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LIMITES DO ESTADO- DIREITOS CONSTITUCIONAIS


Autoria:

Ana Mônica Nascimento Araujo


estudante de direito 8º período. estagiária do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

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Texto enviado ao JurisWay em 07/11/2013.



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INTRODUÇÃO

 

 

O Estado dispara o discurso do bem comum, mas o verdadeiro intuito é impor padrões comportamentais, exaurindo o poder de decisão cujo cunho é estritamente pessoal e irrevogável.

 

Aludindo os princípios constitucionais, o Estado intervém na vida social como um opressor ideológico, distanciando-se de seu caráter original. Estreitando a liberdade, o direito a cidadania e estabelecendo a conduta de cada individuo. Tornado-se questionável a premissa de que todo poder emana do povo, o Estado intitula seu poder coercitivo ante a sociedade, fragilizando seu poder civil.

 

Através do aparato legal, o Estado justifica a supressão. Utilizando o raciocínio de que a norma depende essencialmente da anormalidade, de que a exceção condiciona a regra. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1.0       Direito de Personalidade e Personalidade Jurídica e os Limites do Estado.

 

A personalidade é um atributo do ser humano e o acompanha por toda a sua vida, é a capacidade de direito ou de gozo da pessoa de ser titular de direitos irrenunciáveis e intransmissíveis, independente de seu grau de discernimento, em razão de direitos que são relevantes à natureza humana e em sua dispersão para o mundo exterior, como a existência da pessoa natural termina com a morte, somente com esta cessa a sua personalidade, a personalidade não é um direito, de modo que seria errôneo afirmar que o ser humano tem direito à personalidade.

Vejamos alguns direitos irrenunciáveis e intransmissíveis:

 

        Nome: O direito ao nome é parte integrante dos direitos da personalidade, não pode ele ser empregado por outrem em publicações e representações que o exponham ao ridículo, ainda quando não haja a intenção difamatória, somente com autorização da pessoa o seu nome pode ser divulgado.

 

        Identidade: Constitui-se num conjunto de caracteres que, delimitados legalmente, tornam a pessoa ou um bem individuado e particularizado, diferenciando-o dos demais, e como tal sujeito a direitos e/ou deveres.

 

        Imagem: Conforme tutelada no artigo 20 do código civil de 2002 quando a utilização, exposição ou publicação da imagem pessoal se destinar a fins comercias ou atingir a honra e a moral caberá indenização, salvo se houver autorização da própria pessoa.

 

        Liberdade: Liberdade é um estado que confere plenos poderes ao indivíduo e pode ser usada de várias formas, porém, se bem entendida, por si só criará limites e regras que tornarão a convivência entre os homens harmoniosa, gratificante e produtiva, entretanto não se pode confundir liberdade com libertinagem.

 

        Honra: O mais expressivo dos direitos de personalidade pois significa integridade, dignidade pessoal, reputação, virtude, que toda pessoa procura manter no convívio social, ou seja é um sentimento de respeito a si mesma.

 

        Intimidade: Este direito que preserva-nos do conhecimento alheio, reserva-nos a nossa própria vivência. Consiste ainda na vontade que tem cada indivíduo de impedir a intromissão de estranhos na sua vida privada e familiar, assim como de impedir-lhe o acesso a informações sobre a privacidade de cada um, e também impedir que sejam divulgadas informações sobre esta área da manifestação existencial do ser humano.

 

A personalidade é que apóia os direitos e deveres da pessoa, é o objeto de direito, é o primeiro bem da pessoa, que lhe pertence como primeira utilidade, o direito de personalidade procede a partir do nascimento do indivíduo, para que ela possa ser o que é, para sobreviver e se adaptar às condições do ambiente em que se encontra, e um desses direito é a intimidade/privacidade.

 

A constituição brasileira declara que: “[...] são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra, a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”, conforme Art. 5º - X.

 

A intimidade e a vida privada são fundamentadas na constituição brasileira como valores humanos, na condição de direito individual e para tanto em defesa deste direito fundamental nos preocupamos em preservá-las do conhecimento de terceiros.

