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DIREITOS HUMANOS: JULGAMENTO DO CASO MENSALÃO


Autoria:

Thiago César De Jesus Miranda


Cursando o 8º Período do Curso de Direito, no Centro Universitário Metodista Izabela Hendrix em Belo Horizonte/MG.

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Resumo:

Objetiva-se com presente trabalho científico, uma sucinta análise do julgamento da Ação Penal 470, denominada "Mensalão", escândalo de corrupção que gerou grande repercussão nacional.

Texto enviado ao JurisWay em 14/09/2013.

Última edição/atualização em 20/09/2013.



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Tatiana Magalhães Pinho

Thiago César de Jesus Miranda

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Artigo apresentado como exigência parcial da disciplina Direito Civil V referente à Graduação em Direito do Centro Universitário Metodista Izabela Hendrix sob a orientação do professor Carlos Brandão Ildefonso Silva.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

RESUMO

            Objetiva-se com presente trabalho científico, uma sucinta análise do julgamento da Ação Penal 470, denominada “Mensalão”, escândalo de corrupção que gerou grande repercussão nacional, envolvendo, em sua maioria, réus com o direito de foro privilegiado resguardado. Discute-se ainda, a tese de defesa dos réus e os direitos humanos, que por sua vez, regem direitos naturais, direitos individuais, direitos públicos subjetivos, liberdades fundamentais, liberdades públicas, direitos fundamentais do homem e direitos humanos fundamentais, intrinsecamente ligados ao julgamento da Ação Penal 470.

 

PALAVRAS-CHAVE: Mensalão – Duplo Grau de Jurisdição - Direitos Humanos – Foro Privilegiado – Constituição Federal.

 

ABSTRACT

            The objective is to present scientific work, a brief analysis of the trial of Criminal Case 470, called "Mensalão" corruption scandal that generated large national impact, involving mostly defendants with the right to privileged forum safeguarded. It also discusses the thesis defense of defendants and human rights, which in turn govern natural rights, individual rights, subjective public rights, fundamental freedoms, civil liberties, fundamental human rights and fundamental human rights, intrinsically linked to trial of Criminal Case 470.

 

KEYWORDS: Mensalão - Two Levels Of Jurisdiction- Human Rights - Privileged Forum - Federal Constitution.

 

SUMÁRIO: Introdução; I. O esquema do Mensalão e a tese de defesa dos réus; II. Privilégio de foro, princípios do duplo grau de jurisdição e do juiz natural; III. Direitos humanos; IV. Conclusão; Referências.

 

INTRODUÇÃO

 

O presente artigo visa à dissertação sobre questões de direito questionadas pelos advogados de defesa no início do julgamento do “Mensalão”, como o foro privilegiado, violação dos Princípios do Duplo Grau de Jurisdição e do Juiz Natural, além de ofensa a Tratados Internacionais como o Pacto San José da Costa Rica, que visa à proteção das garantias fundamentais dos cidadãos.

           No primeiro tópico foi feita uma pequena síntese do que foi o esquema de corrupção denominado “Mensalão”, tratou-se da tese de defesa dos advogados dos réus que afirmaram ser inconstitucional a extensão da competência especial por prerrogativa de função ao processo e julgamento de réus que não possuem foro privilegiado. A maioria dos réus são pessoas comuns, comparsas de autoridades com prerrogativas de foro privilegiado, mas ambos estão sendo julgados pelo mesmo tribunal.

           Em seguida insurgiu-se sobre a questão do foro privilegiado, privilégio que determinadas autoridades possuem para serem julgados por tribunais específicos, e dos princípios que estariam sendo violado, o duplo grau de jurisdição e o do juiz natural.

          Sendo assim, é indiscutível a ocorrência do crime, e os culpados devem ser condenados, mas isso não impede que sejam cumpridos todos os preceitos para um julgamento justo. Na busca incessante por justiça, a defesa de alguns dos acusados estaria sendo prejudicada. Sendo ofensa ao estado democrático direito e violação dos direitos humanos, individuais e coletivos expressos na Constituição Federal.

