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Resumo:
O presente trabalho aborda a associação de pessoas com fins criminosos e seus reflexos no Direito Penal Brasileiro, observando se com a construção dos tipos penais ligados ao tema obedece ou não as determinações do Princípio da Reserva Legal.
Texto enviado ao JurisWay em 23/05/2013.
Última edição/atualização em 30/05/2013.
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INTRODUÇÃO
Muito se fala no Brasil sobre a escalada da criminalidade, seja quanto ao aumento expressivo da ocorrência de crimes, em todas as regiões, seja quanto aos meios e a sofisticação de determinadas condutas utilizadas pelos criminosos para a prática do ilícito penal.
O crime que no início dos tempos era praticado, na sua maioria, por pessoas de maneira individual, contra bens jurídicos isolados, hoje é cada vez mais praticado por grupo de pessoas, que se unem com objetivos comuns e específicos, visando não só bens de pessoas individuais, mas principalmente àqueles que pertencem à uma coletividade. No Brasil estes grupos criminosos atuam junto às mais diversas classes sociais, na favela ou nas regiões nobres das Cidades, nos centros urbanos e nas zonas rurais, nas grandes e nas pequenas cidades, nos mais diversos setores tanto da economia, como da política, numa pouca, média e alta complexidade de suas ações e manobras criminosas exigindo do Estado ações que façam frente a esta situação que cada vez mais assola o nosso País resultando num enfraquecimento das bases do nosso Estado Democrático de Direito.
No Brasil existem dispositivos legais que tentam disciplinar o combate, mas que somente “tentam” devido ás deficiências da técnica legislativa quando da construção dos conceitos legais que como se verá afeta ao princípio da reserva legal estampado no Código Penal e na Constituição da República de 1988, que deveria resultar na sua inconstitucionalidade.
Assim busca com este trabalho, apresentar a evolução da legislação penal no tocante ao tratamento dado à conduta daqueles que se associam, se reúnam em prol da prática de crimes, indicando os conceitos, os acertos e os desacertos da lei penal. Visamos apontar os conceitos dos crimes que incriminam estas condutas, como por exemplo, o crime de quadrilha ou bando (art. 288 do Código Penal) e seus “descendentes”, a associação criminosa (art. 35 da Lei de Drogas), as milícias (art. 288-A), além de esclarecer o envolto cinzento que cerca o conceito das organizações criminosas.
Para a construção do nosso trabalho, foi feito uma abordagem bibliográfica na área do direito penal além de artigos relacionados com o tema na Internet e em revistas especializadas, analisando a jurisprudência, relacionando desta forma, os diferentes momentos históricos do direito brasileiro, em torno do tema.
O PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL E SEU REFLEXO NO DIREITO PENAL
Toda a ciência do Direito se funda em determinados princípios fundamentais, para alguns os postulados próprios de um Estado Democrático de Direito, alguns positivados em nosso ordenamento jurídico, na Constituição Federal de 1988 e na Legislação Infraconstitucional, outros não, mas que influenciam do mesmo modo daqueles. Dentre os vários princípios que norteiam e influenciam o ramo do Direito Penal na construção de suas normas e regras, listados pela doutrina, como princípio da dignidade da pessoa humana, princípio da culpabilidade, princípio da exclusiva proteção de bens jurídicos, princípio da intervenção mínima e da fragmentariedade, princípio da pessoalidade e da individualização da pena, princípio da proporcionalidade, princípio da humanidade, princípio da adequação social, princípio da insignificância, princípio do ne bis in idem, entre outros, o que se destaca para o nosso trabalho é o princípio da reserva legal (para alguns princípio da legalidade) que enunciado no artigo 1º do Código Penal, tem base constitucional igualmente expressa (art. 5º, XXXIX, CF), tratando-se deste modo de cláusula pétrea impossível de ser extirpado do ordenamento jurídico brasileiro, como determina a própria Constituição Federal (art. 60, §4º).
Prado (2010, p.140) como outros doutrinadores dedica uma especial atenção a este princípio, devido a sua importância, e assim comenta as faces do princípio:
A sua dicção legal tem sentido amplo: não há crime (infração penal) nem pena ou medida de segurança (sanção penal) sem prévia lei (stricto sensu). Isso vale dizer: a criação de tipos incriminadores e de suas respectivas consequências jurídicas está submetida á lei forma anterior (garantia formal). Compreende, ainda, a garantia substancial ou material que implica uma verdadeira predeterminação normativa (Lex scripta lex praevia et lex certa).
“Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal”, com essa redação confere o princípio reserva legal a função de criar tipos penais e estabelecer as suas respectivas penas exclusivamente à lei (stricto sensu), ou seja, aquela proveniente do Poder Legislativo, o que demonstra uma indiscutível faceta democrática, pois representa a aceitação, a vontade do povo, na opção legislativa no âmbito criminal.
O princípio da reserva legal possui dois fundamentos, um de natureza jurídica e outro de fundamento política. O primeiro é a taxatividade, certeza ou determinação, o que implica ao legislador quando da criação de delitos, uma determinação precisa, objetiva, clara ainda que tímida, do conteúdo do tipo penal e da sua sanção a ser aplicada, e por parte do judiciário, na estrita vinculação à prescrições legais elaboradas pelo primeiro. O segundo, o fundamento político é proteção do ser humano em face do arbítrio do poder punitivo do Estado, enquadrando-se, destarte, como direito de 1ª geração.
A doutrina ao se debruçar sobre o princípio da reserva legal, observa que dele decorre uma série de garantias e consequências em que se manifesta o seu aspecto material o que resulta em restrições ao legislador e o interprete como acima descritas. Para Greco (2011, p.96), o princípio desempenha quatro funções fundamentais: 1ª) proibir a retroatividade da lei penal (nullum crimen nulla poena sine lege praevia); 2ª) proibir a criação de crimes e penas pelos costumes (nullum crimen nulla poena sine lege scripta); 3ª) proibir o emprego de analogia para criar crimes, fundamentar ou agravar penas (nullum crimen poena sine lege stricta); e, 4ª) proibir incriminações vagas e indeterminadas (nullum crimen nulla poena sine lege certa).