 

A intimidade deve ser preservada ante a necessidade das pessoas de manterem afastados do público aquilo que lhe é mais íntimo, muitas vezes por vergonha de expor suas fraquezas, imperfeições, limitações de conhecimento e falta de habilidade, e até porque certos modos de vida podem sofrer reprovação social, daí o sentimento de vergonha que é desencadeado pela expectativa, segundo os valores sociais e desaprovação de outras pessoas.

 

Neste sentido, Edson Ferreira da Silva, traz o seguinte conceito:

 

O direito à intimidade consiste no poder jurídico de subtrair do conhecimento alheio e de impedir qualquer forma de divulgação de aspectos da nossa existência que de acordo com os valores sociais vigente interessa manter sob reserva.”

Silva, Edson Ferreira da Direito â intimidade. São Paulo: Oliveira Mendes 1998, p.2

 

Assim, em defesa e proteção dos aspectos e escolhas pessoais, os quais as pessoas querem manter longe do conhecimento público é que a constituição inclui como direito fundamental o direito à intimidade.

 

Dando continuidade a esta esfera de coerção e direitos subjetivos, a personalidade jurídica é uma criação do Direito, para que o indivíduo seja considerado pessoa, ou seja, possibilidade de uma pessoa realizar atos na vida civil como, por exemplo: casar, votar, constituir empresa etc... e, portanto, tenha direitos e obrigações.

 

O Estado é, no entanto uma limitação de poderes e os indivíduos abriram mão de uma parte de sua liberdade plena para se submeterem a um poder maior em função do bem comum, este age como um controlador de seus membros pois através das informações jurídicas dos cidadãos possuem informações  tais como endereços, números de documentos, quantidade de filhos, quantidade de imóveis , renda familiar, e  estas informações podem ser obtidas, por exemplo, quando uma pessoa faz a sua declaração de imposto de renda, que é uma obrigação.

Ou seja, o Estado intervém de modo coercivo sobre os cidadãos e estes devem agir conforme suas regras, apenas quando extingue a personalidade civil/jurídica, ou seja, quando a pessoa vem a falecer,conforme art. 6º do código civil, é que não é mais necessário obedecer tais regras.

 

2.0 A relevância desses conceitos com o princípio da dignidade humana.

 

O princípio da dignidade da pessoa humana nasce para proteger o ser humano, mantendo e garantindo o viver com dignidade, e o respeito recíproco, o ser humano é titular de direitos que devem ser respeitados pelo Estado e por seus semelhantes.

 

 

“O princípio da dignidade da pessoa humana surge como uma conquista em determinado momento histórico. Trata-se de tutelar a pessoa humana possibilitando-lhe uma existência digna, aniquilando os ataques tão frequentes à sua dignidade”. Pelegrini ( 2004, p.05)

 

Conforme exposto acima, o ser humano para ter uma vida digna precisa ter seus direitos atendidos, ter a sua vida íntima preservada, ter seus direitos fundamentais assegurados através da constituição, tais como a integridade física, compreendendo: vida, alimentos, próprio corpo, integridade intelectual, compreendendo: liberdade de pensamento, autoria científica, literária e artística e, por fim; integridade moral, compreendendo: honra, segredo profissional, segredo doméstico, direito de autor, identidade familiar, pessoal e social.

 

Em síntese, avaliamos que para a pessoa é essencial ter seus direitos garantidos, independente de qualquer condição seja de nacionalidade, sexo, religião, posição social, para que possa estabelecer o tratamento legítimo e igualitário entre os indivíduos, por isso se correlaciona o direito de personalidade: que são os direitos irrenunciáveis e intransmissíveis do qual toda pessoa tem autonomia que impede de denegrir a sua imagem, este direito já nasce com o indivíduo, e a personalidade jurídica: que são os direito e obrigações adquiridas ao longo da vida, estes direitos mencionados são indispensáveis para que o ser humano tenha uma vida íntegra.