 

I. O ESQUEMA DO “MENSALÃO” E A TESE DE DEFESA DOS REUS

 

O escândalo do “Mensalão” definido como um esquema de corrupção de parlamentares, os quais recebiam periodicamente financiamento político do Partido dos Trabalhadores em troca de apoio ao Governo Federal, recebeu este nome derivado da palavra “mensalidade”, pois seria a mesada recebida pelos deputados para votarem a favor de projetos de interesse do Poder Executivo.  Em 2006 o Ministério Público iniciou à ação denominada Ação Penal 470, o Procurador Geral da República, Antônio Fernando Barros e Silva de Souza, apresentou denúncia oficial sendo acolhida pelo Supremo Tribunal Federal. No ano de 2007 o STF iniciou o julgamento dos 40 nomes denunciados pelo Procurador Geral da República.

Em síntese, o esquema de corrupção foi subdividido entre três grupos, que contavam com políticos ligados a diversos partidos, publicitários, banqueiros e até ex-ministros, esses tinham funções bem definidas, fazendo com que o mesmo se tornasse não só um mero esquema de financiamento político, mais também como uma forma de pagamento regular aos aliados políticos que contribuíram para a chegada do PT (Partido dos Trabalhadores) ao poder.

Cerca de R$ 73 milhões (setenta e três milhões de reais) foram desviados durante o esquema, tornando o assim, nas palavras do Exmo. Procurador Geral da República, Dr. Roberto Gurgel o “mais atrevido e escandaloso caso de corrupção no Brasil”.[[1]]

Os envolvidos estão sendo julgada atualmente pelo Supremo pelos crimes de formação de quadrilha, lavagem de dinheiro, corrupção ativa, peculato, evasão de divisas e gestão fraudulenta.

O julgamento que deu início em Agosto de 2012 foi marcado por discussões, foram levantadas questões a respeito da competência da corte para julgar réus que não têm prerrogativa de foro por função. Os advogados de defesa alegaram que dos réus acusados, somente três teriam prerrogativa de foro; que a extensão da competência especial por prerrogativa de função ao processo e julgamento de quem não são titulares é inconstitucional, especialmente por não observar o direito fundamental ao juiz natural e ao duplo grau de jurisdição.

Afirmando não caber ao caso dos que não possuem foro privilegiado o enunciado da Súmula 704 STF que diz:

 

Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados”.

 

             A tese de defesa baseada na inconstitucionalidade da extensão da competência por prerrogativa de função foi apreciada pela corte e em todas as ocasiões rejeitada, o que tem prevalecido no Supremo é que a competência pode ser ampliada àqueles que não detêm prerrogativa se os fatos tiverem conexão e continência. O Ministro Gilmar Mendes em uma de suas discussões com o Ministro Ricardo Lewandowski afirma:

 

A própria ação 470 [mensalão] é belo exemplo de que não deve haver desmembramento porque vimos quão intricada era a relação, como os vasos se intricavam. O conjunto era importante”.[[2]]

 

           Segundo alguns advogados de defesa da Ação Penal 470, o Supremo nunca fixou jurisprudência sobre a extensão da prerrogativa de foro por função, e nos casos em que admitiu o desmembramento da ação, não abordou o tema sobre a ótica constitucional, considerando o desmembramento em determinadas situações para agilizar o julgamento de eventual futura ação penal, considerando o grande número de acusados.

            Diante dessa situação em que o Supremo banaliza o foro privilegiado a partir do momento em que julga medidas que são de competência das instâncias inferiores, passou-se a avaliar a questão das garantias mínimas asseguradas pela Constituição Federal, e por Tratados Internacionais de Direitos Humanos, como o Pacto de San José da Costa Rica que estaria sendo violado, pois este determina o duplo grau de jurisdição.

