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Artigo 844 do Novo Código de Processo Civil: inovações ou dúvidas?


Autoria:

Isabel Novembre Sangali


Possui graduação em Direito pela Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho (UNESP); foi estagiária do Ministério Público do Estado de São Paulo; teve aprovação nos quadros da OAB/SP; é especialista em Direito Empresarial - MBA/FUNDACE - FEA/USP-RP; é certificada no curso de extensão em contratos imobiliários, pelo Instituto Internacional de Ciências Sociais; treinada pelo High Performance Executive/Net Profit - Coaching; cursa pós-graduação em Direito Público, pelo Curso Verbo Jurídico; é Escrevente Autorizada do 2º Registro de Imóveis da Comarca de Ribeirão Preto, SP, atuando na área de direito registral imobiliário, desde 01/03/2006; e foi aprovada no 1º Concurso Para Outorga De Delegações De Serventias Extrajudiciais De Notas e De Registro Do Estado Da Bahia, em 2016.

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Texto enviado ao JurisWay em 29/06/2016.

Última edição/atualização em 30/06/2016.



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A Lei 13.105, de 16 de março de 2015, a qual introduziu no ordenamento jurídico brasileiro o Novo Código de Processo Civil, preservou os avanços já existentes no código de processo civil anterior e inaugurou uma sistemática com novos regramentos voltados às disposições constitucionais, com enfoque na coesão e agilidade, a fim de tornar o processo civil mais célere, efetivo e justo.

 

Neste contexto, também cabe salientar que há artigos da novel legislação processual civil que se vinculam às atividades notariais e registrais. 

 

Em análise ao Novo Código, encontram-se dispositivos que consolidam institutos já existentes ou introduzem novos institutos e procedimentos, bem como há artigos que regulam temas distintos, de forma mais clara e objetiva, com evidente escopo de instrumentalizar, delegar atribuições, facilitar e valorizar as atividades notariais e registrais.

 

Nas palavras do ilustre mestre, Dr. Alexandre Freitas Câmara: “...a nova legislação processual foi elaborada a partir da firme consciência de que o processo deve ser pensado a partir da Constituição da República. É que impende reconhecer a existência de um modelo constitucional de direito processual estabelecido a partir dos princípios constitucionais que estabelecem o modo como o processo civil deve desenvolver-se...”. (O Novo Processo Civil Brasileiro. São Paulo: Atlas, 2015, p.2).

 

Sem pretender esgotar qualquer tema e para levantar um singelo debate, torna-se válido perquirir o conteúdo do artigo 844 do Novo Código de Processo Civil, especialmente, no âmbito das atividades registrais.

 

O referido artigo dispõe o seguinte: “... Art. 844. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial...” (grifo nosso).

 

Pois bem, pela análise do artigo 844, observa-se que o ato de ARRESTO, como medida executiva, foi então qualificado como ato de AVERBAÇÃO, assim como já era o ato de penhora, por força da Lei nº 11.382/06. 

 

O arresto, diferentemente daquele arresto elencado como medida cautelar (artigo 301 do CPC), nada mais é que uma antecipação da penhora, razão pela qual há total pertinência em classificá-lo também como ato de averbação. As averbações caracterizam-se pela simplicidade, diferentemente dos atos de registro.

 

Assim sendo, apesar da Lei nº 6.015/73, em seu artigo 167, inciso I, 5, e artigo 239, qualificar as penhoras, arrestos e sequestros de imóveis como atos de REGISTRO, o ato de penhora consolidou-se como ato de AVERBAÇÃO, por força da Lei nº 11.382/06, o que, agora, com o advento da nova lei processual civil, verifica-se ocorrer também com o ato de arresto, seja ele executivo ou cautelar. Ao menos, é o que se depreende da leitura imediata do artigo 844 do CPC.

 

Todavia, indaga-se o seguinte: e o ato de SEQUESTRO? Será o único a continuar como registro? Deixou o legislador de tratar a seu respeito? Ou poderá ser entendido como ato de averbação? O fato é que o Novo Código foi silente quanto a isso.

 

O sequestro, dentre parcos artigos do CPC, é mencionado no artigo 301, o qual dispõe: “... A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito...”. Contudo, nada se fala em averbação ou registro.

 

Aliás, o artigo 301 inaugura uma discussão interessante, pois apenas ilustra as medidas passíveis de concessão em tutela de urgência cautelar, sem mais distinguir arresto, sequestro, arrolamento e protesto contra alienação, com clara atipicidade das medidas cautelares, ou seja, desprende-se da literalidade dos enunciados e privilegia-se o poder geral de cautela do juiz, ao dizer: “... e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito...”.

