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A Aplicação da Imunidade dos Livros sobre os Ebooks


Autoria:

Ludmila Vital Januzzi


Mestranda em Direito Tributário pela Faculdade Milton Campos - Minas Gerais. Pós Graduanda em Direito Previdenciário pelo Complexo de Ensino Renato Saraiva (CERS). Pós Graduada em Direito Tributário pela PUC - Minas. Graduada em Direito pelo Instituto Doctum. Atuou como advogada voluntária, em todas as áreas do direito em assistência jurídica aos idosos no Istituto Dona Dochinha. Advogada militante na área de Direito Tributário. E_mail: ludmilavitaljanuzzi@hotmail.com.

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Resumo:

Com os avanços sociais, a história da sociedade se modificou. Situações estas que quando colocadas frente à Primazia da Constituição e aos princípios nela inseridos, dando-se enfoque aos de caráter fundamental.

Texto enviado ao JurisWay em 12/10/2020.



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1 INTRODUÇÃO

Este ensaio técnico-científico tem por objetivo traçar uma perspectiva sobre a possível aplicação de uma interpretação mais extensiva às normas tributárias para acoplar o verdadeiro sentido da norma jurídica, de forma a prevalecer à essência dos princípios constitucionais. Para este fim, tomou-se por base uma análise pormenorizada dos princípios constitucionais, bem como das diversas formas interpretativas, frente ao artigo 151, VI, “d” do Código Tributário Nacional.

Na elaboração do presente estudo foram utilizados materiais publicados em livros, bem como uma análise jurisprudencial, constituindo assim uma pesquisa bibliográfica e sua vertente, a denominada pesquisa documental.

O presente trabalho fora dividido em cinco partes. Tal que, a primeira parte aborda uma breve análise das diversas formas de interpretação a serem observadas frente a uma norma constitucional, bem como aos princípios a serem seguidos para este fim.

A segunda discorre sobre a imunidade tributária, seu significado e sua abrangência normativa constitucional.

A terceira parte de uma análise da imunidade dos livros, jornais e seus periódicos, como forma a esmiuçar a abrangência do texto constitucional, principalmente ao que tange o significado da palavra “livro” quando levado em consideração o verdadeiro espírito da norma.

A quarta parte, por sua vez, demonstra um levantamento das polêmicas frente à dificuldade da interpretação da imunidade dos livros, quando frente às diversidades tecnológicas existentes.

Por fim, na conclusão é apresentado o resultado da pesquisa e possíveis alternativas legais para solução adequada e justa da problemática abordada.


2 OS PRINCÍPIOS INTERPRETATIVOS E A CONSTITUIÇÃO

Mediante a primazia da Constituição, e aos demais princípios nela contidos, dentre os quais se destacam os de caráter fundamental, inerentes ao homem e suas necessidades basilares, nos quais se encontram: a educação, a liberdade, a saúde, a vida, dentre outros. Levando-se em conta ainda a rigidez de suas normas, notória é a essencialidade de sua observância, seja pelo legislador infraconstitucional, pelo administrador público ou pelo juiz, de forma a resguardar o cidadão das arbitrariedades estatais.

Por este prisma, necessário se faz que haja assim uma interpretação normativa de forma que as demais normas obtenham o alcance desejado e esperado, seja frente às necessidades sociais, econômicas ou políticas do Estado.

Há ainda, de se considerar que as normas constitucionais sofrem de mutações, isto é, alterações imperceptíveis não do ponto de vista material, mas sim quanto ao sentido interpretativo do texto. Tal ocorrência se dá como forma a exteriorizar o caráter dinâmico e de sobressair das normas jurídicas.

Destacamos, portanto que a sociedade vem sofrendo de várias alterações em seu meio, e frente a isto se faz necessário um maior amparo normativo por intermédio das diversas formas de interpretação, seja de modo a reduzir a extensão normativa, ou mesmo a ampliá-la, juntamente a ponderação de princípios vigentes por intermédio da Carta Magna Brasileira.

