JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

Como evitar o contato com Crimes Cibernéticos


Autoria:

Felipe Henrique Mattos Da Silva


Graduando em Direito pala FAFRAM, Estagiário pelo FUNDAP na Delegacia de Polícia Cívil de Ituverava-SP

envie um e-mail para este autor

Resumo:

Hoje com o crescimento da era digital fica cada vez mais comum a prática de crimes pela internet. Esta breve consideração trará as tipificações e as formas de controle, prevenção e comunicação.

Texto enviado ao JurisWay em 02/12/2014.

Última edição/atualização em 16/12/2014.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

                                    Muitas pessoas imaginam que os crimes ocorrem apenas em relações pessoais e ao divulgarem em suas páginas pessoais estão livres de uma imputação, porém nesta era “digitalizada” em que vivenciamos, os crimes cujas práticas utilizam-se de instrumentos eletrônicos aumentam cada vez mais. Isso porque os denominados “internautas” confundem o seu direito de liberdade de expressão e acabam ferindo direitos de outras pessoas, sendo que nessa modalidade de crimes, o delito muitas vezes, pode ser ainda pior para a vítima em razão da extensão e velocidade da divulgação. Entre as modalidades de divulgação que poderão ocorrer, podemos listar as seguintes: envio de e-mails ofensivos, envio de mensagens SMS por celular, publicação de vídeos ou ofensas em sites, blogs, redes sociais, como o “Facebook”, mensageiros instantâneos, como o “WhatsApp”, entre outros.

                                  Entre os crimes cibernéticos mais comuns estão: a Calúnia, em que consiste em afirmar que a vítima praticou algum fato criminoso, a difamação, em que o autor divulga fatos ofensivos contra a reputação da vítima, a injúria, que ofende a dignidade ou o decorro da vítima, sendo que um exemplo disto pode ser vislumbrado quando o autor filma a vítima sendo agredida e divulga no You Tube. Outro crime, em que a maioria das pessoas não sabem de sua prática delituosa é a falsa identidade, pois tem sido cada vez mais frequente a utilização de “fakes” nas redes sociais, consistindo no ato de atribuir-se falsa identidade no intuito de se obter alguma vantagem ou proporcionar algum dano à outrem.

                                Com relação ao tema tratado, cabe um alerta ao leitor: se de algum modo praticou ou pratica tais crimes, poderá ser responsabilizado, ou se foi vítima em algum caso, você deve procurar a Delegacia de Polícia mais próxima e solicitar que se visualize o conteúdo das ofensas em um computador e as imprima, para que se realmente o delito for tipificado, seja elaborado o Boletim de Ocorrência que prosseguirá para posteriores investigações. Porém, para que a Polícia tenha condições de prestar um serviço adequado e eficiente ao cidadão, é necessário que a vítima forneça o maior número possível de informações que tenha em relação ao autor, e ainda, para que se evite a retirada das imputações da internet, a vítima ainda pode, antes de comparecer na Delegacia de Polícia, gravar as informações em mídia não regravável e/ou as imprimir, entregando posteriormente o material para a elaboração do Boletim de Ocorrência.

                                Sendo assim, é importante deixar frisado que, conforme consagra o art. 927 do Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”, dessa forma, cabe concluir que a prática de crimes pela internet não é sinônimo de impunidade, muito pelo contrário, a Polícia Civil possui instrumentos e profissionais que investigarão o caso, de modo que a autoria possa ser identificada,  comprovada e o indivíduo responsabilizado por seus atos.

 

A matéria foi pesquisada com auxílio do Manual de Polícia de Judiciária da Polícia Civil do Estado de São Paulo

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Felipe Henrique Mattos Da Silva) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados