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Texto enviado ao JurisWay em 23/03/2009.
Última edição/atualização em 31/03/2009.
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DO TRABALHO DA MULHER: LIBERDADE, IGUALDADE E DISCRIMINAÇÃO
Ana Paula Fleuri de Bastos
é advogada, assessora do TCE/GO, é advogada, proprietária da
Contrato Serviços Gerais e Portaria Ltda e especialista em
Direito do Trabalho e Proceso do Trabalho
Tatiana de Oliveira Takeda
professora do curso de Direito da UCG, especialista
em Direito Civil e Processo Civil e mestranda em
Direito, Relações Internacionais e Desenvolvimento
A crescente mão-de-obra da mulher no mercado de trabalho é algo de extrema relevância econômica e social para todos os países do globo. No Brasil, em particular, prega-se que não existe mais diferenciação entre o trabalho exercido entre homens e mulheres, porém, tanto esta afirmação não procede, que o próprio legislador se viu praticamente compelido a incluir/manter no texto constitucional dispositivo que ressalta a igualdade de direitos e obrigações, consubstanciando-se inconstitucionais quaisquer diferenciações de salários, exercícios de função, critérios de admissão, etc.
Acerca do presente assunto indaga-se: Se a mulher encontra-se no mesmo patamar do homem no mercado de trabalho, qual o motivo da preocupação do legislador em evitar a discriminação por parte dos empregadores?
Ocorre que, infelizmente, ainda é latente a existência de uma sociedade preconceituosa que se esconde por trás de apologias à igualdade entre sexos, todavia, seja de forma sutil ou escancarada, não é incomum deparar com situações em que emergem motivos que vêm a prejudicar a atuação da mulher no mercado de trabalho.
Veja-se como exemplo o caso de uma professora do ensino municipal de Crixás/GO, que se viu compelida a ingressar com Mandado de Segurança em desfavor do Município pelo fato de ter sido impedida de voltar ao seu trabalho após o período denominado licença maternidade (Proc. 200501704412, Acórdão em 06/12/2005-Comarca de Crixás- 2º Câmara Cível, Des.Gilberto Marques Filho).
Percebe-se dos inúmeros exemplos da jurisprudência brasileira, que a discriminação nas relações de trabalho ainda são atuais, consubstanciadas na ausência prática de garantias constitucionais, o que acaba por eventualmente ensejar a perda da autonomia feminina frente ao espaço de trabalho dividido com os homens.
Como mencionado, a Constituição Federal tenta coibir a discriminação de forma a igualar direitos e obrigações entre homens e mulheres. Neste diapasão, o legislador começou a adotar uma série de medidas de proteção à trabalhadora, sendo que o empregador passou a ser observado pelo Estado. A exemplo cite-se medidas que ensejaram a proteção do salário, da jornada de trabalho, da licença maternidade, entre outros.
Todavia, mister se faz salientar que existem expoentes femininos que têm conquistado um espaço ímpar dentro o mercado de trabalho nacional e internacional, desempenhando tarefas de forma a superar publicamente a mão de obra masculina.
De modo geral, conclui-se que apesar da tutela Constitucional, das normas de direito internacional ratificadas pelo Brasil e das normas infraconstitucionais, as práticas discriminatórias continuam a ocorrer nas relações de trabalho e a mulher é sim discriminada, principalmente a pertencente à classe baixa, tendo que provar dia após dia sua competência e dedicação, sendo necessário ainda a atuação do poder judiciário trabalhista e do Ministério Público do Trabalho na fiscalização dos empregadores, punindo-os nos excessos e abusos.
Saber o real valor do Potencial Humano e aprender a ser igual pelo único sentido de viver-se bem com o próximo, aceitando as diferenças e reunindo num mesmo ambiente de trabalho, indivíduos com experiências, habilidades e talentos diversificados contribui para o que se espera do novo mercado de trabalho.
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