Neste sentido, tem-se expresso tal desenvolver por meio da observância quanto às diversas dimensões a que os direitos e garantias fundamentais têm passado, quais sejam: a) Direitos Humanos de Primeira dimensão: buscava-se o respeito às liberdades públicas e aos direitos políticos, ou seja direitos civis e políticos a traduzirem o valor de liberdade; b)Direitos Humanos de segunda dimensão: privilegia os direitos sociais, culturais e econômicos, correspondentes aos direitos de igualdade; c) Direitos Humanos de terceira dimensão: partem do prisma de um preservacionismo ambiental e as dificuldades para proteção dos consumidores; d) Direitos de quarta dimensão: decorreria dos avanços no campo da engenharia genética; muito já se tem falado no surgimento de uma quinta dimensão, qual seja: o direito decorrente dos avanços da cibernética.

Embora alguns autores tomem por preferência falar em gerações de direitos, deve-se  averiguar “dimensões” como termo mais correto, haja vista que estes direitos se inter-relacionam.Constituindo tal divisão em um caráter meramente acadêmico, como forma a retratar tão somente a valorização de determinados direitos em momentos históricos distintos.

Tal possibilidade se deve ao fato de que o artigo 5º da CR/88 que vem a abranger os referidos direitos, é tido como um texto de numerus apertos, isto é, não possui rol taxativo, mas meramente exemplificativo, a fim de que possa assim abranger demais direitos tidos como essenciais ao ser humano. De forma que, como já manifesto pelo STF, os direitos e deveres individuais e coletivos, não se restringem ao exposto pelo artigo mencionado, podendo ser encontrados ao longo do texto constitucional.

Ademais, como toda história, a sociedade flui progressivamente, e como forma a acompanhá-la o texto normativo também necessitou passar por diversas modificações.

Para tal fim, deverá o hermeneuta levar em conta, ainda, alguns princípios constitucionais interpretativos, como: a) Princípio da Unidade da Constituição: para o qual as normas devem ser vistas como preceitos integrados em um único sistema de regras e princípios; b) Princípio do Efeito Integrador: na resolução de problemas jurídico-sociais, deve-se dar primazia aos critérios ou pontos de vista que favoreçam a integração política e social; c) Princípio da máxima efetividade: é entendido no sentido de que as normas constitucionais devem ter a mais ampla efetividade social; d) Princípio da justeza ou da conformidade funcional: neste caso, deverá o intérprete máximo da Constituição, o Supremo Tribunal Federal, estabelecer a força normativa da Constituição de tal forma que não altere a repartição de funções constitucionalmente estabelecidas; e) Princípio da Concordância Prática ou harmonização: mediante o qual, quando houver dois princípios em conflito, deverá buscar-se evitar o sacrifício total de um deles, na tentativa de coexistirem assim de forma harmônica; f) Princípio da força normativa: levando-se em conta os fatores políticos, sociais e históricos, dever-se há de preponderar os pressupostos da Constituição, de modo a contribuir para uma maior eficácia da lei fundamental; g) Princípio da Interpretação conforme a Constituição: por meio do qual, havendo-se mais de uma possível interpretação normativa, deverá prevalecer aquela que mais se aproxime do texto constitucional; h) Princípio da proporcionalidade ou razoabilidade: trata-se de importante princípio a ser analisado quando frente a valores constitucionalizados, devendo-se levar em conta três elementos: I-necessidade: a medida de restringir direitos só poderá ser aplicada se indispensável ao caso concreto, II-adequação: o meio escolhido deve atingir o objetivo perquirido, e III-proporcionalidade em sentido estrito: deve-se investigar se o ato praticado supera a restrição de outros valores constitucionalizados, isto é, leva-se em conta o parâmetro da máxima efetividade e mínima restrição.

Podendo o mesmo ainda usufruir dos elementos da interpretação do direito, quais sejam: a) gramatical: parte de uma análise do valor semântico das palavras empregadas no texto; b) lógico: exige os subsídios da lógica para a interpretação, se subdivide em: b.1) lógica interna: por meio do qual o intérprete submete a lei à uma ampla análise, considerando a própria inteligência do texto normativo; b.2) lógica externa: por meio do qual o intérprete se guia pela observação dos acontecimentos que provocam a formação do fenômeno jurídico; b.3) lógica do razoável: por meio do qual deverá o intérprete levar em consideração a finalidade das normas jurídicas; c) sistemático: parte do sentido de que a norma jurídica somente pode ser interpretada e ganhar sua efetividade, quando analisada no conjunto de normas pertinentes a determinada matéria; d)histórico: segundo o qual, o direito está terminantemente ligado a história, por tal motivo, deverá o jurista e o aplicador do direito buscarem as raízes históricas do Direito Positivo; e) teleológico: deve ser buscada a finalidade da lei, não como aquela buscada pelo legislador, mas a que se encontra implícita na lei.

Mediante a isto, e levando-se em conta o fato de que toda normativa tributária encontra seus parâmetros estabelecidos no âmbito constitucional, devendo ainda observância aos princípios emanados deste referido sistema, notório se faz que mediante ao fato de várias evoluções sociais decorrentes desde a época da edição do texto constitucional e a estagnação do tempo em que a letra da lei se formou (1988), límpido está às necessárias modificações a que a Carta Magna Brasileira está passível de sofrer. Sejam estas, modificações, interpretativas ou textuais.

 

3 A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA

Tomando por base o texto da constituição, que se encontra por sua vez no ápice da pirâmide jurídica a dar base a todas as manifestações normativas do Estado, temos que o legislador constituinte pátrio adotou técnicas de prescrever áreas dentro das quais as pessoas políticas podem exercer a tributação. Moldou assim, um sistema de distribuição de competências.

Tal que, por competência tributária entende-se como a aptidão jurídica de criar tributos, in abstracto, descrevendo suas hipóteses de incidência, seus sujeitos passivos, sujeitos ativos, a base de cálculo e a alíquota. Entendendo assim, como ato de administrar: legislar, arrecadar, fiscalizar. Podendo inclusive, o ente titular de tal competência vir a aumentar o tributo, minorá-lo ou até mesmo dispensar o seu pagamento.

Deste modo, na Constituição Federal de 1988 se encontram trilhados de forma rígida, os limites para o exercício da tributação. Não podendo assim, o ente titular da competência tributária, vir a modifica-la, nem delega-la, nem renunciá-la em prejuízo da satisfação do bem estar social; sendo admissível tão somente que o mesmo deixe de exercê-la ou que a exerça apenas em parte.

No entanto, ocorre que este mesmo texto, em meio as possíveis limitações fronteiriças de competência, traçou também hipóteses de impedimento ao poder de criar determinados tributos, in abstracto, constituindo assim a imunidade tributária por intermédio de uma norma negativa de competência. Desta forma, por intermédio do art. 150, VI a CR/88 estabelece vedações a União, aos Estados, ao Distrito Federal e Municípios à instituição de impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

Tais limitações se fazem, baseadas nos princípios da legalidade e da democracia, vez que traçam limitações ao próprio poder político do Estado. Assim sendo, da mesma forma que para a efetuação da cobrança de um determinado tributo se necessita de lei que o preveja, para a imunidade o mesmo deve ocorrer, haja vista a diferença de que para o primeiro caso trata-se de uma lei positiva, e no segundo de lei negativa. Neste sentido, e em consideração as mudanças normativas ocorridas no decorrer dos tempos, há de se observar que muito mudou quanto às ditas imunidades:

Art. 9º do CTN (Lei nº 5.172 de 1966)

É vedado a União, aos Estados , ao Distrito Federal e aos Municípios:

(...)

IV - cobrar imposto sobre:

a) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros;

b) templos de qualquer culto;

c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 2001)

d) papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros.

 

Art. 19 da Constituição de 1969:

É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - instituir ou aumentar tributo sem que a lei o estabeleça, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

II - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais; e

III - instituir impôsto sôbre:

a) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros;

b) os templos de qualquer culto;

c) o patrimônio, a renda ou os serviços dos partidos políticos e de instituições de educação ou de assistência social, observados os requisitos da lei; e

d) o livro, o jornal e os periódicos, assim como o papel destinado à sua impressão.

 

Art.150 da Constituição de 1988:

Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI - instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

 

Neste parâmetro, necessário ainda se fazer a distinção entre imunidade e isenção. A imunidade tange a uma limitação do poder de tributar, enquanto a isenção se trata de uma vedação a cobrança do imposto. Desta feita, há de se entender que em 1966, havia a previsão para os itens acima listados, somente quanto à limitação da cobrança dos tributos (isenção), o que veio a se modificar no decorrer dos tempos, com a EC nº1/69, recepcionada mais tarde, também pela Constituição Federal de 1988, cujo texto trouxe uma vedação a decretação (imunidade) do imposto nos casos mencionados.

Ocorre ainda, que somente as modificações descritas acima, ainda não foram suficientes para abarcar todo o processo a que vem passando a humanidade. Foi neste sentido que outras formas de interpretações normativas vieram a se aflorar, principalmente ao que tange no descrito pelo art. 150, VI, “d” da CR/88. Como veremos a seguir.

 

4 IMUNIDADE DOS LIVROS, JORNAIS E PERIÓDICOS

A imunidade dos livros, jornais e revistas, veio a ser reconhecida em meados dos anos 1969, na vigência da Ditadura Militar, vez que anterior a este período a previsão se dava tão somente “ao papel de impressão destinado exclusivamente à impressão de livros, periódicos e jornais”, na Constituição de 1946.

Logo depois, tal imunidade veio também a ser recepcionada pela CR/88 como forma a garantir a liberdade de expressão e pensamento, bem como a propagação da cultura, bens estes que garantem a construção do discernimento e consequentemente do caráter, por tais motivos dados assim como integrantes da dignidade da pessoa humana. Ademais, a concretização da educação só se dará por intermédio de tais propagações, quais sejam a informação e a cultura.

Desta forma, como visto em tópico 3, ficou estabelecido mediante a Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional), por intermédio de seu art. 9º, IV, d, tão somente a isenção tributária sobre o papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros. Artigo este, recepcionado pela CR/88 em seu art.150, VI, d, com um melhoramento ao referido artigo, por vez que vedou a decretação do imposto sobre a matéria.

Tal imunidade concebida assim em prol dos ditames dos princípios da capacidade tributária e da isonomia, como forma a garantir que todos possam alcançar o mesmo grau de adesão às informações, tornando-as acessíveis a variados grupos de pessoas, inclusive, mesmo que supostamente, a pessoas de classes mais baixas. Tudo com o fim, inclusive, de desenvolvimento do senso crítico. Neste ponto assevera assim nosso ilustre doutrinador CARRAZA, 2017, p. 951:


(...) a liberdade de pensamento não se limita a permitir que as pessoas exprimam o que pensam. Garante-lhes, também, o direito de difundir suas ideias proferindo conferências, fazendo apresentar peças teatrais, publicando livros, jornais ou periódicos e assim por diante.

 

Ademais, a tão sonhada democracia cresce proporcionalmente ao grau de livre manifestação do pensamento, haja vista que do contrário dar-se-ia um sistema guiado por uma adesão popular cega, meros seguidores e não questionadores.

Desta forma, ao dispor sobre a imunidade dos livros, jornais e periódicos, a Constituição tem em mira também, assegurar o acesso à informação descrito pelo art. 5º, IX, efetivar a plena liberdade à informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, art. 220, §1º e banir qualquer censura de natureza política, ideológica e artística, art. 220, §2º.

Foi nesse sentido que por meio a aplicação de tal imunidade, os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à imprensa estão imunes à tributação por via de impostos de importação e exportação, tanto do Imposto sobre Produtos Internacionais (IPI) e do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços Intermunicipais e Interestaduais, quanto do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). Neste sentido tem-se a seguinte decisão do STF:


IMUNIDADE - LISTAS TELEFÔNICAS - ANÚNCIO E PUBLICIDADE. O fato de as edições das listas telefônicas veicularem anúncios e publicidade não afasta o benefício constitucional da imunidade. A inserção visa a permitir a divulgação das informações necessárias ao serviço público a custo zero para os assinantes, consubstanciando acessório que segue a sorte do principal. Precedentes : Recurso Extraordinário nº 101.441/RS, Pleno, Relator Ministro Sydney Sanches, RTJ nº 126, página 216 à 257, Recurso Extraordinário nº 118.228/SP, Primeira Turma, Relator Ministro Moreira Alves, RTJ nº 131, página 1.328 à 1.335, e Recurso Extraordinário nº 134.071-1/SP, Primeira Turma, Relator Ministro Ilmar Galvão, Diário da Justiça de 30 de outubro de 1992.(RE N. 199.183-SP ; Rel. Min. Marco Aurélio, j.17.04.1998, DJ 12.06.1998)

 

Para entender melhor o conteúdo da matéria, essencial o entendimento quanto ao conteúdo do tipo, qual seja o significado da palavra livro.

