 

Ademais, tal dissolução sofre uma condição legal, eis que a mesma ficará condicionada à prévia quitação da totalidade dos débitos garantidos ou liberação das garantias pelos credores. Embora pareça lógica a disposição deste artigo, foi de grande valia a sua colocação para sedimentar tal matéria, eis que desarazoada seria pensar a situação em que um cotista prestasse uma garantia ao parceiro privado e antes dessa garantia ser liberada, tal cotista, juntamente com os demais, resolvessem dissolver o FGP, o que possivelmente iria causar prejuízos ao parceiro privado.

 

Por fim, dissolvido o FGP, o seu patrimônio será rateado proporcionalmente entre todos os cotistas, observando-se a situação patrimonial do mesmo à data da dissolução, ou seja, cada cotista receberá na proporção do montante que tinha integralizado no fundo.

 

1.16 CONSTITUIÇÃO DE PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO

 

Ao tratarmos das formas de garantia que poderiam ser prestadas aos parceiros privados, foi citada a garantia real ou pessoal que ficaria vinculada a um patrimônio de afetação constituído em decorrência da separação de direitos e bens pertencentes ao FGP.

 

Pois bem, sobre tal patrimônio de afetação, o mesmo é tratado pelo artigo 21 da Lei nº. 11.079/2004.  Tal constituição de patrimônio de afetação é uma faculdade do ente público, ou seja, poderá ou não ser instituído. Caso seja instituído, tal patrimônio ficará vinculado de forma exclusiva à garantia em virtude da qual tiver sido constituído.

 

O principal efeito da constituição de um patrimônio de afetação é que o mesmo não poderá ser objeto de arresto, seqüestro, penhora, busca e apreensão ou qualquer outro ato de constrição judicial decorrente de outras obrigações do FGP.

 

Por fim, resta fazer uma observação, qual seja, a constituição do patrimônio de afetação deverá ser feito por registro em Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou, no caso de bem imóvel, no cartório de Registro Imobiliário correspondente.

 

1.17 CONDIÇÃO LEGAL PARA A CELEBRAÇÃO DE PARCERIA

 

No que pertine a contratação de parcerias público-privadas, a Lei das PPPs, em seu artigo 22, impõe uma condição importantíssima, que não poderá ser mitigada. Assim, para melhor elucidar tal dispositivo, necessário se faz a sua transcrição:

 

Art. 22. A União somente poderá contratar parceria público-privada quando a soma das despesas de caráter continuado derivadas do conjunto das parcerias já contratadas não tiver excedido, no ano anterior, a 1% (um por cento) da receita corrente líquida do exercício, e as despesas anuais dos contratos vigentes, nos 10 (dez) anos subseqüentes, não excedam a 1% (um por cento) da receita corrente líquida projetada para os respectivos exercícios.

 

Primeiramente, necessário se faz entender o que é receita corrente líquida, já que a Lei das PPPs não a conceituou. Sendo assim, deve-se buscar a definição de tal instituto na Lei Complementar 101/00, lei esta que estabelece basicamente normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. Tal lei, no seu artigo 2º, inciso IV, diz que receita corrente líquida consiste no “somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes”, sendo que no caso da União, serão deduzidos os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea “a”[11] do inciso I e no inciso II[12] do artigo 195, e no artigo 239[13] da Constituição.

 

De acordo com o § 3º do artigo 2º da referida Lei de Responsabilidade Fiscal, a apuração da receita corrente líquida se dará mediante o somatório das receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades.

 

Passada essa breve conceituação do que vem a ser receita corrente, resta agora analisar a condição imposta pela Lei das PPPs. Tal condição é que a União somente poderá contratar parceria público-privada se, somados os valores correspondentes às obrigações de pagamento por parte do parceiro público concernentes a totalidade das parcerias vigentes no ano anterior, o total não tiver ultrapassado a 1% da receita corrente líquida desse exercício e se a soma dos débitos relativos a cada um dos dez anos subseqüentes não ultrapassar 1% da receita corrente líquida projetada para cada um desses dez exercícios.

 

Como visivelmente se nota, tal condição se dá para forçar a União a ter uma melhor gestão fiscal, por meio da adoção de ações planejadas e transparentes, evitando a contratação de parcerias público-privados que venham a ensejar uma sobrecarga excessiva nos seus exercícios financeiros, o que poderia comprometer a destinação dos seus recursos para outras áreas.

 

1.18 DA ADMINISTRAÇÃO DO FGP PELO BANCO DO BRASIL S.A

 

O Decreto nº. 5.385, de 04 de março de 2005 e que foi publicado no Diário Oficial da União no dia 07/03/2005, instituiu o Comitê Gestor de Parceria Público-Privada Federal – CGP, nos termos do artigo 14 da Lei nº. 11.079/2004.

 

Tal Comitê Gestor de Parceria Público-Privada Federal teria como funções básicas aquelas descritas nos incisos do artigo 14 da Lei das PPPs e as outras definidas no Decreto acima referendado, que consistiriam em basicamente: definir os procedimentos para celebração dos contratos de PPPs, disciplinar os procedimentos para a celebração de tais contratos, autorizar a abertura da licitação e a aprovação do edital, apreciar os relatórios de execução dos contratos, dentre outras.

 

Sendo assim, na sua Resolução nº. 1, de 05 de agosto de 2005, O CGP aprovou a instituição do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas (FGP), a ser criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente pelo Banco do Brasil S.A, consoante o artigo 17 da Lei das PPPs.

 

Nessa esteira, o referido FGP teve seu Regulamento e Estatuto aprovados na primeira Assembléia de Cotistas, que foi realizada em 27/01/2006, e posteriormente alterados pela Assembléia de Cotistas do dia 31/08/2006.

 

Interessante ressaltar ainda, que na referida primeira Assembléia de Cotistas, também foi autorizada a primeira integralização do Fundo, que se daria com a transferência de ações do Banco do Brasil, Companhia Vale do Rio Doce e Eletrobrás, no montante autorizado pela Portaria nº. 413, de 12/12/2005, do Ministro da Fazenda. Esses referidos aportes ocorreram em 27/01/2006, 14/02/2006 e 22/02/2006, sendo que em 31/08/2008, tal valor era de aproximadamente R$ 3.270.000.000,00 (três bilhões e duzentos e setenta milhões de reais)[14]. Há de se dizer que o Fundo passou a operar normalmente a partir da primeira integralização.

