e) perda de 50% da remuneração
Nos termos do parágrafo 2º do artigo 130 da Lei 8112/90, o servidor público que punido com a suspensão, poderá, no interesse da administração, converter a suspensão em multa, no percentual de 50% (cinquenta por cento) de sua remuneração, durante o prazo da penalidade. Neste caso, o servidor trabalha normalmente.