 

4.1- Livros para fim de imunidade

Para os fins de imunidade, houve um tempo em que repercutiu a indagação do que poderia assim ser dado como livro, segundo o parâmetro normativo. Neste ponto, muito se indagou se seriam eles dados mediante a quantidade de páginas, se mediante a sua forma ou conteúdo.

Ocorre, no entanto que depois de variadas discussões e ao acolhimento pelo Supremo Tribunal Federal da tese de que as imunidades tributárias devem receber interpretação extensiva e teleológica afim de não tirar firmeza das finalidades que levaram a tal existência, adotou-se assim a abrangência do conteúdo normativo a se entender como livro o meio pelo qual a propagação das informações será dada.

Frente a este desfecho, entendeu-se assim, que não seria necessária a quantidade de páginas, ou mesmo o tipo de encadernação para que sua denominação fosse dada para fins do reconhecimento da imunidade tributária sobre o mesmo, mas tão somente a espécie de conteúdo.

Desta feita, entendeu-se assim que para a qualificação como livros, necessitaria que tal meio se fizesse carregado de informações importantes à disseminação do pensamento e da cultura, motivo pelo qual fora assim dado provimento ao RE 221.239 (recurso extraordinário – álbum de figurinhas, relator: min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ de 06.08.2004; bem como ao RE 101.441, reconhecendo a imunidade às listas telefônicas, rel. rel. min. Sydney Sanches, Pleno, DJ de 19.08.1988.

Decisões estas que denegaram forças ao surgimento da Súmula do STF 657: “ imunidade prevista no art. 150, VI, "d", da Constituição Federal abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos.”

Frente ao mencionado texto, impreterível a observação de que o texto normativo inicial veio a ganhar novos contornos de amplitude a fim de concretizar assim os princípios declarados a sua finalidade. Por este parâmetro, induz-se ao questionamento se seria admissível ou não que tal texto viesse ainda a sofrer maiores modificações interpretativas e continuar perfazendo sua essencialidade constitucional.

Neste sentido, necessário entender sobre as novas demandas sociais, dentre elas a evolução tecnológica e dentre outras hipóteses possíveis de se abarcar com determinado tipo de interpretação, neste fim, transparece ao estudo a possibilidade de uma aplicação aos novos métodos de leitura.

 

5 APLICAÇÃO INTERPRETATIVA DA IMUNIDADE AOS EBOOKS E LEITORES DE LIVROS

Haja vista as mudanças históricas e sociais, bem como a evolução tecnológica prosperada no decorrer dos tempos. Bem como as modificações a que têm passado os Direitos Fundamentais, surgiu assim a necessidade de uma abrangência destes fatos pela norma jurídica.

Como visto, por intermédio do tópico 2, a Constituição Brasileira possui um caráter rígido quanto a modificação de suas normas, sendo portanto necessária a observância de alguns critérios quanto a interpretação a fim de que a finalidade constitucional, bem como seus parâmetros impressos não se mortifiquem.

Neste prisma, por intermédio das técnicas de interpretação, deverá o intérprete abranger ao disposto pela norma tributária a fim de garantir a eficácia normativa. Desta feita, entendeu-se que não se poderia restringir a palavra “livro” grafada no texto do art.151, VI, “d”, da CR/88 ao papel no sentido literal da palavra, mas sim a este como um veículo por meio do qual as ideias são transmitidas. No mesmo sentido também sustentou Carraza, 2017, p. 960:

 

“(...) Basta que consideremos livro, o veículo, isto é, o meio de difusão do pensamento e da cultura. Pouco importa se ele tem cinquenta, cem ou quinhentas páginas; se está impresso em Braille ou em tipos convencionais, se tem a forma usual de livro, ou se se apresenta sob a forma de disquete ou CD-Rom; se propicia entretenimentos adicionais aos que dele se aproximem; etc. Destinações neste campo, com serem inúteis amesquinhariam a imunidade consagrada no art.150, VI, “d” da CR/88.”

