Outros artigos do mesmo autor
O julgamento dos Planos Econômicos deve ficar para depois das eleiçõesDireito Civil
Perdi a comanda na balada, e agora?Direito do Consumidor
Outros artigos da mesma área
DIFERENÇA ENTRE O DIVÓRCIO E SEPARAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO LEGISLADOR
USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA: MEIO IDEALIZADOR À FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE
PRINCIPAIS ALTERAÇÕES DO ANTEPROJETO DE LEI DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)
Modalidades de obrigações: obrigações de fazer e de não fazer
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE TRANSEXUAL E UTILIZAÇÃO DO NOME SOCIAL EM DOCUMENTO DE IDENTIDADE
Responsabilidade Civil: Conceitos e Elementos
Seguro Prestamista - Considerações e Vantagens
Texto enviado ao JurisWay em 08/09/2014.
Última edição/atualização em 10/09/2014.
Indique este texto a seus amigos
Se antes dos anos 90, seu nome fosse veiculado na imprensa, seja para o bem, seja para o mal, bastavam semanas ou, até mesmo, dias para que tudo fosse esquecido e você voltasse ao anonimato. Somente com acesso a arquivos físicos é que seria possível relembrar tais acontecimentos.
Acontece que, hoje em dia, mesmo passados dez ou vinte anos, basta uma rápida pesquisa de seu nome nos diversos buscadores disponíveis na internet para que, imediatamente, eventual notícia datada de anos atrás surja como se atual fosse.
Não há dúvidas de que, em razão da onipresença digital, aquela capacidade de esquecer ou fazer esquecer o passado está com os dias contados. Para os mais pessimistas, já não há mais como passar despercebido. A exposição é inevitável.
E foi exatamente contra esta inevitabilidade que um cidadão espanhol, que teve o nome divulgado por um jornal em notícia que tratava de leilão de uma casa que ele perdeu por endividamento que supostamente já havia sido resolvido, ajuizou ação em face do Google, para que tal buscador fosse compelido a não mais apresentar links para conteúdos que tratavam do assunto quando o seu nome fosse procurado.
Ocorreu que, para a surpresa de muitos, o Tribunal de Justiça da União Europeia, a mais alta corte daquele continente, acolheu tal pedido, reconhecendo, assim, o direito para que não apareçam mais nas pesquisas efetuadas em seu nome junto ao Google e aos demais sites de buscas na internet com escritório naquele continente, os fatos que, embora verdadeiros e legitimamente publicados à época, seu conhecimento público e indiscriminado já não se justifique.
E para tanto, não será necessária uma ação judicial. Basta que a pessoa faça a solicitação junto ao próprio site de buscas.
Importante registrar que tal decisão não se aplica, tão somente, àquele cidadão espanhol autor da ação, mas a todos os europeus que se julguem na mesma situação.
No entanto, o Tribunal ressaltou que os sites de busca não serão obrigados a acatar todos os pedidos de retirada de conteúdo. Os pedidos deverão ser analisados caso a caso e a retirada dependerá da natureza da informação e de sua gravidade para a vida privada do solicitante.
Outro ponto relevante, quanto à decisão em questão, é que o Tribunal Europeu só se manifestou sobre os casos de pesquisa do nome da pessoa, deixando de lado as situações em que eventual pesquisa seja realizada sobre outra expressão que possa levar ao mesmo resultado. Por outras palavras: o site de busca é obrigado a bloquear notícia sobre o acidente ocasionado pelo Fulano de Tal que dirigia embriagado na Avenida Afonso Pena, quando houver pesquisa com a expressão “Fulano de Tal”, no entanto, não há a obrigatoriedade de bloqueio quando a pesquisa for realizada usando-se as expressões “motorista embriagado, acidente, Avenida Afonso Pena”.
No Brasil, o chamado “direito ao esquecimento” não é novidade ao Poder Judiciário. Isto porque, de acordo com a página do Google, o Brasil é o segundo país em número de ordens judiciais para impedir acesso a conteúdo da internet, perdendo, apenas, para os Estados Unidos.
Tanto é assim que o “direito ao esquecimento” foi debatido na VI Jornada de Direito Civil, realizada em março de 2013 pelo Centro de Estudos do Judiciário do Conselho da Justiça Federal, dando, assim, origem ao Enunciado 531, segundo o qual "a tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento".
Além disso, diversos são os precedentes judiciais determinando que provedores de internet retirem desta, determinado conteúdo considerado ofensivo e que, até então, poderiam ser acessados livremente, prolongando, assim, os danos e ofensas.
Acontece que, para muitos, o entendimento exarado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia é, claramente, uma forma de censura, vez que aquele Tribunal não proibiu a difamação de uma determinada pessoa. Pelo contrário, acabou por impedir o acesso a um fato ou situação que realmente ocorreu. Daí porque a preocupação de que este entendimento seja seguido no Brasil.
Independentemente da posição adotada, há uma certeza: o “direito ao esquecimento” não pode constituir um empecilho à liberdade de imprensa, sob pena de tornar impraticável a atividade jornalística, em prejuízo de toda a sociedade.
Ora, privilegiar o “direito ao esquecimento” sem as cautelas de praxe, ou seja, sem o exame cuidadoso das circunstâncias é atitude temerária, que pode abrir brechas à censura.
Nenhum comentário cadastrado.
Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |