Outros artigos do mesmo autor
Multa fiscal acima de 20% é considerada confiscatóriaDireito Tributário
Tudo pela Copa. Nada pelas empresas Direito Tributário
Parcelamento de débitos do Simples em 120 parcelasDireito Tributário
Medidas jurídicas em época de criseDireito Tributário
Sociedade Empresarial sem registro: é valida? Direito Tributário
Outros artigos da mesma área
IRPF E SEU LIMITE DEFASADO PARA DEDUÇÃO DE DESPESAS COM EDUCAÇÃO LEVA OAB A QUESTINAR NO STF
STF RATIFICA FUNRURAL FAVORÁVEL AOS CONTRIBUINTES
Regime de tributação de atividades gráficas desenvolvidas por empresa de jornalismo.
Pagamento parcelado de Rescisões na Justiça do Trabalho
TERCEIRO SETOR TEM OBRIGAÇÕES CONTÁBEIS E TRIBUTÁRIAS A CUMPRIR EM 2018
TERCEIRO SETOR TEM VÁRIAS OBRIGAÇÕES CONTÁBEIS E TRIBUTÁRIAS A SEREM CUMPRIDAS EM 2013
Resumo:
Polêmica sobre a cobrança de ISS nas farmácias de manipulação
Texto enviado ao JurisWay em 30/09/2013.
Última edição/atualização em 07/10/2013.
Indique este texto a seus amigos
No meio jurídico, Tribunais Estaduais e nas Cortes Superiores, a questão da cobrança de ISS somente para as farmácias de manipulação tem sido amplamente discutido. Diante deste fato, o Supremo Tribunal Federal (STF), na pessoa do Ministro Relator Dias Toffoli, reconheceu a repercussão geral desse tema, sob o argumento da relevância econômica e financeira em questão, na qual a matéria transcende o interesse subjetivo da densidade constitucional. Por este motivo, submeteu-o aos demais ministros, cujo julgamento definitivo ainda está pendente.
De qualquer forma, a questão está aberta para a discussão e, assim, se discute se a atividade desempenhada pelas farmácias de manipulação é meramente prestação de serviço, incidindo somente o ISSQN. Tal serviço estaria compreendido no item 4.07 da lista de que trata a Lei Complementar nº 116/2003 que prevê, especificamente, os “serviços farmacêuticos”, sobre os quais incidiria o ISSQN.
Observa-se que a atividade de manipulação de medicamentos consiste, sem dúvida, em prestação de serviços, estando previsto na referida Lei complementar, enquadrada como “serviços farmacêuticos”.
É inegável que ao verbo “manipular” é inerente à atividade ou ação que, no caso, é prestado pelo profissional farmacêutico. Desta forma, não se trata de visualizar o produto final tão somente como uma mercadoria sob o ponto de vista da incidência do ICMS. A manipulação de medicamentos pressupõe a ação de um profissional sobre uma matéria-prima, esta sim constituindo mercadoria; logo, manipular medicamentos com fim de venda em farmácias não se trata de mercadoria, mas de serviço.
Os serviços farmacêuticos integrantes do item 4.07, lista anexa à LC 116/2003, que arrola os serviços sujeitos à incidência do ISSQN, excluem a incidência do ICMS. Verifica-se, assim, que a manipulação de medicamentos agrega a prestação de um serviço típico do farmacêutico, sem o qual o produto não poderia ser comercializado, constituindo-se na atividade da farmácia de manipulação.
Ao analisar a questão sob a luz Constitucional do art. 155, I, b, constata-se que ela reservou à competência dos Estados para a instituição do ICMS. Contudo, ao ler o § 2º, inc. IX, alínea b, do mesmo dispositivo, percebe-se que o referido imposto não incidirá nas mercadorias que forem fornecidas como serviços, cuja competência fica restrita aos municípios.
Percebe-se, assim, que as normas convivem harmoniosamente, não havendo a menor dificuldade em sua interpretação. Assim, a preponderância do serviço prestado pelas farmácias de manipulação, que preparam e fornecem medicamentos sob encomenda, submetem-se à exclusiva incidência do ISS.
Harrison Nagel
harrison@nageladvocacia.com.br
Nenhum comentário cadastrado.
![]() | Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. |