Identificam-se como garantias provenientes do princípio da reserva legal: 1) garantias criminal e penal: não há crime nem pena sem lei em sentido estrito, elaborada na forma constitucionalmente prevista, quer dizer, somente o legislador por meio de lei, pode definir a infração penal e cominar-lhe pena; 2) garantias jurisdicional e penitenciaria ou de execução: representam um complemento do princípio da reserva legal, as quais podem ser encaixadas exemplificativamente no ordenamento legal, no art. 5º, LIII, CF, “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente, e art. 5º, LVII, CF, “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória; 3) Princípio da irretroatividade da lei e sua exceção: a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu – art. 5º, XL, CF; e 4) Princípio da taxatividade ou da determinação. Com relação à última garantia, Prado (2010, p.143):
Através da determinação, exige-se que o legislador descreva da forma mais exata possível o fato punível [...]. Desse modo, torna-se imperiosa para o Poder Legislativo a proibição de utilização excessiva e incorreta de elementos normativos, de casuísmos, clausulas gerais e de conceitos indeterminados ou vagos na construção dos tipos legais de delito. Visa cumprir a exigência de certeza (lex certa), no sentido de que o conteúdo da lei possa ser conhecido por seus destinatários, permitindo-lhes diferenciar entre o penalmente lícito e o ilícito
Pela taxatividade, busca-se estabelecer as margens penais às quais está vinculado o julgador. Isso vale dizer: deve ele interpretar e aplicar a norma penal incriminadora nos limites estritos em que foi formulada, para satisfazer a exigência de garantia, evitando-se eventual abuso judicial. Em outras palavras, restringe-se a liberdade decisória do juiz (arbitrum judicis) a determinados parâmetros legais, que não podem ser ultrapassados no momento da aplicação da lei ao caso concreto. Tem uma função garantista (lex stricta), pois o vínculo do juiz a uma lei taxativa o bastante constitui uma autolimitação do poder punitivo-judiciário e uma garantia de igualdade.
Desta forma, percebe-se o quanto representa para a ciência do Direito Penal o princípio da reserva legal, visto que, não desempenha somente suas bases fundamentais, mas também, funções e garantias, estas últimas representando verdadeiras barreiras de proteção para os cidadãos, contra a sede e o arbítrio estatal quando da aplicação do poder punitivo, que pode ser utilizado não como método de pacificação social, mas instrumento de perseguição e abusos contra os direitos fundamentais, em especial contra, a vida, liberdade e patrimônio.
ASSOCIAÇÃO DE PESSOAS PARA PRÁTICA DE INFRAÇÕES PENAIS ATÉ O CÓDIGO PENAL BRASILEIRO 1940
Embora as associações com fins ilícitos sempre tenham representando motivos de preocupações para os governantes, principalmente por causa de ameaças de ataques políticos e golpes de estado, não se tinha uma definição precisa que concebesse uma autonomia cientifica jurídica para este crime. Prado (2010, p.229) aponta que o crime de quadrilha ou bando só passou a ser previsto como tal em 1810 no Código Penal francês (art. 265), tendo sido seguindo posteriormente por outras legislações.
Assim do mesmo modo que em outras legislações estrangeiras, não havia no Brasil, um dispositivo legal que tratava de maneira objetiva a conduta daqueles que viessem a se reunir em grupos para a prática de crimes. No Código Criminal de 1830, havia referencias a conduta de associar em alguns dispositivos, prevendo a figura das sociedades secretas e do ajuntamento ilícito a partir do artigo 282, 285, 286 e 287.
Art.282. A reunião de mais de dez pessoas em uma casa em certos, e determinados dias, sómente se julgará criminosa, quando fôr para fim, de que se exija segredo dos associados, e quando neste ultimo caso não se communicar em fórma legal ao Juiz de Paz do districto, em que se fizer a reunião. Penas - de prisão por cinco a quinze dias ao chefe, dono, morador, ou administrador da casa; e pelo dobro, em caso de reincidencia.
Art. 285. Julgar-se-ha commettido este crime, reunindo-se tres, ou mais pessoas com a intenção de se ajudarem mutuamente para commetterem algum delicto, ou para privarem illegalmente a alguem do gozo, em exercicio de algum direito, ou dever.
Art. 286. Praticar em ajuntamento illicito algum dos actos declarados no artigo antecedente. Penas - de multa de vinte a duzentos mil réis, além das mais, em que tiver incorrido o réo.
Art. 287. Se o ajuntamento illicito tiver por fim impedir a percepção de alguma taxa, direito, contribuição, ou tributo legitimamente imposto; ou a execução de alguma Lei, ou sentença; ou se fôr destinado a soltar algum réo legalmente preso. Penas - de quarenta a quatrocentos mil réis, além das mais, em que o réo tiver incorrido.
No Código Penal de 1890 a associação de pessoas foi tratada novamente em alguns dispositivos que ainda não apontavam com clareza a figura de um autentico crime de associação criminosa. Este diploma legal, embora mais técnico, repete a previsão do ajuntamento ilícito de pessoas no artigo 119, e acrescenta a conduta da mendicância grupal no art.394:
Art.119. Ajuntarem-se mais de tres pessoas, em logar publico, com o designio de se ajudarem mutuamente, para por meio de motim, tumulto ou assuada: 1º, commetter algum crime; 2º, privar ou impedir a alguem o gozo ou exercicio de um direito ou dever; 3º, exercer algum acto de odio ou desprezo contra qualquer cidadão; 4º, perturbar uma reunião publica, ou a celebração de alguma festa civica ou religiosa: Pena – de prisão cellular por um a tres mezes.
Art. 394: Mendigar aos bandos, ou em ajuntamento, não sendo pae ou mãe e seus filhos impuberes, marido e mulher, cego ou aleijado e seu conductor: Pena – de prisão cellular por um a tres mezes.
