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Resumo:
A convivência amorosa, estável, pública e contínua entre um homem e uma mulher desimpedidos, foi reconhecida pela legislação brasileira como Entidade Familiar, tornando realidade o antigo chavão: "amigado com fé... casado é".
Texto enviado ao JurisWay em 03/10/2006.
Última edição/atualização em 23/05/2007.
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A Constituição de 1988, já havia garantido a união estável entre um homem e uma mulher como Entidade Familiar. Contudo, com o advento do Novo Código Civil Brasileiro em 2002, foram ampliados os direitos e deveres inerentes aos companheiros.
Antes, para caracterizar a união estável, a lei determinava que os companheiros deveriam ser pessoas livres e desimpedidas para se casarem ao tempo do relacionamento. Hoje, com a implementação do novo Código Civil, também os separados de fato ou judicialmente, que mantenham união amorosa de convivência duradoura, estável e pública, posterior a ruptura conjugal, se enquadram na União Estável, e são reconhecidos como Entidade Familiar, desde que não estejam impedidos por outros motivos previstos na lei.
Cumpridas tais condições os companheiros terão direito de herança, de alimentos e partilha dos bens adquiridos onerosamente, na constância da união do casal.
No direito de herança, caberá ao companheiro que sobreviveu, se concorrendo com os filhos comuns do casal, a mesma cota de um filho; concorrendo somente com filhos do autor da herança, metade da cota de um filho; e concorrendo com outros parentes sucessórios, a terça parte da herança, e por fim, não havendo herdeiros caberá ao companheiro sobrevivo a totalidade da herança.
No direito aos Alimentos, a lei permite reciprocidade aos companheiros no direito de requerer pensão alimentícia ao outro para prover o seu sustento, quando comprovadamente deles necessitar. Quanto ao valor, este será de acordo com a capacidade econômica-financeira do alimentante.
Outra novidade na legislação refere-se à permanência do pagamento da pensão alimentícia com a morte do alimentante. Entretanto, os cônjuges e companheiros somente terão este direito, enquanto houver patrimônio do “de cujus”, não havendo obrigatoriedade dos herdeiros de arcarem com esse ônus com recursos do seu próprio bolso. A reciprocidade prevista no Código Civil, somente tutela este princípio aos ascendentes, descendentes e irmãos.
E, por fim, quando da dissolução da união estável os companheiros farão juz a meação dos bens adquiridos onerosamente, na constância do relacionamento, tal, como prescrito para o regime de comunhão parcial de bens, ou, obedecerão a condições reguladas em contrato,
ainda que particular, celebrado pelos companheiros.
A promulgação do Código Civil demonstra que a sociedade brasileira está mais madura e consciente do dever de tutelar situações reais existentes acatando a evolução do mundo moderno.
Comentários e Opiniões
1) Raquel (10/07/2009 às 14:29:11) ![]() Bastante simples e esclarecedor. Muito bom! | |
2) Marcia (20/08/2009 às 16:43:34) ![]() Parabéns, uma boa explanação sobre o assunto de forma clara e objetiva | |
3) Tiesco (01/09/2009 às 10:13:54) ![]() Bom artigo, a lei diverge muito sobre o assunto, mas no geral o contéudo te bem direcionado. | |
4) Aguia7 (21/01/2010 às 20:09:43) ![]() muito bom,mas temos que ficar atento a lei que estava em vigor no tempo da união estável. | |
5) Neninha (03/02/2010 às 11:30:44) ![]() Matéria muito bem explicada.Parabéns.Contudo há varias interpretações no tocante ao processo sucessório,gerando conflitos nessas famílias. | |
6) R (24/02/2010 às 17:58:11) ![]() Explanação simples objetiva e de fácil compreensão. Muito bom. | |
7) Americo (30/04/2010 às 11:58:51) ![]() Excelente o artigo pela sua clareza e objetividade. De parabéns a Sra. e mestra Lourdes Santana. | |
8) Antônio (02/05/2010 às 02:53:32) ![]() Texto de fácil leitura e entendimento. Bom | |
9) Celson (06/06/2010 às 08:30:19) ![]() Excelente texto! de fácil compreensão e com objetividade. Concordo tambem com a opinião da Neninha sôbre as diversas interpretações do processo sucessório. Parabéns Dra Lourdes!! Celson | |
10) Luiz (12/06/2010 às 17:57:41) ![]() Muito bem clarificado, bastante objetivo. | |
11) Andrei (30/07/2010 às 20:02:32) ![]() Texto bem escrito, claro e interessante. Bem adequado para iniciar o curso temático sobre União Estável. Prbs! | |
12) Odete (12/08/2010 às 13:31:57) ![]() Belíssimos Doutrinadores e Assuntos de altíssima relevância e bem pertinente aos dias atuais. Parabéns Dra. Lourdes Sant'ana e Parabéns JURISWAY! | |
13) Oreilly (18/09/2010 às 22:55:12) ![]() Texto bastante elucidador. | |
14) Bruna (27/10/2010 às 09:43:18) ![]() Ótimo assunto. | |
15) Francinildo (19/11/2010 às 16:53:32) ![]() o texto nos dar uma visão ampla que esclarece o instituito do União estável, pratica bom comum nos relacionamentos atuais. | |
16) Benilce (09/01/2011 às 00:43:56) ![]() Excelente! O texto é interessante e fácil entendimento. Parabéns! | |
17) Rodrigo (05/02/2011 às 19:38:52) ![]() Muito bom. | |
18) Patrícia (13/04/2011 às 18:14:19) ![]() Texto esclarecedor, sobre um assunto que ainda gera muitas dúvidas na sociedade. Parabéns!!! | |
19) Juliana (06/05/2011 às 18:14:18) ![]() Excelente texto, meus parabéns! | |
20) Cristiane (19/06/2011 às 10:50:41) ![]() Assunto gerador de muitas dúvidas. texto simples e esclarecedor. | |
21) Francalacy (04/09/2011 às 17:07:43) ![]() Bastante esclarecedor,pois existia muitas duvidas. | |
22) Sérgio (22/12/2011 às 18:22:44) ![]() Texto bastante claro e esclarecedor! | |
23) Francisco (18/02/2012 às 11:12:52) ![]() Bom resumo!! Simplório, mas bastante esclaredor das conseqüências deste instituto jurídico. | |
24) Tacila (26/04/2012 às 17:09:23) ![]() Nota-se que o texto é bem objetivo,sem rodeios esclarecendo o conceito sobre o assunto,o qual é de fundamental importancia juridica para a realidade atual da sociedade brasileira. | |
25) Jonas (11/06/2013 às 22:01:14) ![]() A introdução ao tema exposto, dá uma boa noção da tendência protetiva a entidade familiar, consubstânciada na CF/1988 e seguida pelo Código Cívil vigente. | |
26) Dirlene (21/08/2013 às 21:15:30) ![]() Muito bem explicado, adorei. | |
27) Aline (08/09/2014 às 15:34:45) ![]() Excelente abrangência do tema proposto. | |
28) Karielly (10/12/2018 às 14:30:35) ![]() Ótimo | |
29) Thais (31/05/2019 às 15:03:35) ![]() Muito bem clarificado, bastante objetivo. | |
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