 

II. PRIVILÉGIO DE FORO, PRINCÍPIOS DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E DO JUIZ NATURAL.

 

Dos réus acusados, trinta e cinco não teriam direito ao foro privilegiado, pois são cidadãos comuns, não se enquadrando no enunciado do Art. 102, I, b, c da CF/88, sendo que, de todos os acusados somente três que são deputados federais possuem a prerrogativa de foro privilegiado, um privilégio concedido a determinadas autoridades de serem julgadas por um tribunal diferente ao de primeira instância, ao contrário da maioria dos cidadãos.

“O Foro privilegiado é o mesmo que foro por prerrogativa de função poderia ser considerado um tribunal de exceção que diminui o direito de defesa de uma classe de acusados, como no caso na Ação Penal 470”.[[3]]

            Quando em um processo em que uma das partes se sente prejudicada por uma decisão judicial, esta tem o direito de recorrer a uma instância superior, ou seja, a um tribunal, apesar de não constar expressamente na Constituição Federal, esse direito lhe é assegurado pelo princípio do duplo grau de jurisdição que decorre do princípio de devido processo legal, previsto no Art. 5°, inciso LV da Constituição Federal: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

 A partir do momento em que este princípio não é obedecido, ele não só infringe direitos fundamentais assegurados a todos os cidadãos como também é ofensivo ao estado democrático de direito, pois este princípio é considerado um dos pilares da democracia.

            No julgamento do “Mensalão”, apesar das inúmeras discussões a respeito da competência para julgar os réus que não possuem foro privilegiado, desde o início estes vem sendo julgados pelo STF, portanto, caso os réus venham a ser condenados não terão como recorrer à outra instância, pois já se encontram na alta Corte de Justiça do nosso país.  

           O mencionado princípio não é absoluto, pois existem casos onde ele não poderá ser aplicado mesmo sendo usado como tese de defesa. O julgamento é um exímio exemplo onde se constata a vedação do Duplo Grau de Jurisdição, pois a Ação Penal 470 foi diretamente impetrada no STF, por se tratar de partes que tem foro originário no Supremo. A Constituição estabeleceu foro único, para essas pessoas consideradas “especiais”, presumindo-se que as autoridades públicas cientes de suas responsabilidades não cometam crimes, e se cometerem, é acionado o foro excepcional para julgar as autoridades que traíram o compromisso com a Constituição. Por coerência, os outros réus que não possuem foro privilegiado estão sendo julgados pelo STF em função da natureza dos crimes – exemplo quadrilha – como está intrinsecamente ligado o desmembramento do processo poderia ser prejudicial ao julgamento.

           Também foi suscitado no julgamento violação ao princípio do juiz natural, ou seja, é aquele pré-constituído por lei. Praticada a infração penal, seja qual for o seu autor, este sabe por qual órgão jurisdicional será julgado. O princípio do juiz natural deve ser compreendido em dúplice aspecto – proibição de juízo ou tribunal de exceção, criado post facto para o julgamento de um determinado caso concreto ou pessoa (art. 5°, XXXVII, da CF), – garantia do juiz competente, que implica no julgamento do autor do fato pelo órgão jurisdicional com previsão constitucional (art. 5°, XXXV e LIII da CF).

             No caso do “Mensalão” em que pessoas comuns cometeram crimes com autoridades que possuem foro privilegiado, segundo entendimento do STF é justo que estes sejam julgados juntos com seus comparsas que gozam de foro privilegiado, cabendo ao Supremo fazer às vezes do Juiz Natural, pelo fato da prerrogativa de foro de alguns réus que se revelam fundamentais no esquema.