 

3.0 O excesso de atos regulatórios por parte do governo é uma afronta ao cidadão e ao país.


            Os atos regulatórios mancham a essência do indivíduo. É uma agressão privar uma pessoa de seu livre-arbítrio, de sua capacidade de decisão, de sua individualidade, seja no que diz respeito ao uso de medicamentos, ao fumo ou ao consumo de comidas gordurosas. Essa decisão pertence à subjetividade, à alma de cada um.

 

            O filósofo inglês John Locke, no século XVII, já dizia que: “nenhuma pessoa pode ser forçada a ser rica ou saudável contra a sua vontade”. Os homens devem ser entregues à própria consciência. Segundo, porque, ao tentar disciplinar a vida dos cidadãos, o governo começa a impor a sua noção de bem. Se alguém decide fumar ou beber, isso é um problema exclusivamente dessa pessoa, não é um problema do estado.


4.0 Medidas governamentais e a alienação do cidadão.


            Os brasileiros têm muito pouca consciência sobre o que está acontecendo.

 

            Vistos de forma isolada, os atos regulatórios parecem inofensivos. Quem não fuma agradece a resolução que proíbe totalmente o cigarro em locais fechados, pois se livra da fumaça incomoda da mesa vizinha num restaurante. O problema é que, por trás dessa onda politicamente correta, há uma intenção velada de impor um padrão de conduta às pessoas.

           

Houve dezenas de resoluções da Anvisa com o espírito de faça isso, não faça aquilo. Esse órgão se tornou o caso exemplar nesse aspecto. Ele se auto consagrou grande tutor do cidadão brasileiro, aquele que sabe tudo e a quem devemos obediência.


5.0 Liberdade de escolha ameaçada.


            Nos últimos anos, o governo se intrometeu em quase tudo. Recentemente, discutiu a tal Lei da Palmada. Lei que pretende disciplinar a relação entre pais e filhos. Trata-se de uma intromissão descarada na vida familiar. É o que nas palavras de DENIS LERRER ROSENFIELD chama-se de “sequestro das liberdades”.

 

 Quem ainda não condena o governo por todo esse excesso de regulamentações, decretos, normas e leis que dizem respeito à vida de cada um não percebeu que sua liberdade de escolha está ameaçada.


5.1 Exercício da liberdade de escolha.


            Um critério para medir o grau de liberdade de uma sociedade é o exercício da liberdade de escolha pelos seus cidadãos. Nas sociedades desenvolvidas economicamente e onde existe justiça social, há a consolidação das liberdades: liberdade de ir e vir, de pensamento e expressão, de imprensa e religiosa. Essas sociedades foram erguidas e mantidas a partir dos direitos de propriedade, dos direitos individuais e do livre-arbítrio. Todas as sociedades que desrespeitaram as liberdades resultaram nas democracias totalitárias.


            É preciso, no entanto, perceber que o processo regulatório em curso no Brasil já atinge vários setores da administração. Na imensa maioria dos casos, a legislação que cerceia a liberdade de escolha do cidadão não passa pelo legislador eleito pelo povo. Nossos deputados e senadores estão sendo, aos poucos, usurpados de sua função de legislar. Eles estão se tornando servos de uma legislação administrativa, criada por órgãos estatais e não via projeto de lei. Também é preciso prestar atenção às afrontas cada vez mais recorrentes à liberdade de imprensa. A Anvisa tentou proibir a publicidade de cigarro, de bebida e de alimentos. Parece inofensivo, mas sem publicidade a imprensa se torna dependente do governo, o que compromete a liberdade de expressão. Isso sem falar no direito de propriedade, cada vez mais fragilizado.


