"(...) A figura do excesso de poder é muitas vezes confundida com desvio de finalidade, mas são elas figuras autônomas, ambas alcançadas por esse artigo 28, analisado, ou compreendidas como nele contidas, quer por analogia, quer por interpretação sistemática e teleológica desse texto.
Ocorrerá excesso de poder se quem pratica o ato, em tese, encontra amparo no sistema jurídico para praticá-lo, mas ultrapassa os limites desse poder, prejudicando outrem. Com isto restará eivado do vício de excesso de poder, o ato praticado além dos limites dos poderes conferidos a quem o pratica, ferindo direito de outrem. (...)" (ALVIM, Arruda et al. Código do Consumidor Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991, pág. 75)