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Contestação no Novo Código de Processo Civil


Autoria:

Pablo Henrique Gomes De Oliveira


Estudante de Direito;

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Resumo:

Ao elaborar a contestação o réu exerce o seu direito ao contraditório e ampla defesa, devendo estar atento ao prazo e requisitos constantes no CAPÍTULO VI do Novo Código de Processo Civil.

Texto enviado ao JurisWay em 15/05/2018.

Última edição/atualização em 19/05/2018.



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Por meio da Contestação o réu poderá exerce o seu direito ao contraditório.


No procedimento comum o prazo para apresentar contestação é de 15 dias (art. 335, CPC), com termo inicial em: I – a data da audiência de conciliação ou mediação, se não houver acordo entre as partes; II – a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou mediação, quando não houver interesse na autocomposição; ou III – a data da juntada aos autos do mandado de citação ou da AR, ou de qualquer outra forma de citação prevista no art. 231, nos demais casos;

Ao elaborar a contestação, o réu deve observar o princípio da eventualidade (ou da concentração) da defesa, expresso no Art. 336 do CPC. De acordo com aquele artigo, incumbe ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Ou seja, a apresentação da contestação exaure a possibilidade do réu se defender e, se deixar de fazer alguma alegação, não terá outra oportunidade para tanto.

Antes de discutir o mérito, a contestação deverá tratar das matérias preliminares, previstas no art. 337 do CPC, quais sejam: I- inexistência ou nulidade da citação; II- incompetência absoluta e relativa; III – incorreção do valor da causa; IV- inépcia da petição inicial; V- perempção; VI- litispendência; VII – coisa julgada; VIII- conexão; IX – incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; X – convenção de arbitragem; XI – ausência de legitimidade ou de interesse processual; XII – falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; XIII – indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça;

Quando o réu alegar a preliminar de ilegitimidade passiva (não ser parte legítima ou não ser o causador do prejuízo) o juiz permitirá ao autor alterar a petição inicial para modificar o polo passivo (art. 338). Neste caso, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação (art. 339).

Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico (art. 340).

Após a apresentação das matérias preliminares, incumbe ao réu também manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, sob pena de presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor que não foram impugnados (art. 341). Trata-se do chamado ônus da impugnação específica, que recai sobre o réu. No entanto, são excluídos desse ônus o defensor público, o advogado dativo e o curador especial, pois muitas vezes esses profissionais não tem contato com o réu, nem conhecimento dos fatos da causa, possuindo, portanto, a prerrogativa de oferecer contestação por negativa geral.

Contudo, algumas questões não são alcançadas pela presunção de veracidade decorrente da ausência da impugnação específica, quais sejam: I- se, sobre fatos, não for admissível a confissão, o que ocorre, basicamente, com os direitos indisponíveis; II – se a petição inicial não estiver acompanhada de documento público exigido pela lei como prova do fato, tal como ocorre, por exemplo, nos casos de prova de propriedade imobiliária; e III – se os fatos alegados na inicial estiverem em contradição com a defesa em seu conjunto, ou seja, embora a impugnação não seja específica, há incompatibilidade lógica gerada pelos fundamentos da defesa com os fatos narrados pelo autor (art. 341).


Bibliografia

BRASIL, LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015, Código de Processo Civil.

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