Percebe-se que da leitura destes dispositivos que mais do que uma espécie de crime autônomo, com elementos caracterizadores, e limitadores do Poder Punitivo Estatal, o que havia era na realidade uma espécie de concurso de pessoas pois o que se referia no texto era apenas a uma reunião eventual de pessoas, para a pratica de infrações penais, já delineadas no próprio Código.
O CÓDIGO PENAL DE 1940 E A CRIAÇÃO E DEFINIÇÃO DO CRIME DE QUADRILHA OU BANDO
Atento às transformações sociais e inovando no tocante a matéria, o Código Penal (decreto-lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940) iniciou a repressão à união de pessoas com a finalidade de praticar crimes, de maneira destacada e delineada, do concurso eventual de pessoas, que fora tratado no artigo 29, na Parte geral.
Inserido dentro Título dos Crimes contra a paz pública, o artigo 288, apresentou uma definição não só dos crimes de quadrilha ou bando, mas também o embrião dos demais crimes “associativos”, apontando a seguinte redação: Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes. Aqui pela referida redação pode se apontar os requisitos caracterizadores do crime de quadrilha ou bando, a) a conduta de se associarem, mais de três pessoas; b) em quadrilha ou banho; e c) para o fim de cometer crimes.
Quando da análise da rubrica do crime ver-se que o legislador da época se utilizou de dois termos, dois nomes para a mesma redação penal. Sabendo que o legislador não se utiliza de palavras e expressões inúteis e em respeito aos princípios inerentes à ciência do Direito Penal, o Principio da Reserva legal, e da taxatividade, deve-se analisar se as expressões utilizadas representam ou não coisas diferentes.
Para uma primeira posição os termos quadrilha e bando são palavras sinônimas, ou seja, não há distinção prática e jurídica alguma, uma vez que, o próprio legislador na redação do tipo penal não apresentou qualquer diferenciação, Fragoso (1959, p. 757) adepto desta corrente, assim se expressa:
Quadrilha ou bando são termos que a lei emprega como sinônimos, definindo-se como associação estável de delinquentes (societas delinquentium), com o fim de praticar reiteradamente crimes, da mesma espécie ou não, mas sempre mais ou menos determinados. Não se exige, evidentemente, uma constituição ou organização formal, bastando uma organização de fato e mesmo rudimentar, sem que seja necessária a reunião em comum ou que todos os membros se conheçam.
Filiado a esta corrente Greco (2011, p.210) apresenta ainda uma suave critica àqueles que buscam diferenciar os termos empregados no numen iures do crime:
Tem-se tentado, ainda, inutilmente, levar a efeito a distinção entre quadrilha e bando, como se, efetivamente, houvesse alguma diferença substancial entre eles. Por quadrilha, morfologicamente, poderíamos entender a associação de quatro pessoas; bando seria a reunião de pessoas que ultrapassasse o número de quatro. Na verdade, o Código Penal utiliza os termos como sinônimos.
Já para outros doutrinadores, formadores de uma segunda posição, diz que há diferença entre quadrilha ou bando, resultando assim em crimes distintos. Argumentam inicialmente tais doutrinadores que, segundo lições básicas de hermenêutica que a lei não contém palavras vãs, e o Código Penal, e o legislador atento a essa regras, acertadamente utiliza uma conjugação alternativa, referindo-se a “quadrilha” ou “bando”, repetindo a mesma técnica, de conferir dois nomes (legais) a um único crime no artigo 148, onde o Código Penal fala em sequestro ou cárcere privado, representando assim coisas distintas, embora não havendo distinção relevante entre tais tipos penais, o que do mesmo modo, aplica-se a quadrilha e bando, os quais não se confundem.
Masson (2012, p.390) filiado a esta posição coloca da seguinte forma sua opinião:
As diferenças entre quadrilha e bando repousam em dois pontos fundamentais: a) local de atuação e b) estrutura e hierarquia entre seus membros. Não há distinção entre a natureza, a gravidade e qualidade de eventuais delitos cometidos pelos integrantes, pois tanto a quadrilha como o bando pressupõem a união estável e permanente de mais três pessoas para o fim de cometer crimes.
Contudo, a quadrilha atua na área urbana e goza de organização estrutural e funções hierarquicamente divididas entre seus membros. De outro lado, o bando age na zona rural e caracteriza-se pela desorganização interna e pela precariedade na repartição das atribuições de seus integrantes.
Pierangeli (2007, p 680) também adepto da segunda corrente, exemplificando as diferenças entre os termos, compara a conduta de “bando”, ao bando de Lampião, que na sua época causaram pânico a grande parte do nordeste brasileiro, mas que se apresentava sem organização interna, ou organização precária, com chefia eventual, atuando quase sempre nas regiões rurais e pequenas cidades. Já para a palavra quadrilha, tem-se como exemplo as quadrilhas de Andinho e Fernandinho Beira Mar, que operam preferencialmente nas cidades, gozando de organização e obediência à chefia, possuindo uma maior gama de recursos.
Quanto aos elementos que caracterizam o crime de quadrilha, os quais serão reutilizados em outros casos, com suas particularidades, devem ser conhecidos para a constatação e aplicação prática da figura penal sem o risco de em nome da aplicação da lei penal, cometer arbítrio ferindo direitos fundamentais do cidadão, visto porque, o verbo, a ação nuclear do tipo é a conduta de associar, e esta quando para fins legítimos e pacíficos é incentivada pela própria Constituição da República, em seu artigo 5º, Inc. XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente; e XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar. Aqui também deve-se alertar para a diferenciação do crime de quadrilha do concurso eventual de pessoas, o que nem sempre acontece na prática jurídica fazendo que pessoas que eventualmente se reúnam em prol delituoso determinado, respondam indevidamente pela figura tipificado no artigo 288 do Código Penal.
