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Texto enviado ao JurisWay em 16/06/2012.
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I – Introdução e Conceito
É cediço que todo ordenamento jurídico visa a manutenção de normas que vigorem de forma prolongada e, da mesma, forma, mantenham a necessária eficácia para sua plena permanência. Neste diapasão, a existência de processos formais e informais de alteração/adequação dos textos constitucionais tem como objetivo justamente conferir essa maior efetividade e aplicabilidade às suas normas. Tem-se, portanto, que os processos informais – chamados de Mutação Constitucional – têm como escopo adaptar algumas normas, princípios e conceitos que envolvem o texto constitucional, para que venham a possibilitar um melhor entendimento e uma maior margem de aplicabilidade das normas sem que haja a necessidade de alteração de seu texto, em harmonia com a realidade concreta que se apresenta.
Os processos informais são de fundamental importância no que tange à efetivação de um instrumento alternativo de adequação de determinados princípios normativos ao fato concreto, de maneira mais célere que a via formal, não havendo necessidade de espera prolongada para que haja a escolha de uma simples solução.
Trata-se da possibilidade de haver a modificação das Normas Constitucionais – através de um mecanismo inovador – sem que seja por intermédio de Revisões ou Emendas – processos tradicionais de alteração da Carta Constitucional, provenientes do Poder Constituinte Derivado Reformador.
Pode-se afirmar, pois, que o instituto da Mutação Constitucional está enquadrado como processo informal de alteração do texto constitucional, que, ao contrário dos formais (Emenda Constitucional e Revisão Constitucional, como já informado), não se encontra expressamente disposto dentro do Corpo Constitucional, não é considerado integrante do Processo Legislativo, mas, hodiernamente, vem ganhando espaço da doutrina e jurisprudência, em face de sua proposta de grande valia para o cenário normativo Constitucional.
Desta forma, a Mutação Constitucional encerra duas características básicas, senão vejamos:
É um processo informal de alteração constitucional, uma vez que não se encontra previsto no corpo da Constituição
A alteração constitucional que promove não atinge o texto da norma constitucional, mas apenas o seu significado, sentido ou alcance.
II – Mutação Constitucional e o Direito Administrativo
Após as noções introdutórias acima explicitadas, tem-se que o tema das Mutações Constitucionais é de suma importância para todos que vivem o Direito, principalmente o aplicador do Direito Constitucional.
No âmbito do Direito Administrativo, também se vislumbra a aplicação do aludido instrumento. Como exemplo clássico, cite-se a decisão do Supremo Tribunal Federal, que, sem alteração do texto constitucional, ampliou o alcance da norma insculpida no artigo 5º, inciso XXXIV, alínea a, da Carta Magna. Vejamos:
A Constituição certifica o direito de petição em seu artigo 5º, inciso XXXIV, alínea a:
“XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
A) - O direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder”.
Sobre este direito de pedir junto aos órgãos públicos foi instaurada verdadeira discussão acerca da exigência de cobrança de taxa, pelos órgãos públicos, quando o peticionário recorresse de primeira decisão denegatória de seu pleito, sob pena de não recebimento da peça recursal.
Inicialmente, o STF permitiu a cobrança de taxas para fins de recurso administrativo, posto que, nessa visão primária, esta Colenda Corte entendeu que a Constituição assegurava a gratuidade apenas para o direito de petição e não para a interposição de recurso, conferindo, pois, à norma constitucional interpretação restritiva.
Ocorre que, no ao de 2007, o STF resolveu enfrentar o tema sob outro ângulo, dando ensejo a um verdadeiro caso de mutação constitucional. A Egrégia Corte, nos julgamentos do Recurso Extraordinário de nº 388.359 e da ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) de nº 1.976, passou a entender que é inconstitucional tanto a exigência de depósito prévio quanto o arrolamento de bens e direitos como condição de admissibilidade de recurso administrativo. Vejamos o julgado:
“A exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos como condição de admissibilidade de recurso administrativo constitui obstáculo sério (e intransponível, para consideráveis parcelas da população) ao exercício do direito de petição (CF, art. 5º, XXXVI), além de caracterizar ofensa ao princípio do contraditório (CF, art.5º, LV). A exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos pode converter-se, na prática, em determinadas situações, em supressão do direito de recorrer, constituindo-se, assim, em nítida violação ao princípio da proporcionalidade. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 32 da MP 1699-41 – posteriormente convertida na lei 10.522/2002 –, que deu nova redação ao art. 33, §2º, do Decreto 70.235/1972”.
Vê-se que o STF atribuiu alcance mais amplo a um mesmo preceito constitucional, plenamente caracterizado como processo informal de alteração de seu próprio texto. Inclusive, dada a relevância da matéria, esta Corte Suprema editou a Súmula Vinculante nº 21, nos seguintes termos:
“É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo”.
III - Conclusão
Com efeito, verifica-se a inestimável importância do tema – Mutação Constitucional – para o desenvolvimento e aprimoramento dos mecanismos constitucionais de adaptação da Lei Maior à frequente evolução social, consubstanciada na demonstração de importância da interpretação – como fator de promoção da Mutação Constitucional – do Direito em sintonia com a situação cultural, social, política e jurídica da sociedade levando em conta o lapso temporal que pode vir a viciar ou decretar uma possível caducidade de normas escritas dentro do sistema, objetivando desta forma, proporcionar uma maior fluidez ao sistema jurídico com a finalidade de tornar possível o alcance da realização do bem comum social, verdadeira e precípua finalidade da Justiça.
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