 

Necessário ressaltar que até o encerramento do exercício social findado em 31 de agosto de 2008, o fundo tinha como cotista exclusivo a União Federal, sendo que ainda não havia assumido nenhum compromisso de prestação de garantias.

 

Assim, importantíssimo reforçar a informação que foi aqui trazida, qual seja, a de que o FGP, previsto no artigo 17 da Lei das PPPs, foi criado concretamente, estando em pleno funcionamento desde o ano de 2006.

 

2. ANÁLISE DA (IN)CONSTITUCIONALIDADE DO FUNDO GARANTIDOR DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS - FGP

 

No capítulo anterior do presente artigo foi feita uma profunda análise do instituto denominado Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGP, oportunidade em que foram ressaltadas as características primordiais de tal instituto, sobretudo a sua finalidade básica, qual seja, servir como meio de prestação de garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos do âmbito federal em virtude das parcerias versadas pela Lei das PPPs.

 

Todavia, malgrado tal Fundo tenha uma função importantíssima no contexto das PPPs, ele recebe diversas críticas por boa parte da doutrina administrativista brasileira, em que os estudiosos de tal tema apontam diversas irregularidades no regramento de tal Fundo feito pela Lei das PPPs, sendo que tais doutrinadores chegam a dizer que o mesmo é inconstitucional.

 

De outra banda, há doutrinadores que entendem ser perfeitamente constitucional tal Fundo, entendendo que o regramento do mesmo foi perfeitamente e licitamente disposto pela Lei nº. 11.079/2004, não contendo o mesmo nenhuma norma contraditória aos preceitos constitucionais.

 

Assim, instaurada essa tormentosa celeuma doutrinária sobre a constitucionalidade do FGP, nos debruçaremos a partir de agora sobre a análise cuidadosa de tal ponto, eis que o mesmo é o tópico problemático que esta obra pretende discutir.

 

É de crucial relevo salientar que a exposição que se fará a partir de agora não tem o condão de impor um determinado entendimento correto, totalmente seguro, que não seja passível de críticas. O que se pretende é expor e analisar os principais argumentos apontados pela doutrina pátria nos dois sentidos acima expostos, quais sejam, pela constitucionalidade ou inconstitucionalidade do FGP. Ao final, será apontado o caminho que parece ser o mais adequado, o mais razoável.

 

Também não é o objetivo deste estudo analisar as modalidades de controle de constitucionalidade existentes no ordenamento jurídico brasileiro, bem como suas características, peculiaridades, funcionamento. Como dito, apenas será analisado os entendimentos doutrinários divergentes e quais são os dispositivos constitucionais que o FGP viola ou não viola.

 

Por fim, analisaremos primeiramente a doutrina que entende ser o FGP inconstitucional, ou seja, que entende que tal instituto viola normas e dispositivos da Carta Magna Brasileira de 1988, para em seguida apontar a doutrina que entende ser o mesmo constitucional. Essa ordem de estudo tem fins meramente didáticos, pois entendemos que dessa forma a matéria será melhor compreendida por aqueles que se debruçarem sobre a sua análise. 

 

Sem mais delongas, passa-se agora a dissecar, em tópicos distintos, os entendimentos anteriormente citados.

 

2.1 ENTENDIMENTOS PELA INCONSTITUCIONALIDADE DO FGP

 

Uma das obras mais completas que existe no Brasil sobre o FGP sob a ótica da violação ou não de dispositivos constitucionais é de autoria do doutrinador Kiyoshi Harada. Tal doutrinador elaborou um parecer a pedido da Comissão de Precatórios da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo, cujo assunto era o artigo 8º da Lei nº. 11.079/04, que como já foi por nós analisado, permite a vinculação de receitas públicas e instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei.

 

Tal artigo é intitulado de “Inconstitucionalidade do Fundo Garantidor das Parcerias Público-Privadas. Art. 8º da Lei nº. 11.079/04”[15].

 

Com relação à instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei, como se entende ser o caso do FGP, o referido autor diz que o mesmo viola vários dispositivos da Constituição Federal, como será por nós disposto agora.

 

Harada diz que o FGP esvazia em parte o conteúdo dos artigos 70 e 71 da Constituição Federal. O parágrafo único do artigo 70 da Lei Maior diz que estará sujeita à prestação de contas “qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.” Todavia, há de se dizer que fundo especial, como a maioria da doutrina entende ser o FGP, de acordo com o artigo 71 da Lei nº. 4.320/64, significa reservas de certas receitas públicas para a realização de determinados objetivos ou serviços de interesse público, sem o detalhamento das despesas, como acontece com o orçamento anual, o que representa uma exceção ao princípio de unidade de tesouraria, elencado no artigo 56 da referida lei. Tal circunstância, nas palavras de Harada, significa que o Fundo representa “um sério obstáculo, talvez insuperável, ao efetivo exercício, pelo Legislativo do poder de fiscalizar e controlar a execução orçamentária”[16], como preconiza o artigo 71 da Carta Magna. Por essa razão, qual seja, de não ser possível fiscalizar o fundo, é que o constituinte, por intermédio do artigo 36 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), extinguiu, sob condição e com algumas ressalvas, todos os fundos até então existentes. De outro lado, condicionou a criação de novos fundos ao prévio regramento da matéria por lei complementar, como preconiza o artigo 165, § 9, II da Constituição Federal. Veja abaixo tais dispositivos citados:

 

Art. 36. Os fundos existentes na data da promulgação da Constituição, excetuados os resultantes de isenções fiscais que passem a integrar patrimônio privado e os que interessem a defesa nacional, extinguir-se-ão, se não forem ratificados pelo Congresso Nacional no prazo de dois anos.

 

Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

§ 9º Cabe à Lei Complementar:

II- estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.

 

Assim, como ainda não há lei complementar regulando as condições para a instituição e funcionamento de fundos, Harada diz que não é possível o legislador ordinário autorizar a instituição de um fundo específico, como o fez a Lei nº. 11.079/2004.

 

Outra violação apontada seria ao artigo 100 da Constituição Federal, que trata do modo de execução de créditos contra a Fazenda Pública. Diz o seguinte tal artigo:

 

À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. possdiz que nnto de fundos, Kiyoshiçtraçutivo estabeleceris anos.