A doutrina é unanime ao estabelecer que para a existencia do crime de quadrilha ou bando é preciso a conjugação dos elementos configuradores: a) associação estável ou permanente: elemento que Capez (2012), qualifica como o elemento que diferencia a quadrilha ou bando da associação ocasional para a prática de crimes, isto é, da coparticipação (ou seja, do concurso eventual de pessoas previsto no art. 29 do CP), exigindo o tipo penal em exame, um vínculo associativo entre os membros da quadrilha, marcado pela permanência e não eventualidade, periodicidade; b) composta por mais de três pessoas: o legislador foi enfático ao estabelecer que o crime de quadrilha ou bando é daqueles de concurso necessário de pessoas e de condutas paralelas, exigindo que associação criminosa venha a ser composta por mais de três delinquentes não importando se um ou mais são inimputáveis ou que todos sejam efetivamente identificados; c) com o fim de praticar crimes: aqui surge uma interrogação, afinal de contas, de quantos crimes estamos falando? Embora a redação não venha a indicar a quantidade de crimes, a figura típica de quadrilha ou bando exige-se que a reunião seja para a prática de crimes indeterminados, da mesma espécie ou não, importando apenas que tais delitos objetivados sejam dolosos, afastando aqui a doutrina por razões inconciliáveis, os crimes culposos e preterdolosos, pois são marcados pela involuntariedade do evento, não sendo concebível que alguém se proponha a um resultado que não quer (NORONHA, 1988).
Atento ás consequências da potencialidade causada pelo agrupamento de pessoas (mais três pessoas) com liame subjetivo incomum da prática de crimes indeterminados, o Código Penal, apresenta a primeira “subespécie” do crime de quadrilha ou bando, qualificando o tipo fundamental, com a circunstância da utilização de armas, resultando na aplicação da pena em dobro (parágrafo único do art. 288, CP).
Passados mais de 70 anos após elaboração do Código Penal e consequentemente do crime de quadrilha e bando, o legislador ordinário, pressionado pela onda de ações perpetradas por grupo armados, principalmente nos grandes centros urbanos, com destaque para as favelas do Rio de Janeiro, atuando por vezes paralelamente ao Estado, apresentou no ano de 2012, uma nova figura penal com enfoque da conduta de associação de pessoas para fins ilícitos, por meio da Lei nº 12.720 de 27 de setembro de 2012, incluiu e tipificou-se a conduta das milícias privadas no artigo 288-A do Código Penal:
Art. 288-A. Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.
Contudo, como se vê o legislador não foi feliz na construção deste novo tipo penal, perdendo uma ótima oportunidade de efetivamente iniciar um processo público, político-estatal de combate às ações destes criminosos que se apresentam cada vez mais sofisticadas e diversificadas, carecendo de elementos mais objetivos para a caracterização de fato do crime de milícia privada. Nota-se que não existe uma ação delituosa específica denominada milícia privada, havendo uma clausula geral, como também não se define o número de pessoas para a configuração do grupo ou esquadrão, o que vem atingir o princípio da reserva legal, entre nós, garantia constitucional.
AS ASSOCIAÇÕES DE CRIMINOSOS NA LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL
Após a elaboração do Código Penal, ocorrida na década de 1930, e sua consequente vigência, vários acontecimentos influenciaram todo mundo, principalmente o maior conflito bélico de todos os tempos, um conflito militarglobal que durou de1939 a1945, envolvendo a maioria das nações do mundo – incluindo todas as grandes potências, período que ficou marcado pelo maior massacre contra Judeus (o holocausto), onde se visava o total extermínio de determinadas raças, e minorias que fugisse ao padrão ariano.
O Brasil acompanhado as grandes nações ocidentais, ratificando os acordos e protocolos que cominaram na criação da Organização das Nações Unidas (ONU), bem como na Declaração Universal dos Direitos Humanos e no combate ao genocídio, disciplinou o repúdio a tal conduta na Lei nº 2.889/1956, punindo quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal: a) matar membros do grupo;b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo; c) submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial; d) adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo; e) efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo. Esta Lei cria uma espécie de quadrilha ou bando, ao estatuir no art. 2º, que associação de mais de três pessoas para a prática de crimes de genocídio, nas suas variadas formas, definidas no art. 1º, do citado diploma legal, resulta na cominação de pena consistente na metade da aplicada às condutas típicas ali previstas. “Trata-se assim, de um crime como o de quadrilha, previsto no art. 288 do Código Penal, mas com um especial fim de agir – praticar o crime de genocídio nas suas diversas formas” (FULLER, 2010).
No combate ao tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins nasceu a Lei nº 6.368/76, e com ela, criou-se na legislação penal uma nova figura típica, realmente denominada associação criminosa, esta com um fim bem delineado, qual seja, a prática do tráfico de drogas. Assim previa o art. 14 deste diploma legal: Art. 14. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 12 e 13 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. Tal dispositivo legal fora revogado, pelo art. 35 da Lei de Drogas (Lei nº 11.343/06), que manteve os mesmos elementos caracterizadores, a) associação de duas ou mais pessoas; b) com fim de praticar, reiteradamente ou não; c) os crimes de tráfico de drogas, e figuras equiparadas, bem como o tráfico de maquinário para preparação, produção e fabricação de drogas. Contudo, tal dispositivo acrescentou, em seu parágrafo único (nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei), uma outra forma de associação que não havia até então em nossa legislação, originando a figura da associação criminosa para o financiamento e custeamento do tráfico. Assim com a atual redação do caput do art. 35 da Lei de Drogas, vemos que embora haja a participação de apenas duas pessoas, este último só se configura se houver um mínimo de estabilidade e permanência, ainda que o intuito seja o de cometer um único delito de tráfico, ao contrário do parágrafo único que exige a pratica reinterada, ou seja, que o comportamento dispensado pelos agentes seja continuo com diversos atos.
No entanto, para a caracterização da associação criminosa, exige-se que haja a reunião de dois ou mais agentes para a prática reiterada do financiamento ou custeamento do tráfico. Não basta, assim, no caso, a associação para a prática de uma única ação de financiar ou custear (CAPEZ, 2012, p. 804).
Fruto ainda da época da ditadura militar, a Lei de Segurança Nacional (Lei nº 7.170/83), tipificou como crime a conduta daqueles que viessem a se reunir em associações com o objetivo, de mudar o regime vigente ou o Estado de Direito, por meio violentos ou com o emprego de grave ameaça, bem como, aquelas de caráter militar, armada ou não, com ou sem fardamento, nos arts. 16 e 24.