 

O mesmo entendimento também fora apresentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 221.239/SP, por meio do qual reconheceu e imunidade do álbum de figurinhas:


CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. ART. 150, VI, "D" DA CF/88. "ÁLBUM DE FIGURINHAS". ADMISSIBILIDADE. 1. A imunidade tributária sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão tem por escopo evitar embaraços ao exercício da liberdade de expressão intelectual, artística, científica e de comunicação, bem como facilitar o acesso da população à cultura, à informação e à educação. 2. O Constituinte, ao instituir esta benesse, não fez ressalvas quanto ao valor artístico ou didático, à relevância das informações divulgadas ou à qualidade cultural de uma publicação. 3. Não cabe ao aplicador da norma constitucional em tela afastar este benefício fiscal instituído para proteger direito tão importante ao exercício da democracia, por força de um juízo subjetivo acerca da qualidade cultural ou do valor pedagógico de uma publicação destinada ao público infanto-juvenil. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE221239 / SP - SÃO PAULO; RECURSO EXTRAORDINÁRIO; Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE; Julgamento:  25/05/2004; Órgão Julgador:  Segunda Turma). (Grifo Nosso).

 

Frente a outras necessidades como a conservação do meio ambiente, muitas foram as discussões jurídicas sobre a possibilidade versos impossibilidade quanto à adoção de uma interpretação extensiva do texto constitucional do artigo ora em análise a fim de abarcar assim outros demais meios de propagação de informações como os livros digitais. Afinal, frente aos dias atuais, e as diversas formas de tornar mais ágil o processo de atualização, grande parte da população se vê cada vez mais interessada nas bibliotecas virtuais.

Por este motivo, duas foram as correntes discutidas na Suprema Corte. A primeira delas já adotada pela doutrina majoritária há mais tempo, qual seja a de que não importaria a forma como o livro é apresentado, devendo prevalecer à imunidade em prol da difusão da cultura. Ademais, o mundo vem passando por uma disseminação dos e-books, o que vem a justificar a evolução na interpretação do dispositivo constitucional.

A segunda corrente, por sua vez, até a pouco tempo adotada pelo Supremo, tangia ao fato de que a mídia que dá suporte técnico ao livro eletrônico não poderia ser equiparada ao papel, motivo pelo qual não devia ser reconhecida a aplicação da imunidade em tais casos. Neste sentido foi dado o julgamento ao Agravo de Instrumento 530.980, bem como aos Recursos Especiais 497.028 e 416.597.

No entanto, há de se entender que os livros eletrônicos são a mais nova forma de livro, não havendo dúvida quanto à extensão da imunidade descrita no art.150, VI, “d” da CR/88 a comunicação que seja efetuada por estes novos meios. Neste sentido também foi entender de Baleeiro, 2017, p.182:


Não resta a menor dúvida de que a imunidade extensiva à comunicação eletrônica, livros, jornais e periódicos responderia bem à livre manifestação do pensamento, à divulgação da cultura e da informação, características do nosso Estado Democrático de Direito.

Este assunto fora resolvido tão somente na data de 08/03/2017 mediante o julgamento do RE 330.817, no qual o Rio de Janeiro questionou a decisão de tribunal local que, em Mandado de Segurança impetrado pela Editora, reconheceu a existência da imunidade prevista no artigo 150, VI, “d”, da CR/88; e RE 595.676 interposto pela União contra acórdão do TRF da 2ª região que garantiu imunidade à Nova Lente Editora. Ambos transcritos abaixo:

 