5.2 Interesses defasados dos movimentos sociais esquerdistas.

 

No Brasil existe uma violação sistemática ao direito de propriedade. O direito de propriedade é o fundamento de toda sociedade civilizada, a garantia dos contatos sociais e a base da liberdade individual. Mas no Brasil o direito à propriedade é relativizado pela função social, pela função indígena, pela função racial e pela função ambiental da terra. O que acontece é um prejuízo. Um exemplo trágico é a proliferação dos quilombolas pelo país. Por um decreto de 2003, basta uma pessoa se declarar negra e se auto-atribuir uma terra para conseguir a desapropriação da área. Até uma escola de samba pode se denominar quilombola e a ganhar o direito sobre uma propriedade, não importa se ela está localizada no interior da Bahia ou na Lagoa Rodrigo de Freitas, no Rio de Janeiro. A palavra quilombo ganhou outro significado com o único intuito de tirar a terra de seu dono para atender aos interesses de movimentos sociais esquerdistas.

 

6.0 O excesso regulatório no Brasil resultante de um processo histórico e cultural.

O lado cultural é muito forte. No Brasil, sempre houve uma pressão da população para que o governo equacione problemas que não são estatais. Muitas medidas do governo Lula já eram adotadas pelo seu antecessor. O que Lula fez foi radicalizar processos já existentes no governo de Fernando Henrique Cardoso, que também era simpático aos movimentos sociais. Em seu segundo mandato, Lula se excedeu. O presidente deu muito poder a esses movimentos e limitou cada vez mais os direitos de propriedade. O mesmo aconteceu com relação à imprensa. No governo anterior, as tentativas de cercear a liberdade de expressão ultrapassaram o limite do aceitável.

 

            A presidente Dilma Rousseff utilizou uma expressão muito apropriada para expressar sua posição. Disse que o único controle possível é o controle remoto, que o indivíduo, diante de seu aparelho de TV, utiliza para mudar de canal. Vale a liberdade de escolha.

 

            O País tem convivido com várias tentativas de sufocamento da liberdade da imprensa e dos demais meios de comunicação, apesar de o Supremo Tribunal Federal e a própria presidente da República se terem pronunciado claramente a respeito. Ocorre frequentemente que decisões do Supremo e diretrizes presidenciais simplesmente são seguidas, numa aposta dos contestatários de que conseguirão reverter esse processo via mudança da opinião pública. Manifestações dos mais diferentes tipos se multiplicam, tendo como pressuposto que algo "melhor" estaria sendo oferecido, uma espécie de "bem maior", com o objetivo de forçar o convencimento.

 

7.0 Limites do Estado em normatizar regras.

 

            Não cabe ao estado tirar de uns para dar aos outros. A desigualdade faz parte do processo de organização social. O estado deve dar as mesmas condições para todos sobressaírem e, assim, conquistarem o seu espaço.


            O Estado deve zelar para que as leis obedeçam a critérios de universalidade e não desrespeitem os direitos individuais. Leis justas são as que não estão restritas a costumes locais nem privilegiam determinados grupos. Há uma diferença entre eticidade e moralidade que deve ser levada em conta em toda essa discussão. A moralidade é do domínio da liberdade subjetiva, da consciência do indivíduo. Do ponto de vista moral, é quase impossível duas pessoas dividirem a mesma opinião sobre o que consideram "bem" ou "mal" para si mesmas. O fator ótico é a liberdade dos indivíduos concretizada por meio das instituições. A legislação deve se embasar no conceito de ético, no que é universalmente aceito como bem ou mal.


            A liberdade de escolha não se resume ao processo de eleger um presidente. Também se refere à escolha de bens materiais, de consumo, de compra e venda de um imóvel, incluindo o livre exercício de pensamento, assim como a liberdade religiosa. Não se podem dissociar o capitalismo, a propriedade, a livre escolha e o estado democrático.

 

8.0 Estado laico e liberdade religiosa.

 

Durante séculos a hierarquia opressiva da Igreja se fez presente em todos os âmbitos sociais. Atuando de forma teocêntrica, os monarcas eram considerados representantes de Deus. Somente em 1789, com a Revolução Francesa, surge o conceito de Estado laico. Ocorre então a separação entre o poder civil e a Igreja, disseminando a liberdade de crença a todos.