Art. 16 - Integrar ou manter associação, partido, comitê, entidade de classe ou grupamento que tenha por objetivo a mudança do regime vigente ou do Estado de Direito, por meios violentos ou com o emprego de grave ameaça. Pena: reclusão, de 1 a 5 anos.
[...]
Art. 24 - Constituir, integrar ou manter organização ilegal de tipo militar, de qualquer forma ou natureza armada ou não, com ou sem fardamento, com finalidade combativa. Pena: reclusão, de 2 a 8 anos.
A Lei de Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/90), estatuto penal elaborado com a finalidade de regulamentar a determinação constitucional (art. 5º, inc. XLIII) de oferecer um tratamento penal e processual penal, para aqueles que praticassem crimes com grande repugnância moral, e de clamor social, em seu art. 8º, criou uma nova espécie de quadrilha ou bando: “Art. 8º Será de três a seis anos de reclusão a pena prevista no art. 288 do Código Penal, quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo”. Percebe-se que esta nova quadrilha ou bando foi criada “com a finalidade especifica de cometer qualquer dos delitos relacionados como crimes hediondos (rol encontrado no art. 1º da Lei nº 8.072/90)” (CAPEZ, 2012).
Apresenta esta nova espécie como elementos definidores de sua aplicação: a) reunião permanente de quatro ou mais agentes; b) com a finalidade de praticar reiteradamente; c) os crimes de tortura, terrorismo e hediondos. Aqui com relação aos crimes visado, deve-se observar que, embora o dispositivo fale em tráfico de entorpecentes e drogas afins, não é aqui o real enquadramento jurídico, uma vez pelo princípio da especialidade, houve revogação tácita, com o art. 35 da Lei nº 11.343/06 (CAPEZ, 2012).
Nas palavras de Fuller (2010, p. 442):
O art. 8º, da Lei n. 8.072/90 incorpora os elementos da definição contida no preceito primário do art. 288 do Código Penal (associação de quatro ou mais pessoas, para o fim de cometer crimes) e, em seguida, agrega a essa estrutura fundamental um elemento subjetivo especial (diverso do dolo): “quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo”.
Esse componente especializante, que adere aos requisitos da quadrilha ou bando comum, constitui condição para a incidência do preceito secundário (sanção) mais gravoso cominando no art. 8º, caput, da Lei n. 8.072/90, porquanto representa o fator determinante da maior reprovação social da conduta incriminada.
Este autor resume a nova espécie de quadrilha com uma fórmula: art. 8º = art. 288 do CP + fim específico de cometer crimes hediondos ou equiparados.
Ainda na esteira do combate a infrações penais perpetradas por associações de pessoas, sob a forma de quadrilhas e bandos, grupo de pessoas cada vez mais estruturados e organizados, o legislador pátrio apresentou a Lei nº 9.034/95, que dispôs sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas, diferindo dos meios tradicionais utilizados pelas forças de segurança, Ministério Público e Poder Judiciário para os demais crimes. Esta Lei, posteriormente alterada pela Lei nº 10.217, apresenta no seu art. 1º: “Esta Lei define e regula meios de prova e procedimentos investigatórios que versem sobre ilícitos decorrentes de ações praticadas por quadrilha ou bando ou organizações ou associações criminosas de qualquer tipo”.
Esta lei, muito elogiada em alguns aspectos, quando de sua reforma, passou a sofre pesadas críticas por parte da doutrina, pois quando acrescentou a terminologia organização criminosa não apresentou qualquer conceito do que seja, estas chamadas organizações criminosas.
LEI Nº 9.034/95 E A CONVENÇÃO DE PALERMO: A BUSCA PELO CONCEITO DAS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS
No movimento mundial de combate a associações de criminosos cada vez mais complexas e dinâmicas, envolvendo vultuosas somas de dinheiro e poder, classes sociais e substratos da economia percebeu-se que somente o tratamento penal conferido no art. 288 do Código Penal e nos outros dispositivos penais, já informados não eram suficientes para fazer frente a todo este contexto criminal.
Especialistas da área do direito penal nos seus estudos sobre o tema passaram então a identificar a necessidade da Lei acompanhar tal evolução, identificando que pela complexidade destes grupos de pessoas, e das atividades desenvolvida, se fazia parecer mais com organizações empresariais do que simplesmente com o velho crime de quadrilha ou bando. Afinal estávamos diante do crime organizado.
Um dos primeiros e ainda dos mais críticos pontos, do tema é a dificuldade de apresentar um conceito quer realmente revele o verdadeiro perfil do que é o crime organizado e as organizações criminosas.
Em Fuller (2010, p. 147),
Tema dos mais tormentosos está justamente na identificação do que pode ser entendido por criminalidade organizada. A respeito do tema não há uniformidade entre os doutrinadores, havendo posições das mais variadas. Tem-se desde aqueles que entendem pela impossibilidade da conceituação do crime organizado (Gamil Föppel El Hireche, em obra já citada), até mesmo aqueles que distinguem os vários conceitos de crime organizado.
Este autor ainda, comentando as posições acima, identifica que a posição de Hireche vem justamente no sentido de não ser possível a construção de um conceito para que se possa entender o que é crime organizado. Afirma ainda que o fato da existencia da multiplicidade de definições, por si só, já tornaria inviável a conceituação cientifica do tema, para ele não existe crime organizado, havendo somente, bandos ou quadrilhas. Por fim, para o citado autor, não há no plano ôntico, o que se possa reconhecer como criminalidade organizada, embora identificando que, caso o legislador pretenda tratar da matéria, precisa conceituá-la, sob pena de se violar o principio da legalidade. Já quanto ao posicionamento, indicado na obra de Marcelo Mendroni, Fuller (2010), aponta que sua obra encontram três conceitos distintos para o crime organizado. Um criminológico, outro para o FBI e, por fim, um conceito para a Interpol. Contudo identifica que a mais importante lição é o primeiro conceito, ou seja, o da criminologia, que caracteriza o crime organizado, como “qualquer crime cometido por pessoas ocupadas em estabelecer uma divisão de trabalho: uma posição designada por delegação para praticar crimes que como divisão de tarefa também inclui, em última análise, conferindo uma proteção para três personagens, uma para o corruptor e corrompido, e outra para o mandante.