ço atual.eiro, bens e valores p constitucional.

 

Assim, o FGP violaria tal artigo na medida em que para os parceiros privados, estes poderiam executá-lo diretamente, fugindo a regra dos precatórios, violando assim os princípios da moralidade e impessoalidade contidos no artigo 37 da Constituição Federal, consoante entende Harada.

 

Outra violação seria ao artigo 167, IV, também da Constituição Federal, que veda a vinculação de receitas de impostos a fundo, feitas algumas ressalvas. Veja o teor de tal artigo:

 

Art. 167. São vedados:

IV- a vinculação de receitas de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde e para a manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado, respectivamente, pelos arts.  198, § 2º e, 212, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo.

 

Assim, Harada diz que o legislador ordinário “partiu da equivocada premissa de que, respeitada a vedação do art. 167, IV da CF, restrita à vinculação da receita de impostos, todas as demais receitas públicas poderia ser vinculadas para a garantia de quaisquer obrigações pecuniárias contraídas pelo poder público"[17].  Desse modo, o FGP também violaria tal artigo constitucional.

 

Arrematando seu posicionamento exarado no parecer feito para a OAB/SP no sentido de entender pela inconstitucionalidade do FGP, diz o seguinte Harada sobre tal fundo:

 

Atenta contra os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da moralidade, e da publicidade (art. 37 da CF); dribla o art. 165, § 9º, II da CF e o art. 36 do ADCT; infringe o art. 167, IV da CF; contraria o princípio da quantificação dos créditos orçamentários inserto no art. 167, VII; violenta o princípio da fixação prévia das despesas que está previsto no art. 167, II. Ademais, esvazia em parte, o conteúdo dos arts. 70 e 71 da CF, que cometem ao Congresso Nacional a importantíssima missão de fiscalizar e controlar os gastos públicos, ferindo de morte o princípio da legitimidade que deve presidir o controle sob o prisma da legalidade e da economicidade da execução orçamentária e financeira.[18]

 

E diz ainda: “concluindo, ambos os incisos legais examinados (incisos I e II do art. 8º da Lei nº. 11.079/04) são manifestamente inconstitucionais.”[19]

 

Além do doutrinador Kiyoshi Harada, a professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro também entende que o FGP é inconstitucional.

 

Uma das irregularidades que Di Pietro aponta é que o artigo 18 não indicou quais as receitas que ficarão vinculadas ao FGP, o que seria uma flagrante ilegalidade.

 

Outra irregularidade seria que o artigo 17, já por nós estudado, diz que o FGP será criado, administrado, gerido e representado por instituição financeira. Todavia, Di Pietro diz que o Fundo, para ser assim considerado e existir validamente, tem que ser criado por lei que indique as receitas que ficarão vinculadas ao mesmo. Diz ainda que “o fundo é uma receita específica que a lei afasta do caixa único e vincula a um fim determinado. Sem receita vinculada, o fundo não tem existência legal.”[20]

 

Ademais, a referida professora diz ser inaceitável a previsão legal de que as autarquias e fundações públicas possam destinar uma parcela de sua receita para a constituição do FGP. Complementa dizendo que tais pessoas jurídicas da Administração Indireta se sujeitam ao princípio da especialidade, que quer significar que as mesmas estão vinculadas as finalidades para as quais foram criadas, assim, não poderiam destinar parte de suas receitas para constituir um fundo, sem autorização legislativa específica para isso. Veja abaixo o comentário na íntegra da autora:

 

Também é juridicamente inaceitável que autarquias e fundações públicas em geral, não identificadas na lei, possam destinar uma parte de sua receita e de seu patrimônio à constituição desse fundo. As entidades da Administração Indireta estão sujeitas ao princípio da especialidade, que significa a vinculação aos fins para os quais foram instituídas. Elas não podem destinar parcelas de sua receita ou de seu patrimônio a finalidade diversa, sem autorização legislativa específica. Todas elas são criadas ou autorizadas por lei, que define os seus fins, o seu patrimônio, a sua receita. Se uma ou alguma dessas entidades dispõe de bens excedentes às suas necessidades, a lei terá que especificá-las e indicar os bens transferíveis ao Fundo. Não pode ser dada uma autorização em branco às autarquias e fundações públicas em geral para destinarem verbas orçamentárias próprias, bens móveis ou imóveis ou mesmo direitos de que sejam titulares. Sem autorização legislativa específica, essa destinação caracterizaria ato de improbidade administrativa definido no artigo 10 da Lei nº 8.429, de 2-6-92. Há que se lembrar, também, que essa destinação não poderá fazer-se com infringência à Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 4-5-2000) exatamente pelo fato de tratar-se de lei complementar a que as leis ordinárias se sujeitam hierarquicamente. [21]

 

Outra crítica encetada pela referida doutrinadora é no que diz respeito à previsão contida no artigo 18, § 1º, inciso VI da Lei das PPPs. Tal inciso estipula praticamente, no entendimento de Di Pietro, a possibilidade de haver a constituição de um fundo específico dentro do FGP, em razão do fato de ele ficar destinado a garantir um contrato de parceria determinado, não podendo ser utilizado para garantir qualquer outra obrigação assumida pelo FGP. Tal inciso é complementado pelo artigo 21 da mesma lei, que versa sobre a constituição de patrimônio de afetação. Assim, a autora entende ser duvidosa a constitucionalidade de tal previsão, eis que o referido patrimônio de afetação será criado para privilegiar determinado credor, o que contrariaria os princípios da isonomia e impessoalidade, que devem sempre nortear a destinação dos recursos orçamentários.

 

Por fim, Di Pietro faz severas críticas a previsão da Lei das PPPs no que tange a possibilidade de, no caso de inadimplemento, os bens e direitos do Fundo serem objeto de constrição judicial e alienação para satisfazer as obrigações garantidas, previsão esta contida no § 7º do artigo 18 da lei citada.