No Brasil o Estado laico foi instituído a partir do momento em que se torna república, acarretando na separação entre Estado e instituições religiosas, como se encontra explícito na Constituição Federal de 1988 no Art. 5º - VI:

É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e as suas liturgias;”.

 

Estabelecendo esse afastamento, temos como referencia ainda na Constituição, o Art. 19º:

 

“É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;”

 

Porém na prática o assunto ainda permanece seriamente homogêneo, ou seja, ainda nos dias atuais o conceito de Nação Laica na construção da identidade nacional, é uma idéia controversa e questionável. O país carrega uma verdade ambígua nesta dissociação.

 

9.0 Ensino religioso nas escolas públicas.

 

Partindo do preceito que o Brasil é um país laico, haja vista, que deva assumir um posicionamento neutro no que se refere a temas religiosos, no entanto o Estado favorece a ampliação do ensino religioso em instituições publicas de educação.

 

Esta é uma questão delicada, uma vez que o Estado encontra-se desvencilhado da esfera religiosa não poderia, portanto, envolver-se neste âmbito, com o fito de não mistificar seu caráter original.

 

Ainda que seja dever do Estado garantir a educação pública gratuitamente, não cabe ao mesmo implicar a cerca religiosa, tendo em vista que a educação é à base de formação do cidadão e neste ponto permeiam diversas questões complexas. Os valores éticos primordiais para a dita formação social estão na Constituição em vigor, sendo eles: soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, pluralismo político e liberdade religiosa. 

 

Os defensores do ensino religioso nas escolas públicas justificam que desta forma o Estado garante o respeito à diversidade religiosa, no entanto, sem partimos dessa premissa notamos o quão questionável é a estruturação deste ensino através de credos, diante de uma realidade em que há um significativo aumento na diversidade religiosa e o atendimento apropriado àqueles que não possuem qualquer religião.

 

Segundo a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, em seu Art. 33º, vemos:

 

O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.

§ 1° - Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores.

§ 2° - Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas, para a definição do ensino religioso
.”

 

Após nova redação da LDB em 1997, este ensino ganha um significado diferenciado, tornando-se também parte integrande da formação do cidadão, no entento, o oferecimento deste ensino não trata-se simplesmente do acrescimo de uma nova discilpina ao curriculo escolar, mas envolve na verdade questões políticas, afinal a educação desde os primordios tem o objetivo implícito de doutrinação.

 

Fica cada vez mais notório a intervenção do Estado nos âmbitos da vida pública que deveria resguardar o cidadão, mas na verdade acaba por impor a este um estreitamento em sua privacidade.

 

Grosso modo, o Estado mascara em demasia o seu implicito totalitarismo, utilizando-se de valores interpretados de forma destorcia a favor de interesses que dificilmente são benéficos a maioria da população. Deixando de lado um dos principios constitucionais em que diz que todo poder emana do povo.

 

10.0 A obrigatoriedade dos pais matricularem seus filhos na escola.

 

Ainda na questão educacional, o Estado intervém profundamente na relação familiar, principalmente ditando a conduta a qual os pais devem educar seus filhos.

De acordo com o Art.205º da Constituição Federal:

 

A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”

 

            Expresso de forma bem semelhante ao artigo acima, o Estatuto da Criança e do Adolescente faz menção ao mesmo tema em seu Art. 53º:

 

A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho.”

 

Como a norma vigente coloca a educação como obrigatoriedade, alguns pais ao interpretarem a lei, observaram então que esta educação não precisava necessariamente ser fornecida unicamente em instituições de ensino. Surge então a educação domiciliar. Segundo o deputado, Paulo Freire, defensor da modelo educacional doméstica “Deve ser um direito dos pais optarem pela modalidade educacional que considera mais adequada e eficiente para sua família.”