Então Fuller (2010, p.148) acrescenta que,
Nós mesmos, em outra obra, havíamos entendido que a noção de criminalidade organizada conduzia ao reconhecimento de uma série de requisitos. Àquela época dizíamos: “Da combinação das características do crime organizado decorre seu alto potencial para adaptar-se às diversas circunstancias e reações sociais. Essas características são, principalmente, entre outras: “I – previsão de acumulação de riqueza indevida; II – hierarquia estrutural; III – planejamento empresarial; IV – uso de meios tecnológicos sofisticados; V – recrutamento de pessoas; VI – divisão funcional de atividades; VII – conexão funcional ou estrutural com o poder público ou agentes do poder público; VIII – ampla oferta de prestações sociais (com sub-rogação aos deveres do Estado); IX – divisão territorial de atividades ilícitas; X – alto poder de intimidação; XI – real capacidade para a fraude difusa; XII – conexão local, regional, nacional ou internacional.
Como visto, são vários os elementos que conjugam para a configuração do crime organizado, devendo apenas, prescrever que, não há a necessidade de todos estejam dentro do mesmo contexto fático, pois sob o ponto de vista cientifico e prático, se isso fosse exigido seria impossível a aplicação de qualquer dispositivo legal que trate do assunto. Mas mostra-se também que não há como confundir as organizações criminosas com o velho crime de quadrilha ou bando. Enquanto o primeiro é marcado pela complexidade de seus elementos e estrutura, o segundo se configura com uma simples associação estável e permanente de mais de três pessoas.
Nas palavras de Prado (2011, p.232),
Consoante se afirmou anteriormente, para a caracterização da quadrilha ou bando não é necessário que exista uma estrutura organizacional complexa, bastando, pois, uma associação fática ou rudimentar. Por outro lado, uma organização delitiva se distingue da simples associação conjuntural para o cometimento de crimes por sua dimensão institucional – de instituição antissocial -, que faz dela uma estrutura independente, ou seja, não diz respeito à mera soma de suas partes.
Neste complexo panorama surgiu a Lei nº 9.034/95, já carente de apresentar com precisão taxativa alguns elementos essenciais para a sua aplicação, uma vez que trazia em sua redação originaria referencia aos termos quadrilha ou bando. Capez (2012, p.333), assim se manifesta:
A Lei n. 9.034/95, em seu texto original, regulava apenas os meios de prova e procedimentos investigatórios que versassem sobre quadrilha ou bando, sem mencionar organizações criminosas. Existia, portanto, um descompasso entre o enunciado, que colocava como objeto da regulamentação legal as organizações criminosas, e a redação restritiva do art. 1º, que falava apenas em crime praticado por quadrilha ou bando. Ficava a dúvida: afinal de contas, a lei se refere à quadrilha ou bando, conforme o seu art. 1º, ou às organizações criminosas, mencionadas no enunciado? Surgiram, então, duas posições: a) organização criminosa é sinônimo de quadrilha ou bando, delito enfocado pela legislação em tela; b) organização criminosa é mais do que quadrilha ou bando, ou seja, constitui-se de quadrilha ou bando + alguma coisa (que a lei não disse o que é).
Majoritariamente defendiam os doutrinadores a primeira posição, entendendo assim, que criminalidade organizada como sendo a figura típica do art. 288 do Código Penal (quadrilha ou bando), desde que mesclada com outros elementos, como por exemplo, hierarquia entre seus membros, corrupção de agentes públicos como método de conduta criminosa, forte presença junta a comunidades carentes, utilização de lavagem de dinheiro, gestão empresarial, utilização de tecnologia avançada e divisão espacial (territorial) da atividade criminosa, entre outros aspectos.
Toda essa concepção acabou mudando quando da alteração trazida pela Lei 10.217/2001. Capez (2012), diz que com a nova redação do art. 1º da Lei n. 9.034/99, o objeto da lei foi ampliado para alcançar não apenas a quadrilha ou bando, mas também, as associações criminosas (art. 35 da Lei de Drogas), e as organizações criminosas de qualquer tipo.
Mas afinal, o que é organização criminosa? Devido a falta de resposta a esta pergunta na legislação brasileira, o resultado é nefasto como aponta a doutrina, ante a presença do princípio da reserva legal, os quais seriam: 1) a Lei do Crime Organizado somente pode ser aplicada aos crimes de quadrilha ou bando e de associação criminosa; 2) não aplicação de todos dos dispositivos da lei que se referem à organização criminosa. Assim, defende Gomes (2003):
Nosso legislador, sem ter a mínima ideia dos (geralmente nefastos) efeitos colaterais de toda sua (intensa e confusa) produção legislativa, talvez jamais tenha imaginado que, com o novo texto legal, como veremos logo abaixo, estaria eliminando a eficácia de inúmeros dispositivos legais contidos na Lei 9.034/95. Dentre eles (arts. 2º, II, 4º, 5º, 6º, 7º e 10º) acha-se o art. 7º, que proíbe a liberdade provisória "aos agentes que tenham tido intensa e efetiva participação na organização criminosa”.
Cuida-se, portanto, de um conceito vago, totalmente aberto, absolutamente poroso. Considerando-se que (diferentemente do que ocorria antes) o legislador não ofereceu nem sequer a descrição típica mínima do fenômeno, só nos resta concluir que, nesse ponto, a lei (9.034/95) passou a ser letra morta. Organização criminosa, portanto, hoje, no ordenamento jurídico brasileiro, é uma alma (uma enunciação abstrata) em busca de um corpo (de um conteúdo normativo, que atenda o princípio da legalidade). Se as leis do crime organizado no Brasil (Lei 9.034/95 e Lei 10.217/01), que existem para definir o que se entende por organização criminosa, não nos explicaram o que é isso, não cabe outra conclusão: desde 12.04.01 perderam eficácia todos os dispositivos legais fundados nesse conceito que ninguém sabe o que é. São eles: arts. 2º, inc. II (flagrante prorrogado), 4º (organização da polícia judiciária), 5º (identificação criminal), 6º (delação premiada), 7º (proibição de liberdade provisória) e 10º (progressão de regime) da Lei 9.034/95, que só se aplicam para as (por ora, indecifráveis) "organizações criminosas".