 

Nessa esteira, Di Pietro diz que essa previsão legal de haver constrição e alienação dos bens do Fundo, suscitará várias impugnações na prática, pois, embora a lei diga que o FGP tem natureza privada, os bens que o compõem são de natureza pública, não perdendo tal característica pelo simples fato de ficarem vinculados ao referido Fundo. Complementa dizendo que se os bens da União, autarquias e fundações públicas são de natureza pública, e por via de conseqüência são impenhoráveis por força do artigo 100 da Constituição Federal, não perderão, como dito, essa característica se ficarem vinculados a um fundo.

 

Assim, diante dessa gama de irregularidades apontadas, Di Pietro arremata dizendo que “em resumo, a instituição do FGP depende de lei que especifique as receitas que ficarão vinculadas ao mesmo. Não pode o Fundo ser instituído com burla à norma constitucional de que decorre a impenhorabilidade de bens públicos.” [22]

 

Ainda na análise da inconstitucionalidade do FGP, importantíssimo se faz analisar a opinião de Celso Antônio Bandeira de Mello, considerado por muitos o maior administrativista brasileiro da atualidade.

 

Celso Antônio talvez seja um dos autores mais críticos com relação à Lei das PPPs, fazendo severas críticas com relação a vários dispositivos da mesma, inclusive no que pertine ao FGP. Entende tal autor, assim como Kiyoshi Harada, que tal Fundo viola os artigos 165, § 9º, II e 100, ambos da Constituição Federal. Ao criticar o artigo 8º, II, que prevê a instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei para fornecer garantias, tal como se entende ser o FGP, o autor diz que tal previsão viola o artigo 100 da Lei Maior, tal como entende os doutrinadores acima esposados, bem como viola outros princípios constitucionais. Veja o que diz tal autor:

 

De resto, a utilização de tais fundos em benefício de parceiros privados ou de seus financiadores, se não estivesse constitucionalmente obstada pela razão exposta, estaria embargada por outro obstáculo constitucional. É que, ao privilegiá-los no confronto com todos os restantes credores do Poder Público, ficariam agredidos, à força aberta, o princípio da igualdade, consagrado no art. 5º, caput, bem como os princípios da impessoalidade e da moralidade, impostos pelo art. 37 da Constituição. [23]

 

Outro doutrinador que também critica certas disposições do FGP é Toshio Mukai, que assim sintetiza o seu entendimento:

 

O que a lei, em várias passagens, demonstra é que se trata de conceder à iniciativa privada a oportunidade de ganhar muito dinheiro à custa de nenhum ou quase nenhum risco. É o capitalismo de Estado a favor dos parceiros privados e, ainda assim, de poucos que terão esse privilégio. [24]

 

Um outro autor que entende que o FGP contraria dispositivos da Lei Maior é Diógenes Gasparini, que também entende que a instituição ou utilização de fundos especiais exige previsão em lei, sendo que essa ainda não existe, o que atrasaria a implantação das PPPs no âmbito federal.[25]

 

Assim, vislumbra-se claramente que a maior parte da doutrina pátria entende que o FGP viola dispositivos da Constituição Federal, e por esse motivo seria um instituto inconstitucional.

 

2.2 ENTENDIMENTOS PELA CONSTITUCIONALIDADE DO FGP

 

Analisada a doutrina que entende ser o FGP inconstitucional, passa-se agora a análise da doutrina que entende ser tal Fundo plenamente constitucional, ou seja, que entende que tal instituto não viola nenhuma norma, nenhum dispositivo da Constituição nacional.

 

Nesse ponto, um dos maiores defensores da constitucionalidade de tal instituto é o doutrinador Carlos Ari Sundfeld, que é professor titular de Direito Administrativo da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Sundfeld foi coordenador de uma das mais importantes obras sobre parceiras público-privadas já publicadas no país, e que já foi por nós citada na presente obra. O primeiro artigo de tal obra é de autoria do próprio Sundfeld, onde o mesmo faz uma abordagem das principais características das PPPs que a Lei nº. 11.079/2004 implantou.

 

Em tal artigo, Sundfeld versa um tópico exclusivo acerca do FGP. Diz Sundfeld que o FGP é uma nova espécie de pessoa jurídica governamental federal, que foi criada para fins específicos, porém enquadrada no gênero “empresa pública”, haja vista seu capital ser inteiramente público, subscrito pelos cotistas. Afirma ainda o referido autor que a instituição do FGP observou na íntegra a exigência do artigo 37, XIX[26], da Constituição Federal, eis que sua criação foi autorizada pela Lei das PPPs (Lei nº. 11.079/2004), com a observância de todos os requisitos necessários.

 

Prosseguindo na análise do referido instituto, Sundfeld entende que a oferta de garantia pelo FGP, que caso não seja cumprida possibilitará uma execução similar a execução privada, não afronta o artigo 100 da Carta Constitucional, como sustenta a doutrina contrária, alhures analisada. Complementa o autor dizendo que a execução contra o FGP será privada, tendo em vista que privada é a sua personalidade, e consequentemente, privados são os seus bens.

 

Com relação à desafetação e a transferência de bens do domínio público para o privado, Sundfeld também estende ser tais atos lícitos, pois isto permitirá justamente a utilização de tais bens como lastro real das garantias oferecidas pelo FGP aos parceiros privados.

 

Para uma melhor compreensão do que foi por nós disposto, necessário se faz transcrever na íntegra o entendimento do professor Carlos Ari Sundfeld, que assim versa:

 

O oferecimento de garantia pelo FGP – que, não sendo por ele honrada, levará a uma execução nos moldes privados – em nada se choca com o disposto no art. 100 da CF, que submete ao regime de precatório a execução de débitos das pessoas de direito público. A execução contra o FGP será privada, porque privada é sua personalidade – e, portanto, privados são os seus bens. São lícitas a desafetação e a transferência de bens do domínio público para o privado (isto é, para o patrimônio do FGP) justamente para permitir sua utilização como lastro real de garantias oferecidas, em regime privado, pelo FGP aos concessionários. Aliás, tais desafetação e transferência são justamente o que ocorre em toda criação de empresa estatal, que fica, como se sabe, sujeita ao regime privado, inclusive quanto à execução de suas dívidas. [27]

 

Continua o referido autor dizendo que o referido instituto não cria uma execução de débitos públicos paralelo ao disposto no artigo 100 da Constituição Federal, como sustenta alguns doutrinadores. Ele diz que a execução contra o parceiro público, tanto pelo concessionário quanto pelo garantidor, será sempre a do citado artigo 100, ou seja, por meio de precatório. Porém, o que seguirá outro regime de execução é a do débito contraído pelo FGP ao prestar garantia contratual de pagamento do débito público.