"Em suma, o Plenário entendeu que a imunidade de que trata o art. 150, VI, 'd', da CF alcança o livro digital (e-book). De igual modo, as mudanças históricas e os fatores políticos e sociais da atualidade, seja em razão do avanço tecnológico, seja em decorrência da preocupação ambiental, justificam a equiparação do 'papel', numa visão panorâmica da realidade e da norma, aos suportes utilizados para a publicação dos livros. Nesse contexto moderno, portanto, a teleologia da regra de imunidade igualmente alcança os aparelhos leitores de livros eletrônicos (e-readers) confeccionados exclusivamente para esse fim, ainda que eventualmente equipados com funcionalidades acessórias ou rudimentares que auxiliam a leitura digital, tais como dicionário de sinônimos, marcadores, escolha do tipo e tamanho da fonte e outros. Apesar de não se confundirem com os livros digitais propriamente ditos, esses aparelhos funcionam como o papel dos livros tradicionais impressos, e o propósito seria justamente mimetizá-lo. Estão enquadrados, portanto, no conceito de suporte abrangido pela norma imunizante. Entretanto, esse entendimento não é aplicável aos aparelhos multifuncionais, como tablets, smartphones e laptops, os quais são muito além de meros equipamentos utilizados para a leitura de livros digitais. No caso concreto, o CD-Rom é apenas um corpo mecânico ou suporte e aquilo que está nele fixado (seu conteúdo textual) é o livro, ambos abarcados pela imunidade do citado dispositivo constitucional." (RE 330817, Relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgamento em 8.3.2017, Informativo 856, com repercussão geral - tema 593)

 


IMUNIDADE – COMPONENTES ELETRÔNICOS – MATERIAL DIDÁTICO – ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA “D”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ALCANCE – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral a controvérsia acerca do alcance da imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Carta Política na importação de pequenos componentes eletrônicos que acompanham o material didático utilizado em curso prático de montagem de computadores. (RE 595676 RG / RJ - RIO DE JANEIRO; REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO;Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO; Julgamento: 18/03/2010; Órgão Julgador:  Tribunal Pleno - meio eletrônico).

 

 

6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Em vista dos argumentos apresentados, há de se considerar que mediante aos diversos fatores históricos a que a sociedade se sujeitou e sujeita no decorrer dos tempos, quando colocados frente a um texto normativo cuja redação permanece estática, faz nascer ao intérprete à necessidade de averiguar quanto às diversas formas interpretativas.

Nesta perspectiva, diante da evolução tecnológica a que a humanidade como um todo tem passado, poder-se ia dizer que, embora ainda doutrinariamente discutida, a quinta dimensão dos Direitos Fundamentais já tem sido paulatinamente integrada no cotidiano da sociedade. Sendo assim, face ao texto normativo da imunidade tributária, qual seja o art.150, VI da CR/88, notória a necessidade da utilização de uma interpretação que não só preserve a essencialidade da lei como também a efetive, para tanto adequada seria uma interpretação extensiva e teleológica, levando em conta ainda o elemento histórico atinente.

No mesmo sentido foi à interpretação dada pelo Supremo tribunal Federal na data de 08/03/2017, pelos julgados RE 330.817 e RE 595.676, como forma a efetivar grandes princípios constitucionais, dentro os quais se destacam os direitos e garantias de caráter fundamental, nos quais, por sua vez, encontra-se incluso a preservação do meio ambiente já que tal decisão propicia tanto o desenvolvimento intelectual de forma mais dinâmica e atualizada quanto reduz a produção de insumos.

Assim, não é só possível, como essencial à aplicação de uma interpretação mais extensiva às normas tributárias para acoplar o verdadeiro sentido da norma jurídica, vez que preservam direitos e garantias essenciais à efetividade tanto dos princípios constitucionais quanto ao próprio ser humano.

Desta feita quando em questão a imunidade dos livros, dever-se há de se considerar a primazia do texto constitucional e a abrangência dada pela Constituição de 1988 quanto à referida questão, o que torna mais propícia a aplicação de uma imunidade a uma isenção tributária.

 

REFERÊNCIA

BALEEIRO, Aliomar; DERZI, Mizabel Abreu Machado. Direito Tributário Brasileiro. 13 ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2015.

 

CARRAZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 31 ed. São Paulo: Malheiros, 2017.

 

CESPEDES, Lívia; ROCHA, Fabiana Dias da. Vadmecum Saraiva 217: Tributário. São Paulo: Saraiva, 2017.

 

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

 

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 29 ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2008.

 

NADER, Paulo. Introdução ao Estudo do Direito. 34 ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012.

 

Notícias STF. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=337857. Acesso em: 01de abril, 2017.

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