 

III. DIREITOS HUMANOS

 

Como já citado anteriormente, a banalização do foro privilegiado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, fere arbitrariamente uma garantia Constitucional e também um Tratado Internacional de plena importância para a garantia dos direitos humanos, o Pacto de San José da Costa Rica. Pacto que:

 

“Procura consolidar entre os países americanos um regime de liberdade pessoal e de justiça social, fundado no respeito aos direitos humanos essenciais, independentemente do país onde a pessoa resida ou tenha nascido”.[[4]]

            Em se tratando de direitos humanos, é importante dizer que são as expressões usadas para designar os direitos humanos, tais como direitos naturais, direitos individuais, direitos públicos subjetivos, liberdades fundamentais, liberdades públicas, direitos fundamentais do homem e direitos humanos fundamentais, tanto assim, que são tratados, por muitos autores, entre eles, Paulo Bonavides, como sinônimos de direitos fundamentais, vejamos:

 

[...] quem diz direitos humanos, diz direitos fundamentais, e quem diz estes diz aqueles, sendo aceitável a utilização das duas expressões indistintamente, como sinônimas. Porém, afirma que razões de vantagem didática recomendam, para maior clareza e precisão, o uso das duas expressões com leve variação de percepção, sendo a fórmula dos direitos humanos, por suas raízes históricas, adotadas para referir-se aos direitos da pessoa humana antes de sua constitucionalização ou positivação nos ordenamentos nacionais, enquanto direitos fundamentais designam os direitos humanos quando trasladados para os espaços normativos. (BONAVIDES. 1998, p. 16).

 

Importante salientar também que,

 

O Pacto baseia-se na Declaração Universal dos Direitos Humanos, que compreende o ideal do ser humano livre, isento do temor e da miséria e sob condições que lhe permitam gozar dos seus direitos econômicos, sociais e culturais, bem como dos seus direitos civis e políticos”.[[5]]

 

Com tais explicações esclarecedoras, a tese usada pelos advogados de defesa dos três réus é pertinente, pois há fundamentações, que se usadas adequadamente são de perfeita aceitação, pois não esta sendo concedida uma garantia, como já citado anteriormente.

É inegável que houve um crime, fato indiscutível, provado através de profunda investigação por parte da Polícia Federal, exposto demasiadamente na mídia. Exposição esta que pode ter contribuído efetivamente para que, tal garantia Constitucional tenha sido “esquecida” por parte do egrégio Supremo Tribunal Federal, onde a pressão por um julgamento dos acusados e punições severas é grande, até pelo histórico do nosso país, onde casos de corrupção acabam sendo esquecidos sem um efetivo esclarecimento e punição aos envolvidos, contudo é inegável, que se o julgamento que esta ocorrendo, não for dirigida de maneira correta, é possível que o mesmo venha a se tornar, assim como os casos onde não se obteve uma real solução, mais uma vergonha para o povo brasileiro que espera uma solução democrática para o caso.

Não é esquecendo garantias constitucionais, ou mesmo tendo um julgamento célere, atendendo a vontade da mídia pressionadora, que chegaremos a tão falada democracia, onde se espera a liberdade individual do ser humano, pois independentemente de serem apenas réus, ou mesmo que venham a serem considerados culpados após o término do julgamento, os acusados, assim como os demais cidadãos não podem ser supridos de seus direitos, ainda mais, estes estando esculpidos na Constituição Federal e em outros importantes instrumentos de garantia desses direitos, como o Pacto de San José da Costa Rica citado anteriormente.

A intensa busca de uma condenação para os envolvidos no esquema do “Mensalão” esta privando os mesmos de garantias concebidas a todos os cidadãos, estão sendo prejudicada pela mídia que pressiona a todos o momento, em busca de uma resposta a sociedade, resposta esta aonde venha prevalecer à democracia, em um país que está cansado de casos de corrupção, mais que também se esquece de que não há garantia de democracia com o desrespeito a sua própria Constituição.