 

Em um caso concreto, um casal da cidade de Vargem Alegre, Minas Gerais, optou por uma educação pautada nos meios que lhes parece mais apropriado, retirando seus três filhos da escola e oferecendo aprendizado domiciliar. O designer Cleber de Andrade justifica seu posicionamento da seguinte forma:

 

O estado não tem nenhuma moral para exigir dos pais que renunciem aquilo que podem fazer de melhor para se submeter a esse lixo que o estado oferece para as famílias" e acrescenta “Aqueles que elaboram as leis colocam os filhos nas melhores escolas particulares e obrigam a maior parte da população a se submeter a todo esse lixo que chamam de educação”.

 

 

Atualmente Cleber e sua esposa devem ao Estado cerca de 6 mil reais, após várias condenações judiciais, entre elas a instauração de ação penal  pela prática do crime  de abandono intelectual, segundo o Art. 246 do Código Penal:

“Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar:”

“Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.”

Ora, se o dispositivo normativo prevê a obrigatoriedade conforme se encontra no art. anterior e a dita instrução ocorre de fato, portanto deveria ser um ato legal. Contudo é observado com clareza a liberdade do cidadão sendo fragilizada diante do poder do Estado, que analisa essa modalidade alternativa como um risco em potencial para as crianças sem acesso a vivencia escolar normatizada.

11.0 Controle Social Juventude recolhida.

 


            As medidas de controle social por parte do Estado em inúmeras cidades brasileiras vêm crescendo trágica e absurdamente. Das mais recentes, além do polêmico ato que determina internação compulsória para crianças e adolescentes usuários de crack que está sendo posto em prática no Rio de Janeiro (onde policiais recolhem jovens das ruas para os obrigarem a passar por tratamento psiquiátrico), vemos alguns municípios brasileiros adotando um toque de recolher para a juventude.


            Na Assembleia Legislativa de São Paulo, o deputado estadual Jooji Hato apresentou em agosto um projeto de lei que estabelece que será vedado aos menores de 18 anos desacompanhados de responsáveis transitar pelas ruas ou permanecer em bares, restaurantes, padarias, lan houses, cafés e etc... entre as 23h30 e as 5h. Prevê, ainda, a criação de equipes compostas por policiais civis ou militares e conselheiros tutelares que recolherão jovens que estiverem transitando pelas ruas, expostos ao que o deputado considera “situação de risco”: “ilicitude”, “comportamento impróprio para sua faixa etária”, “insalubridade”, ou “situação degradante”. Entre os exemplos estão consumo de cigarro, de álcool ou qualquer outra droga e audição de som em alto volume.

            A lei do Programa de Silêncio Urbano (psiu), a lei ante fumo, as blitz de bafômetro, a proibição de apresentação artística nas ruas, a proibição de vendedores ambulantes, internação compulsória para usuários de crack são algumas das medidas que, em diferentes graus de intensidade e sob diferentes justificativas, foram aplicadas no último período em uma série de cidades e justificam maior controle social por parte do Estado.


            Em pleno século XXI, deparamo-nos com práticas que remontam ao período medieval e ditatorial nas questões relacionadas ao direito da criança e do adolescente. Evidencia-se, nessa prática, instituto típico de estados autoritários, destinados à segregação dos extratos sociais pauperizados e, por isso mesmo, marginalizados, consubstanciando-se, pois, verdadeira limpeza social.


            Na Bahia, os municípios de São Estevão, Ipecaetá, Antônio Cardoso, Maracás e Planaltino tiveram o toque de recolher para a juventude. Chamada de “Justiça Preventiva” determina ainda que pais de jovens que forem reincidentes no descumprimento do horário para voltar par casa estarão sujeitos a multas entre R$ 1.635 e R$ 10,9 mil.


            Já em Martelândia, no Paraná, o chamado “Toque de Proteger”, proposto pela vereadora Líria Perini Carnetti e aprovado por unanimidade pela Câmara Municipal já completa quase 9 meses. O prefeito da cidade, Edson Antônio Primonnão só sancionou com entusiasmo a medida, como fez declarações públicas de como ela ajuda a complementar leis das quais se orgulha, como a proibição da narguilé (cachimbo de água de origem árabe) em locais públicos e a implantação de câmeras em pontos estratégicos da cidade.



