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Resumo:
Pequeno comentário a este princípio do estado Democrático de Direito.
Texto enviado ao JurisWay em 07/03/2013.
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Trata-se de uma garantia fundamental, sendo para alguns operadores do direito, uma das cláusulas pétreas albergadas em nossa constituição. Em um Estado Democrático de Direito, o direito penal deve-se pautar por uma proteção integral dos direitos subjetivos como, por exemplo, o direito a vida e acima de tudo, o direito a uma vida digna.
Não se pode inverter a ordem da justiça de fato e de direito, e querer um direito penal que passe por cima da probidade do ser humano, tratando-o como um animal, olvidando que o Estado é coautor de certos crimes por não promover de modo eficiente nem tampouco eficaz as condições e exigências dos direitos difusos a grande parcela da sociedade.
Mais uma vez insisto que alguns setores da mídia, não especializada, são responsáveis pela divulgação distorcida das leis e garantias individuais, induzindo as pessoas e em certos casos, exigirem dos Órgãos Oficiais do Judiciário, tomada de posições inconstitucionais, fundamentadas em achismos e sede de vingança.
Quando alguns Magistrados a título de exemplo, não adentram na seara das imposições imediatas de procedimentos cautelares pessoais, quase que de modo instantâneo, vem à reação de alguns setores da sociedade, como uma turba de inquisitores, sedentos de pseudo-justiça, tendo como fomentadores-mores, a imprensa marrom; àquela do espetáculo, das aberrações, da incitação ao ódio e principalmente, da manipulação hedionda de pessoas ingênuas.
O atual Presidente do Supremo Tribunal Federal, o Ministro Joaquim Barbosa, que para alguns estava passando por tal princípio, na hora H, tomou as decisões sábias, densas, condizentes com sua vasta formação acadêmica e intelectual, mostrando que tem vida própria, senso de realidade profundo, bom senso e acima de tudo, respeito a nossa Constituição que aloca como vieses principais: a cidadania e respeitabilidade humana.
Qualquer Lei que traga em seu bojo desrespeito aos princípios constitucionais, não pode ser levada a sério e deve ser repudiada devido à insegurança jurídica que tal ordenamento pode trazer em nome dos imediatismos que pontuam um retorno a época da autotutela.
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