 

Novamente, imperioso se faz transcrever os dizeres de Sundfeld:

 

A medida de modo algum implica a criação, por via de lei, de um sistema de execução de débitos públicos paralelo ao disposto no art. 100 da CF. Isso é evidente: a execução contra o parceiro público – seja movida pelo concessionário, seja pelo garantidor – será sempre a do citado art. 100. O que se submete a outro regime é a execução do débito contraído por uma pessoa privada – o FGP – ao prestar contratualmente uma garantia de pagamento de débito público. Evidentemente, o uso dessa solução está circunscrito às possibilidades patrimoniais da empresa pública FGP, não podendo se generalizar. Por isso, descabe falar em burla à norma constitucional. [28] (grifo nosso)

 

Assim, para Carlos Ari Sundfeld, o Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas (FGP) não viola o artigo 100 da Constituição Federal ou qualquer outro dispositivo da Carta de 1988, sendo o mesmo por isso, constitucional.

 

A doutrinadora Ariane Catenaci de Lima, em artigo publicado pela Revista de Direito Público da Universidade Estadual de Londrina, também entende pela constitucionalidade do FGP. Diz a referida autora que a instituição do FGP não afronta o artigo 165, §9º, II, da Constituição Federal, artigo este que, como visto, dispõe que cabe a lei complementar estabelecer as condições para instituição e funcionamento de fundos. A autora chega a essa conclusão dizendo que “[...] o legislador constituinte não condicionou à lei complementar a instituição do fundo, mas sim a regulamentação das condições de sua instituição e de seu funcionamento.”[29]

 

Estatui ainda Arinace que a Lei nº. 4.320 de 17 de março de 1964, lei esta que dispõe sobre normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 como lei complementar, sendo que tal lei nos artigos 71 a 74 dispõe sobre os fundos especiais, e o mencionado artigo 74[30] é bem claro ao estabelecer que a lei, sem distinguir entre lei ordinária ou complementar,  que criar o fundo especial poderá determinar normas atinentes a controle, prestação e tomada de contas. Assim, pela literal disposição do artigo 74 da lei citada, é plenamente possível lei ordinária criar fundo, tal como o fez a Lei nº. 11.079 ao instituir o FGP.

 

Arremata a citada autora dizendo “conclui-se, assim, ser infundada a inconstitucionalidade quanto à instituição do FGP pela Lei n. 11.079/2004, tendo em vista que a mesma não se submete à regra prescrita no artigo 165, § 9º, II, da CF.”[31]

 

Por fim, de tudo o que foi exposto até agora neste capítulo, pode-se concluir que quem defende a constitucionalidade do FGP é a doutrina minoritária, eis que, como já foi exposto, a grande maioria dos doutrinadores pátrios entendem ser tal instituto inconstitucional.

 

2.3 ENTENDIMENTO MAIS RAZOÁVEL NO QUE TANGE A IN(CONSTITUCIONALIDADE) DO FGP

 

Vista e analisada a grande divergência doutrinária existente em relação a (in)constitucionalidade do FGP, resta agora apontar para o entendimento que parece ser o mais razoável e seguro, de acordo com todos os preceitos administrativos e constitucionais existentes no ordenamento jurídico nacional.

 

Sendo assim, passa-se a analisar agora os principais argumentos apontados por alguns doutrinadores que defendem a inconstitucionalidade do FGP, a fim de verificar se os mesmos são realmente plausíveis ou não.

 

Nessa esteira, um dos mais fortes argumentos apontados pela doutrina que defende a inconstitucionalidade do FGP é a violação ao artigo 165, §9º, II, da Constituição Federal. Como já foi dito várias vezes, tal dispositivo estatui que somente lei complementar poderá estabelecer condições para a instituição e funcionamento dos fundos. Sendo assim, como até o presente momento não há a referida lei complementar, tal doutrina sustenta que não poderia a Lei nº. 11.079/2004, que é de natureza ordinária, ter criado o FGP, padecendo, portanto, de nítida inconstitucionalidade.

 

Em que pese tal entendimento, que a primeira vista parecer ser bem contundente, não merece o mesmo prosperar.

 

Merece guarida neste aspecto o entendimento já citado da doutrinadora Ariane Catenaci de Lima, que por outras palavras, afirma que cabe a lei complementar estabelecer condições para a instituição e o funcionamento dos fundos, mas que a instituição do fundo propriamente dito pode se dá por meio de lei ordinária. Não se trata aqui de um mero jogo de palavras, mas de uma interpretação literal do que tal dispositivo versa.

 

Ainda nesse ponto, a Lei nº. 4.320/1964, também já vista, foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 e estabelece que cabe à lei, não distinguindo entre lei complementar e ordinária, disciplinar a instituição de fundo.

 

Por último, há um outro argumento contundente que afasta essa suposta inconstitucionalidade. Ainda que se entenda que a instituição de fundo depende de lei de natureza complementar, lastreado no artigo 165, §9º, II, da Constituição pátria, relevantíssimo se faz asseverar que tal exigência refere-se a fundos especiais, e não a todo e qualquer tipo de fundo, eis que objetiva limitar a utilização daqueles fundos, também chamados de orçamentários, evitando o desrespeito ao princípio da unidade finalística do orçamento.

