Independentemente da forma de pagamento, o caráter alimentar da remuneração ou subsídio recebido pelo servidor é indiscutível, não sendo possível, pois, que estes sofram descontos diversos daqueles não previstos em lei.
A Lei 8112-90 autoriza o desconto nas seguintes hipóteses:
a) Descontos decorrentes de imposição legal: contribuição previdenciária, imposto de renda, por exemplo;
b) Descontos decorrentes de decisão judicial: pensão alimentícia, por exemplo;
c) Descontos em caso de empréstimo consignado: neste caso, exige-se a existência de interesse da administração (existência de acordo com a entidade financeira) e autorização do servidor público.
No âmbito Federal, foi determinado que o percentual máximo consignável é de até 30% do valor da remuneração bruta recebida pelo servidor - margem consignável;