Pela prestação do serviço, o servidor público faz jus a uma contraprestação. A contraprestação paga ao servidor público recebe o nome de remuneração.
O caráter contraprestacional da remuneração é indiscutível na doutrina. É justamente por este motivo que, em caso de greve, os Tribunais têm entendido não é possível que os dias em que o servidor não prestou serviço sejam computados para fins de remuneração, mesmo que lícita. Neste caso, a saída tem sido a compensação dos dias parados.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GREVE. DESCONTOS DOS DIAS PARADOS. CABIMENTO, SALVO SE HOUVER ACORDO DE COMPENSAÇÃO DO TRABALHO. OCORRÊNCIA.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, havendo compensação dos dias parados, decorrente de acordo com a Administração, é indevido o desconto dos dias não trabalhados em razão de participação em greve.
2. Consta dos autos que foi feita compensação dos dias parados por iniciativa da própria Administração.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no REsp 1497127/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 11/03/2016)