 

Para entender melhor essa questão acima posta sobre os diferentes tipos de fundo, necessário se faz observar abaixo as palavras da doutrinadora Fabiana Andrada Rudge Braga, que entende que um fundo é:

 

[...] a reunião de bens e direitos, formando um patrimônio, que se propõe a uma específica destinação, a ser gerido por um administrador. Mas o que difere os diversos tipos de fundos é a finalidade que cada qual se propõe a concretizar e em razão da qual os seus investidores decidem por realizar a dotação de bens. No caso do fundo do mercado financeiro, a finalidade é o investimento, com parceiros que se unem em condomínio para uma aplicação conjunta dos recursos, unindo esforços financeiros e maximizando os ganhos. No fundo especial, ou orçamentário, a finalidade é a vinculação de determinadas receitas, para reunião no fundo, com vistas à execução de um determinado objeto. Através dele, o Poder Público executa políticas públicas, que se viabilizam através das receitas públicas vinculadas ao objeto específico de cada fundo.[32]

 

Assim, não há que se confundir o FGP com o fundo de mercado financeiro ou com o fundo especial, haja vista que ele não objetiva investimento de recursos, tampouco a execução de um objeto por meio de vinculação de receitas. Nesse sentido, arremata a retromencionada doutrinadora dizendo que o FGP:

 

[...] pressupõe a transferência (disposição, alienação) de determinados bens e direitos do erário público a um patrimônio autônomo e privado – respeitadas, naturalmente, as normas de direito financeiro, os limites orçamentários e a Lei de Responsabilidade Fiscal -, para servir, no limite das contas integralizadas, de garantia à execução de determinadas, dívidas líquidas e certas, do Poder Público em parceria com a iniciativa privada. No FGP, a finalidade é a prestação de garantia de obrigações contraídas pelo Poder Público.[33]

 

Assim, pelos motivos alhures expostos, não há que se falar em violação ao artigo 165, §9º, II, da Constituição Federal em razão da instituição do FGP pela Lei nº. 11.079/2004, eis que o mesmo não se submete a tal regra constitucional.

 

Um outro argumento forte que costumeiramente é apontado pela doutrina que entende ser o FGP inconstitucional, é dizer que o mesmo viola o artigo 100 da Lei Maior. Todavia, também será abaixo demonstrado que o mesmo é insubsistente.

 

Como é de sabência acadêmica, os bens públicos são impenhoráveis e insuscetíveis de sofrer qualquer modalidade de apoderamento forçado, sendo assim, a forma pela qual os credores da Administração Pública obtêm seus créditos é a dos precatórios, na ordem de suas apresentações, consoante dispõe o referido artigo 100.

 

Sendo assim, alguns autores entendem que a prestação de garantias pelo FGP aos parceiros privados violaria o artigo 100 da Carta Constitucional, por estabelecer uma outra forma de execução que não àquela dos precatórios, criando uma situação mais benéfica para certa classe de credores, o que por via de conseqüência violaria os princípios da moralidade e impessoalidade cravados no artigo 37 também do texto constitucional.

 

Porém, o oferecimento de garantias pelo FGP é plenamente constitucional, não confrontando o artigo 100 da Constituição Federal. Veja, é óbvio que as execuções contra a Administração Pública são e deverão continuar sendo feitas nos moldes do dito artigo constitucional, ou seja, por meio de precatórios. Todavia, no tocante a prestação de garantias e a eventual execução das mesmas em se tratando de parcerias público-privadas no âmbito federal, nota-se que não será a Administração Pública quem será executada, mas sim o FGP, ente de natureza privada, e não pública. Ora, se tal ente tem personalidade de direito privado, deverá ser executado nos moldes das execuções privadas, que não guarda similaridade com os precatórios, como foi bem exposto por Carlos Ari Sundfeld, alhures transcrito.

 

Ainda nesse diapasão, não há que se falar em violação aos princípios da moralidade e impessoalidade, justamente pelo fato de a prestação de garantias e a sua conseqüente execução das mesmas seguir os moldes do direito privado, e não do direito público.

 

Aproveitando o ensejo, também não há que se falar que os bens transferidos ao FGP continuam tendo natureza pública, como sustenta Di Pietro. Plausível é o entendimento já exposto de Carlos Ari Sundfeld, entendendo ser lícita essa transferência de bens dos parceiros federais ao FGP, passando os mesmos a terem natureza privada. Todavia, há de se dizer que tal transferência deve observar os ditames das normas de direito financeiro, os limites orçamentários e a Lei de Responsabilidade Fiscal, como bem afirma a doutrinadora Fabiana Braga, alhures transcrita.

 

Quanto a outro argumento pela inconstitucionalidade do FGP, qual seja, a impossibilidade de autarquias e fundações públicas destinarem uma parte de seu patrimônio para a constituição de tal fundo, por estarem sujeitas ao princípio da especialidade, ou seja, as mesmas estariam vinculadas a finalidade para a qual foram criadas, também não merece prosperar.

 

Veja, o fato de tais pessoas jurídicas da Administração Pública Indireta estarem vinculadas às finalidades para as quais foram criadas, não impede as mesmas de, caso estiverem com sobra de receita, destinarem uma parcela da mesma para a constituição do FGP, sendo que tal ato trará benefícios para elas mesmas, eis que no futuro poderão contratar parcerias público-privadas para uma melhor consecução de seus fins, inclusive prestando garantias sólidas por meio do FGP, que as mesmas outrora ajudaram a criar. Ou seja, ajudando a criar o FGP, as autarquias e fundações públicas federais poderão se valer do mesmo para prestarem garantias quando contratarem parcerias, sendo que isso poderá beneficiar e muito as mesmas no desenvolvimento de suas atividades.

 

Se mesmo assim ainda não se entender pela possibilidade acima exposta, na pior das hipóteses, deverá ser criada uma lei específica estipulando quais bens das autarquias e fundações públicas federais serão transferidas ao FGP. Porém, ainda assim, restará legal e lícita a disposição do artigo 16 da Lei das PPPs, eis que a mesma faz uma previsão genérica acerca de tal possibilidade, devendo uma lei específica estipular os reais termos em que tal participação se dará.

 

Também não há que se falar que o FGP seria inconstitucional em razão do fato de esvaziar em parte o conteúdo dos artigos 70 e 71 da Constituição Federal, como sustenta Kiyoshi Harada acima visto, que entende que a constituição do Fundo impossibilitaria que houvesse controle sobre o mesmo por parte do Poder Legislativo.

 

No que diz respeito ao FGP, nada impede que, em certa medida, o mesmo sofra controle por parte de todos os Poderes da União, ou seja, Executivo, Judiciário e Legislativo. Veja, com relação ao controle por parte do Poder Executivo, o artigo 16, §6º da Lei nº. 11.079/2004, que já foi analisado nesta obra, estatui que para haver integralização de bens no FGP, deverá ser feita prévia avaliação seguida de autorização específica do Presidente da República, por proposta do Ministro da Fazenda. Ora, se para haver integralização de tais bens a autorização do Presidente da República, que é o chefe máximo do Poder Executivo no país, se faz imprescindível, é óbvio que há aí um certo controle sobre os atos de integralização do FGP. Por óbvio que o Presidente da República não autorizará a mencionada integralização se constatar alguma irregularidade na avaliação dos bens ou em algum outro aspecto de tal procedimento que possa acarretar danos ao erário público e a população como um todo.