 

IV. CONCLUSÃO

Concluímos com o presente artigo, que a privação dos direitos humanos com base na violação dos princípios elencados no trabalho se torna um empecilho, não só para o julgamento em si, mais principalmente para a tese de defesa de determinados réus do processo em questão, que por sua vez estão sendo privados de uma defesa ampla, abarcando todos os recursos possíveis para sua realização.

A pressão da mídia por um desfecho favorável a sociedade, democrático e acima de tudo, com plena democracia interferem de tal maneira que estas garantias podem passar despercebidas no julgamento que acontece, e que movimenta o país, pois se trata do, nas palavras do Exmo. Procurador Geral da República, Dr. Roberto Gurgel o mais atrevido e escandaloso caso de corrupção no Brasil”[[6]], que por sua vez este acostumado com escândalos deste tipo, onde os mesmos acabam sem uma solução satisfatória e acabaram no esquecimento pela sociedade, carente de justiça.

Importante salientar que existem culpados no processo, não há duvidas sobre a existência de um crime, marcante e descarado por sinal, e que os responsáveis por esse delito, devem sim, pagar por seus atos perante a justiça e ter uma pena condizente com o crime cometido, entretanto, esse desejo de justiça não pode afastar o direito a ampla defesa dos réus do processo, pois como já dito, a busca pela justiça e democracia não podem atropelar direitos garantidos pela Constituição Federal de nosso país.

 

REFERÊNCIAS

 

ARAGÃO, Murillo. O duplo grau de jurisdição. Disponível em: <http://www.brasileconomico.ig.com.br/noticias/o-duplo-grau-de-jurisdicao_120104.html> Acesso em 17/10/2012;

 

BONAVIDES, P. e ANDRADE, P. História constitucional do Brasil. Brasília,

Senado Federal, 1990.

 

BRASIL, Constituição Federal de 1988. Presidência da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm> Acesso em 18/10/2012;

 

BRESCIANI, Eduardo. 'Mensalão foi mais atrevido e escandaloso caso de corrupção', diz Gurgel no STF. Disponível em: <http://www.estadao.com.br/noticias/nacional,mensalao-foi-mais-atrevido-e-escandaloso-caso-de-corrupcao-diz-gurgel-no-stf,910629,0.htm> Acesso em 18/10/2012;

 

MUCCIO, Hidejalma. Curso de Processo Penal 1. Bauru-SP: Edipro, 2000.

 

SMANIO, Gianpaolo Poggio. Processo Penal. Fundamentos Jurídicos. 2ª. ed. – São Paulo: Editora Atlas, 2000.

 

RIOS, Rodrigo Sánchez. Foro privilegiado causa desvio de função do STF. Disponível em: <http://www.gazetadopovo.com.br/vidapublica/conteudo.phtml?id=1282973&tit=Foro-privilegiado-causa-desvio-de-funcao-do-STF> Acesso em 18/10/2012;

SALATIEL, José Renato. Julgamento do “mensalão”: Escândalo político marcou o governo Lula. Disponível em: Acesso em 17/10/2012;

 

SELIGMAN, Márcio Falcão Felipe. No STF, Lewandowski diz que não é 'aluno' de Mendes e ouve que é sensível. Disponível em:

<http://www1.folha.uol.com.br/poder/1170507-no-stf-lewandowski-diz-que-nao-e-aluno-de-mendes-e-ouve-que-e-sensivel.shtml> Acesso em 18/10/2012;

 

SÚMULA 704 do STF. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaSumula&pagina=sumula_701_800> Acesso em 18/10/2012;

 

VIANNA, Luiz Werneck. A República e a Ação Penal 470. Disponível em: <http://m.estadao.com.br/noticias/impresso,a-republica-e-a-acao-penal-470,946638.htm> Acesso em 18/10/2012;

 

 

 

 



[[4]] Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=116380 – Acesso em 18.09.2012 às 16h40min.

 [[5]] Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=116380 – Acesso em 18.09.2012 as 17h07min.

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