 

E nesse sentido são claras as palavras do ilustre mestre, Dr. Alexandre Freitas Câmara, ao tratar do artigo 301: “... As medidas cautelares são deferidas com base em um poder cautelar geral do juiz, não havendo no CPC (diferentemente do que se via na tradição do direito brasileiro desde suas origens lusitanas) a previsão de medidas cautelares específicas mas, tão somente, do poder genericamente atribuído ao magistrado de deferir medidas cautelares. É o que se verifica pela interpretação do art. 301, segundo o qual “[a] tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante [qualquer medida] idônea para asseguração do direito” (rectius, da efetividade do processo). Há, no aludido dispositivo, uma enumeração meramente exemplificativa de medidas cautelares (arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem), mas isto não afasta o acerto do que acaba de ser dito: o sistema processual brasileiro contenta-se com a atribuição, ao juiz, de um poder cautelar geral (FPPC, enunciado 31: o poder geral de cautela está mantido no CPC)...”. (O Novo Processo Civil Brasileiro. São Paulo: Atlas, 2015, p.161).

 

Desta feita, se estas medidas concedidas em tutela de urgência cautelar receberam tratamento genérico e o arresto e penhora da execução passaram a ser atos de averbação, poder-se-ia qualificar todos estes atos constritivos como averbação, sob uma ótica sistemática, prática e lógica? Ou separá-los nesta classificação e, por força ainda do que dispõe a Lei nº 6015/73, entender que alguns atos permaneceram como atos de registro, a exemplo do sequestro? Eis algo a ser considerado e ponderado.

 

Ademais, chama a atenção a parte inicial do artigo 844 do NCPC, que fala em “PRESUNÇÃO ABSOLUTA”.

 

Como é sabido, o Sistema Registral Comum, com exceção do registro Torrens, é regido pela presunção relativa (juris tantum) de seus atos, em que se estabelece que o registro, até prova em contrário, atribui eficácia jurídica e validade perante terceiros (artigo 252 da Lei nº 6.015/73). A presunção relativa é atributo clássico dos atos registrais.

 

Então, o artigo 844 do NCPC, com fundamento na garantia de comprovar a fraude contra credores e no princípio da concentração, pretende inserir a presunção absoluta dos atos de penhora e arresto, ainda que se considere que o registro goza de presunção relativa? Tal situação revela-se um tanto quanto peculiar e digna de atenção.

 

Por fim, outro ponto relevante é o trecho final do artigo 844 do NCPC, a saber: “... cabe ao EXEQUENTE providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de CÓPIA do AUTO ou do TERMO, independentemente de mandado judicial...”.

 

A despeito do artigo 837 do NCPC, que valoriza a realização das constrições judiciais por meios eletrônicos (penhora online), sem uso de papel, assim como diversas normas extrajudiciais de alguns Estados da Federação que já exigem a utilização de tal sistema, observa-se que o artigo 844 introduz uma sistemática um tanto quanto confusa, uma vez que permite ao exequente providenciar a efetivação destas constrições utilizando-se de papéis (auto ou termo de penhora), independentemente de mandado judicial.

 

Na verdade, quer-se interpretar que o exequente tem a obrigação de requerer a penhora ou arresto em juízo e custear a respectiva averbação, atendendo às normas reguladoras dos Estados e CNJ.

 

Não seria crível entender que a penhora ou arresto podem ser requeridos pelo exequente, diretamente, ao Registro Imobiliário, com mera apresentação de cópia de auto ou termo de penhora. Trata-se de um contrassenso, a começar pelo fato que os títulos passíveis de registro perante uma serventia imobiliária não podem ser apresentados como meras cópias.

 

Além disso, classicamente, os títulos hábeis a registro são: mandados, certidões, autos e termos acompanhados de contrafé e, por fim, as constrições realizadas por meios eletrônicos, as quais tem recebido tratamento privilegiado no âmbito do Judiciário, por se revelarem mais céleres, seguras e condizentes com políticas de sustentabilidade. 

 

 Portanto, salvo melhor juízo, considerar de forma diversa, seria, no mínimo, vulnerar o sistema registral e as garantias constituídas nos processos. Para as pretensões mais urgentes e simplificadas há atos que atendem a estas demandas, a exemplo da medida prevista no artigo 828 do NCPC, antigo 615-A.

 

Logo, diante de uma singela análise do artigo 844 do NCPC, acredita-se que alguns aspectos deste dispositivo legal fazem jus a uma interpretação deveras cautelosa e, no mínimo, vinculada ao espírito normativo da novel legislação processual civil, assim como dos princípios e normas regentes da atividade registral. 

 

 

 

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