 

De outro lado, há a o princípio da inafastabilidade da jurisdição consagrado como garantia fundamental do cidadão no artigo 5º, inciso XXXV, da Lei Maior, que diz que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;” Assim, se algum cidadão entender que a existência do FGP acarreta algum dano ao erário público, ou qualquer outro tipo de dano, poderá ajuizar uma ação no Poder Judiciário, tal como a ação popular, prevista no inciso LXXIII[34] do também artigo 5º da Constituição Federal, suscitando tal questão. Nesse passo, também aqui, seria possível dizer que o Poder Judiciário poderá exercer, se devidamente provocado, um certo controle sobre os atos do FGP.

 

Já quanto ao Poder Legislativo, a Lei nº. 11.079/2004 em nenhum momento diz que o FGP não poderá sofrer o seu controle. Assim, nada impede que o mesmo sofra controle pelo Poder Legislativo, com o auxílio do Tribunal de Contas da União, nos termos do artigo 71 da Constituição pátria.

 

Diante de todos as circunstâncias e argumentos que foram aqui suscitados e analisados, chega-se a conclusão que não há nenhuma irregularidade ou óbice à instituição do FGP pela Lei das PPPs. Todos os principais argumentos levantados pela doutrina que entende ser o FGP inconstitucional foram aqui desmistificados, não podendo os mesmos persistir.

 

Ora, a criação do FGP não pretender burlar as leis de direito econômico, financeiro e administrativo as quais os entes públicos devem seguir. Tal instituto é somente uma forma de prestação de garantias aos parceiros privados que firmarem contratos de PPPs com os parceiros públicos federais.

 

Como já foi analisado no momento oportuno, o valor mínimo de celebração de contrato de parceria público-privado é de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), ou seja, um valor altíssimo, que acarretará um vultuoso investimento por parte do parceiro privado. Ora, nenhum parceiro privado terá a coragem de celebrar um contrato de PPP com o ente público, que envolva um valor exorbitante, se não receber uma forma de garantia, ou seja, se não tiver um meio alternativo de receber as suas contraprestações caso o parceiro público fique inadimplente.

 

Soma-se ao que foi dito no parágrafo anterior a circunstância de haver no cenário mundial, inclusive no Brasil, uma grave crise financeira que se arrasta desde o fim de 2008. A falta de crédito no mercado, a grande oscilação da economia e a onda de desemprego, somadas a falta de confiança e a incerteza do fim da crise, são fatores que diminuem em muito qualquer chance de haver grandes investimentos por parte das empresas privadas em qualquer segmento da economia. Ora, se num estágio econômico-social como esse, já é difícil um parceiro privado contratar PPP com os entes públicos tendo formas de garantia, seria praticamente impossível tal prática se esse parceiro não tivesse nenhuma garantia a seu favor. 

 

Ademais, até o presente momento, não se tem conhecimento do ajuizamento de nenhuma Ação Direta de Inconstitucionalidade ou outra ferramenta legal que suscitasse a inconstitucionalidade do FGP. Ao contrário, como foi exposto no tópico 4.18, a administração do FGP ficou incumbida ao Banco do Brasil S.A, sendo inclusive que o mesmo já está operando normalmente desde 27/01/2006, quando houve a primeira integralização de cotas.

 

Assim, diante de tudo o que foi explanado nesta obra, pode-se afirmar que o entendimento mais razoável no que tange ao Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas é aquele que prima pela sua constitucionalidade, ou seja, que entende que a instituição do mesmo por parte da Lei nº. 11.079/2004 foi perfeitamente lícita, não violando nenhum dispositivo da Constituição Federal promulgada em 05 de outubro de 1988.

 

3. CONCLUSÃO

 

Ante tudo o que foi minuciosamente esposado alhures, necessário se faz reforçar novamente que o entendimento que parece ser o mais razoável é aquele que preza pela constitucionalidade do FGP, eis que o mesmo não viola nenhum dispositivo da Constituição Federal de 1988, e nesse passo, poderá ser amplamente utilizado pelos parceiros público federais para prestarem garantias aos parceiros privados nos contratos de PPPs que celebrarem, sempre buscando melhor alcançar os interesses públicos.

 

4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

1) BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil promulgada de 05 de outubro de 1988.

 

2) BRASIL. Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.

 

3) BRASIL. Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

4) BRASIL. Lei nº. 9.074 de 07 de julho de 1995.

 

5) BRASIL. Lei nº. 11.079, de 30 de dezembro de 2004.

 

6) BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 23ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007.

 

7) BLANCHET, Luiz Alberto. Parceiras Público-Privadas. Comentários à Lei 11.079, de 30 de dezembro de 2004. 1ª edição. Curitiba: Juruá, 2006.

 

8) BRAGA, Fabiana Andrada do Amaral Rudge. PPP: o Fundo Garantidor, a Execução das Garantias e a Compatibilidade com o Sistema Constitucional de Precatórios. Revista de Direito da Associação dos Procuradores do Novo Estado do Rio de Janeiro, v. XVII, Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2006.

 

9) CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 19ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2008.

 

10) DE LIMA, Ariane Catenaci. A (in) constitucionalidade da execução das garantias integrantes do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas. Disponível em: <http://www2.uel.br/revistas/direitopub/pdfs/VOLUME_2/num_1/ARIANE%20CATENACI.pdf.> Acesso em 02/04/2009.

 

11) DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 20ª ed. São Paulo: Atlas, 2007.

 

12) ______________________. Parcerias na Administração Pública. Concessão, Permissão, Franquia, Terceirização, Parceria Público-Privada e outras formas. 6ª ed. São Paulo: Atlas, 2008.

 

13) FREITAS, Juarez. Parcerias Público-Privadas (PPPs): Características, Regulação e Princípios. IN: Revista Interesse Público, n 29. Porto Alegre. 2005.

 

14) GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

 

15) HARADA, Kiyoshi. Inconstitucionalidade do Fundo Garantidor das Parcerias Público-Privadas. Art. 8º da Lei nº 11.079/04. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 597, fev. 2005. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/pecas/texto.asp?id=615>. Acesso em: 20 de agosto de 2008.