            São ao menos 72 cidades brasileiras, em 19 estados, que já adotaram medidas de restrição de liberdade para crianças e adolescentes no período noturno. Mirassol (SP), Itapura (SP), Ilha Solteira (SP), Fernandópolis (SP), Itajuba (MG), Arcos (MG), Pompéu (MG), Mozarlândia (GO), Nova Andradina (MS), Fátima do Sul (MS) e Carambá (PR) são algumas das muitas que aplicam o toque de recolher.


            Caso seja aprovado o projeto de lei de Jooji Hato, será a primeira medida desse tipo a ser adotada em âmbito estadual, abrindo precedentes para a implantação em outros estados brasileiros. Do mesmo modo, projeto semelhante tramita na Assembléia Legislativa da Bahia desde Janeiro do ano passado. Apresentado por Hato dia 29 de agosto para as duas comissões da ALESP a qual terá de ser aprovado – Comissão de Constituição e Justiça e Redação (CCJR) e Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, da Cidadania, da Participação e das questões Sociais (CDD). Teve voto favorável na primeira (com algumas pequenas alterações) e, passando pelas duas, irá para o plenário da Assembléia. Aprovado, será encaminhado para sanção do Governador Geraldo Alckimin (PSDB).

 

            Questionado a respeito do que pretende no caso de jovens moradores de rua – que obviamente não tem como voltar para suas casas – Jooji Hato afirma que seu projeto “tornaria possível o acolhimento destas crianças e ainda ajudará na fiscalização do Bolsa Família”, pois as crianças precisam estar nas escolas para que a família receba o benefício. O deputado não entrou na questão de como será feito tal acolhimento. “O menor que não se identificar será conduzido ao Conselho Tutelar, em último caso para uma delegacia”, ressalta. Quanto à necessidade de policiais (civis ou militares) na composição da ronda, limitou-as a dizer que a presença deles é necessária “já que todos nós sabemos que as situações de risco e insegurança são bastante aumentadas nesse período, sendo também o de preferência para atuação da bandidagem”.

            As normas de toque de recolher não são necessárias para a proteção, já que, por determinação legal e constitucional, qualquer criança e adolescente em situação de risco deve receber proteção integral com prioridade absoluta, independente do local e do horário.



12.0 LEI FORA DA LEI.



            O tratamento que se pretende dar aos jovens em pouco se difere aqueles que foram condenados a crimes. O direito fundamental de ir e vir está previsto na Constituição Federal e o estatuto jurídico do preso é exceção à regra nos termos da própria constituição.  De acordo com a Lei de Execução Penal, àquele que cumpre pena em regime aberto coloca-se justamente a condição de recolher-se à habitação em um horário fixado, sempre com saídas limitadas no período da noite. A limitação espacial em um estado democrático é medida da maior gravidade. Tratar a juventude, pelas circunstâncias de serem crianças ou adolescentes, como condenados, é desrespeitar a natureza de humano das pessoas e não ver as crianças e adolescentes como sujeitos de direito.

            Utilizar os conselhos tutelares em equipes de rondas ostensivas de até mesmo recolhimento, e o que é pior, com a autorização do uso de força física como coloca esse projeto de lei, contraria as funções do conselho tutelar. De acordo com o artigo 230 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), “é crime privar a criança e o adolescente de sua liberdade sem estar em flagrante delito ou com uma medida judicial”.


            Se essas normas e portarias forem mantidas, o desenvolvimento natural de toda a infância e adolescência no Brasil será cerceado: “O Estado colocará na conta da juventude, punindo-os pela sua incapacidade de realizar políticas públicas de segurança eficazes”.



13.0 EXCEÇÃO É PARADIGMA.



 “A regra é o gozo do direito fundamental de ir e vir. Exceção constitucional ao direito de locomoção é a vigência do estado de sítio, lembrando que essa medida só pode ser decretada em razão da ineficiência do estado de defesa, comoção grave ou declaração de estado de guerra, e, ainda, deve ser por tempo determinado, dadas as suas conseqüências nefastas.” adverte a juíza da AJD.



            Políticas características de um estado de exceção tendem cada vez mais a apresentarem-se como modelo de governo na política contemporânea. O filósofo italiano Giorgio Agamben, grande estudioso do tema, chama atenção para o fato de que o estado de exceção apresenta-se, nessa perspectiva, com “um patamar de indeterminação entre a democracia e o absolutismo”.

            Pois bem, a violência policial, o encarceramento em massa, a repressão de setores específicos da sociedade, etc., são desvios de um Estado que deveria ser democrático? Ou trata-se na realidade do próprio paradigma do Estado capitalista, que traz consigo a concepção mítica da democracia?
           
            Não basta denunciar a inconstitucionalidade dessas medidas, mas trata-se de indagar a lógica que as preside, em nome dos direitos e da lei, acionando os meandros e os recursos internos à própria ordem jurídica. Não se trata de um desvio do Estado democrático, mas algo que esclarece o modo como o Estado e seus operadores funcionam na atualidade. No texto de apresentação do Dossiê de estado de Direito e Segurança (2009) organizado pela CEBRAP, Marta Machado (doutora em direito pela USP) e José Rodriguez (doutor em filosofia pela UNICAMP) apontam que no interior do conceito de “Estado de direito” cabem uma variedade de desenhos institucionais, inclusive alguns que, veladamente, podem vir a destruir a racionalidade de seu funcionamento.

            Assim, a afirmativa de que “nas cidades onde existe o toque de recolher, os jovens foram alçados à condição de condenados ou inimigos do Estado”, casa precisamente com a concepção de que as “guerras preventivas”que deflagram a suspensão de direitos fundamentais são necessárias para constituir a soberania estatal sobre os não-sujeitos, ou sujeitos extirpados de cidadania. Esses não-sujeitos, alcançados à condição de inimigos do Estado podem ser os refugiados, os sem pátria nas salas de espera dos aeroportos, os imigrantes sem documentos, os presos de Guantanamo suspeitos de terrorismo, os presos e mortos na chamada “guerra às drogas”, entre tantos outros: são setores sociais cuja retirada de direitos é fundamental para o funcionamento do Estado tal qual conhecemos.



O filósofo e sociólogo alemão Walter Benjamim dizia que “a tradição dos oprimidos nos ensina que o estado de exceção em que vivemos é na verdade regra geral”. Precisamos construir um conceito de história que corresponda a essa verdade. Nesse momento, percebemos que nossa tarefa é criar um verdadeiro estado de emergência.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CONCLUSÃO

 

 

O Estado é formado a partir do fito politicamente determinado para um fim social, objetivando seus fundamentos através de um ordenamento jurídico.

 

Esse Estado democrático alicerça-se no parágrafo único do Art. 1º da CF “Todo poder emana do povo, que exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta constituição”. Entretanto é latente o distanciamento do dito poder civil e a autonomia do cidadão.

 

A intervenção na vida privada do individuo tornou-se uma discussão prosaica, na tentativa de equilibrar a regulamentação estatal e a privacidade, no entanto o estreitamento da liberdade cívica excede os limites, infringindo o direito democrático.

 

A liberdade absoluta, em tese, não existe, sendo ela relativa e subjetiva como é notório a imperfeição e ambiguidade da premissa norteadora que a torna utópica.

 

Segundo Montesquieu “A liberdade não pode constituir um fazer o que se quer, mas em poder fazer o que se deve querer, se um cidadão fosse livre pra fazer o que as leis proíbem, já não teria liberdade, porque os outros também teriam esse poder”

 

Sendo assim, constata-se que o excesso de autoridade gera o Estado totalitário que oprime o poder de decisão de cada cidadão, sempre utilizando o pretexto de um bem maior que só pode ser emanado do Estado, mas que na verdade tem o intuído de impor padrões comportamentais

 

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