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Texto enviado ao JurisWay em 08/03/2013.
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Aquisição da propriedade móvel:
Bens móveis são os “suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social” (CC, art. 82). Nesta categoria se enquadra imensa gama de coisas da natureza postas por homens e mulheres a seu serviço como: todos os animais, vegetais e minerais desprendidos do solo, energia e produtos industriais.
As formas pelas quais se adquire a propriedade do bem móvel não são inteiramente iguais às estabelecidas para os imóveis. As diferenças decorrem das características físicas de cada categoria e da importância econômica conferida pelos seres humanos às coisas que apropriam.
São considerados modos originários de aquisição da propriedade móvel a ocupação e o usucapião, por que neles não há qualquer ato de vontade das partes em sua transmissibilidade. Já a especificação, confusão, comistão, adjunção, tradição e a sucessão hereditária são tidas como derivados por que só se perfazem com a manifestação de vontade das partes.
Confusão: “é a mistura de coisas que se encontravam em estado líquido e pertencentes a sujeitos diversos”. (Fábio Ulhoa Coelho)
É quando “coisas pertencentes a pessoas diversas se mesclarem de tal forma que seria impossível separa-las”. ( Maria Helena Diniz)
Pressupõem se mescla de bens pertencentes a proprietários diversos, efetivada sem a anuência deles, mistura esta que ainda não poderá dar origem a coisa nova. Se esta mescla se der com o expresso consentimento dos proprietários das coisas misturadas eles mesmos deverão decidir a quem pertencerá o produto da mistura.
Se esta mistura for involuntária, advindo de acontecimento alheio a vontade dos donos das coisas misturadas ou por obras de terceiros de boa fé a lei determina que:
a- se a separação é possível sem a deterioração das coisas misturadas, possibilitando a cada proprietário a identificação do que lhe pertence, cada qual continuará a ter o domínio sobre a mesma coisa que lhe pertencia antes da mistura (CC, art. 1272);
b- caso não seja possível esta separação cada dono torna-se co-proprietário da coisa, cabendo a cada um a fração ideal proporcional a quantidade que titulava antes da separação (CC, art. 1272, § 1º);
c- se qualquer das coisas misturadas poderem ser considerada principal, o dono dela adquirirá a propriedade das demais, indenizando os antigos titulares (CC, art., 1272, § 2º).
Estas disposições vigem na presunção da boa-fé das partes. Se a confusão derivar de má-fé de uma das partes, pode a outra escolher entre guardar o todo e pagar a porção que não for sua ou ainda renunciar à que lhe pertence, mediante completa indenização (CC, art. 1273).
A confusão é de coisas e não de direitos obrigacionais e como exemplo podemos citar a junção de vinhos de duas espécies.
Bibliografia:
-Curso de direito civil, volume 4/ Fábio Ulhoa Coelho.- São Paulo : Saraiva, 2006- Pág. 116-117.
-Direito civil brasileiro, volume V: direito das coisas/ Carlos Roberto Gonçalves. - São Paulo: Saraiva, 2006- Pág. 304.
-Curso de direito civil brasileiro, 4º volume: direito das coisas / Maria Helena Diniz. - 18º ed. aum. e atual. De acordo com o novo Código Civil- São Paulo: Saraiva, 2002. Pág. 277-278.
-Direito civil: direitos reais / Silvio de Salvo Venosa. – 3ª ed.- São Paulo : Atlas, 2003, vol. 5. Pág. 226-227.
- Direito Civil, v.5. Direito das coisas/ Silvio Rodrigues.- 27 ed. rev. e atual. de acordo com o novo CC. São Paulo: Saraiva 2002.
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