 

16) JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2005.

 

17) ____________________. Teoria geral das concessões de serviço público. São Paulo: Dialética, 2003.

 

18) MARINELA, Fernanda de Souza Santos. Direito Administrativo. Salvador: Jus Podivm, 2005.

 

19) MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 22ª ed. São Paulo: Malheiros, 1997.

 

20) MILESKI, Hélio Saul. Parcerias Público-Privadas: Fundamentos, Aplicação e Alcance da Lei, Elementos Definidores, Princípios, Regras Específicas Para Licitações e Contratos, Aspectos Controvertidos, Controle e Perspectivas de Aplicação da Lei nº. 11.079, de 30.12.2004. In: Revista Bimestral de Direito Público Interesse Público - Ano VI, nº. 29, janeiro/fevereiro de 2005 - Porto Alegre, Notadez: 2005.

 

21) MONTEIRO, Vera. PPP- Aspectos Fiscais. In SUNDFELD, Carlos Ari. (Coord). Parcerias Público-Privadas. 1ª ed, 2ª tiragem. São Paulo: Malheiros, 2007.

 

22) MOTTA, Carlos Pinto Coelho. Eficácia nas Licitações e Contratos. 10ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2005.

 

23) MUKAI, Toshio. Parcerias Público-Privadas. Comentários à Lei Federal nº 11.079/04, às Leis Estaduais de Minas Gerais, Santa Catarina, São Paulo, Distrito Federal, Goiás, Bahia, Ceará, Rio Grande do Sul e à Lei Municipal de Vitória/ES. 1ª ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2005.

 

24) PORTO NETO, Benedicto. Licitação para Contratação de Parceria Público-Privada. In SUNDFELD, Carlos Ari. (Coord). Parcerias Público-Privadas. 1ª ed, 2ª tiragem. São Paulo: Malheiros, 2007.

 

25) SUNDFELD, Carlos Ari (Coord). Parcerias Público-Privadas. Guia Jurídico das Parcerias Público-Privadas.1ª ed, 2ª tiragem. São Paulo: Malheiros, 2007.

 



[1] BLANCHET, Luiz Alberto. Parceiras Público-Privadas. Comentários à Lei 11.079, de 30 de dezembro de 2004. 1ª edição. Curitiba: Juruá, 2006, pág. 91, 92.

 

[2] SUNDFELD, Carlos Ari (Coord). Parcerias Público-Privadas. Guia Jurídico das Parcerias Público-Privadas.1ª ed, 2ª tiragem. São Paulo: Malheiros, 2007, pág 42.

 

 

[3] BLANCHET, op.cit. pág. 93, nota 1.

[4] Este também é o entendimento do professor Luis Alberto Blanchet. Para melhor compreensão do tema, vide BLANCHET, op. cit. pág. 95, nota 1.

 

[5] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 20ª ed. São Paulo: Atlas, 2007, pág 301.

[6] “Nos atos constitutivos e nas assembléias de sociedades de economia mista e outras entidades de cujo capital participe o Tesouro Nacional.”

[7] Vide § 2º do artigo 18 da Lei 11.079/2004.

 

[8] Vide o § 3º do artigo 18 da Lei 11.079/2004.

 

[9] Vide § 6º do artigo 18 da Lei 11.079/2004.

[10] Vide artigo 20 da Lei 11.079/2004.

[11] “Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I- do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;”

 

[12] “II- do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral da previdência social de que trata o art. 201;”

 

[13] “A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo.”

[14] Informações disponíveis no seguinte link: <http://www.bb.com.br/docs/pub/gov/dwn/NEDemCont2007.pdf>. Acesso em 06/04/2009.

[15] HARADA, Kiyoshi. Inconstitucionalidade do Fundo Garantidor das Parcerias Público-Privadas. Art. 8º da Lei nº 11.079/04. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 597, fev. 2005. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/pecas/texto.asp?id=615>. Acesso em: 20 de agosto de 2008.

 

[16] HARADA. op.cit. nota 15.  

[17] HARADA. op.cit. nota 15.

 

[18] HARADA. op.cit. nota 15 .

 

[19] HARADA. op.cit. nota 15.

 

[20] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Parcerias na Administração Pública. Concessão, Permissão, Franquia, Terceirização, Parceria Público-Privada e outras formas. 6ª ed. São Paulo: Atlas, 2008. pág. 161.

 

[21] DI PIETRO, op.cit, pág. 161. nota 20.

 

 

[22] DI PIETRO, op.cit, pág. 163. nota 20.

 

[23] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 23ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007. pág. 761.

 

[24] MUKAI, Toshio. Parcerias Público-Privadas. Comentários à Lei Federal nº 11.079/04, às Leis Estaduais de Minas Gerais, Santa Catarina, São Paulo, Distrito Federal, Goiás, Bahia, Ceará, Rio Grande do Sul e à Lei Municipal de Vitória/ES. 1ª ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2005. pág. 33.

 

[25] GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005, pág. 389.

[26] “XIX- somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;”

[27] SUNDFELD, op.cit, pág. 43 e 44. nota 2.

 

[28] SUNDFELD, op.cit, pág. 44. nota 2. 

 

[29] DE LIMA, Ariane Catenaci. A (in) constitucionalidade da execução das garantias integrantes do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas. Disponível em: <http://www2.uel.br/revistas/direitopub/pdfs/VOLUME_2/num_1/ARIANE%20CATENACI.pdf.> Acesso em 02/04/2009.

 

[30] “Art. 74. A lei que instituir fundo especial poderá determinar normas peculiares de contrôle, prestação e tomada de contas, sem de qualquer modo, elidir a competência específica do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.”

 

[31] DE LIMA. op.cit. nota 29.

[32] BRAGA, Fabiana Andrada do Amaral Rudge. PPP: o Fundo Garantidor, a Execução das Garantias e a Compatibilidade com o Sistema Constitucional de Precatórios. Revista de Direito da Associação dos Procuradores do Novo Estado do Rio de Janeiro, v. XVII, Rio de Janeiro: Lumen Júris, pág. 226, 2006.

 

[33] BRAGA. op.cit. pág. 226. nota 32.

[34] “LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;”

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