Importante destacar que para parte da doutrina toda essa problemática será superada, ou já está superada, pelo Decreto n. 5.015, de 12/03/2004, e Decreto Legislativo nº 231, de 30/05/2003, que incorporaram ao Direito Brasileiro a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, a qual realizada em Palermo, na Itália, trazendo um novo conceito de organizações criminosas ao art. 1º da Lei nº 9.034/95, neste sentido temos Capez (2012) e Fuller (2010). Prescreve o art. 2º desta Convenção o conceito de organização criminosa, como sendo todo “grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente, com o fim de cometer infrações graves, com a intenção de obter benefício econômico ou moral”.
Deste conceito se extrai alguns elementos diversos dos encontrados na legislação penal brasileira, em especial no crime de quadrilha ou bando. Assim, segundo a Convenção de Palermo, apenas três pessoas já são suficientes para a configuração de uma organização criminosa. Contudo, se observa que tal conceito longe está de não ser alvo de críticas, a primeira refere-se à expressão “há algum tempo”, o que o torna um pouco vago, pois não define com precisão o período de tempo. Porém, como afirma Capez (2012, p.338), “de qualquer modo, certamente todos os dispositivos das Leis n. 9.034/95 e 10.217/2001 passaram a ter incidência sobre os grupos com as características acima apontadas”. Corroborando com seu posicionamento, o mesmo autor cita que o STJ já se manifestou no sentido da possibilidade da identificação de organização criminosa, “nos moldes do art. 1º da Lei 9.034/95, com redação dada pela Lei 10.217/01, com a tipificação do art. 288 CP e Decreto Legislativo 231/03, que ratificou a Convenção de Palermo”.
De qualquer modo com a Convenção de Palermo, pode se definir alguns elementos mais precisos na definição das organizações criminosas, a doutrina identifica, que o crime organizado deve ser caracterizado com as seguintes componentes: 1) elemento objetivo: grupo de 3 ou mais pessoas; 2) elementos subjetivos: a) finalidade do grupo - prática de infração grave ou infração expressa na Convenção; b) finalidade de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômicos ou outro material; 3) elemento temporal: exige-se que o grupo exista há algum tempo prolongado com estabilidade; 4) elemento estrutural: atuação orquestrada do grupo.
Porém do mesmo modo que exista posição favorável a utilização do conceito de organização criminosa trazido pela Convenção de Palermo, alguns doutrinadores criticam ferozmente esta adoção no Direito Penal Brasileiro, pois tal Convenção adentrou ao sistema legal por meio de decreto e não por meio de lei proveniente do Poder Legislativo, violando assim o princípio da reserva legal. Nesse sentido Gomes (2007):
Quem tem poder de celebrar tratados e convenções é o Presidente da República (Poder Executivo) (CF, art. 84, VIII), mas sua vontade (unilateral) não produz nenhum efeito jurídico enquanto o Congresso Nacional não aprovar (referendar) definitivamente o documento internacional (CF, art. 49, I). O Parlamento brasileiro, de qualquer modo, não pode alterar o conteúdo daquilo que foi subscrito pelo Presidente da República (em outras palavras: não pode alterar o conteúdo do Tratado ou da Convenção). O que resulta aprovado, por decreto legislativo, não é fruto ou expressão de vontade dos parlamentes brasileiros, que não contam com poderes para alterar o conteúdo do que foi celebrado pelo Presidente da República. Uma vez referendado o Tratado, cabe ao Presidente do Senado Federal a promulgação do texto (CF, art. 57, § 5º), que será publicado no Diário Oficial. Mas isso não significa que o Tratado já possua valor interno. Depois de aprovado ele deve ser ratificado (pelo Executivo). Após essa ratificação (internacional) o Chefe do Poder Executivo expede um decreto de execução (interna), que é publicado no Diário Oficial. É só a partir dessa publicação que o texto ganha força jurídica interna. Conclusão: os tratados e convenções configuram fontes diretas (imediatas) do Direito internacional penal (relações do indivíduo com o ius puniendi internacional, que pertence a organismos internacionais - TPI, v.g.), mas jamais podem servir de base normativa para o Direito penal interno (que cuida das relações do indivíduo com o ius puniendi do Estado brasileiro), cuja única fonte direta só pode ser a lei (ordinária ou complementar). O que acaba de ser dito expressa o conteúdo do chamado princípio da reserva legal ou princípio da reserva de lei formal. Reserva legal é um conceito muito mais restrito que legalidade (que é um conceito amplo). A única manifestação legislativa que atende ao princípio da reserva legal é a lei formal redigida, discutida, votada e aprovada pelos Parlamentares. Essa lei formal é denominada pela Constituição brasileira de lei ordinária, mas não há impedimento que seja uma lei complementar que exige maioria absoluta (CF, art. 69).
Se posicionando contra estes argumentos, se insurge (FULLER 2010, p.150):
Com a devida vênia, não podemos concordar com essa posição. Os tratados internacionais adentram o sistema legal apenas pela forma do Decreto, o que significa dizer que seu instrumento, seu veículo de entrada no ordenamento é o Decreto, mas a doutrina e a jurisprudência reconhecem, de maneira ampla, que a natureza jurídica do tratado quando adentra ao sistema legal é de lei ordinária, salvo nos casos de tratados e convenções internacionais que versem sobre Direitos Humanos [...]. Ademais, não há tipificação do delito de “participar de organização criminosa”, cuidando a lei apenas dos meios de investigação desta modalidade criminosa. Tivesse o tratado tipificado este delito, certamente a situação seria diversa, dando margem para questionamentos constitucionais por força de violação do princípio da legalidade. Não sendo este o caso, é de se afastar tal crítica.
Assim, é dentro deste contexto nebuloso que as questões que envolvem o conceito de organizações criminosas, são encontradas no Direito Penal Brasileiro, não havendo unanimidade no tocante à aplicação ou não da Lei nº 9.034/95, enquanto se há ou não obediência ao princípio reserva legal, mas se percebe sempre a preocupação de se identificar se tal princípio está em risco, como bem observa Fuller (op. cit.) a convenção não cuidou da tipificação do crime de quadrilha ou bando, apenas dos meios de investigação desta modalidade criminosa, se tivesse se proposto àquilo, a situação seria diferente por força do princípio referido.
Ainda entorno do conceito e consequentemente tipificação das organizações criminosas, muito interessante é a opinião de Prado (2010, p.233), a qual nós filiamos:
A tipificação penal do crime organizado, de outro lado, não é a melhor diretiva a ser seguida, devido à dificuldade de abarcar em um só conceito as numerosas formas de atuação das organizações criminosas e, portanto, de puni-las de forma proporcional.
Para que seja possível preencher a lacuna de punibilidade relativa aos grupos criminosos organizados, duas soluções são destacadas: a inserção de uma circunstância agravante na Parte Geral do Código Penal, nos casos em que o crime for realizado no contexto por meio de uma organização criminosa, desde que seja também legalmente delimitado o que vem a ser organização criminosa, definição que poderia constar no próprio dispositivo ou na Lei 9.034/1995; ou a incorporação, em cada delito (previsto no Código Penal ou em lei extravagante), de uma causa de aumento de pena quando, no caso concreto, esse delito se realiza no contexto de uma organização criminosa.
Assim, melhor do que construir um conceito de organização criminosa fechado, visto justamente a complexidade de elementos, características, formas de atuação, meios utilizados, motivos, etc., e logo vê-lo perdido, entrando em “desuso” com rápida evolução deste tipo organizações; ou ainda pior, apresentar um conceito vago e impreciso que venha a atentar contra o Princípio da Reserva Legal, é o legislador se utilizar de outros meios, como os acima apontados, a inserção de uma circunstância agravante nos casos em que o crime for realizado no contexto por meio de uma organização criminosa, esta definida na Lei 9.034/95, ou a inclusão de uma causa de aumento de pena em cada crime que venha a ser cometido na conjuntura do crime organizado, aplicando assim, a necessária punibilidade a esta conduta.
CONCLUSÃO
No caminho percorrido em nossa pesquisa, se identificou inicialmente a importância do princípio da reserva legal para o Direito Penal Brasileiro. Este princípio como visto representa fundamentos, funções e garantias. Fundamentos e funções para os Poderes Legislativo e Judiciário, para o primeiro impondo, obrigando, exigindo na construção de infrações penais uma definição precisa da conduta proibida ou imposta, vedando assim consequentemente, a criação de delitos que consistam em conceitos vagos ou imprecisos. Já para o segundo, deve ele interpretar e aplicar a norma penal incriminadora nos limites estritos em que foi formulada, para satisfazer a exigência de garantia, evitando-se eventual abuso judicial, ou seja, a liberdade julgadora e decisória do juiz está condicionada aos elementos taxativos expressos na redação legal.
Em seguida, percebemos que o tema, associação de pessoas com objetivos criminosos no Direito Penal Brasileiro, apresenta varias nuanças, várias faces de uma mesma moeda. Ausente de maneira direta nos primeiros Códigos sobre a matéria penal, passou a figurar como tipo penal autônomo no atual Código Penal, quando mais de três pessoas se associam, em quadrilha ou bando, para o fim de praticar crimes. Esta fórmula que nasceu em 1940, constitui a base de todas as outras disposições legais que se seguiram, sofrendo pequenas adaptações ora no tocante ao número de pessoas, ora nos fins criminosos especiais pretendidos.
Face da mesma moeda por quê? Devido a facilidade justamente de uma lado de se identificar, um conceito e seus elementos básicos, taxativos, com a obediência ao princípio da reserva legal, e toda a sua carga valorativa, como por exemplo, é no caso justamento do crime de quadrilha ou bando e associação criminosa para fins de tráfico de drogas. Por outro lado, sérias são as críticas e consequências da ausência do conceito objetivo e claro de organização criminosa e agora do crime de milícias privadas, os quais nos termos que em se encontram colocam em risco justamente as garantias ofertadas pelo princípio da reserva legal.
Neste nosso estudo assim, se pretende alertar sobre os riscos que a nefasta prática do legislador de criar tipos penais sem os devidos cuidados e atenção necessária, principalmente sem a observância básica, fundamental, e necessária do Princípio da Reserva Legal. Pois como aponta a doutrina, pela falta de um conceito de organização criminosa, pode-se paralisar todos os efeitos de uma legislação que tende a garantir a segurança pública, um dos direitos básicos de todo cidadão. Como também ferindo as garantias criminal e penal, bem como os princípios da taxatividade e da determinação, que funcionam como verdadeiros bloqueios contra abusos do Poder Público na imposição do poder punitivo do Estado, contra a esfera individual do cidadão no tocante à vida, liberdade e patrimônio.
Vimos que temos muitos acertos, mas que também temos muitos desacertos, ora o princípio da reserva legal está sendo seguido, ora está sendo ameaçado e até mesmo ferido, exigindo aqui a imediata ação séria por parte da República Federativa do Brasil, no sentido de sanar estas aberrações perpetradas pelos seus próprios órgãos e instituições.
Destarte, para evitar o agravamento desta problemática, é preciso que o legislador reveja a forma com que constrói as leis penais, pois estas diferentes das demais, representam a ultima ratio de toda uma ordenação jurídica de um Estado Democrático de Direito, o direito penal deve ser analisado como aquele soldado de elite, o trunfo do Estado, no combate as transgressões das normas jurídicas imposta. O Direito Penal não é ou está para brincadeira.
REFERÊNCIAS
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